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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Setor de Pautas
Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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08/05/2025, 00:00
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08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 49) JUNTADA DE ACÓRDÃO (10/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 43) INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/06/2025 00:00 ATÉ 04/07/2025 23:59 (22/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
30/05/2025, 00:00
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Pauta de Julgamento do dia 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59
Sessão Virtual Ordinária - 4ª Câmara Cível
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021
Pauta de Julgamento da sessão VIRTUAL da 4ª Câmara Cível a realizar-se em 30/06/2025 00:00 até 04/07/2025 23:59, ou sessões subsequentes.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 32) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
08/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028811-51.2021.8.16.0021
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto por CAIXA SEGURADORA S/A, em face da r. sentença proferida na Ação de Cobrança c/c Reparação por Danos Materiais e Morais, autos sob n. 0028811- 51.2021.8.16.0021, movida por ESPÓLIO DE JACIR VITORIO PIENIAK e OUTROS, na qual a d. Magistrada a quo julgou parcialmente procedente o pedido inicial. No tocante à definição da competência das Câmaras deste Tribunal, pacificou-se o entendimento de que o critério a ser seguido deverá se pautar na análise do pedido e da causa de pedir da ação principal. Embora o recurso tenha sido distribuído a este relator, após análise da causa, concluo que a distribuição foi realizada de forma incorreta, pois não observou o disposto no artigo 111, inciso I, do RITJ. Tal artigo assegura que a distribuição seja equânime entre todas as Câmaras Cíveis Isoladas e em Composição Integral, especialmente em ações e recursos relacionados à alienação fiduciária. “(...) Art. 111. A distribuição equânime entre todas as Câmaras Cíveis em composição integral ou isolada será assegurada mediante a distribuição: I - de ações e recursos referentes a matéria de alienação fiduciária, inclusive as execuções extrajudiciais propostas pelo credor fiduciário, cumulada ou não com pedido de indenização e, subsequentemente;”. Da análise dos autos, nota-se que a ação ajuizada na origem tem como uma das causas de pedir o “instrumento particular de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia no SFH”, que está diretamente relacionado à cobrança da indenização securitária, pois os autores alegam que foram obrigados a contratar o seguro vinculado ao financiamento habitacional, não se tratando de discussão exclusiva sobre seguro. Ainda que a demanda envolva a discussão securitária, o pedido de suspensão do pagamento das parcelas e de declaração de quitação do contrato de financiamento tem como consequência direta, entre outras, a baixa da garantia fiduciária na matrícula do imóvel. Isso evidencia que a ação impacta diretamente o contrato de financiamento garantido pela cláusula de alienação fiduciária, justificando a distribuição equânime entre todas as Câmaras deste Tribunal. Foi o que restou assinalado pela 1ª Vice-Presidência deste Tribunal em casos recentes: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. ACAO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. DISCUSSÃO SOBRE CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0065300-11.2021.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 02.12.2024)” “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE CLÁUSULA CONTRATUAL C/C QUITAÇÃO INTEGRAL DO DÉBITO. DISCUSSÃO SOBRE CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA GRAVADA COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA E SEGURO PRESTAMISTA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ARTIGO 111, INCISO I, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. INTERPRETAÇÃO TELEOLÓGICA-SISTÊMICA DO DISPOSITIVO. DISTRIBUIÇÃO EQUÂNIME ENTRE TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E DA 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Caso a pretensão deduzida no processo envolva exclusivamente a discussão do seguro prestamista, o feito deverá ser distribuído às Câmaras especializadas em contratos de seguro, nos termos do art. 110, inciso IV, alínea “c”, do RITJPR. Por outro lado, caso a resolução da controvérsia envolva a análise do contrato bancário – objeto principal do litigio – e do negócio acessório de seguro prestamista, a partir da aplicação da máxima “acessorium sequitur principale”, conclui-se que a distribuição deve observar a natureza jurídica do contrato principal. Do mais, havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, de bem móvel ou imóvel, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0001375-49.2022.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: JOECI MACHADO CAMARGO 1 VICE - J. 30.08.2023)” - Destaquei Sabido que o Regimento Interno não distingue o foco da discussão sobre a alienação fiduciária – se principal ou secundário – bastando que no contrato discutido esteja prevista a referida garantia, sob pena de negar vigência à norma regimental, em desprestígio à distribuição equânime dos feitos nesta Corte. No mais, a 1ª Vice-Presidência já se posicionou quanto à irrelevância do questionamento efetivo acerca da cláusula de alienação, para fixação da competência, inclusive em casos como o presente[1]. Assim, determino a redistribuição do feito, com observação do contido no art. 111, I, do RITJ. Curitiba, datado digitalmente. Des. GILBERTO FERREIRA [1] (...)Havendo no contrato discutido alienação fiduciária em garantia, a distribuição deverá ser equânime entre todas as Câmaras Cíveis, independentemente da discussão específica acerca da referida cláusula. Realiza-se aqui uma interpretação teleológico-sistemática do art. 111, inciso I, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0003199-35.2023.8.16.0056 - Cambé - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 28.10.2024).
08/05/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 24) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (24/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 04/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028811-51.2021.8.16.0021 Intime-se a parte apelante para, querendo, manifestar-se no prazo de cinco dias úteis quanto à preliminar de ausência de dialeticidade recursal arguida nas contrarrazões. Decorrido o prazo, com ou sem resposta, certifique-se e voltem os autos conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
26/03/2025, 00:00
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Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 8ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0028811-51.2021.8.16.0021 Encaminhem-se os autos à Procuradoria de Justiça para, querendo, elaborar parecer ministerial, tendo em vista a existência de interesse de incapaz (menor) na presente demanda. Após, voltem-me conclusos. Curitiba, datado digitalmente. DES. GILBERTO FERREIRA Relator
24/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 9) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (11/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Sem prazo.
