Rio Negro - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR
Autor
MANOEL VIEIRA BORGES
Reu
Advogados / Representantes
ROBSON ROBERTO ARBIGAUS ROTHBARTH
OAB/PR 53597·CPF·Representa: Autor
JANAÍNA ADAMSHUK SILVA BROSE
OAB/PR 42045·CPF·Representa: Autor
MARIANA RIZZI CENTURION
OAB/PR 54988·CPF·Representa: Autor
CHRISTIAN ALLAN FERREIRA
OAB/PR 67247·CPF·Representa: Autor
CINTHYA DE CÁSSIA TAVARES SCHWARZ
OAB/PR 52047·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
01/04/2024, 12:31
Documento (Certidão)
01/04/2024, 12:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2024, 09:55
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:44
Confirmada
01/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição continua a produzir efeitos, pois não foi objeto de insurgência em via recursal. Assim, a prestação jurisdicional já foi entregue no mov. 149, de modo que resta prejudicada a análise das petições de movs. 184, 190 e 196. À vista disso, conforme já determinado no decisium, proceda a secretaria ao imediato levantamento das restrições/penhoras existentes nos autos. No mais, não havendo pendências, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:50
Outras Decisões
16/02/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:33
Confirmada
09/02/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DESPACHO Com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intime-se a parte executada (mov. 184) para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 190 da parte exequente. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Rio Negro, 06 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DECISÃO Chamo o feito à ordem. Verifica-se que a sentença que reconheceu a ocorrência de prescrição continua a produzir efeitos, pois não foi objeto de insurgência em via recursal. Assim, a prestação jurisdicional já foi entregue no mov. 149, de modo que resta prejudicada a análise das petições de movs. 184, 190 e 196. À vista disso, conforme já determinado no decisium, proceda a secretaria ao imediato levantamento das restrições/penhoras existentes nos autos. No mais, não havendo pendências, arquivem-se. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 16 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
20/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2024, 14:50
Outras Decisões
16/02/2024, 16:09
Conclusão (para julgamento)
14/02/2024, 13:45
Petição (Petição (outras))
09/02/2024, 17:33
Confirmada
09/02/2024, 17:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DESPACHO Com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intime-se a parte executada (mov. 184) para que, no prazo de 05 dias, se manifeste acerca da manifestação de mov. 190 da parte exequente. Após, tornem conclusos para sentença. Diligências necessárias. Rio Negro, 06 de fevereiro de 2024. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
09/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2024, 11:09
Mero expediente
06/02/2024, 16:50
Conclusão (para decisão)
08/01/2024, 11:48
Documento (Certidão)
06/12/2023, 11:40
Petição (Petição (outras))
30/11/2023, 14:55
Confirmada
24/11/2023, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DESPACHO Intime-se a parte exequente para que, em 15 (quinze) dias, manifeste-se acerca da exceção de pré-executividade de mov. 184. Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem os autos conclusos. Rio Negro, 13 de novembro de 2023. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 11:23
Confirmada
26/01/2023, 11:23
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:02
Documento (Certidão)
25/01/2023, 12:02
Documento (Outros documentos)
27/04/2022, 15:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2022, 14:44
Confirmada
27/04/2022, 14:44
Documento (Informações)
26/04/2022, 16:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0000396-67.2004.8.16.0146.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$1.332,61 Exequente(s): CONSELHO REGIONAL DE ENGENHARIA E AGRONOMIA DO PARANA - CREA/PR Executado(s): MANOEL VIEIRA BORGES DECISÃO Registro que a regra do artigo 109, § 3º, da CF/88, delega competência federal à Justiça Estadual unicamente para as ações propostas pelo segurado ou beneficiário contra o INSS, vale dizer, quando a parte figura nessa condição. No caso em concreto,
trata-se de ação de execução fiscal proposta por ente da administração pública de natureza federal em face de devedores. E, conforme entendimento recente da Primeira Seção do Tribunal Regional Federal da 4ª Região, a atual redação da Constituição da República aboliu toda e qualquer possibilidade de que a competência federal seja delegada à esfera estadual delegada para além das hipóteses relacionadas a demandas envolvendo matéria previdenciária. A Primeira Seção, no julgamento dos conflitos de competência de nºs 5027983-02.2021.4.04.0000/PR e 5027965-78.2021.4.04.0000/PR (Rel. Leandro Paulsen, sessão de julgamento de 07-10-2021), firmou o entendimento de que a atual redação do §3º do art. 109 da Constituição Federal, conferida pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019, extinguiu a competência federal delegada à Justiça Estadual para processar as execuções fiscais propostas pela União e suas autarquias, "independentemente da data em que ajuizado o feito", consoante ementa a seguir: "CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO.1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível.2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais.3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito." Assim, não há que se falar na competência deste Juízo para análise e prosseguimento da presente execução fiscal.
