Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Autos nº 0002760-42.2016.8.16.0194 1.1.
Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por BANCO BRADESCO S/A em face de JHONNY LAKE IMPORTAÇÃO E COM. ART. ÓPTICOS LTDA., JOÃO LUIZ MACHADO LANDVOIGT e SIMONE DE FÁTIMA BINI CALDAS. O Exequente pugnou a expedição de ofício às administradoras de cartões de crédito para realizar o bloqueio de valores em favor dos executados, advindos de operações realizadas via cartão (mov. 240). Decido. 2. De início, importa consignar que a pretensão do Exequente, de penhora de recebíveis de cartão de crédito dos executados, assemelha-se ao faturamento da empresa. Assim, por interferir diretamente na renda dos Executados
trata-se de medida excepcional, admitida apenas quando esgotados os meios de localização de outros bens e da demonstração de que não impedirá a continuidade da atividade empresarial. A propósito, são os precedentes: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÕES DE CRÉDITO. VIABILIDADE NO CASO. PESQUISAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD FRUSTRADAS. ESGOTAMENTO DOS MEIOS DE LOCALIZAÇÃO DE BENS. EXCEPCIONALIDADE DEMONSTRADA. POSSIBILIDADE DA MEDIDA ATÍPICA (ART. 139, IV DO CPC) – PROVIDÊNCIA QUE SE EQUIPARA À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO DO PERCENTUAL. PATAMAR DE 10% ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL. PRECEDENTES DO C. STJ E DESTA E. CORTE DE JUSTIÇA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. 1. Restando frustrados todos os meios de localização de bens dos devedores, sem que o credorPODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível tenha logrado êxito em satisfazer o seu crédito, é possível, com base no disposto no art. 139, IV, do CPC, a penhora dos recebíveis de cartões de crédito em nome do devedor. 2. Segundo entendimento do c. Superior Tribunal de Justiça e desta e. Corte de Justiça, a penhora de valores recebíveis de administradoras de cartões de crédito equivale à penhora sobre o faturamento, sendo possível a fixação de percentual que não inviabilize a atividade econômica da pessoa jurídica executada. 3. Agravo de instrumento conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0027760-39.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 30.10.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. JUÍZO QUE INDEFERE A EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS ÀS ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO PARA VIABILIZAR A PENHORA DE RECEBÍVEIS. POSSIBILIDADE. MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL). RAZOABILIDADE E ADEQUAÇÃO AO CASO CONCRETO. ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0029075- 05.2019.8.16.0000 - Sarandi - Rel.: Juiz Osvaldo Nallim Duarte - J. 24.09.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO FISCAL – PENHORA DE RECEBÍVEIS DE CARTÃO DE CRÉDITO – POSSIBILIDADE – MEDIDA ATÍPICA (ARTIGO 139, INCISO IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – ADEQUAÇÃO DA MEDIDA AO CASO CONCRETO – ESGOTAMENTO DE TENTATIVAS DE CONSTRIÇÃO – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0046420-18.2018.8.16.0000 - Assaí - Rel.: Desembargador Marcos S. Galliano Daros - J. 27.02.2019) Sopesando tal entendimento com vistas ao contido no caso concreto, verifica-se que a presente lide se estende desde o ano de 2016 sem que houvesse a localização de bens dos executados passíveis de penhora para a satisfação do crédito.