12/02/2025, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/02/2025, 15:05
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 14:30
Confirmada
10/02/2025, 13:56
Entrega em carga/vista
10/02/2025, 12:09
Petição (Contra-razões)
09/02/2025, 15:35
Documento (Outros documentos)
07/02/2025, 11:12
Decurso de Prazo
07/02/2025, 01:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 08:34
Decurso de Prazo
24/01/2025, 04:34
Confirmada
24/12/2024, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2024, 12:39
Petição (Petição (outras))
13/12/2024, 11:19
Ato ordinatório
06/12/2024, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2024, 12:38
Confirmada
29/11/2024, 03:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/11/2024, 15:39
Ato ordinatório
22/11/2024, 15:39
Documento (Outros documentos)
22/11/2024, 13:38
Confirmada
22/11/2024, 13:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
Trata-se de ação de cobrança securitária reparação por danos materiais e morais que ESPÓLIO DE JACIR VITORIO PIENIAK, LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO, SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK e VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK movem contra CAIXA SEGURADORA S/A. Narraram os autores que teriam celebrado com a Caixa Econômica Federal Contrato de Mútuo para obras e Alienação Fiduciária em Garantia, com recursos do SBPE, pelo sistema financeiro de Habitação, pelo prazo de 420 meses. Disseram que em 05.07.2013, teriam ainda, firmado com os réus, contrato de seguro. Alegaram que em outubro de 2017 a autora foi diagnosticada com a Doença de Huntington, vindo a se aposentar de forma prematura por incapacidade, datada de 17.06.2021. Sustentaram que em 06.07.2021, realizaram a abertura de sinistro, visando receber o seguro contratado, em razão da invalidez permanente da autora, no entanto, houve a recusa da seguradora ré, sob o argumento de doença pré-existente ao contrato, apontando o conhecimento da doença desde 2005. Informaram terem interposto recurso administrativo, e na data de 27.09.2021 receberam o indeferimento do recurso. Apontaram que a indenização securitária corresponde a 70,48% do valor do financiamento. Asseveraram que no momento da realização do contrato, não foram submetidos exames médicos que pudessem identificar a doença. Salientou que em 17.01.2005, a autora teria realizado um teste genérico, por aconselhamento para decidir se optaria pela maternidade ou adoção, sendo que, não houve evidências da existência da doença à época, somente em 09.10.2017. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, declarando quitado o saldo devedor do financiamento face a invalidez permanente da autora a partir da concessão da aposentadoria (17.06.2021). Pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da sentença, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e a devolução em dobro das parcelas pagas a maior, bem como, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela antecipada (seq. 07). Determinada a habilitação dos herdeiros, retificação do polo ativo e indeferido o pedido de justiça gratuita (seq. 30). Manifestou-se o representante do Ministério Público (seq. 48). Em contestação (seq. 61) a ré Caixa Seguradora S.A., preliminarmente, alegou que a autora Lucyelle Cristina Pasqualotto é a verdadeira mutuaria do imóvel e celebrou o contrato de nº: 144440340327, no dia 05/07/2013, com agente financeiro 53122, apólice 106100000017 - 6117 - SBPE 2013, como coobrigado, consta a parte Autora Jacir Vitorio Pieniak. Alegou a ilegitimidade passiva relativa às questões do contrato de financiamento, e, a indenização deve ser paga ao agente financeiro. Alegou doença pré-existente, risco expressamente excluído da apólice, pois a doença que provocou a invalidez da segurada era preexistente à contratação, com diagnóstico em 2005, portanto, existente anteriormente à assinatura do contrato de financiamento que se deu em 05/07/2013. Defendeu que se trata de hipótese de agravamento do risco, eventual condenação deverá observar o percentual para fins securitários. Defendeu o equilíbrio contratual e a interpretação restritiva dos contratos de seguro. Impugnou os danos morais. Pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (seq. 65). O representante do Ministério Público pediu o saneamento do processo (seq. 68). Saneado o processo, fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório (seq. 71). A ré pediu pela produção de prova pericial (seq. 74). As autoras requereram a produção de prova oral (seq. 75). Deferida a prova pericial (seq. 78). Juntada de laudo médico pericial (seq. 145). Juntada de acordão em agravo de instrumento (seq. 149). As autoras e a ré se manifestaram sobre o laudo (seq. 150 e 151). O Sr. Perito complementou o laudo pericial (seq. 157). Designada audiência de instrução e julgamento (seq. 164). Aberta a audiência, presente a parte autora e sua procuradora. Presente a parte ré, representada por Izabela Botelho Vieira da Cunha, e seu procurador. Presente o representante do Ministério Público, Dr. Carlos Bachinski. Foram dispensados os depoimentos pessoais das autoras e da ré. Pela parte autora foram ouvidas como testemunhas, Angela Maria Silveira Portelinha e Neide da Silveira Duarte de Matos, e como informante, Elvenice Tatiana Zoia. Foi esclarecido pela parte autora que o pedido constante na petição inicial permanece inalterado, apesar de o senhor Jacir Vitorio Pieniak ter falecido no curso do processo (seq. 214). A autora apresentou alegações finais (seq. 218). A ré apresentou alegações finais (seq. 222). O representante do Ministério Público apresentou parecer (seq. 231). Em síntese, é o relatório. Passo a motivar a decisão. Do mérito Postularam as autoras pela condenação da ré ao pagamento de indenização securitária em decorrência da invalidez permanente da autora Lucyelle Cristina Pasqualotto, diagnosticada com a Doença de Huntington em outubro de 2017, ocasionando sua aposentadoria em 17 de junho de 2021, tendo a ré negado o pagamento pela via administrativa. Sustentou a ré que a negativa de pagamento da indenização securitária deu-se em razão da segurada ter contratado o seguro de vida sabendo da existência de doença pré-existente à contratação da apólice e suas garantias. Houve omissão de tais informações da seguradora, agindo de má-fé, e conforme previsto, ao omitir tais