Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2024, 14:59
Confirmada
04/03/2024, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN SENTENÇA 1.
Trata-se de ação em que, após regular tramitação, houve o adimplemento integral do débito em discussão. Diante disso, julgo extinto o feito, nos termos do art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil. 2. Eventuais custas remanescentes a cargo do devedor. 3. Caso necessário, e em inexistindo penhora no rosto dos autos ou outro pedido de preferência, expeça-se alvará em favor da parte ou de seu procurador, observando se este possui poderes específicos para tal finalidade, nos termos do art. 105 do CPC. 4. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 5. Havendo requerimento, resta homologada a dispensa do prazo recursal. 6. Transitada em julgado, promovidas as baixas e anotações necessárias, arquivem-se. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
04/03/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2024, 14:02
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
01/03/2024, 13:00
Conclusão (para julgamento)
29/02/2024, 01:06
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:42
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:41
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
28/10/2023, 00:40
Decurso de Prazo
21/10/2023, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
17/10/2023, 17:10
Confirmada
11/10/2023, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Processo nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 DECISÃO Intime-se por derradeira vez a parte exequente para que informe sobre a satisfação de sua pretensão, no prazo de 5 (cinco) dias, com a expressa advertência de que o silêncio será interpretado como quitação plena, a ensejar a extinção do feito. Curitiba, datado digitalmente. CÍNTIA GRAEFF Juíza de Direito Substituta
11/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/10/2023, 10:00
Outras Decisões
09/10/2023, 18:49
Conclusão (para decisão)
22/09/2023, 10:27
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
20/05/2023, 00:34
Decurso de Prazo
16/05/2023, 01:01
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:58
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:57
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:56
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:54
Decurso de Prazo
16/05/2023, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2023, 14:26
Confirmada
27/04/2023, 16:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN 1. A parte exequente requereu à mov. 601.1 a intimação da instituição financeira para que junte aos autos os comprovantes das transferências dos alvarás expedidos. Indefiro o pedido, tendo em vista que a verificação da transferência poderá ser realizada diretamente pela parte, mediante análise de seu extrato bancário. No mais, consta às movs. 592 a 600 que os alvarás expedidos foram levantados. 2. Intime-se a parte exequente para esclarecer, no prazo de 15 (quinze) dias, se houve integral quitação da dívida (art. 923, inc. III, do CPC). 3. Em seguida, tornem os autos conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da inserção no sistema. Henrique Kurscheidt Juiz de Direito Substituto
27/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2023, 20:04
Indeferimento
26/04/2023, 17:22
Conclusão (para despacho)
27/02/2023, 11:19
Decurso de Prazo
18/10/2022, 00:48
Petição (Petição (outras))
14/10/2022, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2022, 13:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 12:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2022, 12:57
Confirmada
07/10/2022, 15:24
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:48
Documento (Outros documentos)
06/10/2022, 12:48
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Expedição de alvará de levantamento
05/10/2022, 14:45
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Decurso de Prazo
28/09/2022, 00:21
Petição (Petição (outras))
26/09/2022, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2022, 18:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 10:33
Confirmada
20/09/2022, 10:33
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:30
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:29
Petição (Petição (outras))
12/09/2022, 16:49
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:25
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
23/07/2022, 00:24
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:43
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Decurso de Prazo
14/07/2022, 00:13
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:48
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:48
Ato ordinatório
11/07/2022, 08:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 00:00
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:09
Ato ordinatório
08/07/2022, 09:09
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:02
Ato ordinatório
07/07/2022, 09:02
Confirmada
