Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, bem como as portarias de atos ordinatórios, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:08
Arquivamento
29/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:44
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:31
Confirmada
12/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1. Cumpridas as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça, bem como as portarias de atos ordinatórios, arquivem-se. 2. Intimações e diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura. assinado digitalmente márcio carneiro de mesquita junior Juiz de Direito
07/11/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2025, 10:08
Arquivamento
29/10/2025, 19:11
Conclusão (para decisão)
09/10/2025, 14:44
Documento (Certidão)
30/09/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 11:45
Petição (Petição (outras))
15/09/2025, 11:31
Confirmada
12/09/2025, 17:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (04/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:55
Documento (Outros documentos)
04/09/2025, 11:55
Recebimento
04/09/2025, 11:54
Ato ordinatório
19/03/2025, 02:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2025, 12:20
Petição (Petição (outras))
17/03/2025, 19:37
Confirmada
17/03/2025, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 296) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (06/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:23
Documento (Outros documentos)
06/03/2025, 17:22
Petição (Petição (outras))
06/03/2025, 16:52
Petição (Petição (outras))
19/02/2025, 08:04
Confirmada
14/02/2025, 09:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS SENTENÇA I. RELATÓRIO. 1.
Trata-se de AÇÃO DE CONCESSÃO DE BENEFÍCIO COM PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA ajuizada por NELSON LUIZ CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, na qual alega, em síntese, que: a) em 06.02.2019 solicitou do requerido o Benefício Assistencial ao Idoso (NB 704.563.147-3), previsto no artigo 20 da Lei 8.742/93, o qual foi indeferido; b) a autarquia indeferiu o benefício sob alegação de que a renda per capita familiar é igual ou superior a 1/4 do salário mínimo vigente na data do requerimento; c) o requisito idade encontra-se preenchido, pois possui 65 anos de idade; d) o Plenário do Supremo Tribunal Federal, ao analisar os Recursos Extraordinários 567985 e 580963, confirmou a inconstitucionalidade do parágrafo 3º do artigo 20 da Lei 8.742/93 que prevê como critério para concessão do benefício a renda familiar mensal per capita inferior a 1/4 do salário mínimo; e) não aufere renda. Ao final, requereu a concessão do benefício assistencial (LOAS), desde a data do requerimento administrativo. Foi deferida a gratuidade da justiça. A parte ré apresentou documentos (mov. 20). Citada, a parte ré apresentou contestação (mob. 25.1), arguindo, em preliminar, a prescrição quinquenal de eventuais créditos vencidos antes do lustro que antecede o ajuizamento da presente demanda. No mérito, sustenta, em suma, que: a) são requisitos para fruição do benefício a idade superior a 65 anos e renda mensal familiar per capita não superior a 1/4 do salário mínimo; b) a parte autora preenche o requisito etário; c) não há prova circunstanciada da situação de miserabilidade alegada, pois não foi realizado auto de constatação; d) a pesquisa feita pelo INSS demonstrou que não havia quadro de miserabilidade a acometer o grupo familiar; e) o grupo familiar é composto por uma pessoa, com renda familiar de um salário mínimo, oriunda do labor desenvolvido pelo autor na condição de empresário; f) apesar da renda ser pequena, não há nenhuma prova de miserabilidade; g) a renda per capita é superior ao teto da LOAS. A parte autora apresentou réplica. Foi proferida decisão saneadora (mov. 39.1). Sobreveio laudo pericial socioeconômico (mov. 273). As partes manifestaram-se sobre o laudo pericial. É o relatório. Decido. II. FUNDAMENTAÇÃO. 