1. Trata-se de procedimento afeto à competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, no qual pretende o reclamante a concessão da tutela de urgência para o fim de suspender os efeitos do Processo de Suspensão do Direito de Dirigir (PSDD) autuado sob nº 15077829.
2. De acordo com o artigo 294 do CPC, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira exige a demonstração da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, artigo 300), podendo ser de duas espécies: antecipada/satisfativa ou cautelar. A tutela de evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente”), bastando que se amolde a alguma das espécies do artigo 311 do CPC.
No caso em tela, a parte reclamante pleiteia a tutela de urgência (CPC, artigo 300 e ss.).
Nesse contexto, repise-se que somente quando satisfatoriamente demonstrados os fatos, em um juízo sumário de cognição, é que se autoriza a antecipação de tutela. Confira-se:
(...) significa dizer que, além de a alegação parecer verdadeira, deverá existir uma prova forte o suficiente para confirmar, ao menos na cognição sumária a ser realizada pelo Juiz, que aquela alegação fática parece ser realmente verdadeira (...) (NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. 3ª ed. São Paulo, Método, 2011. P. 1167).
A partir da análise dos autos, constata-se que, neste estágio inicial, foram devidamente comprovados os requisitos mínimos estabelecidos nos artigos 300 e seguintes do Código de Processo Civil, em especial a probabilidade do direito alegado, o que justifica o deferimento do pedido de tutela antecipada.
A parte autora relata que o PSDD está fulminado pela decadência prevista no art. 282, § 6º, do Código de Trânsito Brasileiro.
Em que pese a referida lei ter vigência a partir de 22/10/2021, observa-se do Parecer nº 00405/2021/CONJUR-MINFRA/CGU/AGU, que há 03 (três) hipóteses para aplicação temporal do disposto na referida lei.
Vejamos:
a) a primeira, quando o cometimento da infração ocorreu após a vigência da Lei 14.071/20, ocasião em que se aplica normalmente as novas disposições legais;
b) a segunda, quando o cometimento da infração foi anterior à lei e o processo administrativo não esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual a contagem do prazo será realizada desde a vigência da alteração normativa e não desde a data do cometimento da infração, sob pena de ofensa aos princípios da não surpresa e da segurança jurídica, e por fim;
c) a terceira, quando o cometimento da infração foi anterior à lei, mas o processo esteja concluído antes da vigência da alteração normativa, situação na qual não será aplicado o prazo decadencial, em respeito ao ato jurídico perfeito.
O caso em comento resta enquadrado na hipótese “b" do referido parecer, posto que o auto de infração nº 276910 – T000390877 foi cometido em 25/09/2020 e o processo administrativo nº 15077829 foi instaurado em 12/09/2022.
Tal entendimento é reforçado pela jurisprudência:
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FAZENDA PÚBLICA. AÇÃO ANULATÓRIA DE SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. TUTELA DE URGÊNCIA NÃO CONCEDIDA NA ORIGEM. INTRODUÇÃO DE PRAZO DECADENCIAL PARA NOTIFICAÇÃO DE PENALIDADE DE TRÂNSITO. ARTIGO 282, §7º, DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. LEI Nº 14.071/20 E LEI Nº 14.229/2021. MARCO INICIAL DECADENCIAL QUE SE DÁ A PARTIR DA VIGÊNCIA DA ALTERAÇÃO NORMATIVA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEGURANÇA JURÍDICA. ESTABILIDADE DAS RELAÇÕES ENTRE A ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E ADMINISTRADOS QUE DEVE SER RESPEITADA. DECADÊNCIA NÃO CONSUMADA. AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS CUMULATIVOS DO ARTIGO 300 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. INDEFERIMENTO DE LIMINAR. DECISÃO DE PRIMEIRO GRAU MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais - 0001392-17.2023.8.16.9000 - Mandaguari - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS GISELE LARA RIBEIRO - J. 29.09.2023)
Depreende-se dos autos que não foi oferecida defesa prévia quanto ao PSDD 15077829. Assim, o prazo legal para notificação de que dispunha o réu era de 180 (cento e oitenta) dias, a ser contado a partir da vigência da Lei 14.299/2021, vale dizer, 21/10/2021. Constata-se dos documentos juntados aos autos que o PSDD 15077829 foi instaurado em 12/09/2022, além, portanto, do prazo de 180 dias.
