Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/11/2023, 09:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/11/2023, 00:12
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Decurso de Prazo
11/11/2023, 00:39
Confirmada
01/11/2023, 09:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022217-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$15.300,12 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): VILSO FORTUNATO SABADIN 1. Diante da certidão do evento 277.1, determino a suspensão do processo, nos termos do artigo 921, III do Código de Processo Civil. 2. Sobrevindo manifestação dentro do prazo, tornem conclusos para apreciação da diligência, caso já não tenha sido deferida por decisão anterior ou pela Portaria que regem os atos desta unidade jurisdicional. 3. Após o prazo de um ano sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, § 2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso, tornará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, § 4º do CPC). 4. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
31/10/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2023, 08:42
Outras Decisões
23/10/2023, 15:10
Conclusão (para decisão)
26/09/2023, 13:09
Documento (Outros documentos)
26/09/2023, 13:08
Decurso de Prazo
22/08/2023, 00:41
Confirmada
14/08/2023, 10:51
Expedição de documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 15:49
Documento (Outros documentos)
06/07/2023, 16:40
Decurso de Prazo
06/06/2023, 01:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2023, 10:37
Ato ordinatório
31/05/2023, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 09:46
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:51
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:50
Decurso de Prazo
27/05/2023, 00:49
Confirmada
19/05/2023, 09:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022217-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$15.300,12 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): VILSO FORTUNATO SABADIN 1. A fim de conferir maior celeridade, dito o procedimento executivo do presente feito. 2. A execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visa a satisfação do credor. Caso não haja espontâneo pagamento, fica a jurisdição autorizada a utilizar-se dos meios indutivos, sub-rogatórios, coercitivos e mandamentais. 3. Não cabe ao juízo ficar secretariando, carimbando e chancelando cada requerimento do credor, numa circularidade infinita entre peticionamento; deferimento; diligência do cartório; resultado negativo, novo peticionamento; deferimento e assim sucessivamente. 4. Espera-se que o advogado precavido e que coopera com a justiça irá condensar todos os pedidos e diligências, subsidiariamente, em uma única petição, promovendo o recolhimento das custas necessárias para realização de cada diligência, que já se encontra deferida no programa executivo abaixo delineado. 5. Neste contexto, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões desnecessárias: A) CASO O RÉU AINDA NÃO TENHA SIDO ENCONTRADO PARA CIÊNCIA: (a1) não encontrado, aplique-se o arresto on line via SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD (art. 830, §1º do CPC); (a2) a citação por edital só ficará autorizada após a Serventia conferir, previamente, se houve tentativa de localização do endereço da parte por meio de todos os sistemas disponíveis ao juízo, devendo, em caso negativo, certificar a circunstância nos autos e promover a consulta, dela intimando o interessado para manifestação em 05 (cinco) dias. B) SISBAJUD: fica autorizado sempre que requerido. O sistema de indisponibilidade/penhora on-line de valores já está integrado às cooperativas de crédito. Portanto, fica indeferido o pedido de ofício neste sentido, cabendo ao cartório renovar o SISBAJUD quando houver solicitação do gênero, e desde que pagas as custas. B1) Havendo requerimento de busca “contínua”, determino que a pesquisa de ativos do devedor durante todo o dia, até o horário limite para emissão de uma Transferência Eletrônica Disponível – TED do dia útil seguinte à ordem judicial ou até a satisfação integral do bloqueio, o que ocorrer primeiro, nos termos do artigo 13, do Regulamento Bacen Jud 2.0. C) RENAJUD: fica autorizado sempre que requerido, devendo ser realizado o bloqueio das opções “transferência” e “circulação”. C1) Efetuado o bloqueio, intime-se o exequente para que apresente certidão do Departamento de Trânsito do respectivo Estado ao qual pertença o veículo atestando a sua existência, bem como a titularidade do executado, com fulcro no art. 845, §1ºdo CPC/2015. Na mesma oportunidade deverá comprovar a atual cotação de mercado do veículo penhorado, nos termos do art. 871, IV do CPC/2015. C2) Havendo requerimento pela