Ante o exposto, diante da incompetência absoluta, nos termos do art. 109, I da CF/88, declino da competência para apreciar e julgar o presente feito e determino a remessa dos autos à Subseção Judiciária de Curitiba/PR – 15ª, 16ª ou 19ª Vara Federal, para regular processamento - até porque inapropriado manter o processo indefinidamente sobrestado como tem pleiteado a Fazenda Pública Federal nos autos que tramitam perante este Juízo, até por aventar-se prejuízo ao interesse público em aludido "aguardo à consolidação jurisprudencial", tanto pelo decurso de prazos prescricionais em desfavor dos entes públicos, quanto da necessidade de aferição pelos juízos competentes acerca da convalidação de atos expropriatórios e de eventuais pleitos de urgência. Remetam-se os autos. Intimações e diligências necessárias. Rio Negro, 18 de abril de 2022. RAFAEL DA SILVA MELO GLATZL Juiz Substituto
26/04/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
25/04/2022, 10:11
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2022, 10:11
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Incompetência
20/04/2022, 21:02
Conclusão (para despacho)
18/04/2022, 13:07
Decurso de Prazo
24/03/2022, 01:14
Decurso de Prazo
17/03/2022, 00:20
Confirmada
15/03/2022, 00:06
Petição (Petição (outras))
08/03/2022, 13:06
Confirmada
06/03/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:30
Documento (Outros documentos)
04/03/2022, 14:30
Confirmada
28/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 SENTENÇA Considerando que o próprio exequente reconheceu no mov. 147.1 a ocorrência da prescrição, julgo extinta a presente execução fiscal, com base no artigo 487, inciso II, do CPC. A nova redação do §5º do art. 921 do CPC dispõe que: “§ 5º O juiz, depois de ouvidas as partes, no prazo de 15 (quinze) dias, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição no curso do processo e extingui-lo, sem ônus para as partes.” Assim, sem custas ou honorários. Levantem-se as eventuais restrições/penhoras existentes nos autos. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Após o trânsito em julgado e nada mais sendo requerido, arquive-sem, com as cautelas de estilo. Rio Negro, 22 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:44
Pronúncia de Decadência ou Prescrição
22/02/2022, 14:00
Conclusão (para decisão)
21/02/2022, 09:17
Petição (Petição (outras))
18/02/2022, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE RIO NEGRO COMPETÊNCIA DELEGADA DE RIO NEGRO - PROJUDI Rua Lauro Porto Lopes, 35 - em frente ao Colégio Caetano - Centro - Rio Negro/PR - CEP: 83.880-000 - Fone: (47) 3642-4816 - Celular: (47) 99677-0060 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000396-67.2004.8.16.0146 DESPACHO
Trata-se de execução fiscal proposta pelo CREA-PR em face de Manoel Vieira Borges. Relatório dos autos no mov. 45.1, momento em que foi deferida a penhora das quotas sociais da empresa Remodel Representações Comerciais Ltda. Manifestação da parte exequente (mov. 48.1). A parte exequente pleiteou a expedição de carta de intimação diretamente pelo Juízo (mov. 54.1). Certificou a serventia que a parte executada compareceu ao cartório e comunicou o recebimento da intimação referente à penhora das quotas sociais da empresa (mov. 55.1). Intimação da parte executada por AR (movs. 57 e 58). A parte exequente apresentou o endereço atualizado da parte executada para intimação acerca da penhora (mov. 60.1). Intimação da parte executada restou inexitosa (mov. 69.1). Pleiteou a parte exequente a intimação da parte executada por Oficial de Justiça (mov. 72.1). Expedida carta precatória (mov. 73.1). O Oficial de Justiça certificou que a parte executada não reside no endereço diligenciado (mov. 79.3). A parte exequente requereu a penhora de valores pelo sistema Bacenjud, a penhora de bens pelo sistema Renajud e a consulta pelo sistema Infojud (mov. 82.1). Cálculo das custas processuais (mov. 86.1). A parte exequente juntou nos autos o cálculo atualizado do debito principal e requereu o prosseguimento do feito (mov. 