06/07/2022, 15:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN DECISÃO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença que possui por objeto honorários sucumbenciais, em face de ANA VALENGA, ANEZIA GOMES DE LIMA, CARLOS BARBOSA, CARMEN LUCIA FERREIRA, DESIREE VIEIRA DE SOUZA GIAN FRANCO VEZZOLI, INES AMELIA HADAS MEDINA, CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO, INOEL SALDANHA BALDÃO e JOÃO ELOIR HARTMANN. No início do feito, a executada Cleide Rose realizou o pagamento espontâneo de sua parte na condenação, tendo o feito sido extinto com relação a ela (mov. 462.1). Realizados bloqueios de valores via SISBAJUD, a executada Ana Valenga peticionou informando o pagamento de sua cota parte, solicitando o desbloqueio dos valores constritos via SISBAJUD com relação a ela (mov. 484.1). Já o devedor Inoel Saldanha Baldão alegou a impenhorabilidade dos valores bloqueados em seu nome (mov. 494.1). A decisão de mov. 506.1 determinou a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em nome de Ana Valenga, em vista da concordância da credora, assim como a juntada de demonstrativo atualizado pelo credor com relação aos devedores remanescentes, abatendo os valores adimplidos, para não se cogitar de excesso de penhora. Ainda, determinou que o executado Inoel comprovasse documentalmente a impenhorabilidade aventada (mov. 506.1) Na sequência, foi determinado o cumprimento de deliberação de desbloqueio em nome de Ana Valenga e a expedição de alvará do montante por ela depositado em favor do exequente; que o credor se manifestasse sobre a possibilidade de extinção em nome dela; a manutenção dos valores constritos em nome de Inoel; e determinado que o credor se manifestasse quanto à possibilidade de realizar um rateio proporcional entre os devedores que tiveram bloqueios realizados em conta, possibilitando, por conseguinte, a extinção total da execução (mov. 526.1). A parte credora manifestou concordância no mov. 529.1, apresentando plano de pagamento. Requereu, ainda, o levantamento de valores em seu favor. É o relatório. Decido. 2. Conforme salientado, o presente feito possui por objeto a execução de honorários sucumbenciais, fixados por força do acórdão proferido no mov. 189.2. Sobre o tema, o atual diploma processual preconiza que a sentença deve distribuir, expressamente, a responsabilidade proporcional pelo pagamento, sob pena de os vencidos responderem de forma solidária (art. 87, caput e §§1° e 2°). In casu, não houve qualquer deliberação nesse sentido, de modo que, via de regra, todos os devedores respondem solidariamente pelo todo exequendo. Realizados diversos bloqueios de valores, o Juízo instou a parte credora a dizer sobre a possibilidade de rateio proporcional entre os devedores que tiveram bloqueios realizados em seu nome, possibilitando-se, assim, a extinção da execução. E assim se faz por considerar o tratamento que até então vinha sido ofertado às executadas Cleide e Ana Valenga, que realizaram pagamentos proporcionais à sua ‘’cota-parte’’ e houve aceite pela parte credora quanto à satisfação da obrigação assumida. Assim, o entendimento que vinha sendo aplicado pela parte exequente era de que os devedores respondiam de maneira proporcional, ou seja, realizada uma divisão do valor perseguido com a quantidade de devedores responsáveis. Por esse motivo é que se deliberou pela concordância de se realizar um rateio dos valores constritos entre os devedores que tiveram bloqueios realizados em seus nomes, tanto primando pela proporcionalidade e razoabilidade, quanto com base na solidariedade, já que todos eles respondem pelo débito em apreço. Aqui, oportuno sedimentar tal premissa, para evitar qualquer alegação em sentido diverso pelos executados no sentido de que, em tese, teriam assumido o pagamento daqueles que não tiveram qualquer bloqueio realizado em seu nome, ou até mesmo em valor inferior ao rateio ora realizado. Assim, cada devedor permanece obrigado ao pagamento do saldo remanescente, cabendo-lhe, se for o caso, exigir dos codevedores o pagamento de sua parte, conforme o art. 283 do Código Civil. Pois bem. Quanto aos bloqueios realizados, infere-se que foram efetivados os seguintes: João Eloir Hartmann – R$ 167,53 Gian Franco Velozzi – R$ 4.132,44 Inoel Saldanha Baldao – R$ 745,09 Carlos Barbosa – R$ 3.963,95 Desiree Vieira de Souza – R$ 3.858,58 Ines Amelia Hadas Medina – R$ 4.905,54 Considerando que o débito remanescente, após o abatimento dos valores saldados por Cleide e Ana Valenga, se consubstancia no montante de R$ 3.785,14, realizando-se uma divisão proporcional dentre os bloqueios realizados, deve ser deferido o plano de pagamento apresentado no mov. 529.1. 3. Portanto, à Secretaria para que providencie a transferência para conta judicial vinculada ao feito dos seguintes valores: a) R$ 167,33 com relação ao devedor João Eloir; b) R$ 726,57 no tocante aos demais executados que tiveram bloqueios realizados. 3.1. Quanto ao remanescente, promova-se o desbloqueio em favor dos executados. Se for o caso, expeça-se alvará. 3.2. Com a transferência dos valores para conta judicial vinculada ao feito, expeça-se alvará de transferência em favor da parte credora, e também dos valores relativos aos pagamentos realizados por Cleide e Ana Valenga, conforme já determinado. 4. Oportunamente, voltem conclusos para sentença de extinção. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