exequente, salvo hipótese de bem objeto de alienação fiduciária, expeça-se mandado de penhora e remoção do veículo bloqueado, intimando-se as partes. Na mesma oportunidade, o executado será intimado para se manifestar sobre a cotação do bem penhorado, apresentada pelo exequente. C3) Permanecendo silente o executado, dispenso a avaliação do bem penhorado, com base no art. 871, I do CPC/2015. C4) Nos termos do artigo 840, II do CPC/2015, para fins de depósito do bem penhorado nomeio o depositário judicial. C5) Inexistindo Embargos à Execução ou não sendo estes recebidos com efeito suspensivo (art. 919, §1º do CPC/2015), intimem-se as partes para que manifestem se têm interesse na alienação antecipada do bem penhorado (art. 852, incisos do CPC/2015), momento em que deverão apresentar suas razões, uma vez que se trata de medida excepcional. D) INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Quando requerido, sempre será realizado com relação aos últimos três anos, salvo pedido em sentido contrário do próprio credor, e incluirá a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. D1) Sem prejuízo, determino o trâmite do presente feito em segredo de justiça no que se refere a esta consulta, cujo acesso somente será permitido à Secretaria, às partes e a seus respectivos procuradores, buscando resguardar a intimidade da executada. E) INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Citado o devedor, e tendo o credor interesse em instá-lo para indicação de bens, intime-se para manifestação, em 05 (cinco) dias, alertando que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada implicará no acréscimo do valor exequendo em 10 % (dez por cento); F) NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, promova-se a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º; G) CERTIDÃO PARA FINS DE AVERBAÇÃO: Defiro o cumprimento na forma do art. 828 do CPC. Fica o exequente ciente de que deve comunicar todas as averbações realizadas. Caso deseje a averbação por ofício, o pedido fica deferido e o credor deverá recolher às custas do ofício, bem como as custas administrativas de averbação junto ao cartório competente; H) PENHORA DE CRÉDITO: A penhora de crédito, a exemplo da penhora no rosto dos autos, fica deferida na forma da lei. O terceiro só se exonerará da obrigação depositando em juízo a importância da dívida ou recusando-se a transferir o bem ou direito ao executado, ocasião em que deverá indicar os mecanismos para o exequente obter o crédito. A penhora do crédito também autoriza a adjudicação da posição contratual, ocasião em que o exequente se sub-rogará nos direitos e deveres. I) PENHORA DE IMÓVEL: Indicado imóvel e averbado na matrícula, expeça-se mandado para materialização da penhora/avaliação do imóvel apontado pela parte, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Expeça-se o competente mandado. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC/2015, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. J) OBTENÇÃO DE INFORMAÇÕES: Esgotados os itens “B”, “C” e “E”, desde já, fica autorizada a expedição de ofício para obtenção de informações perante a Receita Federal (somente QSA e obtenção de dados CPF/CNPJ); Junta Comercial, INSS, Ministério do Trabalho e Emprego, CNSEG com relação ao devedor, concessionárias de serviço público; L) DA RESPONSABILIDADE SECUNDÁRIA: Para fins do art. 790, inc. IV do CPC, após requerimento do exequente e apresentação atualizada da certidão de casamento ou contrato de união estável, constando o regime de comunhão de bens, fica autorizado SISBAJUD, RENAJUD e INFOJUD, cabendo ao exequente indicar o CPF para tanto. M) Das demais espécies de penhora: caso haja, pela parte exequente, o requerimento de penhora de créditos, de quotas ou ações de sociedades personificadas, de estabelecimentos comerciais, de semoventes, de percentual de faturamento ou de frutos e rendimentos de coisa móvel ou imóvel, os autos deverão ser remetidos à conclusão. O contraditório nessa ocasião será diferido. N) OFÍCIOS: Fica deferido, desde já, a expedição de ofícios para verificação de eventual aplicação financeira em previdência privada, bolsa de valores, FGTS, etc. Fica definido o prazo de 20 (vinte) dias para resposta, após o que, deverá a parte exequente ser intimada para se manifestar. O) CNIB: Diante do não pagamento do débito, bem como, do insucesso na busca de bens penhoráveis, havendo requerimento, fica deferido, desde já, a inclusão de ordem de indisponibilidade de bens da parte executada, nos termos do Provimento nº 39/2014-CNJ, via CNIB. 6. DAS PENHORAS MATERIAIS: a penhora, tanto de bens móveis quanto de imóveis, deverá ser realizada observando-se o disposto nos artigos 838 e 839 do Código de Processo Civil, bem como o seguinte: a) as