Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0005260-72.2003.8.16.0021/2 Recurso: 0005260-72.2003.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): TELECOMUNICACOES CAMPOS DOURADOS LTDA Requerido(s): ROGER ROWER PEZAVENTO telecomUnicações campos dourados interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Alegou a Recorrente em suas razões recursais a existência de ofensas aos artigos 489, §1º, inciso IV, e 1.022, inciso II, parágrafo único, do Código de Processo Civil, por entender que houve omissão no acórdão acerca da culpa exclusiva de terceiro, bem como em relação ao artigo 14, § 3º, II, do Código de Defesa do Consumidor. Apontou a violação dos artigos 186 e 927, do Código Civil, além de divergência jurisprudencial, pois interpretou que o ato ilícito praticado (disparo de arma de fogo) configura hipótese de caso fortuito, imprevisível, inevitável e autônomo, sem origem ou relação com o comportamento da recorrente. Ou seja, inexistiria nexo de causalidade entre o dano e o ato praticado pela organizadora do evento, ora recorrente. Aduziu, ainda, a afronta ao artigo 14, §3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078/90), além de divergência jurisprudencial, tendo em vista que o ato praticado ocorreu exclusivamente por culpa de terceiro, o que afastaria a responsabilidade civil da recorrente. No que se refere aos artigos 489, § 1º, inciso IV, e 1.022, II, do Código de Processo Civil, o Colegiado enfrentou a temática da excludente da responsabilidade civil do fornecedor de serviços por fato de terceiro, conforme artigo indicado pelo recorrente. Contudo, da seguinte forma (fls. 06-7, 11): “Logo, como prestadora de serviços, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Desta forma, a ré é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, devendo assumir o papel de fornecedora ao passo que os frequentadores do evento são considerados consumidores. A respeito do argumento levantado no apelo, de que caberia ao Estado o dever de propiciar a segurança do evento, constata-se que a matéria já foi apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 334.105-1, que indeferiu a denunciação da lide ao Estado do Paraná. Na ocasião, os julgadores compreenderam que o alvará de licenciamento (mov. 1.24) foi fornecido pelo Estado através da Polícia Civil em exercício do poder de polícia, o que não revela assunção de responsabilidade pela segurança do evento, que possui caráter particular. [...] E a respeito do argumento de se ter conhecimento do autor do disparo, novamente merece manutenção a sentença, pois a responsabilidade do organizador do evento é solidária e decorre do entendimento de que deveria este zelar pela segurança e integridade física dos envolvidos. A conduta omissiva da ré em não tomar qualquer precaução para garantir a segurança dos participantes corroborou no fato que gerou o dano sofrido pelo autor, uma vez que se tivesse tomado as mínimas precauções a situação poderia ter sido evitada Portanto, o conjunto probatório dos autos permite concluir que permanece a responsabilidade da ré em reparar os danos sofridos pelo autor”. Ressalte-se, assim, que não há que se falar em omissão ou contradição na fundamentação do acórdão, pois o órgão julgador tratou das questões de forma completa e bem fundamentada. A propósito, o Tribunal Superior, já decidiu que “o juiz não fica obrigado a manifestar-se sobre todas as alegações das partes, nem a ater-se aos fundamentos indicados por elas, ou a responder, um a um, a todos os seus argumentos quando já encontrou motivo suficiente para fundamentar a decisão, o que de fato ocorreu” (EDcl no AREsp nº 263.124/SC, Rel. Min. HUMBERTO MARTINS, Segunda Turma, DJe 25.02.2013) Ademais, “Como se vê, o acórdão enfrentou com afinco a matéria. É dizer, não há qualquer omissão ou obscuridade a macular a decisão embargada, havendo mero inconformismo da embargante com o resultado do julgamento que lhe foi desfavorável” (fl. 06, mov. 17.1). Em relação à responsabilidade civil da recorrente, bem como a incidência do CDC no caso concreto, o Colegiado se pronunciou da seguinte forma (fls. 06-8 e 11): “No caso, fala-se em remuneração indireta, pois embora não tenha sido cobrado ingresso das pessoas para participação do evento, nele encontram-se presentes diversos elementos comerciais, tais como propagandas, fornecimento de serviços, entre outros. Ou