06/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 14:35
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2022, 13:37
deferimento
02/07/2022, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/07/2022, 17:44
Confirmada
27/06/2022, 15:24
Conclusão (para decisão)
27/06/2022, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 16:53
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:29
Decurso de Prazo
03/06/2022, 00:26
Petição (Petição (outras))
01/06/2022, 15:39
Confirmada
26/05/2022, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN 1. A decisão de mov. 506.1, após realizar um breve resumo da retrospectiva processual, determinou a liberação dos valores constritos via SISBAJUD em nome de Ana Valenga, em vista da concordância do exequente com o valor depositado nos autos, que deveria ser levantado em favor do exequente mediante alvará. Ainda, quanto aos demais executados, para não se cogitar excesso de penhora, determinou-se que a parte credora juntasse demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores depositados pelas executadas Ana Valenga e Cleide Rose, que teve extinto o cumprimento de sentença em seu desfavor. Por fim, foi oportunizado que o executado Inoel comprovasse documentalmente a alegação de impenhorabilidade apresentada no mov. 494.1. 2. Primeiramente, cumpra-se a deliberação de desbloqueio dos valores constritos em nome da Ana Valenga no mov. 495.1 e a expedição de alvará do montante por ela depositado em favor da parte exequente, conforme determinado na decisão de mov. 506.1. Após, diga a parte credora sobre a possibilidade de extinção em nome da referida executada, o que será presumido em caso de inércia, em conformidade com a extinção operada no mov. 462.1. 3. Quanto ao devedor Inoel, nota-se que não foi dado cumprimento à determinação de comprovação documental da impenhorabilidade aventada no mov. 494.1. Assim, como a alegação é genérica e desprovida de qualquer prova documental, imperiosa a rejeição do pedido formulado, mantendo-se constritos os valores. 4. No que toca à determinação de juntada de demonstrativo atualizado do crédito para aferir eventual excesso na execução com relação aos bloqueios remanescentes, verifica-se que os cálculos foram juntados no mov. 513.1, perfazendo o montante atualizado de R$ 4.178,14. Por outro lado, foram constritos via SISBAJUD os seguintes valores: R$ 167,53 de titularidade de João Eloir; R$ 4.132,44 de titularidade de Gian Franco; R$ 745,09 de titularidade de Inoel; R$ 3.963,95 de titularidade de Carlos; R$ 3.858,58 de titularidade de Desiree; R$ 4.905,54 de titularidade de Ines, tudo denotando que o bloqueio total supera o valor em execução. 4.1. Considerando o tratamento conferido às executadas Ana Valenga e Cleide, no sentido de viabilizar o pagamento proporcional com relação a elas, e face à multiplicidade de bloqueios realizados nos autos, intime-se a parte credora para que diga, em prol da proporcionalidade e razoabilidade, sobre a possibilidade de cotejar, dentre as constrições efetivadas nos autos, um rateio proporcional com relação aos devedores que tiveram bloqueios realizados em suas contas, possibilitando, por conseguinte, a extinção total da execução. Prazo de 05 dias. 4.2. Após, voltem conclusos no campo despacho para deliberações atinentes aos bloqueios realizados. Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Lucas Cavalcanti da Silva Juiz de Direito Substituto
26/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
25/05/2022, 11:37
Mero expediente
22/05/2022, 20:17
Conclusão (para despacho)
13/05/2022, 10:30
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
13/04/2022, 00:14
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
31/03/2022, 00:15
Decurso de Prazo
30/03/2022, 00:16
Petição (Petição (outras))
16/03/2022, 18:32
Documento (Informações)
16/03/2022, 09:19
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:20
Decurso de Prazo
09/03/2022, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 I. O cumprimento de sentença referente aos honorários arbitrados em favor da parte ré, foi deflagrado em desfavor de ANA VALENGA, ANEZIA GOMES DE LIMA, CARLOS BARBOSA, CARMEN LUCIA FERREIRA, DESIREE VIEIRA DE SOUZA GIAN FRANCO VEZZOLI, INES AMELIA HADAS MEDINA, CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO, INOEL SALDANHA BALDÃO e JOÃO ELOIR HARTMANN. A executada Cleide Rose Charello Pinheiro efetuou o pagamento espontâneo da sua parte na condenação, sendo extinto o processo em relação a ela (ref. 462.1). O feito prosseguiu com penhora perante o Sisbajud quanto aos demais executados, tendo como valor exequendo R$ 3.963,95 (três mil e novecentos e sessenta e três reais e noventa e cinco centavos) conforme solicitação de ref. 483.1. A executada Ana Valenga compareceu aos autos informando o pagamento de sua parte