Av Anita Garibaldi, 750, 1º Juizado Especial Cível de Curitiba (Matéria Bancária) - Bairro: Cabral - CEP: 80540-180 - Fone: (41)3312-6001 - www.tjpr.jus.br - Email: [email protected]
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 6011069-34.2026.8.16.0182/PR
AUTOR: PATRICIA CRISTINE DE LARAADVOGADO(A): HENRY ANDERSEN NAVARETTE (OAB PR027141)
DESPACHO/DECISÃO
Vistos, etc
1)- Denota-se, pela simples leitura da peça exordial, que a autora pretende a revisão dos juros aplicados ao contrato firmado entre os litigantes. Tal assunto, no entanto, foge à competência dos Juizados Especiais, tendo em vista a necessidade da produção de prova complexa, consistente em análise por um perito contábil, o que não é possível nesta Especializada, conforme caput do artigo 3º da Lei 9.099/95. Veja-se:
RECURSO INOMINADO. BANCÁRIO. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS. TAXA MÉDIA DO BACEN. COMPLEXIDADE DA CAUSA. NECESSIDADE PERÍCIA TÉCNICA. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001594-82.2018.8.16.0168 - Terra Roxa - Rel.: Fernanda Karam de Chueiri Sanches - J. 16.11.2020) (grifo nosso)
2)- Ademais, também não é possível de processamento perante os Juizados Especiais o pedido de exibição de provas/documentos, cuja natureza claramente é cautelar. Assim, a despeito da dinâmica da divisão do ônus da prova do artigo 373 do CPC e do próprio CDC, se a parte autora depende da prévia exibição de provas para a demonstração do seu direito, resta configurada a natureza cautelar do seu pedido.
Nestes termos, tem-se que tal procedimento é incompatível com o rito dos Juizados Especiais, conforme Enunciado 163 do FONAJE, que assim dispõe:
“ENUNCIADO 163 - Os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais.”
Na mesma esteira de entendimento, veja-se o seguinte julgado:
“RECURSO INOMINADO. TUTELA CAUTELAR EM CARÁTER ANTECEDENTE PARA EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM O SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (LEI Nº 9.099/95, ART. 51, II). RECURSO PROVIDO. 1. Ação ajuizada em 07/06/2018. Recurso inominado interposto em 12/04/2019 e concluso ao relator em 02/08/2019. 2. Os atos processuais da demanda resumem-se da seguinte forma: a) na ação 0001743-21.2017.8.16.0166 a autora requereu tutela cautelar antecedente para exibição de documentos; b) o juízo de origem deferiu a tutela requerida e determinou que a parte ré exibisse o documento descrito na inicial; c) ficou arbitrada pena de multa diária no valor de R$100,00 até o limite de R$5.000,00 para o descumprimento da obrigação; d) em razão da não exibição dos documentos pela parte ré, o juiz autorizou a execução da multa em autos apartados, o que gerou o presente feito (0000899-37.2018.8.16.0166); e) houve penhora via sistema Bacen-Jud de R$ 6.709,45 da parte ré. 3. De acordo com o Enunciado 163 do FONAJE, “os procedimentos de tutela de urgência requeridos em caráter antecedente, na forma prevista nos arts. 303 a 310 do CPC/2015, são incompatíveis com o Sistema dos Juizados Especiais”. E ainda, conforme o Enunciado 08 do FONAJE, “as ações cíveis sujeitas aos procedimentos especiais não são admissíveis nos Juizados Especiais”. 4. No caso vertente, considerando que a autora pretende a tutela cautelar antecedente para exibição de documentos conclui-se que os Juizados Especiais são incompetentes para o regular processamento e julgamento da demanda. A uma, pois o sistema da Lei 9.099/95 revela-se incompatível com o procedimento cautelar antecedente previsto nos artigos 305 e seguintes do Código de Processo Civil. E, a duas, porquanto o rito sumaríssimo é inconciliável com a pretensão de exibição de documentos ou coisa (CPC, art. 396 e ss.). Neste sentido: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000703-50.2018.8.16.0204 - Curitiba - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 12.06.2019; TJPR - 5ª C.Cível - 0015721-10.2019.8.16.0000 – Almirante Tamandaré - Rel.: Desembargador Nilson Mizuta - J. 23.09.2019. 5. Em razão da incompetência dos Juizados Especiais, o feito deve ser extinto sem resolução do mérito (Lei nº 9.099/95, art. 51, II), devendo haver a restituição ao réu dos valores penhorados através do Sistema Bacen-Jud (mov. 37.1 e 48.1). 6. Recurso provido para declarar a extinção do feito sem resolução do mérito em razão da incompatibilidade do sistema dos Juizados Especiais para o processamento e julgamento da demanda, nos termos do voto acima. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0000899-37.2018.8.16.0166 - Terra Boa - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 19.11.2019)” (GRIFO NOSSO)
Logo, indefiro, de plano, o pedido cautelar, pois notoriamente não é passível de processamento perante os Juizados Especiais, ante o rito especial necessário, conforme fundamentação supra.
3)- Portanto, intime-se a parte autora a, no prazo de 15 (quinze) dias, dizer acerca da incompetência material dos Juizados Especiais para o deslinde do feito, seja pela necessidade da prova complexa ou pela natureza cautelar do pedido, sob pena de no silêncio haver a extinção da demanda.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, 30 de setembro de 2026.