informações acerca do seu atual estado de saúde, a segurada e incorrer na perda de direitos para o recebimento da indenização securitária, pois a seguradora ré não assumiu este risco. A relação entre as partes é nitidamente de consumo, de modo que o contrato de seguro deve ser interpretado à luz das disposições do Código de Defesa do Consumidor. Restou incontroversa nos autos, junto ao contrato de mútuo para obras e alienação fiduciária em garantia, com recursos do SBPE, no âmbito do sistema financeiro da habitação – SFH, pelo prazo de 420 meses, a contratação do seguro vida com cobertura para invalidez permanente, apólice 106100000017, proposta 1509726, firmado na data de 05.07.2013. Também é incontroverso que a autora Lucyelle Cristina Pasqualotto, em outubro de 2017, foi diagnosticada com a DOENÇA DE HUNTINGTON, ocasionando a sua aposentadoria por incapacidade em 17/06/2021. Saneado o processo, os pontos controvertidos são: se o fato está entre os riscos cobertos, se a doença era pré-existente e a autora negou tal informação quando da contratação. O contrato de seguro, em virtude de sua natureza jurídica, possui diversas cláusulas limitativas, isso porque na cobertura do risco são considerados diversos fatores como a probabilidade da ocorrência do sinistro, o que vai definir o valor do prêmio e da futura indenização. As cláusulas limitativas do risco são possíveis à luz do Código de Defesa do Consumidor, todavia, a previsão é no sentido de que as cláusulas restritivas de direitos devem ser redigidas em destaque permitindo sua rápida e fácil compreensão, art. 54 § 4º do CDC. Em audiência de instrução e julgamento, a testemunha da autora, Ângela Maria Silveira Portelinha conheceu Lucyelle na Universidade Estadual do Paraná. Em 2017, Luciele apresentou um quadro de doença, mas continuou trabalhando até 2021. Acredita que a aposentadoria por invalidez impactou financeiramente a vida de Lucyelle e sua família. A testemunha da autora, Neide da Silveira Duarte de Matos, conheceu Lucyelle em 2014 na Universidade Estadual do Paraná. A autora trabalhou normalmente até o final do ano de 2020, quando Neide precisou assumir suas disciplinas devido aos sintomas da doença. Neide também acredita que Lucyelle enfrenta dificuldades financeiras após a aposentadoria por invalidez. No mesmo norte foi o depoimento da testemunha da autora, Elvenice Tatiana Zóia, ouvida na condição de informante. Vejamos o que dispõe o contrato. “CLÁUSULA 5ª - COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 5.1. Acham-se cobertos por este seguro os seguintes riscos de natureza corporal: a) invalidez total e permanente do segurado para o exercício da sua atividade laborativa principal, entendendo-se como invalidez permanente aquela para a qual não se pode esperar recuperação ou reabilitação com os recursos terapêuticos disponíveis no momento da sua constatação, causada por acidente ou doença, desde que ocorrido o acidente, ou contraída a doença que determinou a incapacidade, após a assinatura do instrumento contratual de financiamento com o estipulante, salvo doença preexistente sem conhecimento do segurado e, portanto, não declarada na proposta de seguro. (...) “CLÁUSUAL 8ª - RISCOS EXLUÍDOS DAS COBERTURAS DE NATUREZA CORPORAL 8.1. Acham-se excluídos da cobertura do presente seguro os seguintes riscos de natureza corporal: (...) b) A invalidez, mesmo que total e permanente, resultante, direta ou indiretamente, de acidente ocorrido, ou de doença comprovadamente existente antes da data da assinatura do contrato de financiamento, de conhecimento do segurado e não declarada na proposta de contratação ou, no caso de contratação coletiva, na proposta de adesão” Realizado laudo médico pericial (mov. 145.1), o Sr. Perito concluiu que: “Periciada apresenta diagnóstico de Doença de Huntington, ocasionando a aposentadoria por incapacidade laboral em 17/06/2021. Em 17/01/2005, realizou teste genético, com o objetivo de decidir pela Maternidade e/ou Adoção, e o exame genético que somente atestou a hipótese genética que iria desenvolver futuramente Doença de Huntington, mas conforme relatórios médicos, não apresentava sintomas da doença antes de 09/10/2017”. Restou comprovado que a segurada tinha ciência da sua predisposição genética para a doença de Huntington desde o ano de 2005 (mov. 1.17), e também que a sua invalidez permanente tem relação com a referida doença, conforme laudos e ressonância magnética de mov. 1.19 a 1.23. A ré alega que a segurada omitido informações sobre suas condições de saúde, quando da contratação, consta no anexo I da proposta de seguro (mov. 1.12), juntada pela parte autora, declaração pessoal de saúde, na qual, foi marcado o campo, no sentido de a segurada não possuir qualquer problema de saúde ou tratamento médico. Ocorre que possibilidade genética de desenvolver a doença não quer dizer necessariamente que isso viria a ocorrer e não havia sintomas, na época. O Código Civil, no art. 757, dispõe “Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminado.” A apólice objeto da ação exclui o pagamento da indenização, se o segurado ou terceiro omitir informações que possam influir na predeterminação do risco, ocorrendo a perda de direitos, ante a ausência de boa-fé do segurado. Neste sentido, dispõe o artigo 766 do Código Civil: “Se o segurado, por si ou por seu representante, fizer declarações inexatas ou omitir circunstâncias que possam influir na aceitação da proposta ou na taxa de prêmio, perderá o direito à garantia, além de ficar obrigado ao prêmio vencido” Contudo, conforme entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, deve ser comprovada a má-fé da segurada, ante a ausência no caso em tela, de exames prévios à contratação do seguro, sendo ilícita a recusa securitária da ré. Súmula 609 do STJ: “A recusa de cobertura securitária, sob a alegação de doença preexistente, é ilícita se não houve a exigência de exames médicos prévios à contratação ou a demonstração de má-fé do segurado”. "[...] SEGURO DE VIDA. PREEXISTÊNCIA DE MOLÉSTIA NÃO DECLARADA. AUSÊNCIA DE MÁ-FÉ. NÃO SOLICITAÇÃO DE EXAMES MÉDICOS PELA SEGURADORA. INDENIZAÇÃO DEVIDA. [...] Consoante o entendimento pacificado nesta Corte Superior, a seguradora não se desobriga do dever de indenizar, mesmo que o sinistro seja proveniente de doença preexistente ao tempo da celebração do contrato, quando não promove o exame médico prévio. Precedentes. 