na condenação e solicitando o desbloqueio dos valores constritos perante o Sisbajud (ref. 484.1) O executado Inoel Saldanha Baldão compareceu aos autos solicitando a liberação da constrição perante o sistema Sisbajud, arguindo a impenhorabilidade do numerário bloqueado, proveniente de aposentadoria (ref. 494.1) A parte exequente foi intimada sobre o retorno positivo do Sisbajud (ref. 502.1), manifestando-se em seguida (ref. 502.1) Pois bem. Quanto a executada Ana Valenga, aguarde-se a liberação dos valores constritos perante o sistema Sisbajud, ante a concordância externada pela parte exequente com o valor depositado nos autos (ref. 484.1), que deverá ser levantado em favor da parte credora mediante alvará. Quanto aos executados Anezia Gomes Lima, Carlos Barbosa, Carmen Lucia Ferreira, Desiree Vieira de Souza, Gian Franco Vezzoli, Ines Amelia Hadas Medina, Inoel Saldanha Baldão e João Eloir Hartmann, para que não se cogite de excesso de penhora, intime-se a parte credora para que apresente demonstrativo atualizado do débito, abatendo os valores depositados pelas executadas Ana Valenga w Cleide Rose Charello Pinheiro. Prazo de quinze dias. Assino igual prazo para que o executado Inoel Saldanha Baldão instrua documentalmente o pedido de liberação dos valores constritos (ref. 494.1), devendo comprovar que o bloqueio se deu sobre saldo de aposentadoria. Após, tornem os autos conclusos para deliberação. II. Intime-se. Diligencie-se. Curitiba, 08 de março de 2022. Marcelo Ferreira Juiz de Direito
09/03/2022, 00:00
Confirmada
08/03/2022, 19:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2022, 19:01
Determinação de Diligência
08/03/2022, 18:13
Conclusão (para decisão)
07/03/2022, 17:13
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:41
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:36
Petição (Petição (outras))
03/03/2022, 18:58
Confirmada
25/02/2022, 13:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, diga o credor sobre o petitório de mov. 494, o que deverá fazer no prazo de 05 dias. 2. Oportunamente, independente de cumprimento pelo credor, voltem conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 16:42
Mero expediente
24/02/2022, 15:12
Conclusão (para decisão)
23/02/2022, 17:45
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 17:37
Petição (Petição (outras))
23/02/2022, 15:24
Confirmada
23/02/2022, 14:14
Ato ordinatório
23/02/2022, 08:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN DESPACHO 1. Nos termos dos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, em atenção ao direito de influência e contraditório, que se estende em toda a relação processual, confiança e não surpresa, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 5 dias, se manifeste quanto às alegações expostas à seq. 484.1. 2. Sem prejuízo do item supra, à Serventia para que junte aos autos o resultado da busca ao sistema Sisbajud, observando-se, ademais, os termos da decisão de seq. 462.1 3. Após, retornem os autos conclusos para decisão, com anotação de urgência. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
23/02/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
22/02/2022, 17:52
Ato ordinatório
22/02/2022, 17:52
Expedição de documento (Outros documentos)
22/02/2022, 17:51
Mero expediente
22/02/2022, 17:38
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 17:13
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 17:07
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2022, 16:57
Documento (Certidão)
14/02/2022, 15:54
Decurso de Prazo
11/02/2022, 02:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2022, 15:07
Decurso de Prazo
29/01/2022, 00:47
Confirmada
28/01/2022, 00:13
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 16:42
Confirmada
21/01/2022, 16:29
Petição (Petição (outras))
21/01/2022, 13:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
20/01/2022, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2022, 10:32
Confirmada
18/01/2022, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0041402-23.2012.8.16.0001 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Conta de Participação Valor da Causa: R$10.000,00 Exequente(s): BASILIO, DI MARINO E NOTINI ADVOGADOS OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Executado(s): ANA VALENGA ANEZIA GOMES DE LIMA CARLOS BARBOSA CARMEN LUCIA FERREIRA CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO DESIREE VIEIRA DE SOUZA Gian Franco Vezzoli INES AMELIA HADAS MEDINA INOEL SALDANHA BALDÃO JOÃO ELOIR HARTMANN DECISÃO 1. Tendo a devedora CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO satisfeito espontaneamente sua parte do crédito exequendo no prazo declinado para tanto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, EXTINGO o presente cumprimento de sentença exclusivamente em relação a ela. 2. Condeno a parte executada ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios em benefício do patrono constituído pela parte exequente (estes já englobados no valor pago). 