quantias em dinheiro, os papéis de crédito e as pedras e os metais preciosos serão preferencialmente depositados no Banco do Brasil ou na Caixa Econômica Federal; b) os móveis, os semoventes, os imóveis urbanos e os direitos aquisitivos sobre imóveis urbanos serão preferencialmente depositados em poder do depositário judicial, ou ficarão em poder do exequente, se não houver depósito judicial; c) os imóveis rurais, os direitos aquisitivos sobre imóveis rurais, as máquinas, os utensílios e os instrumentos necessários ou úteis à atividade agrícola, mediante caução idônea, serão depositados em poder do executado; d) recaindo a penhora sobre bem imóvel ou direito real sobre imóvel, será intimado também o cônjuge do executado, salvo se forem casados em regime de separação absoluta de bens (art. 842, do CPC); e) tratando-se de penhora de bem indivisível, o equivalente à quota-parte do coproprietário ou do cônjuge alheio à execução recairá sobre o produto da alienação do bem (art. 843, do CPC); f) efetuar-se-á a penhora onde se encontrem os bens, ainda que sob a posse, a detenção ou a guarda de terceiros (art. 845, do CPC); g) a penhora de imóveis, independentemente de onde se localizem, quando apresentada certidão da respectiva matrícula, e a penhora de veículos automotores, quando apresentada certidão que ateste a sua existência, serão realizadas por termo nos autos (art. 845, § 1º, do CPC); h) se o executado não tiver bens no foro do processo, não sendo possível a realização da penhora nos termos do item “g”, fica autorizada a expedição de carta precatória para penhora e avaliação dos bens no foro da situação (art. 845, § 2º, do CPC). i) se o executado fechar as portas da casa a fim de obstar a penhora dos bens, fica desde já autorizado arrombamento, o qual deverá ser realizado com o auxílio de força policial e cumprido nos termos do art. 846 do CPC. 7. DA INTIMAÇÃO DA PENHORA: formalizada a penhora por qualquer dos meios legais, dela será imediatamente intimado o executado. A intimação de que trata esse item será feita (art. 841, do CPC): a) ao advogado do executado ou à sociedade de advogados a que aquele pertença; b) ao executado, pessoalmente, se não houver constituído advogado nos autos; c) o disposto no item “a” não se aplica aos casos de penhora realizada na presença do executado, que se reputa intimado; d) considera-se realizada a intimação pessoal quando o executado houver mudado de endereço sem prévia comunicação ao juízo; e) caso o executado requeira a substituição do bem penhorado (art. 847, do CPC), o exequente será intimado para se manifestar em 5 dias, findo o qual, o processo será remetido à conclusão. 7. AVALIAÇÃO: A avaliação deverá observar o contido nos arts. 870 a 875 do CPC. 8. CONSOLIDAÇÃO DA AVALIAÇÃO: Não havendo pedido de adjudicação, tampouco de alienação privada, encaminhe-se para hasta pública na forma da portaria 02/2017. 9. DA CARTA PRECATÓRIA: Requerida carta precatória para fins de citação, penhora, avaliação e congêneres, fica, desde já, deferido o pedido. Depreque-se. 10. DA SUSPENSÃO DO FEITO: O feito será encaminhado para suspensão desde que (i) requerida pelo exequente, independentemente do prazo solicitado; (ii) o exequente solicite mais prazo para cumprir qualquer diligência; (iii) o feito fique sem movimentação por mais de 30 (trinta) dias; (iv) não seja praticada a diligência que incumbe ao exequente, a exemplo do recolhimento de custas. 10.1. Após o prazo de 01 ano de suspensão, sem manifestação do exequente, remetam-se os autos ao arquivo (art. 921, §2º do CPC). Independentemente de nova intimação, o exequente fica ciente de que, após o transcurso do lapso começará a correr o prazo da prescrição intercorrente (art. 921, §4º do CPC). 10.2. Não transcorrido 05 (cinco) anos desde o arquivamento, o feito poderá sair da suspensão ou do arquivamento, independentemente de decisão do juiz, para cumprimento o ato desejado pelo exequente, desde que já autorizado nesta decisão e desde que recolhidas as custas necessárias. 11. DA REPETIÇÃO DE DILIGÊNCIAS: Desde que recolhidas as custas, os atos e diligências poderão ser repetidos de acordo com a conveniência do exequente. 12. DA RENÚNCIA DE PATROCÍNIO: Desde que notificado o cliente na forma do art. 112 do NCPC, a contar da juntada da notificação, o exequente deverá constituir novo advogado em 15 (quinze) dias, sob pena de extinção. No caso do réu, não constituído novo patrono, será considerado revel. 13. DOS INSTRUMENTOS ELETRÔNICOS: O pedido da utilização de algum sistema eletrônico autoriza, por economia processual, a utilização dos demais, caso já não tenham sido realizados. 14. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: Em qualquer caso o cartório poderá intimar a parte interessada para, em 05 (cinco) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão. Não cumprido ou praticado ato meramente protelatório, tornem conclusos. 15. CONCLUSÃO DOS AUTOS: Havendo qualquer pedido envolvendo requisição de urgência, impugnação do ato judicial, controvérsia de custas, arguição de vício de ato jurisdicional, impenhorabilidade, nulidade ou invalidade, cuja solução não esteja contemplada nesta decisão, a parte contrária deverá ser intimada para se manifestar em 5 dias ou, em se tratando de impenhorabilidade – salvo impenhorabilidade de ativos financeiros -, em 48 horas. Após, o cartório fará a conclusão imediata dos autos. No caso de arguição de impenhorabilidade de ativos financeiros bloqueados via BACENJUD, deverá a Serventia fazer a conclusão imediata, sem a intimação da parte contrária. 16. FORÇA POLICIAL: Caso algum agente do juízo (leiloeiro, oficial de justiça, perito) indique a necessidade de reforço policial, seja por periculosidade, seja por tentativa de obstrução, fica desde já autorizada a medida de reforço, devendo o cartório adotar as medidas de praxe. 17. EMPRESÁRIO INDIVIDUAL: Contra empresário individual as medidas constritivas poderão ser realizadas no CPF e no CNPJ. 18.
Ante o exposto, independentemente da fase em que se encontra o processo, o cartório deverá cumprir rigorosamente o contido nesta decisão, bem como o disposto na Portaria. 19. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. + Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
18/05/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 13:04
Outras Decisões
12/05/2023, 17:47
Documento (Outros documentos)
11/05/2023, 20:06
Desapensamento
28/04/2023, 13:13
Apensamento
28/04/2023, 13:12
Conclusão (para decisão)
28/04/2023, 09:12
Documento (Certidão)
19/04/2023, 15:55
Decurso de Prazo
13/04/2023, 00:20
Ato ordinatório
03/04/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2023, 08:14
Confirmada
30/03/2023, 15:06
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Decurso de Prazo
29/03/2023, 00:18
Petição (Petição (outras))
28/03/2023, 16:00
Petição (Petição (outras))
27/03/2023, 08:59
Documento (Certidão)
24/03/2023, 14:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022217-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Sucumbenciais Valor da Causa: R$15.300,12 Exequente(s): SARATT, MORAES & ASSOCIADOS ADVOCACIA E CONSULTORIA JURIDICA Executado(s): VILSO FORTUNATO SABADIN 1. Conforme dispõe o art. 12 do CPC, os juízes e os tribunais “atenderão, preferencialmente, à ordem cronológica de conclusão para proferir sentença ou acórdão”. 2. A regra em questão deriva do princípio da impessoalidade e seu objetivo primordial é garantir a todos os litigantes um tratamento equânime, marcado pela neutralidade, sem favoritismos ou restrições indevidas. Em razão da importância que o referido princípio assume no ordenamento jurídico é que a ordem cronológica deve ser observada na maior medida possível. 3. Por isso, o seu afastamento só se justifica nas hipóteses previstas no § 2º do mesmo dispositivo e nos demais casos reconhecidos pela doutrina e jurisprudência. 4. Como se sabe, o sistema PROJUDI possui uma ferramenta específica para anotação de urgência que, se acionada, implica na análise prioritária da manifestação. Todavia, esse mecanismo de suma importância vem sendo utilizado de forma abusiva por uma pequena parcela dos operadores do direito, que o acionam mesmo quando não há qualquer urgência na situação. Tal modo de agir viola os princípios da impessoalidade e isonomia, na medida em que confere apreciação prioritária a um processo em detrimento dos demais, sem qualquer razão legítima. 5. Assim, a fim de promover a racionalidade e evitar abusos dessa natureza, esse juízo só irá apreciar de forma prioritária os pedidos de urgência que estejam devidamente justificados. 6. No caso, verifica-se que, embora a parte autora tenha justificado o pedido de análise de seu pedido com urgência, suas razões indelevelmente não prosperam. 7. Assim, tornem conclusos para o juiz competente para deliberação pertinente, sem anotação de urgência. 8. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. * Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
20/03/2023, 00:00
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Decurso de Prazo
18/03/2023, 00:31
Petição (Petição (outras))
17/03/2023, 18:06
Confirmada
17/03/2023, 18:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2023, 16:02
Mero expediente
17/03/2023, 14:52
Conclusão (para decisão)
15/03/2023, 15:52
Documento (Certidão)
15/03/2023, 15:52
Petição (Petição (outras))
15/03/2023, 15:43
Documento (Certidão)
13/03/2023, 16:12
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 13:47
Confirmada
13/03/2023, 13:45