2. Para a concessão do benefício pleiteado, dispõe o art. 20 da Lei nº 8.742/93, que: Art. 20. O benefício de prestação continuada é a garantia de um salário-mínimo mensal à pessoa com deficiência e ao idoso com 65 (sessenta e cinco) anos ou mais que comprovem não possuir meios de prover a própria manutenção nem de tê-la provida por sua família. Vale ressaltar que embora o dispositivo legal acima transcrito define o rendimento familiar “per capita” inferior a ¼ do salário-mínimo de forma objetiva, considerando-o como limite mínimo para a subsistência do idoso ou do portador de deficiência, não impede ao julgador auferir, por outros meios de prova, a condição de miserabilidade da família do necessitado. É que, no caso, a assistência social foi criada com o intuito de beneficiar as pessoas incapazes de sobreviverem sem a ação da Assistência Social, estipulando o art. 203, V, da CF/88 que: Art. 203 – A assistência social será prestada a quem dela necessitar, independentemente de contribuição à seguridade social, e tem por objetivos: V – a garantia de um salário mínimo de benefício mensal à pessoa portadora de deficiência e ao idoso que comprovem não possuir meios de prover à própria manutenção ou de tê-la provida por sua família, conforme dispuser a lei. Diante do dispositivo constitucional acima, o julgador pode fazer uso de outros fatores que tenham o condão de comprovar a condição de miserabilidade do beneficiário. Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, ao analisar os recursos extraordinários 567.985 e 580.963, ambos submetidos à repercussão geral, reconheceu a inconstitucionalidade do § 3º do art. 20 da Lei nº 8.742/1993, assim como do art. 34 da Lei 10.741/2003 - Estatuto do Idoso, permitindo que o requisito econômico, para fins de concessão do benefício assistencial, seja aferido caso a caso. Destarte, diante desse novo panorama, cabe ao julgador, a partir da análise de cada caso concreto, conceder o benefício a quem necessite, embora, sem indissociável vinculação a fração de renda familiar, desaparece o rígido critério quantitativo de sua expressão como fator impeditivo à fruição do benefício. No caso em análise, verifica-se que o autor já é beneficiário do amparo assistencial desde 09/11/2022 (NB 712.321.524-0), o que demonstra que, naquela data, preencheu os requisitos legais para sua concessão. Contudo, em razão do longo lapso temporal transcorrido desde o ajuizamento da ação (dezembro/2019) até a efetiva concessão do benefício (novembro/2022), não é possível afirmar, com a segurança necessária, que o autor já preenchia todos os requisitos legais desde a data do requerimento administrativo ou do ajuizamento da ação. O fato de o estudo social atual apontar situação de vulnerabilidade socioeconômica não permite concluir, retroativamente, que tal condição já existia há mais de 4 anos, quando do ajuizamento da demanda. Ademais, a própria concessão do benefício em data posterior, seja por novo requerimento administrativo ou por outra ação judicial, demonstra que somente naquele momento (novembro/2022) restou efetivamente comprovado o preenchimento dos requisitos legais. Assim, não há como acolher o pedido de pagamento de valores retroativos, sob pena de se presumir, sem elementos probatórios suficientes, que a situação de vulnerabilidade atual já existia desde 2019 ou mesmo desde 2010, como pretende o autor. III. DISPOSITIVO. 3.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, e JULGO EXTINTO o feito, na forma do art. 487, I, do CPC, 4. Condeno a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários sucumbenciais em favor do procurador da parte autora, que arbitro em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, observada a condição suspensiva de exigibilidade, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC, por ser beneficiária da justiça gratuita. 5. Cumpram-se as disposições pertinentes do Código de Normas da Egrégia Corregedoria-Geral da Justiça. 6. Cumpra-se a portaria de atos ordinatórios. 7. Oportunamente, independentemente de nova conclusão, arquivem-se os autos com as baixas necessárias. 8. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 291) JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO (13/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 24/02/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
14/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2025, 13:43
