Avenida Duque de Caxias, 689, Fórum Criminal - Bairro: Centro Cívico - CEP: 86015-902 - Fone: (43)3572-3208 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6007953-39.2026.8.16.0014/PR
AUTOR: THIAGO CLAUDIO DE SOUZAADVOGADO(A): HEMERSON MARCOLINO (OAB PR045939)
DESPACHO/DECISÃO
Diante dos elementos constantes nos autos, é provável que ao final seja acolhida a alegação da parte autora de que ainda não recebeu os produtos adquiridos, embora já esgotado o prazo para tanto.
Ainda, há fundado receio de dano de difícil reparação caso a tutela provisória não seja concedida, tendo em vista que as parcelas vincendas continuam sendo lançadas nas faturas do cartão de crédito usado na compra.
Diante disso, e com fulcro no artigo 300 do CPC, CONCEDO a tutela pretendida para fins de determinar a suspensão da compra e venda firmada entre as partes, o que determina a suspensão da entrega dos produtos e também da exigibilidade das parcelas vincendas.
Intime-se a parte ré para que tome ciência da presente decisão.
Intime-se a administradora do cartão de crédito usado na compra para que não lance nas faturas (ou estorne se já lançadas) as parcelas vincendas no valor de R$ 180,00 cada relativas à compra feita em 27 de junho de 2026. (vendedor Móveis K.)
Intime-se.