3. Se a seguradora, em contrato típico de adesão, aceita a proposta e celebra com o proponente contrato de seguro sem lhe exigir atestado de saúde ou submetê-lo a exames, a fim de verificar sua real condição física, deve suportar o risco do negócio, notadamente quando não fica comprovado que o segurado tenha agido de má-fé. [...]" (AgInt no AREsp 767967 RS, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 03/08/2017, DJe 14/08/2017) Verifica-se que no caso em tela, que no momento da contratação do seguro de vida, a autora tinha ciência da sua predisposição genética, mas isso não significa que a mesma estava acometida pela doença ou que estava em situação incapacitante, pois, o Sr. Perito esclareceu que de acordo com os relatórios médicos, a autora Lucyelle Cristina Pasqualotto não apresentava sintomas da doença antes de 09/10/2017. Instado, o médico perito esclareceu que o diagnóstico pelo teste indica apenas a possibilidade, não a certeza de desenvolvimento (mov. 157.1): “em 2005 ela NÃO tinha DIAGNÓSTICO da DOENÇA, ela tinha um teste genético que indicava a POSSIBILIDADE de desenvolver a doença futuramente. São coisas distintas. A mesma poderia por exemplo nunca ter desenvolvido doença de Huntigton, apesar de ter os genes positivos no teste realizado” (sic). Assim, a ré não comprovou a má-fé da segurada, e não pediu exames prévios à contratação. Portanto, não restou comprovada a causa de exclusão securitária, de modo que cabível o pagamento da indenização. Danos morais: O dano moral é configurado através de alteração no bem-estar psicofísico do indivíduo, uma dor profunda que cause modificações no seu estado psicológico/emocional. Para a configuração do dano moral é necessário provar a conduta, o dano e o nexo causal. Excepcionalmente o dano moral é presumido, ou seja, independe da comprovação do grande abalo psicológico sofrido pela vítima. Ademais, a negativa de pagamento, apesar de não ser acolhida, está em consonância com o exercício do direito de defesa. Portanto, não nexo de causalidade e dano moral a ser ressarcido. Do valor do seguro e seu pagamento: Pleiteou a autora pela condenação da ré ao pagamento da indenização securitária no percentual de 70,48% do saldo devedor do financiamento, no montante de R$ 99.877,70 (noventa e nove mil, oitocentos e setenta e sete reais e setenta centavos). Pediu a repetição do indébito em dobro, de todas as parcelas do financiamento pagas desde 17/06/2021 e que vencerem no curso do processo, referente a cota parte de 70,48% do valor do débito do financiamento, valor mensal é de R$ 1.124,60 (um mil, cento e vinte quatro reais e sessenta centavos), devidamente corrigidos. Primeiramente, a restituição em dobro que preconiza o parágrafo único do art. 42 não é cabível na espécie. A hipótese somente se verifica no caso de cobrança indevida quando evidenciada a má-fé da parte requerida. No entanto, tal situação não restou caracterizada. A princípio, a negativa de incidência foi em razão de se constatar administrativamente a não incidência, mas isso não quer dizer a existência de má-fé necessariamente. Conforme cláusulas gerais (mov. 61.4): Cláusula 24ª - Indenização para os Riscos de Natureza Corporal, especificamente no item 24.2. Aqui está o trecho relevante: “Caso haja mais de um segurado na composição de renda para fins de seguro, o valor da indenização será proporcional ao percentual de responsabilidade correspondente ao segurado que tenha falecido ou se tornado inválido, prevalecendo o percentual vigente na data do sinistro”. Cláusula 21.8, “c”: “Em caso de invalidez total e permanente por doença, a data do exame médico que constatou a incapacidade laborativa informada na declaração do órgão previdenciário ou a data informada na Carta de Concessão de Aposentadoria, a que primeiro ocorrer”; Quanto à indenização, entendo cabível o pagamento no percentual de 70,48% do saldo devedor do financiamento, nos termos do item “3” do contrato de mov. 1.12, em favor do beneficiário/estipulante, Caixa Econômica Federal, de modo que o valor deve ser destinado diretamente ao redor, para quitação parcial do contrato de financiamento, no limite do capital segurado R$ 139.974,46 (mov. 1.14). Os valores que foram pagos pelos autores deverão ser restituídos pela seguradora, no percentual de 70,48% de cada parcela, desde a Concessão de Aposentadoria (17.06.2021), até o efetivo pagamento pela ré. DISPOSITIVO:
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a ação e extinto o processo com resolução do mérito na forma do art. 487, inc. I, do CPC, para: 1. condenar a seguradora ré ao pagamento de indenização securitária no percentual de 70,48% do saldo devedor do financiamento, no limite do capital segurado, em favor do beneficiário/estipulante, Caixa Econômica Federal. 2. condeno a ré a restituir aos autores os valores pagos indevidamente, no percentual de 70,48% de cada parcela, desde a concessão da aposentadoria (17.06.2021); Tais valores devem ser corrigidos monetariamente pela média do INPC/IGP-DI desde cada pagamento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. Ante a sucumbência mínima do autor, condeno a ré ao pagamento das custas processuais, honorários periciais e dos honorários advocatícios do procurador do autor, os quais fixo em 10% sobre o valor atualizado da condenação. P.R.I. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/11/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
21/11/2024, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
21/11/2024, 17:48
Procedência em Parte
21/11/2024, 17:27
Decurso de Prazo
06/09/2024, 00:45
Conclusão (para julgamento)
03/09/2024, 13:31
Documento (Outros documentos)
12/08/2024, 15:16
Confirmada
12/08/2024, 15:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Vista ao Ministério Público. 2. Após, voltem conclusos para sentença. Cascavel, (data da assinatura digital). Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2024, 18:56
Confirmada
07/08/2024, 18:56
Entrega em carga/vista
07/08/2024, 18:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2024, 18:22
Julgamento em Diligência
07/08/2024, 17:52
Conclusão (para julgamento)
25/06/2024, 17:03
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:28
Petição (Alegações finais)
04/06/2024, 09:57
Confirmada
16/05/2024, 09:42
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2024, 13:46