91.1). Bacenjud infrutífero (mov. 92.1). Renajud infrutífero (mov. 93.2). Infojud infrutífero (mov. 94.1). A parte exequente pleiteou a suspensão dos autos nos termos do art. 40, da Lei 6830/80 (mov. 97.1). Levantada a suspensão, a serventia intimou a parte exequente para prosseguimento do feito (mov. 100.1). Requereu a parte exequente a penhora de valores via Bacenjud (mov. 103). Cálculo das custas processuais (mov. 107.1). Bacenjud infrutífero (mov. 109.2). No mov. 112.1 a parte exequente requereu que fosse decretada a indisponibilidade de bens e direitos em nome da parte executada. Autos remetidos ao arquivo provisório no mov. 117.1. Substabelecimento do procurador da parte exequente (mov. 118.1). Considerando o decurso da suspensão, a parte exequente requereu nova penhora através do sistema Sisbajud (mov. 121.1). Cálculo das custas processuais (mov. 126.1). Juntado demonstrativo atualizado do débito (mov. 130.1). Sisbajud infrutífero (mov. 131.2). O cartório certificou que o veículo encontrado via Renajud já possui restrição nos autos e intimou a parte exequente para que manifestasse interesse em relação à penhora de direitos sobre o bem (mov. 135.1). A parte exequente requereu o prosseguimento do feito com a consulta via Infojud (mov. 139.1). Infojud infrutífero (mov. 140.1). Requer a parte exequente a suspensão do processo por 1 (um) ano, nos termos do art. 40, da Lei 6830/80 (mov. 143.1). É o relatório. DECIDO. Com base nos princípios do contraditório e não surpresa (arts. 9 e 10 do CPC), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 dias, se manifeste sobre eventual prescrição intercorrente dos autos com base no entendimento do STJ em sede de recurso repetitivo. Diligências necessárias. Rio Negro, 17 de fevereiro de 2022. ALEXANDRO CESAR POSSENTI Juiz de Direito
18/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/02/2022, 13:57
Mero expediente
17/02/2022, 13:26
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
15/12/2021, 12:02
Confirmada
15/12/2021, 12:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/12/2021, 17:27
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2021, 17:50
Petição (Petição (outras))
06/09/2021, 16:05
Confirmada
06/09/2021, 15:57
Decurso de Prazo
04/09/2021, 01:23
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2021, 16:38
Petição (Petição (outras))
31/08/2021, 13:25
Confirmada
31/08/2021, 13:22
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:05
Petição (Petição (outras))
25/08/2021, 18:43
Confirmada
23/08/2021, 00:22
Confirmada
21/08/2021, 00:18
Documento (Outros documentos)
16/08/2021, 14:51
Confirmada
16/08/2021, 14:43
Remessa (em diligência)
12/08/2021, 12:51
Expedição de documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:51
Documento (Outros documentos)
12/08/2021, 12:51
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 15:06
Expedição de documento (Outros documentos)
10/08/2021, 12:43
Desarquivamento
10/08/2021, 02:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 23:53
Provisório
30/06/2020, 14:45
Documento (Outros documentos)
30/06/2020, 14:44
Documento (Certidão)
27/04/2020, 14:13
Documento (Certidão)
27/03/2020, 18:02
Petição (Petição (outras))
27/03/2020, 17:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2020, 17:37
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 10:06
Documento (Outros documentos)
24/03/2020, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2020, 16:12
Remessa (em diligência)
17/03/2020, 15:50
Documento (Certidão)
17/03/2020, 15:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2020, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:22
Documento (Outros documentos)
10/03/2020, 14:22
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:48
Por decisão judicial
13/12/2018, 15:50
Petição (Petição (outras))
28/11/2018, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2018, 19:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
20/11/2018, 11:16
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2018, 15:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2018, 10:37
