Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0022217-26.2018.8.16.0021/2 Recurso: 0022217-26.2018.8.16.0021 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Usucapião Extraordinária Requerente(s): VILSO FORTUNATO SABADIN Requerido(s): JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP BANCO BRADESCO S/A VILSO FORTUNATO SABADIN interpôs tempestivo Recurso Especial, com fundamento no artigo 105, III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Sétima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O Recorrente acusa violação aos artigos: a) 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, por entenderem fazer jus à aquisição por usucapião, tendo em vista as provas colacionadas aos autos; b) 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, alegando que o acórdão objurgado foi omisso; c) 5°, LV, da Constituição Federal e 369 do Código de Processo Civil, arguindo cerceamento de defesa pela negativa da produção de prova testemunhal; d) 55, §3º, do Código de Processo Civil, alegando que há error in procedendo, tendo em vista o conhecimento da conexão entre os processos e a não anulação da sentença. Primeiramente, quanto à suposta violação ao artigo 5°, LV, da Constituição Federal, destaca-se que “O recurso especial não se presta ao exame de suposta violação a dispositivos constitucionais, por se tratar de matéria reservada à análise do Supremo Tribunal Federal, nos termos do art. 102, III, da Constituição da República”(AgInt no AREsp 941.545/PR, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 30/05/2018). No que diz respeito à suposta afronta ao artigo 1.022, incisos I e II, do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiu vício de omissão, não comporta acolhimento, pois o Colegiado, por meio de decisão fundamentada, resolveu juridicamente as questões apresentadas para julgamento, elucidando as razões que conduziram a manutenção do acórdão, uma vez que evidenciado o intuito de rediscussão da matéria já apreciada, por mero inconformismo do recorrente. Consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Se os fundamentos do acórdão recorrido não se mostram suficientes ou corretos na opinião do recorrente, não quer dizer que eles não existam. Não se pode confundir ausência de motivação com fundamentação contrária aos interesses da parte, como ocorreu na espécie.” (STJ - AgInt no REsp 1584831/CE, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/06/2016, DJe 21/06/2016) e “Não se prestam os aclaratórios ao simples reexame de questões já analisadas, com o intuito de meramente dar efeito modificativo ao recurso. A parte embargante, na verdade, deseja a rediscussão da matéria, já julgada de maneira inequívoca. Essa pretensão não está em harmonia com a natureza e a função dos embargos declaratórios prevista no art. 1022 do CPC” (STJ - EDcl no AgInt no AREsp 874.797/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 04/08/2016, DJe 09/08/2016). Ademais, quanto à alegada violação aos artigos 1238, parágrafo único, 1.275, III, do Código Civil e 371 do Código de Processo Civil, eis a decisão do Órgão Colegiado na ocasião do Julgamento da Apelação Cível: “(...)Como bem observado pelo Magistrado singular, o apelante omitiu diversas situações que envolveram o imóvel em questão. Embora o autor/apelante tenha alegado que mantém a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel de matrícula n° 1.990 do 1° Ofício de Imóveis da Comarca de Cascavel, não informou nos autos que, conforme se verifica da matrícula (mov. 1.7 a 1.10), o imóvel foi adquirido em 14/07/1982 por Nelson Antonio Sabadin, irmão do autor/apelante, o qual, em 13/10/1987, ofertou o imóvel em garantia (hipoteca cedular de primeiro grau) em favor do Banco Brasileiro de Descontos. Diante do inadimplemento, o bem foi levado a leilão, sendo arrematado pelo réu Banco Bradesco S/A em 01/06/1998, conforme averbação realizada em 10 de maio de 2001. Posteriormente, em 19 de outubro de 2018, JMMS ADMINISTRAÇÃO DE IMÓVEIS LTDA-EPP, arrematou, na praça pública de responsabilidade do leiloeiro oficial Fabio Zukerman, o referido imóvel. (...)Ainda, conforme mencionado pelo Exmo. Juiz de Direito Substituto em 2° grau no agravo de instrumento interposto pelo autor em face da decisão proferida nos autos de imissão de posse (n° 0010331- 93.2019.8.16.0021), em 2018, ou seja, aproximadamente 14 (quatorze) anos após a primeira interposição da ação de usucapião mencionada acima, o recorrente resolveu por bem ingressar com outra demanda da mesma natureza, ao tempo em que já tinha conhecimento sobre a controvérsia que envolve o imóvel em discussão, porquanto seu irmão Nelson Antonio Sabadin perdeu o bem ora em comento em decorrência de ação executiva proposta pelo BANCO BRADESCO no ano de 1998. No caso em análise, não se nota qualquer das hipóteses, uma vez que o julgador de primeiro grau claramente expôs os motivos pelos quais não vislumbrou presença dos requisitos exigidos para o