Documento (Certidão)
08/05/2024, 13:46
Petição (Alegações finais)
08/05/2024, 12:32
Decurso de Prazo
01/05/2024, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2024, 18:53
Confirmada
17/04/2024, 18:40
de Instrução e Julgamento (realizada; Juiz(a))
17/04/2024, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2024, 17:04
Confirmada
16/04/2024, 09:47
Petição (Petição (outras))
16/04/2024, 09:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2024, 17:38
Documento (Outros documentos)
15/04/2024, 16:44
Confirmada
15/04/2024, 16:43
Entrega em carga/vista
15/04/2024, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2024, 14:31
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 10:21
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:36
Decurso de Prazo
08/03/2024, 00:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/03/2024, 15:06
Petição (Petição (outras))
27/02/2024, 09:47
Decurso de Prazo
23/02/2024, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 18:13
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:13
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:00
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 12:46
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:37
Ato ordinatório
20/02/2024, 09:34
Petição (Petição (outras))
17/02/2024, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/02/2024, 15:17
Confirmada
17/02/2024, 10:11
Confirmada
15/02/2024, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2024, 11:45
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:20
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 17:19
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:48
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:48
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:47
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2024, 16:32
de Instrução e Julgamento (designada)
07/02/2024, 16:32
Documento (Outros documentos)
07/02/2024, 09:17
Confirmada
07/02/2024, 08:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0028811-51.2021.8.16.0021 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1-Tendo em vista o interesse das partes (seq. 74 e 75) em produzir prova oral, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 17 de abril de 2024, às 14h. Há pedido de depoimento pessoal do autor e do réu. Assim, intimem-se as partes pessoalmente para tanto, sob pena de confissão. As testemunhas do autor foram arroladas na seq. 75 e deverão comparecer independentemente de intimação. Cabe ao advogado da parte informar ou intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo. A intimação pelo advogado deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento. (caput e § 1º do art. 455 do CPC). Com relação às testemunhas residentes em outras comarcas, proceder-se-á a oitiva direta, por videoconferência, ficando os procuradores cientificados de que deverão comunicar as testemunhas para estarem disponíveis no dia e hora designados, por meio do programa MICROSOFT TEAMS disponível no site https://www.microsoft.com/pt-br/microsoft-teams/log-ine o link da sala de videoconferência será certificado e disponibilizado nos autos. Caso as testemunhas não tenham meios para realização por videoconferência, os procuradores deverão informar expressamente para que seja expedida carta precatória para suas oitivas. Antes do início da instrução processual, far-se-á a tentativa de conciliação. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
07/02/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
06/02/2024, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/02/2024, 18:04
Mero expediente
06/02/2024, 17:52
Conclusão (para despacho)
15/01/2024, 16:04
Decurso de Prazo
01/12/2023, 00:37
Petição (Petição (outras))
23/11/2023, 12:19
Petição (Petição (outras))
30/10/2023, 15:39
Confirmada
30/10/2023, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 11:58
Documento (Outros documentos)
28/10/2023, 09:28
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:38
Confirmada
27/10/2023, 19:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2023, 18:42
Ato ordinatório
27/10/2023, 18:42
Ato ordinatório
27/10/2023, 18:42
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 18:21
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 08:01
Recebimento
24/10/2023, 14:23
Confirmada
04/10/2023, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/09/2023, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2023, 09:27
Documento (Outros documentos)
24/09/2023, 18:13
Confirmada
22/09/2023, 10:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 18:37
Expedição de alvará de levantamento
21/09/2023, 17:31
Ato ordinatório
19/09/2023, 12:04
Petição (Petição (outras))
04/09/2023, 10:01
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 13:42
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:45
Decurso de Prazo
12/08/2023, 00:44
Petição (Petição (outras))
07/08/2023, 20:33
Confirmada
03/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2023, 13:17
Petição (Petição (outras))
01/08/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
28/07/2023, 12:58
Confirmada
28/07/2023, 12:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2023, 11:53
Decurso de Prazo
28/07/2023, 00:42
Documento (Outros documentos)
27/07/2023, 21:40
Confirmada
27/07/2023, 20:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2023, 15:58
Documento (Certidão)
26/07/2023, 15:58
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:57
Ato ordinatório
26/07/2023, 15:56
Petição (Petição (outras))
24/07/2023, 10:03
Confirmada
06/07/2023, 11:07
Petição (Petição (outras))
03/07/2023, 13:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0028811-51.2021.8.16.0021 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1 – Indefiro o pedido de seq. 111, de redução de honorários pericias. Os motivos suscitados não são plausíveis. O valor da proposta de seq. 91 se mostra justo e compatível com o trabalho a ser realizado. Dessa forma, mantenho o valor solicitado a título de honorários periciais. 2 – Assim, intime-se a parte ré para que pague os honorários periciais no prazo de 15 dias, sob pena de restar prejudicada a realização da prova e suas consequências. 3 - Em havendo depósito dos honorários, prossiga-se com a perícia. 4 - Em não havendo pagamento ou manifestação, voltem conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/06/2023, 00:00