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:48
Documento (Outros documentos)
13/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
13/03/2023, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2023, 11:42
Petição (Petição (outras))
13/03/2023, 11:41
Confirmada
09/03/2023, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0022217-26.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Valor da Causa: R$100.000,00 Autor(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Réu(s): BANCO BRADESCO S/A JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP
Vistos. 1. Recebo o pedido de cumprimento de sentença à seq. 214. Retifique-se a autuação e distribuição. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 13. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 14. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 15. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, 02 de março de 2023.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 12:49
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:48
Trânsito em julgado
08/03/2023, 12:48
Remessa (em diligência)
08/03/2023, 12:48
Ato ordinatório
08/03/2023, 12:47
Ato ordinatório
08/03/2023, 12:40
Mero expediente
03/03/2023, 15:35
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 09:12
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:51
Decurso de Prazo
07/02/2023, 01:10
Confirmada
31/01/2023, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2023, 17:07
Documento (Outros documentos)
20/12/2022, 14:28
Confirmada
16/12/2022, 14:30
Petição (Petição (outras))
16/11/2022, 08:52
Decurso de Prazo
10/11/2022, 00:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2022, 16:03
Confirmada
28/10/2022, 14:09
Remessa (em diligência)
27/10/2022, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:51
Documento (Outros documentos)
27/10/2022, 08:51
Recebimento
25/10/2022, 14:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021/3 Recurso: 0022217-26.2018.8.16.0021 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Agravante(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Agravado(s): JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP BANCO BRADESCO S/A Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
23/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0022217-26.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Requerido(s): JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP BANCO BRADESCO S/A VILSO FORTUNATO SABADIN interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação aos artigos: a) 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, por entenderem fazer jus à aquisição por usucapião, tendo em vista as provas colacionadas aos autos; b) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão objurgado foi omisso; c) 5°, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, arguindo cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova testemunhal; d) 55, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que há error in procedendo, tendo em vista o conhecimento da conexão entre os processos e a não anulação da sentença. Primeiramente, quanto à suposta violação ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, destaca-se que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). No que diz respeito à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo do recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ademais, quanto à alegada violação aos artigos 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, eis a decisão do Órgão Colegiado na ocasião do Julgamento da Apelação Cível: “(...)Como bem observado pelo Magistrado singular, o apelante omitiu diversas situações que envolveram o imóvel em questão. Embora o autor/apelante tenha alegado que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula n° 1.990 do 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Cascavel, não informou nos autos que, conforme se verifica da matrícula (mov. 1.7 a 1.10), o imóvel foi adquirido em 14/07/1982 por Nelson Antonio Sabadin, irmão do autor/apelante, o qual, em 13/10/1987, ofertou o imóvel em garantia (hipoteca cedular de primeiro grau) em favor do Banco Brasileiro de Descontos. Diante do inadimplemento, o bem foi levado a leilão, sendo arrematado pelo réu Banco Bradesco S/A em 01/06/1998, conforme averbação realizada em 10 de maio de 2001. Posteriormente, em 19 de outubro de 2018, JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP, arrematou, na praça pública de responsabilidade do leiloeiro oficial Fabio Zukerman, o referido imóvel. (...)Ainda, conforme mencionado pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2° grau no agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida nos autos de imissão de posse (n° 0010331- 93.2019.8.16.0021), em 