Improcedência
13/02/2025, 13:14
Conclusão (para decisão)
21/11/2024, 01:07
Documento (Outros documentos)
19/11/2024, 13:31
Confirmada
05/11/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por Nelson Luiz Correa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 2. Vista dos autos ao Ministério Público, nos termos do art. 31 da Lei Orgânica da Assistência Social (LOAS). 3. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
28/10/2024, 00:00
Entrega em carga/vista
25/10/2024, 12:04
Mero expediente
25/10/2024, 06:20
Conclusão (para decisão)
04/09/2024, 01:03
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:42
Confirmada
23/07/2024, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIÁRIA movida por NELSON LUIZ CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. 2. Extrai-se da declaração de benefícios que a parte autora, desde 09/11/2022, recebe o benefício de prestação continuada à pessoa idosa por força do NB 712.321.524-0. Todavia, a concessão do benefício não advém de decisão do presente feito, tampouco do processo administrativo que deu origem ao ajuizamento da ação. 3. Assim, intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, esclarecer sobre o contexto da concessão do benefício, para o fim de analisar acerca da possibilidade de recebimento de eventuais parcelas em atraso. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
15/07/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/07/2024, 18:12
Mero expediente
12/07/2024, 17:13
Conclusão (para decisão)
12/04/2024, 01:01
Decurso de Prazo
11/04/2024, 00:25
Petição (Petição (outras))
12/03/2024, 14:35
Decurso de Prazo
12/03/2024, 01:18
Confirmada
06/03/2024, 10:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:21
Documento (Outros documentos)
06/03/2024, 09:21
Petição (Petição (outras))
01/03/2024, 10:42
Confirmada
26/02/2024, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2024, 13:48
Documento (Outros documentos)
19/02/2024, 12:29
Decurso de Prazo
06/02/2024, 01:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2024, 15:37
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 21:54
Confirmada
16/01/2024, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:48
Documento (Outros documentos)
12/01/2024, 17:45
Confirmada
19/12/2023, 13:11
Expedição de documento (Outros documentos)
15/12/2023, 17:45
Ato ordinatório
15/12/2023, 17:45
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:43
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
15/12/2023, 10:07
Confirmada
12/12/2023, 08:52
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por Nelson Luiz Correa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora indicou endereço para a realização de perícia socioeconômica (mov. 252.1). É o relatório. Decido. 2. Defiro o pedido de produção de prova pericial socioeconômica, que se trata de prova técnica capaz de atestar as condições da família da parte autora. Para a realização do estudo social nomeio a Dra. Thassyana Maria Minicosi de Alencar, telefone (43) 996181213, E-mail: thassyass.social@hotmail,com. Endereço: Rua Geraldo Coutinho de Castro, nº 130, São João do Ivaí. Assim, intime-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, estabelecerem os requisitos unificados. No prazo de 15 (quinze) dias, incumbe às partes arguir o impedimento ou a suspeição do perito e, se for o caso, indicar assistente técnico, bem como eventuais quesitos complementares, sob pena de preclusão. O laudo pericial deverá ser concluído e apresentado nos autos, no prazo de 30 (trinta) dias, após a data da realização da perícia. Juntado o laudo pericial, intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo comum de 15 (quinze) dias. Caso seja apresentada impugnação ao laudo pericial ou pedido de esclarecimentos, intime-se o perito para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se. Se for o caso, sobre os esclarecimentos prestados pelo perito, intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se. Na Justiça Federal a Resolução nº 305, de 05 de outubro de 2014, do Conselho da Justiça Federal fixou que os honorários periciais poderão ser majorados em até três vezes de seu valor máximo (R$ 248,53), por meio de decisão fundamentada (art. 28, §1º), conforme previsto na Resolução n. 575/2019 - CJF, de 22 de agosto de 2019. Portanto, em razão da parte autora ser beneficiária da justiça gratuita, bem como a dificuldade deste Juízo em encontrar profissionais de perícia para atuarem em processos judiciais dessa natureza, majoro os honorários pericias para R$ 600,00 (seiscentos reais)..Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2023, 15:26