seja, a empresa ré, ainda que não cobre diretamente dos espectadores o valor relativo ao ingresso, está promovendo a sua marca perante toda a cidade e cidades vizinhas, o que certamente trará lucro na medida em que existindo maior audiência existirão mais empresas interessadas em anunciar suas marcas ou produtos na rádio. [...] A remuneração indireta, como no presente caso, ocorre quando são ‘proporcionados benefícios comerciais indiretos ao fornecedor, advindos da prestação de serviços apenas aparentemente’ gratuitos, visto que a remuneração já se encontra diluída e embutida em outros custos (FILHO, Sérgio Cavalieri, 2008, p. 65 apud SILVEIRA JÚNIOR, 2012). Assim, nota-se que a empresa ré almeja lucro com a realização do evento, mesmo que por método não tão aparente. Logo, como prestadora de serviços, a ré responde objetivamente pelos danos decorrentes da falha na execução de sua atividade, conforme preconiza o art. 14 do Código de Defesa do Consumidor. [...] Desta forma, a ré é parte legítima para compor o polo passivo da presente ação, devendo assumir o papel de fornecedora ao passo que os frequentadores do evento são considerados consumidores. A respeito do argumento levantado no apelo, de que caberia ao Estado o dever de propiciar a segurança do evento, constata-se que a matéria já foi apreciada por ocasião do julgamento do Agravo de Instrumento nº. 334.105-1, que indeferiu a denunciação da lide ao Estado do Paraná [...] Com isso, conclui-se que a pretensão da parte ré em ver afastada a responsabilidade pelos danos sofridos pelo autor, ao argumento de que a segurança do evento deveria ser garantida pelo Estado, em verdade já foi apreciada, ainda que sob o argumento de que cabível era a denunciação da lide. De qualquer modo, é de se manter referido entendimento, uma vez que a contratação de seguranças particulares em número suficiente e adequado, bem como a adoção de demais medidas de segurança para garantir o bem-estar dos frequentadores da festividade era responsabilidade da ré E o serviço cabível ao Estado se referia à facilitação do acesso das pessoas ao local, controlando o trânsito e tomando outras cautelas para viabilizar o evento. Assim, é de ser afastada a alegação de ilegitimidade passiva, mantendo-se o entendimento firmado no decisium recorrido. [...] Como mencionado anteriormente, apesar de não ter sido cobrado valor de entrada para o evento, é inegável que a lucratividade se deu de forma indireta em benefício da ré, seja através da realização de publicidade e propagandas, seja através da prestação de serviços, ou de outras práticas comerciais. Com isso, na qualidade de fornecedora do serviço de entretenimento, esperava-se que houvesse zelo coma saúde, integridade física e patrimônio dos consumidores que frequentavam o evento, de acordo com o preconizado nos artigos 8° a 10, 12 § 1° e 14 § 1° da Lei n° 8.078/90 Destaca-se a conclusão atingida pelo juízo de origem, de que é ‘previsível que em uma festa com acesso irrestrito e gratuito da população, venda de bebida alcoólica e longas horas de duração, aconteçam brigas e desentendimentos e que estes possam até mesmo desencadear situação mais graves, como a narrada nestes autos’. (Mov. 157.1). Ao contrário do que argumentou a ré, o episódio causador dos danos ao autor não se tratou de caso fortuito, pois certamente o risco do evento era presumível e a ré não se certificou de adotar medidas de segurança efetivas para evitar o ocorrido. A ré optou por realizar o evento com acesso irrestrito de pessoas, em local aberto, sem catracas, sem câmeras ou barreiras de revista. Quanto à contratação de seguranças, não há prova nos autos da contratação e sequer se o número era suficiente e adequado. Enquanto a testemunha da ré afirmou genericamente que haviam seguranças (mov. 129.4), a testemunha do autor contou que “se tinha segurança no local, não viu na hora” (mov. 129.2). E a respeito do argumento de se ter conhecimento do autor do disparo, novamente merece manutenção a sentença, pois a responsabilidade do organizador do evento é solidária e decorre do entendimento de que deveria este zelar pela segurança e integridade física dos envolvidos. A conduta omissiva da ré em não tomar qualquer precaução para garantir a segurança dos participantes corroborou no fato que gerou o dano sofrido pelo autor, uma vez que se tivesse tomado as mínimas precauções