reconhecimento da usucapião, enfrentando de forma expressa os argumentos expostos no trâmite da ação, bem como valorando os elementos de prova de acordo com o seu livre convencimento motivado. Nesse aspecto, observa-se que, ao contrário do alegado no recurso, a decisão recorrida enfrentou todas as teses defendidas pelo apelante, em análise ao caderno processual, não vislumbrou a existência de provas suficientes acerca do exercício de posse pelo Sr. Vilso Fortunato Sabadin necessário para o preenchimento dos requisitos da usucapião, culminando na improcedência da ação. Isso porque, a posse ad usucapionem, apta a permitir a declaração de domínio em favor do possuidor, é aquela exercida com ânimo de dono e sem qualquer oposição daquele em cujo nome está registrada a propriedade da coisa. Essa interpretação é feita a partir do próprio texto do art. 1.238 do Código Civil. No caso dos autos, ausente o animus domini da propriedade, posto que o recorrente alega que exerceu a posse mansa e pacifica do imóvel e com ânimo de dono. Todavia, nota-se que o imóvel pertencia a seu irmão, sendo que o intuito do apelante é apenas de manter o imóvel sob propriedade eterna da FAMÍLIA SABADIN. Assim, ante a ausência de comprovação dos requisitos para a usucapião extraordinária, não se revela possível à procedência da pretensão, devendo ser mantida a sentença a quo por seus próprios fundamentos.(...)” (Apelação Cível, mov. 86, fls. 8) Desse modo, a revisão do acórdão recorrido, no que se refere à apontada suficiência de provas que confirmar os requisitos para aquisição da propriedade por usucaíão, encontra veto na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça, pois demandaria necessariamente a incursão no contexto fático e probatório dos autos, o que impede a admissão do recurso. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO. AUSÊNCIA DE POSSE COM ANIMUS DOMINI. IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE DE OFENSA A DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL EM SEDE DE RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC/2015. PROVA EMPRESTADA. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO CONTRADITÓRIO. REQUISITOS LEGAIS. INEXISTÊNCIA. COMPROVAÇÃO. REEXAME DE MATÉRIA PROBATÓRIA. INVIABILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. No caso, o eg. Tribunal de origem, com fundamento nas provas documentais trazidas aos autos, reconheceu a inexistência dos requisitos legais e o lapso de tempo necessário para configurar a usucapião. 2. A modificação do entendimento lançado no v. acórdão recorrido demandaria o revolvimento de suporte fático-probatório dos autos, o que é inviável em sede de recurso especial, a teor do que dispõe a Súmula 7 deste Pretório 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1682292/MG, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 11/10/2021, DJe 17/11/2021) PROCESSUAL CIVIL. CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MATÉRIA CONSTITUCIONAL. APRECIAÇÃO PELO STJ. IMPOSSIBILIDADE. APRECIAÇÃO DE TODAS AS QUESTÕES RELEVANTES DA LIDE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. AUSÊNCIA DE AFRONTA AOS ARTS. 458 e 535 DO CPC/1973. USUCAPIÃO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVADO. MÁ VALORAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. INEXISTÊNCIA. DECISÃO MANTIDA. 1. Ao Superior Tribunal de Justiça não cabe se manifestar sobre supostas violações de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. Inexiste afronta aos arts. 458 e 535 do CPC/1973 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. 3. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem interpretação de cláusula contratual ou revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, para alterar a conclusão do Tribunal de origem, acolhendo-se a pretensão recursal de declarar a usucapião extraordinária do imóvel litigioso, conforme pretendido pela agravante, seria imprescindível nova análise da matéria fática, inviável em recurso especial. 5. "A incidência das Súmulas 5 e 7 do Superior Tribunal de Justiça impede o exame de dissídio jurisprudencial, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática do caso concreto, com base na qual o Tribunal de origem deu solução à causa" (AgInt no AREsp n. 1.232.064/SP, Relatora Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 4/12/2018, DJe 7/12/2018). 6. Conforme jurisprudência consolidada desta Corte Superior, "a errônea valoração da prova que enseja a incursão desta Corte na questão é a de direito, ou seja, quando decorre de má aplicação de regra ou princípio no campo probatório e não que se colham novas conclusões sobre os elementos informativos do processo" (AgRg no AREsp n. 424.941/MS, Relator Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 2/6/2016, DJe de 7/6/2016)" (AgInt no AREsp n. 1.076.850/PE, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 17/8/2017, DJe 28/8/2017). 