Perito
11/12/2023, 14:50
Conclusão (para decisão)
25/09/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
22/09/2023, 17:03
Confirmada
15/09/2023, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2023, 08:03
Petição (Petição (outras))
14/08/2023, 10:04
Petição (Petição (outras))
08/08/2023, 01:58
Confirmada
03/08/2023, 09:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2023, 18:12
Documento (Outros documentos)
02/08/2023, 16:13
Documento (Outros documentos)
20/07/2023, 11:31
Documento (Outros documentos)
18/07/2023, 11:59
Expedição de documento (Ofício)
17/07/2023, 10:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por NELSON LUIZ CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Oficie-se o juizo deprecado, solicitando informações acerca do cumprimento da carta precatória outrora expedida. 3. Diligencie-se. Demais providências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
17/07/2023, 00:00
Outras Decisões
14/07/2023, 16:05
Conclusão (para decisão)
26/05/2023, 01:07
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 16:05
Confirmada
18/05/2023, 16:15
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 17:34
Documento (Ofício)
17/04/2023, 13:33
Documento (Outros documentos)
17/04/2023, 09:14
Documento (Ofício)
14/04/2023, 13:21
Documento (Outros documentos)
10/04/2023, 11:25
Petição (Petição (outras))
04/04/2023, 09:45
Expedição de documento (Carta precatória)
03/04/2023, 18:16
Petição (Petição (outras))
01/04/2023, 15:34
Confirmada
29/03/2023, 09:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por NELSON LUIZ CORREA, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS., na qual foi a carta precatória expedido foi devolvida em razão da incompetência do Juízo Deprecado (mov. 210). 2. Assim, expeça-se carta precatória, no endereço indicado no mov. 206.1, para o fim de ser realizado o estudo social. 3. A carta precatória deverá ser expedida para a Justiça Federal de Campo Grande/MS. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
29/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/03/2023, 16:11
Mero expediente
28/03/2023, 13:33
Conclusão (para decisão)
09/03/2023, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/03/2023, 15:41
Petição (Petição (outras))
22/02/2023, 10:35
Petição (Petição (outras))
14/02/2023, 20:04
Confirmada
14/02/2023, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:41
Documento (Outros documentos)
14/02/2023, 10:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO 1.
Trata-se de ação previdenciária movida por NELSON LUIZ CORREA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS. 2. Deixo de apreciar o pedido de mov.215.1 tendo em vista a incompetência deste juízo para tanto, bem como a inexistência do instituto de reconsideração na legislação atual. 3. Deste modo, requeira a parte autora o que entender de direito no prazo de 15 (quinze) dias. Intime-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
25/01/2023, 00:00
Confirmada
24/01/2023, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/01/2023, 08:59
Indeferimento
23/01/2023, 19:47
Conclusão (para despacho)
07/11/2022, 01:04
Petição (Petição (outras))
04/11/2022, 15:58
Petição (Petição (outras))
03/11/2022, 10:40
Petição (Petição (outras))
25/10/2022, 19:58
Confirmada
25/10/2022, 16:21
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2022, 16:12
Documento (Outros documentos)
25/10/2022, 15:49
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 15:34
Petição (Petição (outras))
24/10/2022, 08:37
Documento (Outros documentos)
21/10/2022, 16:11
Expedição de documento (Carta precatória)
21/10/2022, 07:54
Confirmada
20/10/2022, 08:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Celular: (44) 99928-9252 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1.