2018, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos após a primeira interposição da ação de usucapião mencionada acima, o recorrente resolveu por bem ingressar com outra demanda da mesma natureza, ao tempo em que já tinha conhecimento sobre a controvérsia que envolve o imóvel em discussão, porquanto seu irmão Nelson Antonio Sabadin perdeu o bem ora em comento em decorrência de ação executiva proposta pelo BANCO BRADESCO no ano de 1998. No caso em análise, não se nota qualquer das hipóteses, uma vez que o julgador de primeiro grau claramente expôs os motivos pelos quais não vislumbrou presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião, enfrentando de forma expressa os argumentos expostos no trâmite da ação, bem como valorando os elementos de prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nesse aspecto, observa-se que, ao contrário do alegado no recurso, a decisão recorrida enfrentou todas as teses defendidas pelo apelante, em análise ao caderno processual, não vislumbrou a existência de provas suficientes acerca do exercício de posse pelo Sr. Vilso Fortunato Sabadin necessário para o preenchimento dos requisitos da usucapião, culminando na improcedência da ação. Isso porque, a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, ausente o animus domini da propriedade, posto que o recorrente alega que exerceu a posse mansa e pacifica do imóvel e com ânimo de dono. Todavia, nota-se que o imóvel pertencia a seu irmão, sendo que o intuito do apelante é apenas de manter o imóvel sob propriedade eterna da FAMÍLIA SABADIN. Assim, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária, não se revela possível à procedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença a quo por seus próprios fundamentos.(...)” (Apelação Cível, mov. 86, fls. 8) Desse modo, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere à apontada suficiência de provas que confirmar os requisitos para aquisição da propriedade por usucaíão, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Outrossim, quanto à suposta violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador concluiu: “(...)Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar da manifestação de interesse na produção de provas o julgador singular não proferiu decisão saneadora e fixou pontos controvertidos. (...)Sobre o tema, imperioso ressalvar que o juiz singular é o destinatário final da prova e, assim sendo, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 370, do CPC. (...)No caso sob exame, como observado na decisão que anunciou o julgamento antecipado do processo, não se revelou necessária a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos narrados pelas partes, bem como para o deslinde da questão. (...)” (Apelação Cível, mov. 86.1) Sob esse prisma, as razões recursais não comportam acolhimento, pois para alterar a conclusão acima colacionada se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino." (REsp 1185541/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011). 2. Ademais, descabe ao STJ a análise acerca do momento em que efetivamente se encerrou a relação locatícia, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 407 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. No caso, o Tribunal estadual, à fl. 195, foi categórico ao afirmar que o magistrado de piso declinou os motivos pelos quais dispensava a prova testemunhal. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à aventada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos legais não amparam a quaestio iuris defendida pela ora insurgente, por não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso. 7. De todo modo, o Sodalício de origem afirmou que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente preenchidos (fl.194). Inviável, pois, o acolhimento da pretensão trazida em recurso especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 8. De igual modo incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1486471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). Ainda, sobre a tese ventilada acerca da suposta violação ao artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora concluiu: “(...)Além de prever de forma expressa a necessidade de julgamento simultâneo, afastando qualquer dúvida a respeito, estabelece o § 3º que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Analisando a disposição contida no citado artigo 55 do Código de Processo Civil, José Miguel Garcia Medina afirma ter a jurisprudência, à luz do art. 103 do CPC/1973, dado “sentido amplíssimo ao conceito legal, alargando-o para permitir a reunião de causas sempre que houvesse alguma afinidade que justificasse o julgamento conjunto”, destacando, quanto ao risco de prolação de decisões contraditórias, agora previsto