a situação poderia ter sido evitada. Portanto, o conjunto probatório dos autos permite concluir que permanece a responsabilidade da ré em reparar os danos sofridos pelo autor. É de se dizer, estão presentes os requisitos ensejadores da responsabilização civil, quais sejam, a condutada ré em promover o evento, o dano, sofrido pelo autor que trouxe sequelas irreversíveis e o nexo causal diante da ausência de zelo pela segurança dos participantes que culminou no evento danoso. Com isso, não merece retoque a decisão que condenou a ré à reparação dos danos sofridos pelo autor”. Conforme se depreende da análise do decidido nos acórdãos citados, fundamentou-se que a responsabilidade do recorrente é solidária, por não ter promovido o fornecimento das medidas necessárias para a segurança das pessoas que frequentaram o evento. Razão pela qual não se aplica a excludente de responsabilidade por ato de terceiro, mesmo que tenha sido identificado o autor do ato ilícito. Neste diapasão, a inversão do que foi decidido pelo Tribunal de origem, tal como propugnado nas razões do recurso especial, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providencia que encontra óbice na Súmula 7, do STJ, “a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”. Em abono, a contrario sensu: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. SÚMULA 182/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. RECONSIDERAÇÃO DA DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. IMPROCEDÊNCIA. JULGAMENTO EXTRA PETITA. INEXISTÊNCIA. AGRESSÃO RESULTANTE DE PARTICIPAÇÃO EM BRIGA OCORRIDA EM FESTA PROMOVIDA POR CLUBE. RESPONSABILIDADE CIVIL DO DEMANDADO NÃO RECONHECIDA PELO TRIBUNAL A QUO. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS AFASTADA. ATO DE TERCEIRO. PARTICIPAÇÃO DO AUTOR NA BRIGA. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO PROVIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. Segundo entendimento do STJ, não viola o princípio da congruência o provimento jurisdicional proferido nos limites do pedido, o qual deve ser interpretado lógica e sistematicamente a partir do exame da pretensão deduzida em juízo como um todo. Precedentes. 2. Nos termos do art. 14, § 1º, do CDC, é defeituoso o serviço que não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, o que, no caso, não ficou demonstrado. 3. A Corte estadual, com base nos elementos informativos da demanda, concluiu pela ausência de prova de falha na prestação dos serviços, ressaltando que o clube recorrido adotou as providências adequadas quanto à segurança do local do evento e ao atendimento médico disponibilizado ao autor, bem assim que não houve indício de que a atuação de profissionais de segurança pudesse evitar o desfecho, além do que a agressão decorreu de fato atribuído a terceiro e ao próprio recorrente, o qual participou voluntariamente na briga. Eventual modificação do entendimento lançado no acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7/STJ. 4. "Resta prejudicada a análise da divergência jurisprudencial se a tese sustentada esbarra em óbice sumular quando do exame do recurso especial pela alínea a do permissivo constitucional" (EDcl nos EDcl no REsp 1.065.691/SP, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 18.6.2015). 5. Agravo interno provido para conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. (AgInt no AREsp 1750172/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 12/04/2021, DJe 12/05/2021) Ressalte-se, ainda, que adentrar na análise da controvérsia jurisprudencial também envolveria revisitar o conteúdo fático-probatório dos autos, o que é vedado pela Súmula 7/STJ, tanto para o caso de ausência de nexo causal para a responsabilização civil do recorrente, quanto para a exclusão desta em razão de culpa exclusiva de terceiro – com base na legislação consumerista. A propósito: “Este Tribunal Superior tem entendimento no sentido de que a incidência do referido óbice sumular impede o exame do dissídio jurisprudencial, na medida em que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual deu solução a causa a Corte de origem. Precedentes” (AgInt no AREsp 1341142/RS, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 13/12/2018, DJe 04/02/2019).
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por telecomunicações campos dourados. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR82E