Trata-se de AÇÃO PREVIDENCIPARIA movida por Nelson Luiz Correa, em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS. A parte autora requereu a expedição de carta precatória para o fim de ser realizado estudo social. 2. Conforme se verifica na decisão de mov. 172.1, foi determinar a expedição de carta precatória para a realização do estudo social, mas a diligência restou infrutífera. 3. Assim, novamente, expeça-se carta precatória, no endereço indicado pela parte autora, para o fim de ser realizado o estudo social. 4. Anote-se a prioridade da tramitação, destacando-se, contudo, que muito embora a competência do presente caso esteja adstrita a este Juízo, na forma do art. 43 do CPC, em virtude da distância com os meios de prova, roga-se a parte autora que diligencie no sentido de promover a comunicação com o Juízo Deprecado, a fim de que sejam facilitadas as tratativas, bem como o estudo social requerido. 5. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, data da assinatura digital. (assinado digitalmente) MALCON JACKSON CUMMINGS Juiz de Direito
20/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/10/2022, 14:18
Mero expediente
19/10/2022, 10:57
Conclusão (para decisão)
17/10/2022, 01:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2022, 21:34
Petição (Petição (outras))
04/10/2022, 11:21
Confirmada
30/09/2022, 10:48
Petição (Petição (outras))
23/09/2022, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2022, 14:07
Documento (Outros documentos)
19/09/2022, 12:22
Petição (Petição (outras))
14/09/2022, 17:51
Confirmada
14/09/2022, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
08/09/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
06/09/2022, 12:18
Documento (Outros documentos)
31/08/2022, 13:22
Documento (Outros documentos)
29/07/2022, 13:54
Expedição de documento (Carta precatória)
28/07/2022, 19:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 15:05
Confirmada
02/07/2022, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Defiro o pedido formulado no mov. 183.1. Intimem-se. Diligencias necessárias. São João do Ivaí, 01 de junho de 2022. Leonardo Sippel Linden Juiz de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 12:27
Mero expediente
21/06/2022, 10:40
Conclusão (para despacho)
30/05/2022, 17:52
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 17:51
Confirmada
23/05/2022, 22:17
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:42
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 10:41
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 10:58
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 23:05
Confirmada
19/04/2022, 22:55
Documento (Outros documentos)
19/04/2022, 09:24
Expedição de documento (Carta precatória)
18/04/2022, 09:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos, etc. Atualize o endereço do requerente no sistema Projudi. Depreque-se a realização de perícia socioeconômica à Comarca de Rio Negro/MS, que tem jurisdição sobre o município de Rochedo/MS. Anexe cópia dos quesitos já apresentados nos autos, para cumprimento em 30 (trinta) dias. Aguarde-se o retorno do ato em secretaria. Por conseguinte, fica revogada a nomeação da perita Inara Gonçalves Batista, CRESS/PR nº 14.202. Intimem-se. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
13/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
12/04/2022, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
12/04/2022, 09:41
deferimento
11/04/2022, 18:57
Petição (Petição (outras))
17/03/2022, 17:07
Documento (Outros documentos)
11/03/2022, 10:44
Confirmada
10/03/2022, 16:34
Conclusão (para decisão)
10/03/2022, 13:59
Petição (Petição (outras))
10/03/2022, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2022, 10:12
Documento (Outros documentos)
07/03/2022, 09:27
Confirmada
05/03/2022, 01:16
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2022, 18:02
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:01
Ato ordinatório
04/03/2022, 18:00
Petição (Petição (outras))
04/03/2022, 17:57
Confirmada
28/02/2022, 08:52
Documento (Outros documentos)
25/02/2022, 16:17
Confirmada
25/02/2022, 16:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO 1. Considerando que o perito nomeado na seq. 118 não declarou expressamente que aceita o valor arbitrado para honorários, é devida sua substituição por outro profissional. 2. Por conseguinte, nomeio INARA GONCALVES BATISTA (CRESS/PR nº 14.202), Telefone: (43) 9613-8219, inscrita no CAJU. A Secretaria para que proceda com sua notificação, a qual terá o prazo de 10 (dez) dias, para dizer se aceita o encargo, nas mesmas condições contidas na decisão de mov. 118. 3. Intimem-se. São João do Ivaí, data da assinatura digital. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 09:01
