Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003147-57.2014.8.16.0055 Recurso: 0003147-57.2014.8.16.0055 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Gratificações de Atividade Apelante(s): ROSÂNGELA APARECIDA MAIOQUE Apelado(s): Município de Cambará/PR Vistos e Examinados, estes autos de Apelação Cível nº 0003147-57.2014.8.16.0055, da Comarca de Cambará – Vara da Fazenda Pública, em que é Apelante – ROSÂNGELA APARECIDA MAIOQUE; e Apelado – MUNICÍPIO DE CAMBARÁ/PR.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto em face da sentença (mov. 167.1 - 1º Grau), por Rosangela Aparecida Maioque, nos autos de ação de cobrança nº 0003147-57.2014.8.16.0055, proferida pelo Juízo singular da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará, que assim decidiu: “(...). com fundamento no art. 487, I, do NCPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos deduzidos na inicial. Presente o princípio da causalidade, condeno o requerente a pagar custas, despesas processuais, honorários periciais e honorários de advogado, que fixo em 10% do valor atualizado da causa, por força do art.85, § 2°, do NCPC (...)”. É a breve exposição. No em caso em exame, verifica-se que a competência absoluta para processar e julgar a causa é dos Juizados Especiais da Fazenda Pública. A Lei nº 12.153/2009, que instituiu os Juizados Especiais da Fazenda Pública, determinou em seu artigo 2º a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, in verbis: “Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. (...) § 4o o foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta. ” Estabeleceu, ainda, no §4º do dispositivo legal mencionado que "no foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta". Em decorrência da promulgação do referido diploma legal, o Órgão Especial deste Tribunal de Justiça editou a Resolução nº 93/2013, visando regulamentar a competência Juizado Especial da Fazenda Pública no âmbito do Estado do Paraná, prevendo, para tanto, em seu artigo 13, que “à vara judicial a que atribuída competência do Juizado Especial da Fazenda Pública compete processar, conciliar e julgar as causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos, definidas na Lei Federal nº 12.153/2009, bem como dar cumprimento às cartas de sua competência”. Portanto, é clara a competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública para processar e julgar as ações cíveis de interesse dos mencionados entes públicos, cujo montante não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos. Aludida hipótese se amolda a este caso concreto. Isso porque, o presente recurso é oriundo de ação de cobrança por meio da qual pretende a autora o recebimento das diferenças salariais, adicional de insalubridade, horas extras e demais parcelas, atribuindo a causa o valor de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), cujo o montante está aquém no referido limite. A propósito, a tese esposada está em consonância com o entendimento mais recente deste Tribunal: “APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS – ACIDENTE DE TRÂNSITO – DEMANDA AJUIZADA EM 19/11/2019 – VALOR DA CAUSA INFERIOR A 60 (SESSENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS – ABRANGÊNCIA DA MATÉRIA PELO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA A PARTIR DE 23/06/2015 – RESOLUÇÃO N. º 143/2015 – COMPETÊNCIA ABSOLUTA – ARTIGO 2º DA LEI N. 12.153/2009 – DECLARAÇÃO DE OFÍCIO – REMESSA DOS AUTOS AO JUIZADO DA FAZENDA PÚBLICA – RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª C. Cível - 0005056-71.2019.8.16.0084 - Goioerê - Rel.: DESEMBARGADOR ANTONIO RENATO STRAPASSON - J. 26.05.2021). ” “INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE COBRANÇA DE DIFERENÇAS SALARIAIS. SERVIDOR PÚBLICO. HORAS-EXTRAS. EVENTUAL NECESSIDADE DE EXAME TÉCNICO OU PERÍCIA, SEJA NA FASE DE CONHECIMENTO OU DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA QUE NÃO IMPLICA A INCOMPATIBILIDADE COM O RITO DOS JUIZADOS ESPECIAIS DA FAZENDA PÚBLICA, CUJA COMPETÊNCIA É ABSOLUTA E DEFINIDA EM RAZÃO DA MATÉRIA E DO VALOR DA CAUSA. INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO NO ART. 2º DA LEI Nº. 12.153/2009 QUE EXCLUA A COMPETÊNCIA DOS JUIZADOS EM RAZÃO DE EVENTUAL REALIZAÇÃO DE PERÍCIA OU EXAME TÉCNICO. PRECEDENTES DESTE E. TJPR E DO STJ. DEVER DA PARTE AUTORA DE ESPECIFICAR NA INICIAL INSTRUÍ-LA COM PLANILHA DE CÁLCULOS COM OS VALORES PARA A VERIFICAÇÃO DA