7. No caso, inexistiu a má valoração das provas dos autos, imputada pela parte às instâncias de origem, mas sim uma tentativa de reexame das premissas que ensejaram o indeferimento de seu pedido de usucapião extraordinária, a pretexto de corrigir o referido vício processual. 8. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 832.049/PR, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 13/08/2019, DJe 20/08/2019) Outrossim, quanto à suposta violação ao artigo 369 do Código de Processo Civil, o Órgão Julgador concluiu: “(...)Sustenta o apelante a ocorrência de cerceamento de defesa, sob o argumento de que, apesar da manifestação de interesse na produção de provas o julgador singular não proferiu decisão saneadora e fixou pontos controvertidos. (...)Sobre o tema, imperioso ressalvar que o juiz singular é o destinatário final da prova e, assim sendo, cabe somente a ele decidir quais atos e provas se mostram necessários para a compreensão da causa, de acordo com o sistema do livre convencimento motivado, disposto no artigo 370, do CPC. (...)No caso sob exame, como observado na decisão que anunciou o julgamento antecipado do processo, não se revelou necessária a instrução do processo, com a oitiva de testemunhas, posto que a documentação acostada aos autos é suficiente para comprovar os fatos narrados pelas partes, bem como para o deslinde da questão. (...)” (Apelação Cível, mov. 86.1) Sob esse prisma, as razões recursais não comportam acolhimento, pois para alterar a conclusão acima colacionada se faz necessário o reexame do conjunto fático-probatório, o que é vedado pela Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. Confira-se: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. REINTEGRAÇÃO DE POSSE. CABIMENTO. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. VERIFICAÇÃO. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO. LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO.DEFICIÊNCIA NA FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. USUCAPIÃO. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS. ANÁLISE. SÚMULA 7/STJ. 1. De acordo com a jurisprudência do STJ, "A ação de reintegração de posse é a ação cabível para que o possuidor - dissolvido o vínculo locatício e restituído o imóvel locado - recupere a posse de que foi privado por ato de esbulho do ex-inquilino." (REsp 1185541/SP, Rel. Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 04/08/2011, DJe 12/08/2011). 2. Ademais, descabe ao STJ a análise acerca do momento em que efetivamente se encerrou a relação locatícia, pois tal providência demandaria reincursão no acervo fático-probatório dos autos, o que não se admite em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. 3. O art. 407 do CPC/1973, em que pese a oposição de embargos de declaração, não foi objeto de debate na instância de origem. Incidência da Súmula 211/STJ ao vertente caso, ante a falta do necessário prequestionamento da matéria. 4. Além disso, o entendimento do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que o juízo acerca da necessidade ou não da produção de prova é uma faculdade do magistrado, a quem caberá decidir se há nos autos elementos e provas suficientes para formar sua convicção. O juiz, com base em seu convencimento motivado, pode indeferir a produção de provas que julgar impertinentes, irrelevantes ou protelatórias para o regular andamento do processo, o que não configura, em regra, cerceamento de defesa. 5. No caso, o Tribunal estadual, à fl. 195, foi categórico ao afirmar que o magistrado de piso declinou os motivos pelos quais dispensava a prova testemunhal. Assim, a alteração da que foi decidido na origem demandaria reincursão no contexto fático-probatório dos autos, o que não se admite na via especial, ante o óbice da Súmula 7/STJ. 6. Quanto à aventada ofensa aos arts. 926 e 927 do Código Civil, destaca-se que os referidos dispositivos legais não amparam a quaestio iuris defendida pela ora insurgente, por não trazerem conteúdo normativo apto a atingir a questão controvertida objeto da insurgência, motivo pelo qual deve ser aplicado o óbice da Súmula 284/STF, tendo em vista que a deficiência na fundamentação obstou o deslinde do caso. 7. De todo modo, o Sodalício de origem afirmou que os requisitos para a reintegração de posse foram devidamente preenchidos (fl.194). Inviável, pois, o acolhimento da pretensão trazida em recurso especial, pois a revisão do que foi decidido pelo Tribunal a quo encontraria óbice na Súmula 7/STJ. 8. De igual modo incide a Súmula 7/STJ quanto ao argumento de que o art. 1.240 do Código Civil foi violado, tendo em vista que, ao revés do que afirma a recorrente, consta do acórdão recorrido que não houve o preenchimento dos requisitos essenciais ao reconhecimento da prescrição aquisitiva. 