Mero expediente
22/02/2022, 18:00
Conclusão (para despacho)
17/02/2022, 09:41
Decurso de Prazo
17/02/2022, 00:14
Confirmada
09/02/2022, 08:28
Petição (Petição (outras))
08/02/2022, 15:30
Documento (Outros documentos)
08/02/2022, 10:43
Confirmada
08/02/2022, 10:36
Confirmada
04/02/2022, 11:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO Deferida a produção de prova pericial socioeconômica, foi nomeada a perita especialista ANA CLAUDIA NUNES SILVA (CRSS/PR nº 10.880) e arbitrados os honorários. Porém, a perita pediu a reconsideração do valor dos honorários fixados na decisão de mov. 118. Alega que precisa de 5 horas técnicas para realizar o trabalho. O valor da hora, estabelecido pela Res. CFESS nº 467/2005, é R$ 143,43 (mov. 134). O INSS também impugnou o valor da remuneração da perita. Requer que os honorários periciais sejam limitados aos valores previstos na Resolução CJF n.º305/2014 e Resolução CNJ nº 232/2016. Decido. Primeiramente, havendo resolução específica do TRF4, afasta-se a aplicação imediata da Resolução CNJ nº 232/2016, nos termos Art. 95, § 3º, inciso II, do CPC, ressalvados os casos de omissão normativa. Como deveria ser conhecimento da senhora perita, quando a parte é beneficiária da justiça gratuita, a perícia será paga com recursos alocados no orçamento da União, do Estado ou do Distrito Federal, hipótese em que o valor será fixado conforme tabela do tribunal respectivo. Nos termos do Art. 28, da Resolução CJF n.º305/2014, a fixação dos honorários dos peritos, tradutores e intérpretes observará os limites mínimos e máximos estabelecidos no anexo e, no que couber, os critérios previstos no art. 25, Parágrafo único. Na tabela V, do anexo único, do referido ato normativo, está prevista a remuneração do perito, na Competência Delegada, entre R$ 62,13 e 200,00. Portanto, o valor pretendido na manifestação de mov. 134 jamais poderá ser arbitrado. Todavia, em situações excepcionais e considerando as especificidades do caso concreto, o valor máximo previsto na tabela poderá ser majorado no limite de três vezes (Art. 28, § 1º). No caso dos autos, poderá ser majorado até R$ 600,00. A primeira parte do ato pericial deverá necessariamente se realizar na residência da parte autora, o que, certamente, importará em custo de deslocamento à expert. Entendo que a entrevista dos membros da família da requerente, a inspeção da residência, seus equipamentos e as anotações necessárias para elaboração do laudo podem demandar no mínimo 3 horas de trabalho, sem contar as horas a serem utilizadas para conclusão e resposta aos requisitos. Tais razões justificam elevação do valor máximo, nos termos dos incisos III e V, do § 1º, do Art. 28, da Resolução CJF n.º305/2014. Considero razoável o valor contido na decisão de mov. 118. Mantenho o valor dos honorários. Intimem-se as partes e notifique a perita. Não aceito o valor, voltem os autos conclusos para nomeação de outro profissional. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 08:16
Indeferimento
02/02/2022, 18:02
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:42
Petição (Petição (outras))
09/12/2021, 11:14
Confirmada
07/12/2021, 09:20
Conclusão (para decisão)
01/12/2021, 16:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 15:57
Confirmada
01/12/2021, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:40
Documento (Outros documentos)
29/11/2021, 16:40
Confirmada
29/11/2021, 12:52
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2021, 11:59
Ato ordinatório
26/11/2021, 11:58
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
26/11/2021, 11:51
Confirmada
24/11/2021, 17:07
Documento (Outros documentos)
23/11/2021, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2021, 16:38
Confirmada
23/11/2021, 16:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DECISÃO
