Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0011530-94.2011.8.16.0001(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Rotoli de Macedo
Órgão Julgador: 7ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 06/02/2026
Ementa:
JUÍZO DE RETRATAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE ADIMPLEMENTO CONTRATUAL COM EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO. RECURSO ESPECIAL INTERPOSTO PELA RÉ. DETERMINAÇÃO DE REANÁLISE DO CASO POR ESTA EGRÉGIA CORTE. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR CONFIGURADO. ENVIO DE NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL COM PRAZO PARA RESPOSTA EXÍGUO. NÃO COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DOS CUSTOS RELATIVOS À EMISSÃO DOS DOCUMENTOS ADMINISTRATIVAMENTE. SÚMULA 389 DO STJ. EXTINÇÃO DO PEDIDO EXIBITÓRIO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REDISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS SUCUMBENCIAL. JUÍZO DE RETRATAÇÃO EXERCIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta por OI S.A. – em recuperação judicial, visando reformar sentença que julgou procedente ação de adimplemento contratual, com exibição incidental de documentos, condenando a ré ao pagamento de indenização substitutiva, correção monetária, juros de mora, custas processuais e honorários advocatícios. A parte ré alegou, entre outros pontos, a falta de interesse de agir por ausência de prévio requerimento administrativo e pagamento da taxa de serviço.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se houve prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, aptos a demonstrar o interesse de agir para o pedido de exibição incidental de documentos.III. Razões de decidir3. A falta de prévio requerimento administrativo e pagamento do custo do serviço, conforme a Súmula 389 do STJ, impede o prosseguimento do pedido exibitório incidental.4. A notificação extrajudicial enviada apenas para cumprimento formal, sem intenção efetiva de solução administrativa, não é suficiente para caracterizar o interesse de agir.5. A ausência de interesse de agir resulta na extinção do pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito.IV. Dispositivo e tese6. Apelação conhecida e parcialmente provida, extinguindo-se o pedido de exibição de documentos sem resolução do mérito e redistribuindo o ônus sucumbencial.Tese de julgamento: A falta de prévio requerimento administrativo e do pagamento do custo do serviço, conforme a Súmula 389 do STJ, impede o prosseguimento do pedido exibitório incidental em ações judiciais._________Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 485, VI; Lei nº 6.404/1976, art. 100, § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 982.133/RS, Rel. Min. Nancy Andrighi, 3ª Turma, j. 14.10.2009; STJ, REsp nº 1.301.989/RS, Rel. Min. Moura Ribeiro, 3ª Turma, j. 20.05.2014; TJPR, 6ª Câmara Cível, 0002349-36.2023.8.16.0167, Rel. Des. Clayton de Albuquerque Maranhão, j. 25.03.2024; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0071759-54.2010.8.16.0001, Rel. Juíza Fabiana Silveira Karam, j. 12.03.2021; Súmula nº 389/STJ.Resumo em linguagem acessível: O Tribunal decidiu que, para pedir documentos na Justiça, é preciso primeiro tentar obtê-los diretamente da empresa e pagar as taxas necessárias. No caso, a parte que pediu os documentos não conseguiu provar que fez esse pedido antes e que pagou as taxas, apenas enviou uma notificação que não demonstrou uma real intenção de resolver a questão. Por isso, o pedido para exibir os documentos foi considerado inválido e foi extinto sem análise do mérito. A decisão também redistribuiu as despesas do processo entre as partes.