no novo Código, in verbis: (...)Em que pese a alegação, verifico que não houve prejuízo algum para o apelante, posto que as sentenças de ambos os processos foram proferidas pelo mesmo magistrado, no dia 19 de novembro de 2019, sendo que a ação de imissão de posse foi julgada procedente. Ocorre que, não obstante o Magistrado singular não tenha declarado a conexão entre o processo de imissão de posse e o de usucapião, o Código de Processo Civil é expresso ao declarar que o ato nulo não será repetido, nem suprida sua falta quando não prejudicar a parte (§ 1º, art. 282/CPC), sendo certo que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais” (CPC, art. 283), impondo-se o “… aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (parágrafo único). Ainda, destaca-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, ou seja, cabe ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (...)” (Apelação Cível, mov. 86.1) Neste sentido, a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior, no sentido de que a decisão que reconhece a conexão é uma faculdade do magistrado, não cabendo se falar em nulidade processual se não reconhecido o prejuízo às partes. Sob esse prisma, as razões recursais encontram óbice no Enunciado Sumular n° 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Por fim, importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VILSO FORTUNATO SABADIN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E
20/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 17ª CÂMARA CÍVEL Autos n. 0022217-26.2018.8.16.0021/1 Recurso: 0022217-26.2018.8.16.0021 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Embargante(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Embargado(s): BANCO BRADESCO S/A JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP I. Considerando os efeitos infringentes pretendidos nos embargos de declaração, nos termos do artigo 1.023, parágrafo 2º, do Código de Processo Cível, abra-se vista dos autos aos embargados, para que se manifestem, caso queiram, no prazo de cinco dias. II. Diligências e comunicações necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Pedro Luís Sanson Corat Juiz de Direito Substituto em 2º Grau a.c.c.
22/07/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
20/07/2021, 13:36
Remessa (em grau de recurso)
03/06/2020, 10:12
Documento (Outros documentos)
03/06/2020, 10:11
Petição (Contra-razões)
29/05/2020, 10:41
Petição (Contra-razões)
27/05/2020, 10:25
Decurso de Prazo
26/05/2020, 01:29
Documento (Outros documentos)
08/05/2020, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 14:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 11:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 08:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 10:31
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:47
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 07:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 07:43
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 14:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2020, 10:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 10:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/03/2020, 18:40
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
22/03/2020, 10:46
Conclusão (para julgamento)
11/03/2020, 16:10
Petição (Contra-razões)
06/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2020, 00:16
Petição (Petição (outras))
29/02/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2020, 14:38
Mero expediente
12/02/2020, 11:17
Conclusão (para julgamento)
04/02/2020, 15:24
Petição (Petição (outras))
29/01/2020, 16:37
Decurso de Prazo
25/01/2020, 00:52
Documento (Outros documentos)
13/12/2019, 14:36
Petição (Embargos de declaração)
12/12/2019, 16:16
Petição (Petição (outras))
09/12/2019, 13:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2019, 09:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 11:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/11/2019, 09:19
Remessa (em diligência)
25/11/2019, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2019, 14:37
Improcedência
19/11/2019, 18:53
Conclusão (para julgamento)
13/11/2019, 14:24
Petição (Alegações finais)
08/11/2019, 18:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2019, 09:06
Documento (Certidão)
17/10/2019, 09:05
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
15/10/2019, 08:23
Por decisão judicial
07/10/2019, 10:03
Documento (Outros documentos)
07/10/2019, 10:03
Petição (Petição (outras))
05/09/2019, 10:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2019, 00:16
Petição (Alegações finais)
29/08/2019, 21:00
Decurso de Prazo
29/08/2019, 00:12
Documento (Informações)
27/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:23
Documento (Outros documentos)