Petição (Petição (outras))
11/10/2018, 16:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2018, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2018, 12:37
Documento (Certidão)
27/09/2018, 12:37
Documento (Outros documentos)
26/09/2018, 14:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/09/2018, 14:22
Remessa (em diligência)
13/09/2018, 10:18
Documento (Certidão)
13/09/2018, 10:18
Petição (Petição (outras))
12/09/2018, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:15
Documento (Outros documentos)
11/09/2018, 11:15
Documento (Certidão)
20/08/2018, 16:36
Documento (Certidão)
18/07/2018, 16:01
Documento (Ofício)
18/07/2018, 15:54
Decurso de Prazo
13/07/2018, 00:19
Documento (Certidão)
27/06/2018, 10:14
Expedição de documento (Carta precatória)
25/06/2018, 17:21
Petição (Petição (outras))
19/06/2018, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2018, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:19
Documento (Outros documentos)
18/06/2018, 16:17
Documento (Outros documentos)
14/06/2018, 17:07
Decurso de Prazo
19/05/2018, 00:33
Petição (Petição (outras))
10/05/2018, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:25
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:25
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:40
Expedição de documento (Outros documentos)
25/04/2018, 15:32
Petição (Petição (outras))
09/04/2018, 10:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/04/2018, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2018, 12:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2018, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2018, 14:17
Documento (Certidão)
04/04/2018, 14:17
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/02/2018, 15:48
Expedição de documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:45
Documento (Outros documentos)
01/02/2018, 14:45
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 11:01
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2018, 10:52
Petição (Petição (outras))
30/11/2017, 11:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2017, 11:41
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2017, 13:13
Conclusão (para decisão)
26/09/2017, 18:07
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2017, 18:03
Documento (Outros documentos)
15/09/2017, 14:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2017, 14:04
Remessa (em diligência)
13/09/2017, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2017, 15:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2017, 11:04
Petição (Petição (outras))
27/07/2017, 09:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2017, 14:43
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2017, 15:22
Mero expediente
11/07/2017, 03:50
Conclusão (para decisão)
22/05/2017, 13:05
Petição (Petição (outras))
24/04/2017, 14:42
Decurso de Prazo
20/04/2017, 00:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/04/2017, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
24/03/2017, 10:59
Documento (Certidão)
24/03/2017, 10:58
Julgamento em Diligência
20/03/2017, 16:24
Conclusão (para julgamento)
09/03/2017, 17:13
Decurso de Prazo
25/02/2017, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/02/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:33
Documento (Outros documentos)
07/02/2017, 17:33
Decurso de Prazo
07/02/2017, 00:23
Decurso de Prazo
01/02/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2016, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2016, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:53
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2016, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2016, 13:54
Mero expediente
25/11/2016, 15:37
Conclusão (para decisão)
20/10/2016, 14:50
Decurso de Prazo
07/10/2016, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2016, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2016, 16:21
Documento (Certidão)
19/09/2016, 16:20
Decurso de Prazo
16/09/2016, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)