9. Agravo Interno não provido. (AgInt no REsp 1486471/SP, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/08/2019, DJe 02/09/2019) “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. ART. 535 DO CPC/1973. AUSÊNCIA DE OMISSÕES E CONTRADIÇÕES NO ACÓRDÃO ESTADUAL. LAUDO PERICIAL. PERÍCIA COMPLEMENTAR. SÚMULA 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 3. A jurisprudência do STJ entende que a verificação da necessidade da produção de quaisquer provas, é faculdade adstrita ao magistrado, de acordo com o princípio do livre convencimento do julgador, e que a análise acerca do deferimento ou não de produção de provas enseja o revolvimento do conteúdo fático-probatório dos autos. Incidência da Súmula 7/STJ. 4. Agravo interno não provido” (AgInt no AREsp 1125060/RN, Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 10/04/2018, DJe 24/04/2018). Ainda, sobre a tese ventilada acerca da suposta violação ao artigo 55, §3º, do Código de Processo Civil, a Câmara Julgadora concluiu: “(...)Além de prever de forma expressa a necessidade de julgamento simultâneo, afastando qualquer dúvida a respeito, estabelece o § 3º que “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididas separadamente, mesmo sem conexão entre eles”. Analisando a disposição contida no citado artigo 55 do Código de Processo Civil, José Miguel Garcia Medina afirma ter a jurisprudência, à luz do art. 103 do CPC/1973, dado “sentido amplíssimo ao conceito legal, alargando-o para permitir a reunião de causas sempre que houvesse alguma afinidade que justificasse o julgamento conjunto”, destacando, quanto ao risco de prolação de decisões contraditórias, agora previsto no novo Código, in verbis: (...)Em que pese a alegação, verifico que não houve prejuízo algum para o apelante, posto que as sentenças de ambos os processos foram proferidas pelo mesmo magistrado, no dia 19 de novembro de 2019, sendo que a ação de imissão de posse foi julgada procedente. Ocorre que, não obstante o Magistrado singular não tenha declarado a conexão entre o processo de imissão de posse e o de usucapião, o Código de Processo Civil é expresso ao declarar que o ato nulo não será repetido, nem suprida sua falta quando não prejudicar a parte (§ 1º, art. 282/CPC), sendo certo que “o erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais” (CPC, art. 283), impondo-se o “… aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte” (parágrafo único). Ainda, destaca-se o entendimento no âmbito do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a reunião dos processos por conexão configura faculdade atribuída ao julgador, ou seja, cabe ao magistrado certa margem de discricionariedade para avaliar a intensidade da conexão e o grau de risco da ocorrência de decisões contraditórias. (...)” (Apelação Cível, mov. 86.1) Neste sentido, a decisão supracolacionada está em consonância com o entendimento do Superior, no sentido de que a decisão que reconhece a conexão é uma faculdade do magistrado, não cabendo se falar em nulidade processual se não reconhecido o prejuízo às partes. Sob esse prisma, as razões recursais encontram óbice no Enunciado Sumular n° 83 do STJ: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. AÇÕES DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE E DE USUCAPIÃO. CONEXÃO RECONHECIDA NA ORIGEM. JULGAMENTO EM SEPARADO DAS APELAÇÕES. FACULDADE DO MAGISTRADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1. Tendo encontrado motivação suficiente para fundar a decisão, não fica o Colegiado obrigado a responder, um a um, os questionamentos suscitados pelas partes, mormente se notório o propósito de infringência do julgado. 2. Por ser uma faculdade do julgador, a decisão que reconhece a conexão ou a continência não impõe ao magistrado a obrigatoriedade de julgamento simultâneo dos feitos; a adoção de tal faculdade, no entanto, não implica nulidade processual se não resultar em prejuízo aos litigantes, consoante o brocardo pas de nullitè sans grief. 3. O magistrado, a seu critério e diante de cada caso concreto, verificará a utilidade do julgamento simultâneo, com vistas a evitar decisões conflitantes e privilegiar a economia processual. 4. O reconhecimento pelo Juízo de origem da conexão entre as ações com reunião dos feitos para decisão conjunta, não obriga o julgamento em conjunto das apelações, nem implica existência de decisões conflitantes, como se deu na espécie, em que tanto a demanda de usucapião quanto a possessória foram julgadas improcedentes. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AgRg no AREsp 691.530/RJ, Rel. Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 10/11/2015, DJe 19/11/2015) Por fim, importante ressaltar que “Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência desta Corte, incide a Súmula n. 83 do STJ, que se aplica tanto aos recursos interpostos com base na alínea "c" quanto aqueles fundamentados pela alínea "a" do permissivo constitucional” (AgInt no AREsp 1449307/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/12/2019, DJe 13/12/2019)
Diante do exposto, inadmito o Recurso Especial interposto por VILSO FORTUNATO SABADIN. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR68E