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível Extrai-se que os executados foram devidamente citados, porém, não pagaram o débito e nem mesmo nomearam bens à penhora. No sentido de satisfazer o crédito, denota-se que houve diversas tentativas de penhora pelo SISBAJUD (mov. 76, 139, 164 e 216) Reanjud (mov. 86, 149, 173 e 225) e Infojud (mov. 114, 148, 183 e 237), além de pesquisas extrajudiciais de bens (mov. 157). No entanto, todas as medidas intentadas não lograram êxito. Nessa senda, evidencia-se que foram intentadas diversas medidas para localização de bens passíveis de penhora que fossem menos gravosas aos executados, que restaram infrutíferas. Portanto, levando-se em conta a situação verificada nos autos e em observância aos princípios da razoabilidade de e da proporcionalidade, entendo ser possível a penhora de recebíveis de cartões de crédito dos executados. No entanto, para salvaguardar o interesse do credor e evitar a viabilidade econômica da atividade, determino que o bloqueio seja efetivado até o limite de 10% (dez por cento) dos valores existentes, estando em consonância com os precedentes do STJ e deste Tribunal. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PENHORA. CRÉDITOS FUTUROS. MEDIDA EXCEPCIONAL. PERCENTUAL QUE NÃO PODE ULTRAPASSAR OS PARÂMETROS ACEITOS PELA JURISPRUDÊNCIA DO STJ, TAMPOUCO DEVE INVIABILIZAR AS ATIVIDADES DA EMPRESA. AGRAVO INTERNO DA FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO A QUE NEGA PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do STJ, a despeito de considerar viável a penhora de recebíveis da empresa, assinala que tal medida é de exceção e reclama a efetiva demonstração de que foram esgotados todos os meios disponíveis para a localização de outros bens penhoráveis.PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 2. Nesse aspecto, ainda que se considere a possibilidade da constrição recair sobre o faturamento da empresa, o percentual deferido dependerá de cada caso concreto, e, de acordo com a jurisprudência desta Corte, o percentual de 30%, de toda sorte, seria considerado exorbitante, em comparação com as hipóteses consideradas como razoáveis no âmbito deste Tribunal, que tem considerado dentro da razoabilidade o percentual de 5%, em geral, mas não mais que 10%, a depender do caso, e desde que não inviabilize as atividades da empresa. 3. Agravo Interno da FAZENDA DO ESTADO DE SÃO PAULO a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1281175/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 15/05/2018, DJe 18/05/2018) EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PENHORA SOBRE PERCENTUAL DE RECEBÍVEIS FUTUROS, PROVENIENTES DE CONTRATO FIRMADO PELA EXECUTADA COM EMPRESA PÚBLICA, MEDIANTE CELEBRAÇÃO DE CONSÓRCIO. 1. PRECLUSÃO PARA LIMITAÇÃO DA PENHORA INTEGRAL À PERCENTUAL DOS CRÉDITOS. INEXISTÊNCIA. PEDIDO DE DESBLOQUEIO QUE DEVERIA SER PRIMEIRAMENTE LEVADO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU E POR ELE DECIDIDO PARA, ENTÃO, A QUESTÃO SER TRAZIDA AO TRIBUNAL. PRELIMINAR REJEITADA. 2.PENHORA DE RECEBÍVEIS, CRÉDITOS A RECEBER OU CRÉDITOS FUTUROS. MESMO TRATAMENTO JURÍDICO CONFERIDO À PENHORA DE RECEBÍVEIS DE ADMINISTRADORAS DE CARTÃO DE CRÉDITO POR SER FONTE DE RECEITA DO EXECUTADO. EQUIPARAÇÃO À PENHORA SOBRE O FATURAMENTO. MEDIDA EXCEPCIONAL E QUE NÃO PODE COMPROMETER A SOLVABILIDADE DO DEVEDOR. NECESSIDADE DE LIMITAÇÃO PERCENTUAL. 3.PATAMAR DE 10% ENTENDIDO COMO RAZOÁVEL. DECISÃO EM HARMONIA COM O TETO FIXADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ADEMAIS, INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE DEMONSTREM PREJUÍZO CONCRETO PARA O DESENVOLVIMENTO DAS ATIVIDADES INDIVIDUAIS DA EMPRESA E DO CONSÓRCIO E, PORTANTO, HÁBEIS À REDUÇÃO ALMEJADA. RECURSOS DESPROVIDOS. (TJPR - 16ª C.Cível - 0048831-34.2018.8.16.0000 - Araucária - Rel.: Desembargador Lauro Laertes de Oliveira - J. 20.03.2019)PODER JUDICIÁRIO Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba 25ª Secretaria Cível 3. Assim, defiro em parte o pedido de mov. 240 para a expedição de ofício as administradoras de cartão para o bloqueio de 10% (dez por cento) dos valores nas operações de cartões de crédito em favor dos executados. Oficie-se, para resposta em dez dias. 4. Com o retorno das respostas, intime-se a parte exequente para requerer o que de direito, em cinco dias. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. LILIAN RESENDE CASTANHO SCHELBAUER Juíza de Direito Substituta