Confirmada
28/06/2023, 15:09
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:56
Documento (Certidão)
28/06/2023, 14:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2023, 14:55
Mero expediente
28/06/2023, 14:27
Conclusão (para despacho)
06/06/2023, 15:18
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
22/05/2023, 10:18
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 14:40
Confirmada
12/05/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
12/05/2023, 16:07
Documento (Outros documentos)
12/05/2023, 15:55
Confirmada
12/05/2023, 15:53
Decurso de Prazo
10/05/2023, 00:28
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2023, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/05/2023, 09:14
Decurso de Prazo
03/05/2023, 00:34
Petição (Petição (outras))
25/04/2023, 13:37
Confirmada
24/04/2023, 12:53
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 12:11
Documento (Outros documentos)
21/04/2023, 23:12
Confirmada
21/04/2023, 23:09
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2023, 13:02
Petição (Petição (outras))
20/04/2023, 10:43
Petição (Petição (outras))
17/04/2023, 10:14
Confirmada
17/04/2023, 08:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2023, 12:05
Documento (Outros documentos)
12/04/2023, 20:39
Confirmada
12/04/2023, 20:38
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2023, 11:57
Ato ordinatório
11/04/2023, 11:56
Petição (Petição (outras))
11/04/2023, 09:07
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Decurso de Prazo
11/04/2023, 00:46
Petição (Petição (outras))
20/03/2023, 10:04
Confirmada
16/03/2023, 11:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Processo nº: 0028811-51.2021.8.16.0021 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1- Defiro a prova pericial requerida pelo réu na seq. 74. Nomeio como perito o Dr. Héron Altir Canal (cadastro no CAJU). Fixo o prazo para apresentação do laudo em 30 dias. 2 –Intimem-se as partes para, no prazo de quinze dias, arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso, e, no mesmo prazo, apresentar quesitos e indicar assistente técnico, na forma do art. 465, § 2º, I, do CPC. 3 – Habilite-se o perito, informando sobre a nomeação e solicitando que seja efetivada proposta de honorários periciais, no prazo de cinco dias, dispensadas as demais providências dos incisos II e III, do § 2º do art. 465 do CPC, eis que já consta cadastro em cartório. 4. Com a proposta de honorários, intimem-se as partes para manifestarem-se, no prazo de cinco dias (§ 3º do art. 465 do CPC). 5 - Não havendo impugnação, o valor proposto pelo perito será considerado devido e arbitrado por este juízo a título de honorários pericias. 6. Decorrido o prazo do item anterior sem impugnação, intime-se a a RÉ, requerente da prova – artigo 95, ‘caput’, do CPC, para proceder ao recolhimento dos honorários em conta judicial, no prazo de 5 – cinco - dias. 7 – Pagos os honorários, intime-se o perito dar início aos trabalhos periciais e comunicar o juízo a fim de que as partes sejam intimadas para, querendo, acompanhar os trabalhos, nos termos do artigo 474 do CPC. 8. Comunicado o início dos trabalhos, autorizo o levantamento do valor de 50% dos honorários arbitrados (§ 4º do art. 465 do CPC) em favor do Sr. Perito. Concluído o trabalho e todos os esclarecimentos, autorizo o levantamento do restante. 9 - Após comunicada a data da perícia, intimar as partes para ciência, no prazo de 5 dias, e suspender o processo pelo prazo de apresentação do laudo pericial. 10 - Oportunamente, como há pedido de prova oral – seq. 74 (depoimento pessoal do autor) e seq. 75 (prova testemunhal), será designada audiência de instrução e julgamento. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:16
Documento (Certidão)
08/03/2023, 18:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 18:15
Mero expediente
08/03/2023, 17:59
Conclusão (para despacho)
25/01/2023, 12:20
Decurso de Prazo
16/12/2022, 00:23
Petição (Petição (outras))
06/12/2022, 12:45
Petição (Petição (outras))
02/12/2022, 10:25
Confirmada
24/11/2022, 09:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Espólio de Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO SOFIA PASQUALOTTO PIENIAK VALENTINA PASQUALOTTO PIENIAK Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A
Trata-se de ação de cobrança securitária reparação por danos materiais e morais que CRISLAINE PERASSOL DE PAULA move contra CAIXA SEGURADORA S/A e PAULO F. CAMILO E CIA LTDA. Narraram os autores que teriam celebrado com a Caixa Econômica Federal Contrato de Mútuo para obras e Alienação Fiduciária em Garantia, com recursos do SBPE, pelo sistema financeiro de Habitação, pelo prazo de 420 meses. Disseram que, em 05.07.2013, firmaram com os réus, contrato de seguro. Alegaram que em outubro de 2017 a autora foi diagnosticada com a Doença de Huntington, vindo a se aposentar de forma prematura por incapacidade, datada de 17.06.2021. Sustentaram que em 06.07.2021, realizaram a abertura de sinistro, visando receber o seguro contratado, em razão da invalidez permanente da autora, no entanto, houve a recusa da seguradora ré, sob o argumento de doença pré-existente ao contrato, apontando o conhecimento da doença desde 2005. Informaram terem interposto recurso administrativo, e na data de 27.09.2021 receberam o indeferimento do recurso. Apontaram que a indenização securitária corresponde a 70,48% do valor do financiamento. Asseveraram que no momento da realização do contrato, não foram submetidos exames médicos que pudessem identificar a doença. Salientou que em 17.01.2005, a autora teria realizado um teste genérico, por aconselhamento para decidir se optaria pela maternidade ou adoção, sendo que, não houve evidências da existência da doença à época, somente em 09.10.2017. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, declarando quitado o saldo devedor do financiamento face a invalidez permanente da autora a partir da concessão da aposentadoria (17.06.2021). Pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da sentença, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e a devolução em dobro das parcelas pagas a maior, bem como, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. Indeferida a tutela antecipada (seq. 07). Determinada a habilitação dos herdeiros, retificação do polo ativo e indeferido o pedido de justiça gratuita (seq. 30). Manifestou-se o representante do Ministério Público (seq. 48). Em contestação (seq. 61) a ré Caixa Seguradora S.A., preliminarmente, alegou que a autora LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO é a verdadeira mutuaria do imóvel e celebrou o contrato de nº: 144440340327, no dia 05/07/2013, com agente financeiro 53122, apólice 106100000017 - 6117 - SBPE 2013, como coobrigado, consta a parte Autora JACIR VITORIO PIENIAK. Alegou a ilegitimidade passiva relativa às questões do contrato de financiamento, e, a indenização deve ser paga ao agente financeiro. Alegou doença pré-existente, risco expressamente excluído da apólice, pois a doença que provocou a invalidez da segurada era preexistente à contratação, com diagnóstico em 2005, portanto, existente anteriormente à assinatura do contrato de financiamento que se deu em 05/07/2013. Defendeu que se trata de hipótese de agravamento do risco, eventual condenação deverá observar o percentual para fins securitários. Defendeu o equilíbrio contratual e a interpretação restritiva dos contratos de seguro. Impugnou os danos morais. Pediu a improcedência da ação. A autora impugnou a contestação (seq. 65). O representante do Ministério Público pediu o saneamento do processo (seq. 68). É o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I – Das questões processuais pendentes: a) Da ilegitimidade passiva: A seguradora é legítima para responder pelo pedido de indenização securitária decorrente da obrigação contratual constante na apólice. Se há ou não cobertura contratual, o fato implicará em procedência ou não da ação, mas não em ilegitimidade e tal questão será apreciada por ocasião da sentença. Portanto, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) se fato está entre os riscos cobertos; b) se a doença era pré-existente e se a autora negou tal informação; O ônus da prova seria da autora, que alega fato constitutivo de seu direito. Contudo por se tratar de relação de consumo e havendo hipossuficiência técnica, sendo inclusive mais fácil à ré a demonstração do fato negativo, inverto o ônus da prova no particular, na forma do §1º do art. 373 do CPC c/c art. 6º, VIII, CDC. Assim, passa a ser da ré o ônus da prova. c) danos morais; Ônus da prova da parte autora, já que este alega a ocorrência de dano e o réu nega sua existência, cabendo à parte que propôs a ação a prova nesse sentido, a teor do art. 373, I do CPC. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova oral a ser produzida em audiência (depoimento pessoal e/ou prova testemunhal). Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: a) direito ou não a indenização; VI. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento do processo e para que informem se pretendem a produção de ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Caso haja interesse na produção de prova em audiência, deverá ser acostado desde já o rol das pessoas a serem ouvidas (depoimento pessoal da parte adversa e/ou testemunhas). Em caso de residência fora da Comarca, deverá indicar se pretende a expedição de carta precatória ou se irá comparecer junto a este juízo para ser ouvida. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
17/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/11/2022, 14:25
Decisão de Saneamento e Organização
11/11/2022, 18:27
Conclusão (para decisão)
11/08/2022, 14:27
Documento (Outros documentos)
11/08/2022, 14:13
Confirmada
11/08/2022, 13:36
Entrega em carga/vista
11/08/2022, 13:29
Petição (Petição (outras))
10/08/2022, 15:22
Confirmada
22/07/2022, 08:29
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2022, 13:02
Petição (Contestação)
11/07/2022, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/06/2022, 13:15
Expedição de documento (Carta)
06/06/2022, 13:12
Documento (Certidão)
03/06/2022, 14:45
Ato ordinatório
31/05/2022, 09:32
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2022, 14:31
Confirmada
30/05/2022, 13:56
Expedição de documento (Outros documentos)
30/05/2022, 12:53
Documento (Certidão)
29/04/2022, 14:30
Expedição de documento (Carta)
25/04/2022, 15:57
Documento (Outros documentos)
25/04/2022, 11:49
Confirmada
25/04/2022, 10:59
Entrega em carga/vista
20/04/2022, 17:27
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:26
Documento (Outros documentos)
20/04/2022, 13:42
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:34
Ato ordinatório
20/04/2022, 09:31
Petição (Petição (outras))
19/04/2022, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2022, 09:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Diante da informação do óbito do autor Sr. JACIR, e procuração juntada, habilitem-se os herdeiros no polo ativo da demanda. Retifique-se o polo ativo para constar: Espolio de JACIR VITORIO PIENIAK Visto que duas das herdeiras são menores, habilite-se o Ministério Público para atuar no feito como fiscal da ordem jurídica. 2. Da gratuidade da justiça requerida Na Declaração de Ajuste Anual de Imposto de Renda (seq. 28.6), constata-se que a autora teve rendimentos rendimentos tributáveis no ano base de de 2020 na quantia de R$ 132.738,51. Sopesando essa nova informação, com as já analisadas nas seqs. 7 e 12, entendo que a concessão do benefício é incompatível com a atual capacidade econômica da autora, e portanto, não concedo o benefício requerido. 3. Intime-se autora para que promova o recolhimento das custas iniciais, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção do feito. 4. Recolhidas as custas, proceda-se a citação da requerida na forma do item 5 da decisão de seq. 7. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Confirmada
12/04/2022, 16:42
Confirmada
12/04/2022, 15:53
Remessa (em diligência)
12/04/2022, 14:26
Entrega em carga/vista
12/04/2022, 14:25
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 14:22
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:20
Ato ordinatório
12/04/2022, 14:16
Mero expediente
11/04/2022, 17:46
Conclusão (para despacho)
10/03/2022, 15:57
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 09:52
Confirmada
04/03/2022, 09:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Ante a informação do falecimento do Sr. Jacir, intime-se o procurador habilitado para que regularize o feito, com a juntada da Certidão de Óbito e indicação respectivos herdeiros, no prazo de 30 dias. 2. Aguarde-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito.
