Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0036280-87.2020.8.16.0182.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av. Anita Garibaldi, 750 - Bloco Juizados Especiais (antigo presídio do Ahú) - Cabral - Curitiba/PR - CEP: 80.540-900 - Fone: (41) 3312-6000 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$17.895,31 Exequente(s): Graziela Cristina Engelhardt Executado(s): ELITON DA SILVA SANTOS SENTENÇA Extinção sem Resolução de Mérito 1. Compulsando os presentes autos, atualmente em fase de cumprimento de sentença, verifica-se que, intimada para se manifestar acerca do resultado negativo do SISBAJUD e RENAJUD (mov. 95/96 e 97), a Exequente permaneceu silente (movs. 98/99 e 100), deixando de indicar, deste modo, bens da parte executada passíveis de penhora. Várias foram as diligências realizadas visando à penhora de bens que garantissem o cumprimento da sentença, todavia, todas sem sucesso. Tem-se, destarte, que foram exauridos os meios de localização de bens penhoráveis em nome da parte executada. Assim, nesta hipótese, deve incidir, por analogia, o disposto no artigo 53, § 4º, da Lei n. 9.099/95. A jurisprudência é pacífica neste sentido: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. PROCESSO EXTINTO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. INSURGÊNCIA RECURSAL. EXTINÇÃO PREMATURA NÃO CONFIGURADA. EXAURIMENTO DAS VIAS PARA LOCALIZAÇÃO DE BENS. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE OUTROS BENS PASSÍVEIS DE SATISFAZER O CRÉDITO. ART. 53, §4º, DA LEI Nº 9.099/95. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0003942-90.2013.8.16.0025 - Araucária - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 05.09.2022). RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO DO PROCESSO POR AUSÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA. APLICAÇÃO DO ARTIGO 53, § 4º DA LEI 9.099/95. EXTINÇÃO QUE NÃO FAZ COISA JULGADA. POSSIBILIDADE DE RETOMADA DA EXECUÇÃO, SE INDICADOS PELO CREDOR NOVOS BENS DENTRO DO PRAZO PRESCRICIONAL. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO. FALTA DE INTERESSE RECURSAL. RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0019619-11.2018.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 27.06.2022). 2. Desta forma, julgo extinta a fase de cumprimento de sentença sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, § 1º c/c o art. 53 § 4º, ambos da Lei 9.099/95. 2.1. A parte exequente poderá dar prosseguimento na execução caso se altere a situação patrimonial da parte executada dentro do prazo prescricional. 3. Proceda-se ao levantamento de eventuais penhoras (mov. 52/54), certificando-se nos autos. 4. Oportunamente, arquivem-se os autos com as providências de estilo. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba/PR, data da inserção no sistema. Camila Scheraiber Polli Juíza de Direito Substituta