Vistos. 1. Considerando o retorno da Carta Precatória no mov. 112.1 e a comunicação de mudança de endereço em petitório de mov. 113, defiro a produção de prova pericial socioeconômica no endereço indicado (Avenida Souza Naves, 1680 - Apartamento 108 - Centro, município de Ivaiporã – PR). 2. Para tanto, nomeio como perita ANA CLAUDIA NUNES SILVA (CRSS/PR nº 10.880). Fixo os honorários periciais em R$ 500,00 (quinhentos reais), a serem requisitados conforme a Resolução da CJF nº 558/2007, os quais serão suportados ao final do processo (já que a parte autora é beneficiária da assistência judiciária gratuita e o demandado é o INSS, o qual não antecipa o pagamento das custas e emolumentos). O perito nomeado deverá cumprir o encargo escrupulosamente, independentemente de termo de compromisso (art. 466, CPC), informando o Cartório, por petição escrita, da data e local do início da prova pericial, devendo a Secretaria dar ciência às partes através de seus procuradores, pelo meio mais célere possível (art. 474, CPC). O senhor perito deverá apresentar o laudo pericial em Cartório, no prazo de 30(trinta) dias, a partir da realização dos exames, podendo ter vista dos autos para completa conformação dos fatos versados. Apresentado o laudo em Cartório, os assistentes técnicos porventura indicados pelas partes deverão, querendo, apresentar seus pareceres no prazo comum de 15 (quinze) dias, depois de intimadas as partes da apresentação do laudo (art. 477, §2º, do CPC). 3. Apresento como quesitos judiciais, conforme decisão de mov. 39.1: a. Informe o Sr(a) perito(a) o nome completo, data de nascimento, profissão e renda mensal das pessoas que residem com o (a) examinado(a), bem como do genitor. b. Qual o grau de parentesco de cada uma delas com o(a) examinado(a) c. O examinado já exerceu algum tipo de trabalho? Qual? d. Quais são as fontes de renda da família? O pai da autora contribuiu com seu sustento? e. A parte autora é beneficiada por algum outro programa assistencial de natureza pública ou privada (ex: bolsa família, cesta básica, medicamentos, etc)? f. Descreva o perito a situação do examinado no tocante à disponibilidade de produtos ou substâncias para consumo pessoal (há alimentação/dieta suficiente e/ou adequada, medicação disponível, entre outros?) g. Descreva o perito a situação de moradia do examinado. h. Descreva o perito se a casa é de alvenaria, madeira, taipa, se possui laje de concreto, etc. i. Descreva o perito quais são os tipos e o estado dos equipamentos existentes na casa (televisão, geladeira, fogão, microondas, DVD, som, jogo de sofá, camas, etc). j. Descreva o perito se a residência é própria, alugada, cedida, de favor, ocupada, ou se o examinado vive em assentamento ou é morador de rua. k. O examinado dispõe de apoio físico, emocional, afetivo e proteção da família? É satisfatório? Fundamente. l. Anexe fotos da residência na qual a diligência foi realizada. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. São João do Ivaí, 16 de novembro de 2021. Leonardo Sippel Linden Juiz Substituto
22/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:31
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2021, 15:31
deferimento
19/11/2021, 15:19
Documento (Outros documentos)
19/11/2021, 13:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0002454-85.2019.8.16.0156.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ COMPETÊNCIA DELEGADA DE SÃO JOÃO DO IVAÍ - PROJUDI Rua Laurindo Pereira, 780 - Centro - São João do Ivaí/PR - CEP: 86.930-000 - Fone: (43) 3477-1566 Autos nº. 0002454-85.2019.8.16.0156 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Salário-Família (Art. 65/70) Valor da Causa: R$22.954,00 Autor(s): Nelson Luiz Correa Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS DESPACHO
Vistos, etc. Diante do informado pelo juízo deprecado (mov. 108), solicite informações ao juízo da Comarca de Rochedo/MS a respeito do cumprimento do ato. São João do Ivaí, datado digitalmente. Andréa de Oliveira Lima Zimath Juíza de Direito
26/10/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/10/2021, 14:55
Expedição de documento (Outros documentos)
25/10/2021, 14:55
Mero expediente
22/10/2021, 18:12
Petição (Petição (outras))
20/10/2021, 08:59
Documento (Outros documentos)
05/10/2021, 10:22
Documento (Ofício)
29/09/2021, 09:55
Conclusão (para decisão)
20/09/2021, 08:28
Documento (Outros documentos)
18/08/2021, 12:42
Documento (Outros documentos)
26/07/2021, 10:03
Documento (Outros documentos)
06/07/2021, 10:20
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 17:55
Expedição de documento (Ofício)
25/06/2021, 17:21
Documento (Outros documentos)
25/06/2021, 09:50
Mudança de Assunto Processual
25/05/2021, 13:19
Documento (Outros documentos)