3. Expeça-se alvará para levantamento da quantia depositada em Juízo em favor da parte requerente em conjunto com seu procurador, observando se este possui poderes para tanto, com validade de 60 (sessenta) dias. 4. Em relação aos executados remanescentes, defiro a penhora de ativos financeiros (penhora "on line" via sistema Sisbajud), nos termos do art. 854, “caput”, do Código de Processo Civil. 5. Após a protocolização da minuta pela Secretaria, vindo aos autos o resultado positivo da diligência, deverá ser promovida em 24 (vinte e quatro) horas a liberação de eventual indisponibilidade excessiva (quando bloqueadas quantias acima do limite do crédito). 5.1. Será considerado irrisório o bloqueio quando: a) forem encontradas quantias inferiores a R$ 100,00 (cem reais) ou; b) se o valor executado for menor do que R$ 1.000,00 (mil reais), forem encontradas quantias menores do que 10% do valor executado. 6. Sendo o resultado positivo independentemente de nova conclusão, o executado deverá ser intimado na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (observando-se que na hipótese de ser revel, o prazo deverá transcorrer na forma do art. 346 do Código de Processo Civil) para, em 5 (cinco) dias úteis, arguir as matérias de defesa a que aludem o art. 854, §3º, do Código de Processo Civil. 7. Caso venha a ser apresentada impugnação, deverá ser oportunizada vista à parte exequente em respeito ao art. 5º, inciso LV, da Constituição e art. 9º do Código de Processo Civil. 8. Apresentada impugnação e ouvida a parte contrária, deverá o processo vir concluso para deliberação, sendo que: 8.1 na hipótese de acolhimento da impugnação, deverá haver cancelamento da restrição em 24 (vinte e quatro) horas (art. 854, §4º, do Código de Processo Civil) e se for necessário, desde já resta deferido alvará (ou transferência) para levantamento da quantia. 8.2. No caso de rejeição da impugnação, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo ser imediatamente protocolizada a minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). 9. Não apresentada a impugnação pela parte executada, aludida no item 5, converter-se-á a indisponibilidade em penhora, sem necessidade de termo, devendo os autos virem conclusos para protocolização da minuta de transferência (art. 854, 5º, do Código de Processo Civil). Intimações e diligências necessárias. Curitiba – PR, datado e assinado digitalmente. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
18/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:11
Documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:11
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2022, 14:05
deferimento
15/12/2021, 15:32
Documento (Informações)
08/10/2021, 16:02
Conclusão (para decisão)
24/09/2021, 07:48
Remessa (em diligência)
24/09/2021, 07:47
Ato ordinatório
24/09/2021, 07:46
Decurso de Prazo
28/07/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
12/07/2021, 15:34
Confirmada
06/07/2021, 17:10
Documento (Outros documentos)
05/07/2021, 15:48
Petição (Petição (outras))
17/06/2021, 18:18
Mudança de Assunto Processual
17/05/2021, 13:39
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:29
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:28
Depósito de Bens/Dinheiro
24/04/2021, 14:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2021, 15:35
Ato ordinatório
20/04/2021, 20:43
Confirmada
03/04/2021, 00:23
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Confirmada
03/04/2021, 00:22
Decurso de Prazo
01/04/2021, 00:27
Confirmada
24/03/2021, 18:23
Documento (Informações)
24/03/2021, 08:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0041402-23.2012.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 12ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - 1º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9512 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Adimplemento e Extinção Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): ANA VALENGA (RG: 12895984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 357.089.309-00) Rua José de Oliveira Franco, 2347 - Bairro Alto - CURITIBA/PR - CEP: 82.820-110 ANEZIA GOMES DE LIMA (RG: 7861834 SSP/PR e CPF/CNPJ: 356.876.659-00) Francisco Derosso, 5150 - xaxim - CURITIBA/PR - CEP: 81.770-200 CARLOS BARBOSA (CPF/CNPJ: 198.402.257-15) Rua Dulce Totti Marques, 234 - Alto Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.860-040 CARMEN LUCIA FERREIRA (RG: 36575611 SSP/PR e CPF/CNPJ: 470.529.539-00) Rua Paulo Kissula, 401 - Capão da Imbuia - CURITIBA/PR - CEP: 82.810-530 CLEIDE ROSE CHARELLO PINHEIRO (RG: 14550984 SSP/PR e CPF/CNPJ: 321.839.339-68) Rua Cleto da Silva, 1643 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.670-450 DESIREE VIEIRA DE SOUZA (RG: 30749081 SSP/PR e CPF/CNPJ: 437.228.229-04) Rua Portugal, 365 ap 10 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.510-280 Gian Franco Vezzoli (RG: 8434000 SSP/PR e CPF/CNPJ: 037.795.649-04) Lange de Morretes, 226 - Jardim social - CURITIBA/PR - CEP: 82.520-530 INES AMELIA HADAS MEDINA (RG: 12064080 SSP/PR e CPF/CNPJ: 474.435.109-34) RUA JOSÉ PEREIRA DOS ANJOS, 210 AP24 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.020-490 