COMPETÊNCIA. NECESSIDADE DE EMENDA DA INICIAL. ELEMENTOS DO CASO CONCRETO QUE CORROBORAM A COMPETÊNCIA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. CONFLITO JULGADO PROCEDENTE. TESE FIRMADA: Compete aos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar e julgar as causas ajuizadas por servidores públicos que versem sobre pedido de cobrança de diferenças salariais cujo valor econômico não ultrapasse 60 (sessenta) salários mínimos, ainda que seja necessária a realização de exame técnico ou perícia de qualquer espécie para apurar os fatos ou valores, seja na fase de conhecimento ou de cumprimento de sentença, sendo indispensável para a correta fixação da competência que o autor especifique na inicial o valor que estima como benefício econômico pretendido na demanda.” (TJPR - Seção Cível Ordinária - IAC - 1711920-9/01 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Desembargador Carlos Mansur Arida - Unânime - J. 14.06.2019) ”. “CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENDIDA INCORPORAÇÃO AOS VENCIMENTOS DO PERCENTUAL DE GRATIFICAÇÃO DE DIRETOR DE DEPARTAMENTO, COM REFLEXOS; INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS, RELATIVOS À FUNÇÃO GRATIFICADA; E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. MATÉRIA QUE SERIA INCOMPATÍVEL COM O RITO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA, POR CUIDAR DE SENTENÇA CONDENATÓRIA POR QUANTIA ILÍQUIDA. IMPROCEDÊNCIA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. COMPETÊNCIA QUE É FIXADA UNICAMENTE PELO VALOR DA CAUSA. COMPETÊNCIA DA AUTORIDADE JUDICIÁRIA SUSCITANTE. ” (TJPR - 1ª C. Cível - 0019608-02.2019.8.16.0000 - Nova Esperança - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 14.10.2019). Destarte, considerando que as matérias do Juizado Especial da Fazenda Pública são de competência absoluta e que a ação de que tem origem este recurso tramitou perante o Juízo da vara da Fazenda de Cambará (artigos 38 e 39, inciso I, da Resolução nº 93/13 do Órgão Especial deste Tribunal de Justiça, em sua redação original), é de rigor também deslocar a competência desta instância recursal, impondo-se remeter o presente recurso à apreciação da Primeira Turma Recursal, nos termos do artigo 7º., §1º, inciso I da Resolução nº 04/10 – CSJEs, assim redigida: “Art. 7º - Competem às Turmas Recursais o processamento e o julgamento de Mandados de Segurança, Habeas Corpus, Recursos de decisões proferidas pelos Juizados Especiais de todas as Comarcas e Foros do Estado do Paraná e os Embargos de Declaração de suas próprias decisões, bem como de outras ações ou recursos que a lei lhes atribuir competência. § 1º - À Primeira Turma Recursal compete processar e julgar recursos relativos às seguintes matérias: I - as descritas na Lei Federal nº 12.153/2009 (Juizados Especiais da Fazenda Pública); ” Contudo, na hipótese, descabe falar em nulidade insanável do processo e do julgamento em primeiro grau (incompetência), porquanto à Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará são atribuídas as competências relacionadas não só com a Fazenda Pública, mas também com o Juizado Especial da Fazenda Pública (artigo 5º, incisos II, LIII, LIV e LXXVIII, da CF, artigos 42, 43, 44, 62, 64, parágrafos, e artigo 276 e seguintes do CPC, artigos 1º e 2º, parágrafos, da Lei nº 12153/09, artigo 225 da Lei Estadual nº 14277/03, e artigos 3 a 13, 40, XXXVIII, e 41, I, 'f', da Resolução nº 93/13 – OE-TJ/PR). Desse modo, uma vez admitido que o Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cambará processou e julgou a causa investido de competência do Juizado Especial da Fazenda Pública, o processamento e o julgamento do presente recurso competirá às Turmas Recursais (artigo 5º, incisos II, LIII e LIV, da CF, artigos 42, 43, 44, 62, e 64, parágrafos, do CPC/2015, artigos 1º e 2º, parágrafos, da Lei nº 12.153/09, artigo 101, inciso VIII, da CE, 60, parágrafo segundo, da Lei Estadual nº 14.277/03, artigos 3 a 13, 40, inciso XXXVIII, e 41, I, 'f', da Resolução nº 93/13 – OE-TJ/PR). Sendo assim, diante da incompetência desta Câmara para analisar este recurso de Apelação, não conheço do recurso e determino sua redistribuição à uma das Turmas Recursais. Retornem os autos à Seção de Distribuição, para os devidos fins. Publique-se. Intimem-se. Comunique-se. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Desembargadora Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes Magistrada