Com o advento da Lei n. 14.229/2021, houve diversas alterações no Código de Trânsito Brasileiro, dentre elas, no artigo 282:
Art. 282. Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator, por remessa postal ou por qualquer outro meio tecnológico hábil que assegure a ciência da imposição da penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
[...]
§ 6º O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 (cento e oitenta) dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 (trezentos e sessenta) dias, contado: (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021)
[...]
II - no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa. (Incluído pela Lei nº 14.229, de 2021)
[...]
§ 7º O descumprimento dos prazos previstos no § 6º deste artigo implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade. (Redação dada pela Lei nº 14.229, de 2021) (grifo nosso)
Conforme disposto na nova Lei, o prazo para emitir a notificação da penalidade da suspensão do direito de dirigir é de 180 dias quando não houver oferecimento de defesa prévia e de 360 dias quando a defesa prévia for oferecida, ambos contados da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa, ou seja, a contar da conclusão do processo referente à última infração cometida.
Assim, por não ter sido emitida notificação sobre a penalidade de suspensão do direito de dirigir dentro do prazo previsto em lei, deve-se conceder a tutela pleiteada, visto que, aparentemente, houve a decadência do direito (§7º, do artigo 282, do CTB).
3. Ante o exposto, DEFIRO, o pleito de tutela postulado na exordial, para o fim de suspender os efeitos do processo de suspensão do direito de dirigir do autor, autuado sob nº 15077829, até o julgamento da questão de fundo da presente ação.
Intime-se o Detran/PR para cumprimento, o qual deverá ser comprovado nos autos no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de incorrer em multa diária no importe de R$ 500,00.
4. No mais, a despeito do art. 8º, da Lei nº 12.153/2009 prever que “os representantes judiciais dos réus presentes à audiência poderão conciliar, transigir ou desistir nos processos da competência dos Juizados Especiais, nos termos e nas hipóteses previstas na lei do respectivo ente da Federação”, não é possível ver-se de antemão em face da pessoa aqui requerida a presença de autorização normativa, ainda que de cunho genérico, que permita a transação em sintonia com os princípios da legalidade, publicidade e impessoalidade.
5. Salutar então que se dê prosseguimento ao feito sem esse inicial ato, sem prejuízo que superada a incerteza acima, a transação seja no curso do feito intentada.
6. No entanto, com o fito de evitar eventual arguição de cerceamento de defesa e considerando o disposto no artigo 7º, da Lei 12.153/2009, que determina a citação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias para o comparecimento em audiência, no caso de seu cancelamento, o prazo para resposta deve respeitar o mínimo mencionado na referida lei.
7. Desta feita, cite-se o requerido para apresentar resposta no prazo de trinta dias (artigo 7º da Lei 12.153/2009), advertindo-a, ainda, acerca da regra disposta no artigo 9° da mesma Lei (fornecimento da documentação que disponha para o esclarecimento da causa).
8. Apresentada a contestação, intime-se a parte Reclamante para que, querendo, apresente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias.
9. Apresentada impugnação à contestação ou decorrido o prazo in albis, intimem-se as partes para especificarem as provas que pretendem produzir, declinando objetivamente a sua finalidade, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370).
10. Havendo pedido de produção de provas, voltem conclusos para análise. Nada sendo requerido, voltem conclusos para sentença.
11. Intimações e diligências necessárias
Maringá, datado e assinado digitalmente.
Jane dos Santos Ramos
Magistrada
mqmo
Órgão
5º Juizado Especial da Fazenda Pública de Maringá
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
CERTIFICO que em análise à petição inicial verifiquei que:
- o comprovante de endereço foi emitido por empresa particular;
- a procuração não está atualizada (prazo máximo de 01 ano).
Assim, INTIMA-SE a parte autora para, no prazo de 15(quinze) dias, juntar:
- comprovante de endereço que deve ser documento oficial (ex. COPEL, SANEPAR, DETRAN, etc.), atualizado (últimos 60 dias), legível, sem recortes, ainda deve estar em seu próprio nome, ou comprovar a impossibilidade de fazê-lo;