INOEL SALDANHA BALDÃO (RG: 13711623 SSP/PR e CPF/CNPJ: 066.350.401-53) Rua Maracujá, 51 - Uberaba - CURITIBA/PR - CEP: 81.560-070 JOÃO ELOIR HARTMANN (RG: 5760224 SSP/PR e CPF/CNPJ: 033.117.679-34) Rua Padre Jacinto Miensopust, 777 - Cidade Industrial - CURITIBA/PR - CEP: 81.280-090 Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL (CPF/CNPJ: 76.535.764/0321-85) Travessa Teixeira de Freitas, 75 - São Francisco - CURITIBA/PR - CEP: 80.410-040 DECISÃO 1. Intime-se a parte executada na pessoa de seu advogado (ou pessoalmente, via aviso de recebimento, caso não tenha procurador constituído) para que, no prazo de 15 dias úteis, efetue espontaneamente o pagamento do débito apontado, sob pena de imediata incidência da multa de 10% e honorários advocatícios no percentual de 10% sobre o valor executado, nos termos do artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil. 2. Deverá constar na intimação que, na hipótese de pagamento parcial, a multa e os honorários mencionados no item acima incidirão sobre a quantia restante pendente (artigo 523, § 2º, do Código de Processo Civil). 3. Também deverá constar na intimação que transcorrido o prazo sem pagamento voluntário, iniciará o prazo de 15 dias para impugnação ao cumprimento de sentença nos próprios autos, independentemente de penhora ou nova intimação, nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil. 4. Conforme dispõe o artigo 513, § 4º, do Código de Processo Civil, caso o pedido de cumprimento de sentença tenha sido formulado após 1 ano do trânsito em julgado da sentença, deverá a Secretaria, sem prejuízo do cumprimento das deliberações supra, promover também a intimação pessoal do devedor para fins de pagamento espontâneo, por meio de carta com aviso de recebimento encaminhada ao endereço constante nos autos e sob as penas do artigo 274, parágrafo único, do Código de Processo Civil. 5. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença sem que haja prévia garantia integral do juízo, deverá, independentemente de nova intimação, ser aberta vista à parte contrária para manifestação no prazo de 15 dias. 6. Caso interposta impugnação ao cumprimento de sentença COM prévia garantia INTEGRAL do Juízo, deverão os autos virem conclusos para deliberação a respeito da concessão do efeito suspensivo. 7. Caso realizado o pagamento de forma espontânea, até o final do prazo declinado, intime-se a parte exequente para dizer sobre a satisfação de seu crédito no prazo de 05 dias, presumindo-se aceitação no silêncio, hipótese na qual o processo deverá vir concluso para sentença de extinção (artigo 526, § 3º, do Código de Processo Civil). 8. Se não houver pagamento no prazo de 15 dias, o que deve ser certificado nos autos, deverá ser intimado o credor, independentemente de nova conclusão, para apresentar novos cálculos, já incluída a multa e honorários advocatícios previstos no artigo 523, § 1º, do Código de Processo Civil, autorizando-se, independentemente de nova conclusão, a expedição de mandado de penhora e avaliação. Intimações e diligências necessárias. PEDRO RODERJAN REZENDE Juiz de Direito Substituto
24/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:37
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:36
Documento (Outros documentos)
23/03/2021, 13:35
Remessa (em diligência)
23/03/2021, 13:14
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
23/03/2021, 13:11
deferimento
23/03/2021, 12:40
Conclusão (para decisão)
05/03/2021, 17:47
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:24
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:23
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:13
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:12
Decurso de Prazo
24/11/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2020, 00:21
Petição (Petição (outras))
12/11/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2020, 17:51
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2020, 13:23
Mero expediente
30/10/2020, 18:01
Conclusão (para despacho)
03/09/2020, 13:21
Documento (Certidão)
03/09/2020, 13:20
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:49
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
17/07/2020, 00:48
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:35
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:29
Decurso de Prazo
14/07/2020, 01:29
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:57
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
14/07/2020, 00:56
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:46
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
10/07/2020, 00:45
Decurso de Prazo
07/07/2020, 00:44
Petição (Petição (outras))
02/07/2020, 14:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:17
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:16
Decurso de Prazo
02/07/2020, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/06/2020, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 00:23
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 12:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:04
Documento (Outros documentos)