19/08/2019, 15:23
Recebimento
16/08/2019, 14:10
Decurso de Prazo
16/08/2019, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/08/2019, 17:04
Remessa (em diligência)
14/08/2019, 15:41
Documento (Certidão)
14/08/2019, 15:41
Ato ordinatório
14/08/2019, 15:39
Petição (Petição (outras))
13/08/2019, 11:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2019, 00:15
Ato ordinatório
09/08/2019, 13:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 10:09
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 23:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 23:46
Petição (Petição (outras))
08/08/2019, 10:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 14:00
Petição (Petição (outras))
01/08/2019, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 13:23
Mero expediente
30/07/2019, 15:39
Conclusão (para despacho)
29/07/2019, 12:52
Documento (Outros documentos)
19/07/2019, 17:51
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 13:43
Petição (Alegações finais)
19/07/2019, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/07/2019, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2019, 14:33
deferimento
26/06/2019, 18:37
Conclusão (para decisão)
30/05/2019, 16:39
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 14:14
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 09:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2019, 10:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/05/2019, 16:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2019, 00:05
Petição (Petição (outras))
30/04/2019, 10:10
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2019, 13:42
Mero expediente
22/04/2019, 16:36
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 10:32
Petição (Contestação)
17/04/2019, 19:09
Petição (Petição (outras))
12/04/2019, 11:40
Ato ordinatório
28/03/2019, 10:23
Documento (Certidão)
28/03/2019, 10:19
Petição (Contestação)
15/03/2019, 16:19
Petição (Petição (outras))
14/03/2019, 11:59
Decurso de Prazo
12/03/2019, 00:17
Petição (Petição (outras))
26/02/2019, 10:26
Conclusão (para decisão)
25/02/2019, 11:26
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 18:07
Petição (Petição (outras))
21/02/2019, 11:03
Documento (Outros documentos)
20/02/2019, 09:30
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 09:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 00:13
Documento (Certidão)
14/02/2019, 16:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 16:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 08:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/02/2019, 16:35
Petição (Petição (outras))
07/02/2019, 11:54
Mandado
06/02/2019, 18:03
Documento (Certidão)
05/02/2019, 16:25
Documento (Certidão)
05/02/2019, 14:06
Expedição de documento (Mandado)
05/02/2019, 10:53
Expedição de documento (Carta)
05/02/2019, 10:51
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2019, 10:34
Expedição de documento (Ofício)
05/02/2019, 10:29
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:58
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2019, 16:58
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:58
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:57
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:56
Ato ordinatório
04/02/2019, 16:56
Documento (Certidão)
04/02/2019, 16:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/02/2019, 16:50
Petição (Petição (outras))
02/02/2019, 09:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2019, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2019, 13:12
Decisão Interlocutória de Mérito
09/01/2019, 16:49
Conclusão (para julgamento)
26/11/2018, 15:18
Petição (Petição (outras))
23/11/2018, 11:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:27
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:24
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:22
Documento (Outros documentos)
19/11/2018, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/11/2018, 17:17
Petição (Embargos de declaração)
14/11/2018, 15:20
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 15:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/11/2018, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:16
Documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/10/2018, 14:13
deferimento
28/10/2018, 13:03
Conclusão (para decisão)
17/09/2018, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2018, 11:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2018, 10:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/09/2018, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 17:19
Decisão Interlocutória de Mérito
30/08/2018, 20:05
Conclusão (para decisão)
10/08/2018, 07:49
Petição (Petição (outras))
31/07/2018, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)