20/05/2021, 13:28
Expedição de documento (Ofício)
20/05/2021, 13:10
Documento (Outros documentos)
19/04/2021, 14:50
Documento (Outros documentos)
17/03/2021, 17:51
Documento (Outros documentos)
16/03/2021, 11:46
Documento (Outros documentos)
09/03/2021, 14:11
Documento (Outros documentos)
08/03/2021, 12:16
Documento (Ofício)
02/02/2021, 13:26
Documento (Outros documentos)
11/01/2021, 10:21
Expedição de documento (Ofício)
05/01/2021, 18:39
Documento (Certidão)
04/01/2021, 10:53
Documento (Outros documentos)
02/12/2020, 14:07
Expedição de documento (Ofício)
02/12/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
27/10/2020, 11:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/10/2020, 11:17
Documento (Outros documentos)
20/10/2020, 10:57
Expedição de documento (Carta precatória)
19/10/2020, 15:58
Documento (Outros documentos)
15/10/2020, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/10/2020, 16:45
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 16:06
deferimento
13/10/2020, 15:31
Conclusão (para decisão)
14/09/2020, 14:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2020, 14:07
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 09:07
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:23
Petição (Petição (outras))
09/09/2020, 19:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2020, 23:18
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2020, 11:39
Mero expediente
21/08/2020, 18:11
Conclusão (para decisão)
07/08/2020, 17:41
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:05
Petição (Petição (outras))
07/08/2020, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
28/07/2020, 10:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2020, 10:06
Expedição de documento (Outros documentos)
24/07/2020, 13:09
Documento (Outros documentos)
24/07/2020, 12:26
Documento (Outros documentos)
22/07/2020, 15:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/07/2020, 15:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:14
Documento (Outros documentos)
21/07/2020, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2020, 17:39
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2020, 09:42
Ato ordinatório
20/07/2020, 09:42
Petição (Petição (outras))
17/07/2020, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2020, 17:11
Petição (Petição (outras))
10/07/2020, 11:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2020, 11:04
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2020, 14:05
Decisão Interlocutória de Mérito
08/07/2020, 11:10
Conclusão (para decisão)
16/06/2020, 14:13
Petição (Petição (outras))
16/06/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/06/2020, 00:24
Petição (Petição (outras))
01/06/2020, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2020, 17:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2020, 16:39
deferimento
29/05/2020, 15:49
Conclusão (para decisão)
13/05/2020, 11:32
Petição (Petição (outras))
13/05/2020, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/05/2020, 21:30
Documento (Outros documentos)
04/05/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 17:53
Expedição de documento (Outros documentos)
30/04/2020, 17:16
Documento (Certidão)
30/04/2020, 17:16
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:44
Petição (Petição (outras))
30/04/2020, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2020, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2020, 12:39
Petição (Contestação)
20/04/2020, 12:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/04/2020, 19:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/04/2020, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2020, 09:52
Petição (Petição (outras))
08/04/2020, 08:16
Expedição de documento (Outros documentos)
06/04/2020, 15:05
Expedição de documento (Carta)
06/04/2020, 15:05
deferimento
06/04/2020, 12:57
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 10:49
Petição (Petição (outras))
09/03/2020, 10:30
Petição (Petição (outras))
04/03/2020, 13:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/02/2020, 08:42
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2020, 15:51
Mero expediente
03/02/2020, 13:57
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 12:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:23
Distribuição (competência exclusiva)
07/01/2020, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/01/2020, 11:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)