15/06/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/06/2020, 16:23
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:13
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:13
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 16:12
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:43
Documento (Outros documentos)
12/06/2020, 15:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:09
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:09
Documento (Outros documentos)
08/06/2020, 17:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 16:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2020, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:29
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:18
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:14
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:01
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 22:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 21:56
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 21:55
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 14:30
Mero expediente
18/05/2020, 15:59
Conclusão (para despacho)
13/05/2020, 15:53
Documento (Certidão)
13/05/2020, 15:53
Mero expediente
12/05/2020, 15:12
Conclusão (para decisão)
03/02/2020, 15:11
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:25
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:18
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:10
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:58
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:54
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:53
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:50
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/11/2019, 21:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2019, 00:10
Petição (Petição (outras))
01/11/2019, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2019, 13:27
Mero expediente
15/10/2019, 12:17
Conclusão (para decisão)
16/07/2019, 09:51
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:46
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:46
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:43
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:42
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:38
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:34
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:33
Decurso de Prazo
18/06/2019, 00:30
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:54
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:53
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:51
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:47
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:36
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:35
Decurso de Prazo
15/06/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2019, 00:07
Petição (Petição (outras))
04/06/2019, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2019, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2019, 08:11
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2019, 14:04
Documento (Decisão)
28/05/2019, 14:04
Mero expediente
28/05/2019, 13:54
Conclusão (para julgamento)
20/05/2019, 11:22
Decurso de Prazo
02/04/2019, 01:02
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:52
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:50
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:47
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:46
Decurso de Prazo
02/04/2019, 00:45
Petição (Embargos de declaração)
12/03/2019, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2019, 14:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 15:11
Remessa (por devolução ao deprecante)
14/12/2018, 13:09
Procedência
13/12/2018, 16:05
Conclusão (para julgamento)
02/10/2018, 15:28
Remessa (em diligência)
02/10/2018, 13:01
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:36
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:36
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:20
Decurso de Prazo
26/01/2018, 01:15
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:34
Decurso de Prazo
26/01/2018, 00:30
Documento (Informações)
12/12/2017, 07:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/12/2017, 16:09
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 12:22
Remessa (em diligência)
01/12/2017, 12:21
Ato ordinatório
01/12/2017, 12:20
Mero expediente
30/11/2017, 17:10
Conclusão (para despacho)
06/06/2016, 15:52
Documento (Acórdão)
08/04/2016, 17:23
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:06
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:06
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:05
Decurso de Prazo
22/01/2016, 02:05
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:57
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:54
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:54
Decurso de Prazo
22/01/2016, 01:47
Petição (Petição (outras))
17/12/2015, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2015, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)