Avenida Anita Garibaldi, 750, Centro Judiciário - Bairro: Cabral - CEP: 80540-400 - Fone: (41)3312-6013 - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007510-69.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: REUBERSON SANTOS PEREIRAADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE BRANDÃO TEIXEIRA (OAB PR089201)AUTOR: GESSICA RAIANE SOARES CAETANO SANTOSADVOGADO(A): LUCAS HENRIQUE BRANDÃO TEIXEIRA (OAB PR089201)
DESPACHO/DECISÃO
Da análise da inicial e da emenda apresentada (evento 10), verifica-se que a parte autora requer a inclusão da Residencial AV Mato Grosso SPE Ltda no polo passivo e a extensão do pedido de nulidade de fiança ao contrato de promessa de compra e venda da Unidade 203, Torre 12, do Condomínio Residencial Solar do Vale, no valor de R$ 233.000,00 (Evento 10.2), sem que esse proveito econômico tenha repercutido no valor da causa. A mesma omissão já se verificava, aliás, quanto à fiança do contrato do Residencial Magic Tower, Apto 207 (Euro Empreendimentos - Evento 1.9), no valor de R$ 245.900,00, cuja nulidade também é pleiteada na inicial sem que o respectivo valor tenha sido considerado.
HÁ, ademais, contradição entre o valor sugerido a título de danos morais na fundamentação (R$ 25.000,00 para cada autor) e o efetivamente formulado no capítulo dos pedidos (R$ 5.000,00 para cada autor), sendo que a cumulação de pedidos exige que o valor da causa corresponda à soma de todas as pretensões deduzidas (art. 292, VI, do CPC), nelas incluído o proveito econômico de cada fiança impugnada e a pretensão indenizatória.
Assim, antes da análise do recebimento da emenda e da tutela, intime-se a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, esclareça e adeque o pedido, indicando o proveito econômico correspondente a cada uma das fianças cuja nulidade é pleiteada (Magic Tower e Solar do Vale), esclarecendo a contradição quanto ao valor pretendido a título de danos morais, corrigindo o valor global da causa em conformidade com a soma de todas as pretensões, sob pena de indeferimento da emenda e/ou extinção do feito por incompetência dos Juizados Especiais Cíveis.
Int. Dil. Nec.