23/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:21
Documento (Certidão)
22/02/2022, 15:21
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 15:18
Mero expediente
21/02/2022, 17:40
Conclusão (para despacho)
14/02/2022, 14:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 14:58
Petição (Petição (outras))
31/01/2022, 11:48
Confirmada
31/01/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por JACIR VITORIO PIENIAK e LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO em face da decisão de seq. 7. Alegaram os embargantes que a decisão é omissa ao não conceder os benefícios da assistência judiciária gratuita, requisitando mais documentos, vez que os documentos apresentados são suficientes para a demonstração de hipossuficiência econômica. É o relatório. 2. A decisão de seq. 7, determinou aos autores a apresentação de certidões de bens móveis emitida pelo DETRAN, bem como de bens imóveis, ora emitida pelos Ofícios de Registros de Imóveis da Comarca de Cascavel-PR. Requisitou-se, ainda, a juntada de declaração de imposto de renda a fim de conferir as alegações de hipossuficiência econômica e ausência de bens. Contudo, limitaram-se os embargantes em reiterar os termos da petição inicial, afirmando não possuírem condições de arcar com as custas e despesas processuais, ante a renda familiar líquida no valor de R$4.429,76, fora as despesas com convênio médico. Ocorre que os documentos exigidos são indispensáveis a análise do estado de miserabilidade dos autores, demonstrando que, caso realizem o pagamento das custas iniciais do processo, poderão ter prejuízos no sustento familiar. Denota-se pelos documentos e afirmações dos autos, que os autores possuem um imóvel e a autora percebe pensão em valor aproximado de R$4.429,76. Por si só, essas informações já causam dúvidas sobre a necessidade da gratuidade, no que foi oportunizado à parte a demonstração. Logo, inexiste no presente caso, qualquer omissão na decisão de seq. 7, competindo aos autores as diligências determinadas, sob pena de indeferimento do pedido de justiça gratuita.
Ante o exposto, recebo os embargos de declaração e os rejeito. 3. Intimem-se, para no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir com a decisão de seq. 7. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco - Juíza de Direito.
31/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2022, 10:38
Indeferimento
27/01/2022, 17:43
Conclusão (para julgamento)
19/01/2022, 14:29
Petição (Embargos de declaração)
19/11/2021, 10:48
Confirmada
14/11/2021, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0028811-51.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0028811-51.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Seguro Valor da Causa: R$160.000,00 Autor(s): Jacir Vitorio Pieniak LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO Réu(s): CAIXA SEGURADORA S/A 1. Anote-se a prioridade na tramitação. 2. A autora se qualifica como professora aposentada percebendo remuneração de R$4.429,76 (mov. 1.7) e o autor estaria desempregado (mov. 1.8). Além do financiamento imobiliário com parcelas no valor de R$1.595,61 (mov. 1.15), possui outras despesas fixas com plano de saúde (mov. 1.9) no valor de R$1.223,63 e outros gastos com cartão de crédito (R$140,90, 201,29, R$1.510,00, R$308,75) educação (R$600,00), além dos gastos domésticos familiares (mov. 1.24/25). Contudo, denota-se que os autores deixaram de apresentar outros documentos essenciais para a análise da hipossuficiência econômica. Portanto, a fim de verificar a hipossuficiência econômica, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar aos autos, certidão da existência de veículos (DETRAN), imóveis (Registro de Imóveis), bem como, declaração de imposto de renda, ou, proceda-se ao recolhimento das custas iniciais. 3.
Trata-se de Ação de Cobrança Securitária que LUCYELLE CRISTINA PASQUALOTTO e JACIR VITORIO PIENIAK move contra CAIXA SEGURADORA. Narraram os autores que teriam celebrado com a Caixa Econômica Federal Contrato de Mútuo para obras e Alienação Fiduciária em Garantia, com recursos do SBPE, pelo sistema financeiro de Habitação, pelo prazo de 420 meses. Disseram que em 05.07.2013, teriam ainda, firmado com os réus, contrato de seguro. Alegaram que em outubro de 2017 a autora foi diagnosticada com a Doença de Huntington, vindo a se aposentar de forma prematura por incapacidade, datada de 17.06.2021. Sustentaram que em 06.07.2021, realizaram a abertura de sinistro, visando receber o seguro contratado, em razão da invalidez permanente da autora, no entanto, houve a recusa da seguradora ré, sob o argumento de doença pré-existente ao contrato, apontando o conhecimento da doença desde 2005. Informaram terem interposto recurso administrativo, e na data de 27.09.2021 receberam o indeferimento do recurso. Apontaram que a indenização securitária corresponde a 70,48% do valor do financiamento. Asseveraram que no momento da realização do contrato, não foram submetidos exames médicos que pudessem identificar a doença. Salientou que em 17.01.2005, a autora teria realizado um teste genérico, por aconselhamento para decidir se optaria pela maternidade ou adoção, sendo que, não houve evidências da existência da doença à época, somente em 09.10.2017. Requereu a concessão de tutela de urgência antecipada, declarando quitado o saldo devedor do financiamento face a invalidez permanente da autora a partir da concessão da aposentadoria (17.06.2021). Pugnou pela confirmação da antecipação dos efeitos da sentença, condenando a ré ao pagamento da indenização securitária e a devolução em dobro das parcelas pagas a maior, bem como, condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais. É o relatório. 4. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). A pretensão da parte autora é de antecipação dos efeitos da possível sentença de procedência, a fim de condenar a ré ao pagamento do seguro imobiliário contratado em razão da invalidez permanente acometida pela autora. Em sede de cognição sumária, embora a parte autora tenha apresentado documentos que demonstrem a existência de doença e sua data provável de diagnóstico, bem como a aposentadoria por invalidez concedida pelo Estado do Paraná (mov.1.10), em razão da referida doença que acomete a autora (CID 10 G10 – mov. 1.17/23), a pretensão da parte autora reverbera a quitação do contrato sem a oitiva da parte contrária. A recusa administrativa (mov. 1.16) possui como escopo a doença pré-existente. Conceder a quitação do contrato de forma antecipada sem ouvir a parte contrária, incorreria em possibilidade de irreversibilidade da medida. Ademais, demanda-se o exaurimento da cognição a fim de verificar as alegações da parte autora. Inexiste no presente momento, risco ao resultado útil demonstrado pela parte autora, tampouco, risco ao resultado útil do processo, na medida em que, o pagamento das parcelas do financiamento seria ato inerente a própria aquisição do bem. Portanto, indefiro, por ora, a tutela antecipada requerida pelos autores. 5. Cumprindo-se o item “1”, cite-se a ré dos termos da inicial. A ré poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335 do CPC. Se a ré não contestar a ação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelos autores, na forma do art. 344 do CPC. 6. Os autores informam não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito