Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/05/2025, 15:21
Expedição de documento (Ofício)
30/04/2025, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 17:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2025, 16:59
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:21
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:20
Decurso de Prazo
09/04/2025, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2025, 10:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2025, 09:48
Confirmada
11/03/2025, 09:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 99711-3182 - Celular: (41) 98779-7021 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME MOURÃO DE MELO E CIA LTDA NATURAL HOME HOTEL LTDA SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME SILVIO BARBOZA DE MELO SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA Sparta Park Home Hotel Eireli Thairo Industrial S/A. VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA 1. Pelo ato ordinatório do evento 361.1 as partes foram intimadas para que se manifestassem sobre a destinação do valor depositado a maior, sob pena de remessa ao FUNJUS. Como não houve manifestação de qualquer das partes com relação ao interesse no levantamento dos valores, o montante deverá ser remetido ao FUNJUS. 2. Tendo em vista que houve pagamento das custas remanescentes e que os valores bloqueados no SISBAJUD já foram desbloqueados (mov. 342), observando que este juízo exarou a prestação jurisdicional, proceda a serventia as baixas necessárias, e ARQUIVE-SE EM DEFINITIVO o presente feito. Diligências necessárias. Intime-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 368) DETERMINADO O ARQUIVAMENTO (07/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 16:11
Arquivamento
07/03/2025, 15:58
Conclusão (para decisão)
02/12/2024, 13:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2024, 21:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2024, 10:27
Confirmada
29/10/2024, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:58
Documento (Outros documentos)
18/10/2024, 16:09
Confirmada
18/10/2024, 16:03
Decurso de Prazo
15/10/2024, 01:37
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Decurso de Prazo
15/10/2024, 00:51
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:36
Ato ordinatório
12/10/2024, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2024, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2024, 08:25
Expedição de documento (Ofício)
27/09/2024, 13:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2024, 10:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME MOURÃO DE MELO E CIA LTDA NATURAL HOME HOTEL LTDA SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME SILVIO BARBOZA DE MELO SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA Sparta Park Home Hotel Eireli Thairo Industrial S/A. VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA Autorizo o levantamento das custas, consoante requerido no mov. 340. Na mais sendo requerido, e exaurida a prestação jurisdicional, arquive-se os autos com as formalidades e baixas de estilo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
13/09/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2024, 17:56
Confirmada
12/09/2024, 17:56
Expedição de documento (Outros documentos)
12/09/2024, 16:28
Arquivamento
12/09/2024, 15:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0003919-41.2018.8.16.0035
Vistos, etc... 1. Determino o bloqueio judicial, nos termos do Artigo 523, do CPC, em contas dos autores/devedores ISOLETE BITTENCOURT CORREA, CPF nº 839.315.209-78 e PEDRO BEVALDO BERTONCELLO, CPF nº 084.690.679-15, para o pagamento das custas remanescentes. 2. Proceda a Escrivania à pesquisa sobre a existência de valores em conta corrente, conta de poupança, de investimento e de outros ativos financeiros em nome da parte executada, via sistema SISBAJUD, inclusive na modalidade em que há reiteração da ordem de bloqueio pelo período de 30 (trinta) dias, o que faço, inclusive, com fulcro no art. 5º, inciso LXXVIII, da CF. Nesse sentido, é a jurisprudência do Colendo TJPR: BANCÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. ORDEM DE BLOQUEIO DE ATIVOS FINANCEIROS PELO SISBAJUD. REITERAÇÃO AUTOMÁTICA (TEIMOSINHA). POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. DECISÃO REFORMADA.RECURSO PROVIDO.“ Com a nova ferramenta do Sisbajud conhecida como “teimosinha”, é permitida a reiteração automática da ordem de bloqueio de ativos financeiros do executado por prazo determinado, respeitado o limite do crédito. Tal inovação encontra-se de acordo com os princípios da razoável duração do processo (CF, art. 5º, LXXVIII), da cooperação (CPC, art. 6º) e da efetividade da execução. Sem contar que a execução se realiza no interesse do credor (CPC, art. 797).” ( TJPR - 16ª C.Cível - 0025084-16.2022.8.16.0000 - Foz do Iguaçu - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.07.2022)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 2 3. Isto posto, ao cartório para que proceda as diligências necessárias junto ao sistema SISBAJUD, cuja indisponibilidade determino desde já, até o valor total indicado na execução, relativamente à dívida ou valor remanescente. a. Protocolada a ordem eletrônica e decorrido o período de processamento pelas instituições financeiras, deverá a Escrivania realizar consulta ao sistema, a fim de certificar o seu atendimento. b. Confirmado o bloqueio, voltem-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial remunerada. c. Havendo bloqueio de valores irrisórios (somatório total inferior ao valor mínimo de custas atuais ou inferior a 1% do valor executado), proceda-se de imediato o desbloqueio, a rigor da interpretação do art. 836 do CPC, a fim de não movimentar a máquina judiciária com valores que não são suficientes para a satisfação efetiva da dívida. d. Havendo bloqueio de valores superiores ao solicitado, proceda a Serventia o desbloqueio dos valores excedentes, voltando-me conclusos para emissão de ordem eletrônica de transferência de valores para conta judicial. 4. Diligências necessárias. 5. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/09/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2024, 18:17
Conclusão (para decisão)
11/09/2024, 17:49
Documento (Certidão)
11/09/2024, 17:44
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:48
Decurso de Prazo
03/09/2024, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2024, 18:32
Ato ordinatório
05/08/2024, 08:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3282-5056 - Celular: (41) 3282-5056 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME MOURÃO DE MELO E CIA LTDA NATURAL HOME HOTEL LTDA SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME SILVIO BARBOZA DE MELO SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA Sparta Park Home Hotel Eireli Thairo Industrial S/A. VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA 1. Certifique-se a Serventia a devida compensação das custas, consoante comprovantes, acostado no mov. 328: 1.1. Em caso positivo, prejudicada a decisão anterior, devendo ser cancelada a ordem de mov. 327. 1.2. Em caso negativo, fica mantida a decisão e os atos subsequentes. 2. Cumpra-se, no que couber, a portaria de atos ordinatórios deste Juízo. Diligências necessárias. Intime-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito
05/08/2024, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2024, 15:37
Confirmada
02/08/2024, 15:37
Expedição de documento (Outros documentos)
02/08/2024, 12:19
Outras Decisões
02/08/2024, 08:11
Conclusão (para decisão)
01/08/2024, 17:16
Petição (Petição (outras))
01/08/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
30/07/2024, 23:19
Conclusão (para decisão)
04/07/2024, 21:41
Documento (Certidão)
04/07/2024, 21:41
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:33
Confirmada
07/05/2024, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL 1 Autos nº 0003919-41.2018.8.16.0035
Vistos, etc... 1. Ante a certidão da Serventia, homologo por sentença o cálculo da sequencia 266.1 destes autos, no valor de R$ 150,45 datado de 19 de abril de 2023, referente às custas desta Serventia, e autorizo a Sra. Escrivã a executá-las. 2. Intimem-se os autores para que efetuem o pagamento do valor em 15 dias, sob pena de penhora de bens, nos termos do Artigo 523 do CPC. 3. Diligências necessárias. 4. Cumpra-se, no que couber, a Portaria de atos ordinatórios deste juízo. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
29/04/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2024, 13:33
deferimento
26/04/2024, 08:45
Conclusão (para decisão)
25/04/2024, 22:34
Documento (Certidão)
25/04/2024, 20:12
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:05
Decurso de Prazo
09/04/2024, 01:04
Confirmada
29/03/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2024, 23:15
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:49
Decurso de Prazo
15/03/2024, 00:48
Confirmada
08/03/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2024, 15:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2024, 14:40
Confirmada
05/02/2024, 11:44
Expedição de documento (Outros documentos)
02/02/2024, 12:59
Confirmada
02/02/2024, 12:58
Decurso de Prazo
24/01/2024, 03:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2023, 15:40
Confirmada
27/11/2023, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
23/11/2023, 10:53
Documento (Certidão)
23/11/2023, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 15:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2023, 10:04
Confirmada
24/10/2023, 09:31
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2023, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2023, 17:30
Expedição de documento (Ofício)
19/09/2023, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2023, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2023, 17:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2023, 08:27
Confirmada
12/09/2023, 08:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME MOURÃO DE MELO E CIA LTDA NATURAL HOME HOTEL LTDA SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME SILVIO BARBOZA DE MELO SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA Sparta Park Home Hotel Eireli Thairo Industrial S/A. VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA 1. Defiro o pedido formulado pelos terceiros (Camila Versan Alves Costa; Carolini Versan Alves Costa Lima e Cristhiani Versan Alves Costa de Oliveira), na petição do mov. 272.1, no que tange a baixa da restrição na AV-08, da Matrícula 23.782, pois os terceiros comprovaram a rescisão do contrato particular firmado com a requerida SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI por meio da sentença colacionada ao evento 272.3. Salienta que os requerentes foram intimados para se manifestar sobre o pedido de desbloqueio, porém permaneceram inertes, concordando tacitamente com o pedido de desbloqueio. Assim, expeça-se ofício ao 2º Oficio de Registro de Imóveis de São José dos Pinhais solicitando a baixa da restrição na AV-08, da Matrícula 23.782. 2. No mais, intime-se os autores para que cumpram a decisão do mov. 263.1, pois o cálculo das custas já foi realizado no evento 266.1. Diligências necessárias. Intimem-se. Cumpra-se. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. IVO FACCENDA Juiz de Direito
12/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/09/2023, 17:30
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:28
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:27
Ato ordinatório
11/09/2023, 17:27
deferimento
11/09/2023, 17:18
Conclusão (para decisão)
01/09/2023, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2023, 12:17
Decurso de Prazo
25/08/2023, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/08/2023, 17:57
Confirmada
03/08/2023, 17:57
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:30
Documento (Outros documentos)
03/08/2023, 17:30
Petição (Petição (outras))
04/07/2023, 08:07
Decurso de Prazo
17/06/2023, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2023, 17:48
Confirmada
31/05/2023, 17:48
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2023, 15:52
Documento (Outros documentos)
19/04/2023, 12:45
Confirmada
18/04/2023, 16:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA (RG: 11206344 SSP/PR e CPF/CNPJ: 839.315.209-78) Rua Joinville, 3724 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-000 PEDRO BEVALDO BERTONCELLO (RG: 4925742 SSP/PR e CPF/CNPJ: 084.690.679-15) Rua Joinville, 3724 - São Pedro - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.020-000 Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA (CPF/CNPJ: 15.528.952/0001-50) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO (RG: 145717809 SSP/PR e CPF/CNPJ: 172.698.428-17) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA (CPF/CNPJ: 16.786.203/0001-95) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME (CPF/CNPJ: 09.240.544/0001-03) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 MOURÃO DE MELO E CIA LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 NATURAL HOME HOTEL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME (CPF/CNPJ: 52.469.673/0001-99) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 SILVIO BARBOZA DE MELO (RG: 128707972 SSP/PR e CPF/CNPJ: 106.488.738-46) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 Sparta Park Home Hotel Eireli (CPF/CNPJ: 18.330.929/0001-44) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 - Telefone(s): 3534 3859 / 8888 0617 Thairo Industrial S/A. (CPF/CNPJ: 04.022.496/0001-55) Rua Teodoro Franco de Oliveira, 464 - Vila Iná - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.065-190 VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA (CPF/CNPJ: 16.791.712/0001-06) Rua Friedrich Nietzsche, 26 - Aristocrata - SÃO JOSÉ DOS PINHAIS/PR - CEP: 83.030-050 DESPACHO Observa-se que o acordo realizado nas páginas 40/43 (movimento 260.2) refere-se aos honorários sucumbenciais em relação ao advogado da requerida Mourão de Melo e Cia Ltda, tendo em vista o provimento do recurso interposto por esta parte. Assim, remetam-se os autos ao contador judicial para elaboração da conta de custas processuais com base no valor do acordo. Em seguida, intimem-se os autores para o pagamento, no prazo de dez (10) dias, voltando, na sequência, conclusos para homologação. Após o decurso do prazo, intimem-se os autores para manifestação, no prazo de quinze (15) dias, sobre eventual interesse no cumprimento de sentença em relação às demais requeridas. S. J. Pinhais, data assinalada. IVO FACCENDA Juiz de Direito
18/04/2023, 00:00
Remessa (em diligência)
17/04/2023, 14:04
Mero expediente
14/04/2023, 15:25
Conclusão (para despacho)
14/04/2023, 12:32
Documento (Certidão)
14/04/2023, 12:27
Recebimento
10/03/2023, 18:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035/1 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Embargado(s): PEDRO BEVALDO BERTONCELLO ISOLETE BITTENCOURT CORREA Após a prolação do acórdão (mov. 18.1/ED), as partes noticiaram a realização de acordo (mov. 25.1/ED). Considerando que o feito já foi julgado por esta Colenda Câmara Cível, restituam-se os autos ao primeiro grau para que as partes possam requerer a homologação da transação perante o juízo de origem. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 14 de setembro de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
19/09/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO
Trata-se de petição informando o pagamento da 5ª e 6ª parcela das custas processuais (mov. 106.1 e 106.2), em observância a decisão de mov. 36.1 que deferiu o pedido de parcelamento das custas em 06 parcelas mensais. Assim, observa-se que houve o pagamento total das custas em cumprimento à decisão supramencionada. Aguarde-se o julgamento dos aclaratórios. Curitiba, 27 de maio de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
22/06/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035/1 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Embargante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Embargado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Tendo em vista que o vício apontado pelo embargante implica em eventual atribuição de efeito infringente ao recurso e considerando os termos do artigo 1023, §2º. do Código de Processo Civil, intime-se o embargado, para querendo, no prazo legal, manifeste-se sobre a petição de mov. 1.1. Intimem-se. Após, retornem conclusos. Diligências necessárias. Curitiba, 04 de maio de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
06/05/2022, 00:00
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Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Ciente da petição juntada (mov. 95.1), aguarde-se o julgamento do feito. Curitiba, 16 de março de 2022. Hamilton Rafael Marins Schwartz Juiz de Direito Substituto em 2º Grau
20/04/2022, 00:00
Ato ordinatório
16/03/2022, 08:35
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 DESPACHO Devolvo os presentes autos para conclusão ao Juiz Substituto em 2º Grau Hamilton Rafael Marins Schwartz, designado como Relator no presente feito nos termos do SEI nº 0020959-47.2022.8.16.6000. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Desembargadora
24/02/2022, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS E TUTELA DE URGÊNCIA. PEDIDO EXPRESSO DE RESCISÃO DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0003919-41.2018.8.16.0035, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível do Foro Regional de São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba, nos autos de Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência nº 0003919-41.2018.8.16.0035 que Pedro Bevaldo Bertoncello e Isolete Bittencourt Correa movem em face de Sparta Park Home Hotel Eireli e Outros. Em 11.01.2022 (mov. 17.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, à Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, integrante da 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, no dia 29.01.2022, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Conforme entendimento reiterado do colendo Órgão Especial deste Tribunal, o critério para fixação de competência repousa na causa de pedir e pedido constantes na petição inicial. Nesse sentido, a petição inicial fundamenta todo o seu pedido na responsabilidade civil, decorrente de fraude cometida pelos réus, que não entregaram os empreendimentos imobiliários adquiridos pelos autores. Sustentaram os autores que adquiriram 02 (dois) imóveis no condomínio Sparta Park, e que, após aproximadamente 02 (dois) anos da aquisição, vindo honrando rigorosamente com suas obrigações, inclusive, com o recolhimento das taxas condominiais, e demais taxas advindas dos imóveis adquiridos, descobriram que os réus na verdade eram estelionatários que haviam aplicado um golpe, de forma que os imóveis nunca foram entregues. Assim, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, e vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, perfazendo um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ou seja, a própria petição inicial delimita a causa de pedir, qual seja, a responsabilidade civil. Dessa forma, o presente caso parece tratar-se de responsabilidade civil, competência da Oitava, Nona e Décima Câmara Cível deste Tribunal, conforme art. 110, IV do Regimento Interno do TJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; Sendo assim, declino da competência para julgar o presente feito, que deverá ser atribuída à Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.” (mov. 47.1 - TJPR) Redistribuído, no dia 31.01.2022 (mov. 55.0 – TJPR), ao Des. Luiz Lopes, na 10ª Câmara Cível, pela matéria “ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea b do inciso I deste artigo”, que, na mesma data, suscitou o exame de competência, com os pospostos fundamentos: “No presente caso, partindo-se de uma análise objetiva, constata-se que a pretensão inicial se origina de relação contratual existente entre as partes, em decorrência do “Instrumento particular de compra e venda” (mov. 1.4/1.5). A par disso, dentre os pedidos cumulados na exordial, o autor pleiteia: a) a rescisão do referido contrato de compra e venda; b) a restituição dos valores pagos à título de formalização da negociação, escritura e condomínio; c) pagamento de indenização por danos morais. Vale dizer, a pretensão indenizatória reflete mero pleito sucessivo, e somente será apreciada se deferido o pedido principal, sendo insuficiente, portanto, para fixação da competência desta 10ª Câmara Cível para julgamento da questão. Trata-se, na casuística, de matéria inserida na competência das “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme art. 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Inclusive, destaca-se as orientações vinculadas pela D. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E IMPLICAÇÕES QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO AO STATUS QUO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÕES JURÍDICAS LITIGIOSAS DERIVADAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO. ALHEIOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NA FORMA DO ART. 91, II DO RITJPR. Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, se houver pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006030-71.2010.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.08.2019)(grifei) (...) Vale dizer, em que pese a matéria citada também seja atinente à competência de especialização desta Câmara Cível, observa-se que os feitos devem ser distribuídos de forma equânime.” (mov. 65.1 - TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Pedro Bevaldo Bertoncello e Isolete Bittencourt Correa ajuizaram Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência em face de Sparta Park Home Hotel Eireli e Outros, alegando, em síntese, que em 12.12.2013, adquiriram 2 (dois) imóveis no Condomínio Sparta Park, e que, após aproximadamente 2 (dois) anos da aquisição, vindo honrando rigorosamente com suas obrigações, inclusive, com o recolhimento das taxas condominiais, e demais taxas advindas dos imóveis adquiridos, descobriram que os réus na verdade eram estelionatários que haviam aplicado um golpe, de forma que os imóveis nunca foram entregues.
Diante do exposto, pedem: “(...) b) Requer-se o DEFERIMENTO DA TUTELA DE URGÊNCIA, para evitar danos ainda maiores aos Requerentes e terceiros interessados, tornando-se necessário a EXPEDIÇÃO de Oficio ao 2º Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca, para averbar o impedimento de comercialização e/ou transferência do imóvel sob matricula nº. 23.782, sob pena de multa diária a ser arbitrada por este Juízo, bem como, fazer constar a existência da presente demanda judicial. c) Os Requerentes NÃO possuem interesse na realização de “Audiência de Conciliação”, uma vez que, tentou diversas vezes a composição extrajudicial, e somente recebeu promessas dos Requeridos, os quais apenas procrastinaram a distribuição desta demanda; d) A citação dos Requeridos, nos endereços já declinados no preâmbulo desta peça, para contestar no prazo legal, e acompanhá-la até final decisão, quando, por r. sentença, para que seja julgada inteiramente procedente a presente ação proposta, para o fim especial de decretar a resolução do contrato e/ou escritura de compra e venda celebrada entre as partes, e condenação aos danos materiais e morais supra fundamentado; e) Requer-se a condenação dos Requeridos ao pagamento da indenização pelos danos materiais, no importe de R$355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, e vinte e dois centavos), conforme planilha anexa, face os valores pagos a titulo de aquisição dos lotes pelos Requerentes, os quais foram devidamente atualizados. f) Requer-se a condenação dos Requeridos ao pagamento da indenização pelos danos morais causados aos Requerentes, e para fins sugestivo, entende-se indispensável a condenação das Requeridas, no importe de R$20.000,00 (vinte mil reais) para cada Requerente, perfazendo um montante de R$40.000,00 (quarenta mil reais), a titulo de indenização por danos morais para os Requerentes, face aos inúmeros transtornos e abalos que tal situação vem ocasionando. g) Em que pese todo o material probatório carreado - pede-se a produção de todos os meios de provas em Direito admissíveis, especificamente depoimento pessoal dos Requeridos e seus representantes, os documentos acostados, bem como a juntada de novos documentos requeridos, oitiva de testemunhas, perícia, e o que mais se fizer necessário para bem instruir o feito; h) Seja julgado totalmente procedentes os pedidos, em todos os seus termos, a fim de que os Requeridos sejam compelidos, através de todos os meios judiciais autorizados, a efetuarem os pagamentos das indenizações descritas nos itens anteriores, e declarar a rescisão do contrato e/ou escritura dos lotes, celebrados entre as partes litigantes;” (mov. 1.1, da origem). Traçadas tais premissas, verifica-se que o cerne da discussão, isto é, a causa petendi, reside no fato de que os autores foram vítimas de fraude e que os dois imóveis adquiridos através de contrato particular de compra e venda, não foram e não serão construídos, uma vez que a venda se deu de forma ilegal e clandestina, mediante golpe aplicado pelos requeridos. Os pedidos dos autores são pela rescisão do contrato de compra e venda, com a restituição dos valores despendidos para a aquisição dos imóveis, bem como o arbitramento de danos morais. Observa-se, portanto, que há pedido expresso de rescisão do contrato de compra e venda, situação que recomenda a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Segue o pedido de item “d”: (mov. 1.1, p. 27, da origem) Nesse sentido, a Seção Cível: Dúvida de Competência. Ação de rescisão contratual, cumulada com cobrança e indenização por perdas e danos, decorrente de contrato de compra e venda de bovinos de elite, em fase de cumprimento de sentença. Matéria alheia à área de especialização. Exegese do artigo 91, do Regimento Interno. Dúvida de Competência julgada procedente. (Dúvida de Competência nº 1.202.521-7/01 Rel. Des. Lauro Laertes de Oliveira Seção Cível DJe 1º-9-2014). No mesmo caminho, a 1ª Vice-Presidência, após aperfeiçoar o entendimento que, havendo pedido de cumprimento, revisão ou rescisão do contrato, a natureza do negócio deve ser levada em conta na distribuição: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES. PRETENSÃO EXPRESSA DE RESCISÃO DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO NA FORMA DO ARTIGO 111, INCISO II, DO RITJPR. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL E 1ª VICE-PRESIDÊNCIA. Quando a pretensão jurisdicional impactar diretamente o negócio jurídico, como no caso de resolução tácita ou expressa do contrato (por exemplo, ressarcimento dos valores pagos e retorno ao status quo ante), ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), a competência para o julgamento de recursos será determinada pela natureza do mesmo negócio. No caso, a parte requerente requer, expressamente, a rescisão de um contrato de compra e venda, o que sugere a distribuição como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (ECC nº 0046591-11.2010.8.16.0014 – 1ª Vice-Presidência – Des. Luiz Osório Moraes Panza – J. 10.02.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DANOS MORAIS CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER E PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA, O QUAL NÃO É PREVISTO NAS ESPECIALIDADES DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. PLEITO RECONVENCIONAL DE CUMPRIMENTO DO CONTRATO. COMPETÊNCIA RESIDUAL. AÇÕES E RECURSOS ALHEIOS À ÁREA DE ESPECIALIZAÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO COM FUNDAMENTO NO ARTIGO 91, INCISO II DO RITJPR, QUE SE DÁ COM UM NOVO SORTEIO DO QUAL PARTICIPAM TODAS AS CÂMARAS CÍVEIS DESTE TRIBUNAL. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 4ª CÂMARA CÍVEL. Ainda que todas as Câmaras Cíveis sejam competentes para o julgamento de “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, a não distribuição na forma prevista no artigo 91, inciso II, Regimento Interno, não prescinde o novo sorteio equânime, já que mais amplo. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. I – RELATÓRIO” (TJPR - 10ª C. Cível - 0002160-91.2014.8.16.0064 - Castro - Rel.: Coimbra de Moura - J. 10.05.2019) Sendo o contrato de compra e venda não especializado em nosso Regimento Interno, conclui-se que deve ser ratificada a distribuição ao e. Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, na 4ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” (art. 111, inciso II, do RITJPR). III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao Desª. Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, na 4ª Câmara Cível. Curitiba, 2 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159.
07/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 10ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO I.
Trata-se de apelação cível, voltada contra a sentença (mov. 229.1), proferida nos autos de “Ação Declaratória de Rescisão Contratual Cumulada com Indenização por Danos Morais e Materiais e Tutela de Urgência”, na qual o MM. Juízo a quo julgou procedentes os pedidos formulados em inicial. II. Da análise dos autos, observa-se que o presente recurso foi distribuído, originariamente, à 4ª Câmara Cível, para relatoria da Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes, por tratar-se de ação relativa a “Ações e recursos alheios às áreas de especialização” (mov. 17.1-TJPR). Todavia, a Eminente colega, declinou a competência do julgamento e pugnou pela redistribuição deste às Câmeras que detém a competência da matéria de responsabilidade civil. Vieram os autos conclusos. III. A competência para apreciação e julgamento do recurso, data vênia, não é afeta a esta Câmara Cível. Pacificado neste Tribunal de Justiça, o entendimento de que a competência dos órgãos fracionários deve ser verificada, mediante o exame da causa de pedir e do respectivo pedido principal da ação originária do recurso. No presente caso, partindo-se de uma análise objetiva, constata-se que a pretensão inicial se origina de relação contratual existente entre as partes, em decorrência do “Instrumento particular de compra e venda” (mov. 1.4/1.5). A par disso, dentre os pedidos cumulados na exordial, o autor pleiteia: a) a rescisão do referido contrato de compra e venda; b) a restituição dos valores pagos à título de formalização da negociação, escritura e condomínio; c) pagamento de indenização por danos morais. Vale dizer, a pretensão indenizatória reflete mero pleito sucessivo, e somente será apreciada se deferido o pedido principal, sendo insuficiente, portanto, para fixação da competência desta 10ª Câmara Cível para julgamento da questão. Trata-se, na casuística, de matéria inserida na competência das “Ações e recursos alheios às áreas de especialização”, conforme art. 111, inciso II, do Regimento Interno deste Tribunal. Inclusive, destaca-se as orientações vinculadas pela D. 1ª Vice-Presidência deste Tribunal: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REDIBITÓRIA C/C RESCISÃO CONTRATUAL, DEVOLUÇÃO DE QUANTIAS PAGAR E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS COM PEDIDO DE PROVIDÊNCIA CAUTELAR. EXISTÊNCIA DE VÍCIOS E IMPLICAÇÕES QUE PESAVAM SOBRE O VEÍCULO. VÍCIO REDIBITÓRIO. PRETENSÃO DE RESCISÃO DE CONTRATOS, DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. RETORNO AO STATUS QUO. DISTRIBUIÇÃO DO FEITO EM RAZÃO DA NATUREZA DO NEGÓCIO JURÍDICO. RELAÇÕES JURÍDICAS LITIGIOSAS DERIVADAS DO CONTRATO DE COMPRA E VENDA. AUSÊNCIA DE PREVISÃO EXPRESSA NO ART. 90 DO REGIMENTO INTERNO. ALHEIOS. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RESIDUAIS, NA FORMA DO ART. 91, II DO RITJPR. Caso a resolução da controvérsia envolva a análise específica do contrato – objeto principal do litigio –, ou seja, se houver pretensão de revisão, rescisão, declaração de nulidade ou cumprimento forçado, ainda que cumulada com pedido indenizatório (responsabilidade civil contratual), o feito deverá ser distribuído para a Câmara Cível especializada de acordo com a natureza jurídica do negócio, ou, sendo o caso, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0006030-71.2010.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 14.08.2019)(grifei) KAITEM SUSHI G.J. EIRELI M.E. PALOMA MIRANDA CORDEIRO KENJI - GASTRONOMIA JAPONESA LTDA EPP ALCEU CORDEIRO JUNIOR LEIA ABIL RUSS CORDEIRO EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA COMBINADO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. RELAÇÃO JURÍDICA LITIGIOSA DERIVADA DE CONTRATO DE TRANSFERÊNCIA DE QUOTAS SOCIETÁRIAS. PEDIDO DE PAGAMENTO/DEVOLUÇÃO DO VALOR DAS COTAS SOCIAIS NEGOCIADAS. RESOLUÇÃO TÁCITA DO NEGÓCIO. AUSÊNCIA DE MUDANÇA DO QUADRO SOCIETÁRIO APÓS A NEGOCIAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE DE DISSOLUÇÃO OU LIQUIDAÇÃO DE SOCIEDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 111, INCISO II, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL. A natureza da controvérsia litigiosa deriva de contrato de compra e venda de quotas de sociedade, espécie negocial que não possui previsão de competência especializada regimental, tratando-se de matéria alheia às áreas d especialização desta Corte de Justiça (art. 111, inciso II, do RITJPR)(TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0004945-82.2018.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 08.07.2021) (grifei) Vale dizer, em que pese a matéria citada também seja atinente à competência de especialização desta Câmara Cível, observa-se que os feitos devem ser distribuídos de forma equânime. IV. Ex positis, declino da competência e determino seja o recurso encaminhado à D. 1ª Vice-Presidência. Curitiba, 31 de janeiro de 2022. Desembargador Luiz Lopes Relator
02/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO DESPACHO DECISÓRIO
Trata-se de Apelação Cível interposta por MOURÃO DE MELO E CIA LTDA contra os termos da sentença de mov. 229.1, que julgou PROCEDENTE a pretensão inicial, com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, para o fim de condenar solidariamente as partes rés ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o valor total em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), acrescidos de juros e correção monetária. Primeiramente, cumpre esclarecer que para a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte, deve ser considerada a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. A orientação da Seção Cível é que a competência dos órgãos fracionários deste Tribunal fixa-se em razão da matéria, conforme segue: “DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA FIDUCIÁRIA. COMPETÊNCIA DAS DÉCIMA SÉTIMA E DÉCIMA OITAVA CÂMARAS CÍVEIS. EXEGESE DO ART. 90, INCISO VII, ALÍNEA `D', DO REGIMENTO INTERNO DESTA CORTE. PRECEDENTES DA SEÇÃO CÍVEL DESTA CORTE ESTADUAL. SÚMULA Nº 23 DO TJ/PR. 1. Competência. Elemento definidor. A competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é determinada em face da especialização das matérias cíveis, em razão da causa de pedir e do pedido principal. 2. Causa de Pedir. Contrato com garantia de alienação fiduciária. Estando o pedido e a causa de pedir relacionados à discussão sobre contrato de financiamento garantido por alienação fiduciária, a matéria é afeta à competência das Câmaras especializadas na matéria de alienação fiduciária. 3. Súmula 23 Tribunal de Justiça do Paraná. Conforme já pacificado por esta Corte Estadual através da Súmula nº 23, ao tratar da competência entre Câmaras Cíveis por especialização da matéria: "o recurso interposto em virtude de sentença que promove a revisão das cláusulas financeiras de contrato de mútuo com garantia fiduciária deve ser julgado pela 17ª e 18ª Câmaras Cíveis." Dúvida de competência procedente. Competência atribuída ao juízo suscitado.” (TJPR – Seção Cível DCC 779559-9/01 - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 21.11.2011) (destacou-se) Conforme entendimento reiterado do colendo Órgão Especial deste Tribunal, o critério para fixação de competência repousa na causa de pedir e pedido constantes na petição inicial. Nesse sentido, a petição inicial fundamenta todo o seu pedido na responsabilidade civil, decorrente de fraude cometida pelos réus, que não entregaram os empreendimentos imobiliários adquiridos pelos autores. Sustentaram os autores que adquiriram 02 (dois) imóveis no condomínio Sparta Park, e que, após aproximadamente 02 (dois) anos da aquisição, vindo honrando rigorosamente com suas obrigações, inclusive, com o recolhimento das taxas condominiais, e demais taxas advindas dos imóveis adquiridos, descobriram que os réus na verdade eram estelionatários que haviam aplicado um golpe, de forma que os imóveis nunca foram entregues. Assim, requereram a condenação dos réus ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, e vinte e dois centavos), além de indenização por danos morais, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada autor, perfazendo um montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Ou seja, a própria petição inicial delimita a causa de pedir, qual seja, a responsabilidade civil. Dessa forma, o presente caso parece tratar-se de responsabilidade civil, competência da Oitava, Nona e Décima Câmara Cível deste Tribunal, conforme art. 110, IV do Regimento Interno do TJPR: “Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: IV - à Oitava, à Nona e à Décima Câmara Cível: a) ações relativas a responsabilidade civil, inclusive as decorrentes de acidente de veículo e de acidente de trabalho, excetuada a competência prevista na alínea "b" do inciso I deste artigo; Sendo assim, declino da competência para julgar o presente feito, que deverá ser atribuída à Oitava, Nona ou Décima Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Redistribua-se. Diligências necessárias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
01/02/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Recurso: 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Apelante(s): MOURÃO DE MELO E CIA LTDA Apelado(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOURÃO DE MELO E CIA LTDA contra a r. sentença de mov. 229.1, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar rescindidos todos os termos dos contratos firmados entre as partes os quais estão juntados no mov. 1.4 e 1.5; b) condenar, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO devolver a importância de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos), conforme planilha juntada no mov. 1.30, a título de danos materiais; c) condenar, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o valor total em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da venda de terrenos ilegais realizada pelos requeridos e; d) condenar os requeridos acima discriminados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. 2. Pois bem, a parte apelante requereu a concessão das benesses da assistência judiciária gratuita, afirmando que necessita do benefício porque encontra-se “baixada”. 3. Diante disso, esta Relatora, em despacho de mov. 26.1 – TJ, determinou que a parte apelante apresentasse documentos comprobatórios da sua condição de hipossuficiência, tais como extrato bancário, balanços, declaração de imposto de renda, entre outros. 4. No entanto, em manifestação de mov. 34.1 – TJ, a empresa apelante juntou apenas, no corpo da petição, recortes do contrato social e do comprovante de CNPJ, reiterando que se encontra baixada, sem ter juntado, no entanto, nenhum dos documentos solicitados no despacho de mov. 26.1 – TJ. Por esta razão, indefiro e pedido de assistência judiciária gratuita. 5. Contudo, defiro o pedido de parcelamento das custas em 06 (seis) parcelas mensais, devendo a parte apelante comprovar o pagamento da primeira parcela em até 05 (cinco) dias. 6. Após, voltem conclusos. 7. Intimem-se. Curitiba, 20 de janeiro de 2022. Desembargadora Regina Helena Afonso de Oliveira Portes Relatora
25/01/2022, 00:00
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Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 4ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 DESPACHO 1.
Trata-se de recurso de apelação interposto por MOURÃO DE MELO E CIA LTDA contra a r. sentença de mov. 229.1, que julgou procedente o pedido inicial, para o fim de: a) declarar rescindidos todos os termos dos contratos firmados entre as partes os quais estão juntados no mov. 1.4 e 1.5; b) condenar, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO devolver a importância de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos), conforme planilha juntada no mov. 1.30, a título de danos materiais; c) condenar, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o valor total em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da venda de terrenos ilegais realizada pelos requeridos e; d) condenar os requeridos acima discriminados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. 2. Pois bem. Para ter acesso à Justiça Gratuita é necessário apenas seu requerimento, por intermédio de uma declaração que ateste de forma idônea a necessidade do auxílio. Entretanto, a alegação de insuficiência é presumida como verdadeira somente no caso de pedido feito por pessoa natural. Isso quer dizer que, ao contrário do que ocorre com as pessoas físicas, não basta que a pessoa jurídica apenas alegue insuficiência de recursos, ela precisa comprovar tal situação. 3. No presente caso, não verifico nos autos provas atuais e suficientes que demonstrem a hipossuficiência da apelante. Ao contrário, denoto que a parte limitou-se a afirmar a necessidade de concessão da benesse, eis que encontra-se “baixada”. 4. Assim, intime-se a apelante para que no prazo de 10 (dez) dias apresente documentação comprobatória da alegada hipossuficiência, como extrato bancário, balanços, e, ainda, a declaração de imposto de renda. Int. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. DESª REGINA AFONSO PORTES Relatora
13/01/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
10/01/2022, 14:48
Documento (Certidão)
10/01/2022, 14:46
Documento (Outros documentos)
10/01/2022, 14:36
Petição (Contra-razões)
30/11/2021, 23:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2021, 09:27
Confirmada
08/11/2021, 09:27
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Intimação
Processo: 0003919-41.2018.8.16.0035.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª VARA CÍVEL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS - PROJUDI Rua João Ângelo Cordeiro, s/n - Edifício do Fórum - Centro - São José dos Pinhais/PR - CEP: 83.005-570 - Fone: (41) 3434-8403 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003919-41.2018.8.16.0035 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$395.207,22 Autor(s): ISOLETE BITTENCOURT CORREA PEDRO BEVALDO BERTONCELLO Réu(s): ALLEANZA HOME HOTEL LTDA ANA LÚCIA MOURÃO DE MELO ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA GRUPO PEDRA COMERCIO ASSESSORIA E SERVICOS LTDA - ME MOURÃO DE MELO E CIA LTDA NATURAL HOME HOTEL LTDA SBM GESTAO IMOBILIARIA LTDA - ME SILVIO BARBOZA DE MELO SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA Sparta Park Home Hotel Eireli Thairo Industrial S/A. VIRIDI VIAM HOME HOTEL LTDA I – Ao Cartório para que cumpra o previsto no art. 103, da Portaria 03/2019 deste juízo. II – No mais, considerando que no mov. 190.1 decretou-se a revelia dos réus, são desnecessárias as suas intimações, conforme o que dispõe o art. 346, caput, do CPC[1]. São José dos Pinhais, data da assinatura digital IVO FACCENDA Juiz de Direito [1] “Art. 346, caput, do CPC. Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.”
08/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:05
Documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:03
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 14:00
Indeferimento
04/11/2021, 15:02
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 17:26
Conclusão (para decisão)
12/08/2021, 13:04
Petição (Petição (outras))
11/08/2021, 10:17
Confirmada
08/08/2021, 00:34
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:03
Documento (Outros documentos)
28/07/2021, 15:03
Petição (Petição (outras))
26/07/2021, 17:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2021, 16:21
Confirmada
12/07/2021, 16:19
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - FORO REGIONAL DE SÃO JOSÉ DOS PINHAIS 2ª. Vara Cível VISTOS E EXAMINADOS ESTES AUTOS DE AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIASE TUTELA DE URGÊNCIA, AUTUADOS NESTE JUÍZO SOB O Nº. 0003919- 41.2018.8.16.0035. PEDRO BEVALDO BERTONCELLO e ISOLETE BITTENCOURT CORREA, devidamente qualificados, propuseram a presente AÇÃO DECLARATÓRIA DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIASE TUTELA DE URGÊNCIA em face de SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; DK CADASTRO E COBRANÇAS LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO, também qualificados nos presentes autos, alegando em síntese o seguinte: Afirmam os autores que em 12/12/2013 adquiriram dois imóveis através de contrato particular de compra e venda, realizaram os respectivos pagamentos, no entanto, dois anos após a aquisição descobriram através de uma intimação para prestarem esclarecimentos ao Ministério Público, que os requeridos estavam sendo investigados. Posteriormente descobriram que foram vítimas de fraude, pois os imóveis não foram e não serão construídos, e os requeridos intentam promover a venda do imóvel à revelia dos autores e demais compradores. 1 Assim, a título de tutela, pretende o bloqueio do imóvel objeto da demanda, uma vez que caso os requeridos procedam a venda do bem para terceiros, além de causar prejuízos aos autores, também prejudicarão terceiros de boa-fé. Juntaram os documentos de itens 1.2/1.30. No mérito, requer a condenação dos requeridos nos danos materiais no valor de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais e vinte e dois centavos). Por fim, requer a condenação dos requeridos ao pagamento de indenização por danos morais em razão dos abalos sofridos ante a impossibilidade de usufruir do imóvel no valor total para ambos os requerentes em R$ 40.000,00 (quarenta mil reais). Juntaram diversos documentos. No mov. 44.1 foi deferida a tutela antecipada no sentido de mandar averbar na matrícula imobiliária a existência da presente demanda visando salvaguardar terceiros de boa-fé, bem como, determinar a indisponibilidade de transferência do bem. A requerida DK CADASTRO E COBRANÇAS LTDA apresentou contestação no movimento 150.1 alegando em preliminar a sua ilegitimidade passiva, sob a alegação deque não faz parte do grupo econômico mencionado pelos autores; que não participou de qualquer fase do contrato jurídico firmado entre os autores e as demais requeridas; que não houve condenação da requerida na Ação Civil Pública proposta pelo Ministério Público em face das demais requeridas; que seus sócios não são sócios GRUPO PEDRA. Os autores impugnaram a contestação pela petição do movimento 167.1 alegando que o Sr. Djammes Kunrath, o qual é sócio administrador da contestante, foi arrolado e investigado na Ação Civil Pública, inclusive já participou do quadro societário do “Grupo Pedra”. Afirmou que o grupo econômico ficou caracterizado nos autos nº.0003430-09.2015.8.16.00035. Afirmou que tais fatos serão comprovados com “oitiva de testemunhas, prova emprestada, e demais que serão arroladas no momento oportuno”. 2 No saneamento do processo, mais precisamente no mov. 190.1, foi reconhecida a ilegitimidade passiva da requerida DK CADASTRO E COBRANÇA LTDA, sendo excluída do processo, bem como, decretando-se à revelia dos demais requeridos citados que deixaram de se manifestar no processo, determinando o julgamento no estado em que o processo se encontra. Após, por comportar julgamento antecipado, vieram os autos conclusos para prolação de sentença. É O RELATÓRIO. DECIDO. Pretendem os requerentes, através da presente demanda o recebimento de valores dos danos materiais no montante de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos) e mais o valor de danos morais no montante de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada um dos autores por força da frustração da não construção dos imóveis prometidos à venda.. Importante ressaltar que na decisão proferida no mov. 190.1 foi reconhecida a ilegitimidade passiva da contestante e requerida DK CADASTRO E COBRANÇA LTDA, bem como, decretada a revelia dos demais requeridos, de cuja decisão não foi interposto qualquer recurso. Conforme se verifica nos presentes autos, uma vez reconhecida à revelia dos demais requeridos, deve ser aplicado a todos eles os efeitos da revelia, previstos no artigo 344 do Código de Processo Civil, ou seja, reputar-se-ão verdadeiros os fatos alegados na petição inicial. Ainda, o artigo 355 do Código de Processo Civil autoriza o Juízo a conhecer diretamente o pedido e julgar antecipadamente o feito se, conforme dispõe o inciso II, ocorrer a revelia. Neste contexto passo a análise dos pedidos. 3 MÉRITO: Afirmam os autores que em 12/12/2013 adquiriram dois imóveis através de contrato particular de compra e venda, realizando os respectivos pagamentos, no entanto, dois anos após a aquisição descobriram que os requeridos estavam sendo investigados e perceberam que foram vítimas de fraude, pois os imóveis não foram e não serão construídos. Contudo, verificaram posteriormente na mídia que a empresa requerida estava vendendo lotes irregulares de forma ilegal, razão pela qual, requer que o contrato celebrado seja rescindido e os valores pagos sejam restituídos, de forma solidária, pelos réus. Pois bem, analisando o conjunto probatório, comprovam os requerentes as aquisições através das escrituras públicas juntadas nos mov. 1.4 e 1.5, bem como toda a propaganda enganosa (mov. 1.6 a 1.15) do empreendimento “Grupo Pedra” de lotes que não poderiam ter sido comercializados pelos réus na medida em que se trata de uma área embargada em razão de irregularidades documentais e ambientais que não poderiam ser sanadas, conforme se observa no Inquérito Civil (mov. 1.19) e na Ação Civil Pública (1.18) interposta pelo Ministério Público. Além disso, é de conhecimento público que a empresa do “Grupo Pedra” fechou sua sede e seu sócio foi preso por crimes relacionados à venda ilegal de terrenos, denunciada pelo Ministério Público do Paraná. Referido parecer denunciou o representante legal do Grupo Pedra, Sr. Silvio Barboza de Melo e mais sete pessoas, incluindo a administradora Ana Lucia Mourão de Melo, pelos crimes de: associação criminosa para fins de praticar reiteradamente crimes contra o patrimônio, as relações de consumo, ordem econômica, ordem urbanística e meio ambiente; estelionato e loteamento clandestino, inclusive do empreendimento adquirido pelo autor. 4 Desta forma, resta amplamente comprovado que o inadimplemento dos contratos se deram por culpa exclusiva dos requeridos, na medida em que os imóveis adquiridos pelos requerentes não lhes foi entregue, os quais foram vendidos de forma ilegal e clandestina, mediante golpe aplicado pelos requeridos, impossibilitando a transferência dos mesmos aos compradores, o que implica na resolução do contrato celebrado, seguindo o disposto no artigo 475 do Código Civil: Art. 475. A parte lesada pelo inadimplemento pode pedir a resolução do contrato, se não preferir exigir-lhe o cumprimento, cabendo, em qualquer dos casos, indenização por perdas e danos. (Grifei). Sendo assim, tendo em vista o inadimplemento por parte dos requeridos, que realizaram a venda ilegal dos imóveis mencionados alhures, é medida justa determinar as rescisões dos contratos celebrados entre as partes, juntados aos autos nos movimentos 1.4 a 1.5. DA RESTITUIÇÃO DOS VALORES: O valor pago a título de aquisição de cada imóvel, foi de R$ 89.000,00 (oitenta e nove mil reais), perfazendo um montante de R$ 178.000,00 (cento e setenta e oito mil reais), conforme escrituras públicas juntadas nos autos, nas quais os requeridos confessaram o recebimento do valor acima mencionado. Os requerentes efetuaram o recolhimento de FUNREJUS (R$ 178,00), e Custas de Cartório (R$ 701,05), no valor de R$ 879,05 (oitocentos e setenta e nove reais, e cinco centavos) CADA, perfazendo um montante de R$ 1.758,10 (um mil, setecentos e cinquenta e oito reais, e dez centavos), a título de custas cartorárias. Os requerentes começaram a efetuar o pagamento de “Taxa de Condomínio”, no valor mensal de R$ 322,45 (trezentos e vinte e dois reais, quarenta e cinco centavos), sendo que efetuaram o pagamento de 17 (dezessete) parcelas, no total de R$ 5.481,65 (cinco mil, quatrocentos e oitenta e um reais, sessenta e cinco centavos), conforme comprovantes nos autos. 5 Os Requerentes efetuaram o pagamento de R$ 2.600,00 (dois mil e seiscentos reais), a título de honorários para elaboração das escrituras, os quais serão inseridos na planilha de débito a ser indenizado pelos Requeridos. Em razão deste contrato, o autor pagou R$ 22.000,00 (vinte e dois mil reais) ao requerido conforme cláusula 15 do contrato (item 1.8) que previa depósito do valor para o dia 29/08/2013. A atualização do débito perfaz o montante de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos), conforme planilha juntada no mov. 1.30. Com a resolução dos contratos, as partes devem retornar ao estado anterior, o que implica na restituição dos valores pagos pelos requerentes e demais prejuízos materiais que foram suportados pelos requerentes em virtude da rescisão dos compromissos de compra e venda dos imóveis. DOS DANOS MORAIS. O pedido de indenização por danos morais formulado pelos autores encontra-se calcado em negócios que não puderam ser realizados por força da fraude praticada pelos requeridos, fato que lhes acarretou abalo psíquico porque tiveram suas expectativas frustradas e, ainda, passaram por inúmeros contratempos em virtude de conviverem com a sensação de terem sido enganados e ludibriados com relação a espécie de contratos firmados. O rompimento ou o descumprimento de um contrato pode causar danos morais desde que disso resulte lesão a um direito fundamental, à dignidade da pessoa humana, à integridade psicofísica dos contratantes, como ocorre com sentimentos negativos e que, por serem negativos, causam um sofrimento do espírito. 6 Sob esta perspectiva constitucional, conceitua-se o dano moral como a lesão à dignidade da pessoa humana. Em consequência, "toda e qualquer circunstância que atinja o ser humano em sua condição humana, que (mesmo longinquamente) pretenda tê-lo como objeto, que negue a sua qualidade de pessoa, será automaticamente considerada violadora de sua personalidade 1 e, se concretizada, causadora de dano moral". Dano moral será, em consequência, a lesão a algum desses aspectos ou substratos que compõem, ou conformam, a dignidade humana, isto é, a violação à liberdade, à igualdade, à solidariedade ou à integridade psicofísica de uma pessoa humana. Realmente, no caso dos presentes autos não há que se falar em mero abalo, ou mero inadimplemento contratual. Os requerentes adquiriram dos requeridos, dois terrenos visando construir sua residência e investimento. Foram vítimas de uma fraude, posto que os referidos bens foram vendidos de forma ilegal, sendo impossível a realização de sua transferência. Tal situação frustrou a expectativa dos requerentes, acarretando inegavelmente abalo moral e psíquico. Houve, enfim, no caso concreto, manifesta lesão à dimensão da integridade psíquica dos autores, o que implica na necessária condenação dos requeridos, de forma solidária, ao pagamento de indenização por danos morais. Vejamos: “Admitida a compensação do dano moral, e sendo este constituído pela lesão a interesses não-patrimoniais, os critérios mais adequados para a definição da indenização deveriam prender-se exclusivamente à gravidade do dano, à sua extensão, sem se pensar em uma função punitiva ou preventiva, como, aliás, estabelece o artigo 944, parágrafo único, do Código Civil. Entretanto, o uso das duas funções, ressarcitória e punitiva, ao lado do efeito dissuasivo, é aceito na doutrina, majoritariamente, e nos tribunais quase que unanimemente, e afina-se a um senso ético-moral mínimo que quer que o ilícito seja de algum modo punido.” (TJPR - 10ª C.C. - 1 BODIN DE MORAES, Maria Celina, in A constitucionalização do direito civil e seus efeitos sobre a responsabilidade civil. Rio de Janeiro: Lumens Juris, 2007, pp. 446 e 447. 7 AC 0559756-8 - Foro Central da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Juiz Subst. 2º G. Albino Jacomel Guerios - Unânime - J. 28.05.2009) Reconhecida a necessidade da indenização cumprir os papéis de caráter punitivo e ressarcitório, os critérios mais razoáveis e apropriados à sua fixação devem ser os inerentes à lesão em si, ou seja, aqueles que retratam a extensão desta (como a essencialidade do bem atingido, o sofrimento causado à vítima quando isso ocorrer); os relacionados ao comportamento do ofensor, ao lado de dados econômico-financeiro e sociais. O efeito dissuasório deve ser empregado quando a atividade danosa do ofensor puder repetir-se, quando a situação de fato indicar a necessidade de refrearem-se possíveis condutas semelhantes e igualmente ilícitas. Mas a função ressarcitória é a prevalecente, por consistir a compensação do dano, em outras palavras, a própria razão de ser da indenização. As outras duas funções, embora relevantes, são secundárias, e devem interferir na definição do montante da indenização, embora secundariamente, mas sem perder de vista a necessidade da correção de condutas impróprias do fornecedor. A partir desses dados é que se deve fixar a indenização. Além disso, na operação de arbitramento devem ser levadas em conta as características pessoais dos envolvidos, tais como sua situação socioeconômica, bem como a gravidade e extensão do dano. Não se olvide ainda que essa espécie de indenização não pode se constituir em fonte de enriquecimento indevido. Nesse passo, para fixação dos danos morais, se deve levar em consideração as circunstâncias de cada caso concreto, tais como a natureza da lesão, as consequências do ato, o grau de culpa, as condições financeiras das partes, e mais, deve-se estar atento a sua dúplice finalidade, ou seja, meio de punição e forma de compensação aos prejuízos sofridos pela vítima, mas sem, contudo, permitir o enriquecimento da parte. Cumpre salientar que, por um lado, a indenização pelo dano moral deve ser expressiva, de forma a compensar a vítima, e de outro que a indenização se converta em fator de desestímulo. 8 Assim é que a aferição pelo julgador deve atentar ao caso concreto, para que seja a mais justa possível, sobressaindo a relevante lição de Rui Stocco: “A tendência moderna, ademais, é a aplicação do binômio punição e compensação, ou seja, a incidência da teoria do valor do desestímulo (caráter punitivo da sanção pecuniária) juntamente com a teoria da compensação, visando destinar à vítima uma soma que compense o dano moral sofrido. (...) Obtempere-se, ainda, que estes são os pilares ou vigas mestras, mas não toda a estrutura. (...) É o que se colhe em Caio Mário da Silva Pereira, ao observar: ‘(...) O ofendido deve receber uma soma que lhe compense a dor ou o sofrimento, a ser arbitrada pelo Juiz, atendendo às circunstâncias pessoais de cada caso, e tendo em vista as posses do ofensor e a situação pessoal do ofendido. Nem tão grande que se converta em fonte de enriquecimento, nem tão pequena que se torne inexpressiva’ (Responsabilidade 2 Civil. 3.ed. Rio de Janeiro: Forense, 1992, n. 49, p. 60). ” Assim, considerando que o acolhimento da tese sustentada pelos requerentes é o que mais se coaduna com o direito e a justiça, dadas as nuanças do caso e, amparado nas circunstâncias que envolvem o presente feito, pelos danos que os requeridos ocasionaram aos requerentes, hei por bem fixar o dano moral em R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o valor de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). DISPOSITIVO:
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE a presente ação, mantendo a tutela deferida no mov. 44.1, para: a) DECLARAR rescindidos todos os termos dos contratos firmados entre as partes os quais estão juntados no mov. 1.4 e 1.5; b) CONDENAR, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); 2 STOCCO, Rui. Tratado de Responsabilidade Civil. 6.ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2004, p. 1707-1708 9 GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO devolver a importância de R$ 355.207,22 (trezentos e cinquenta e cinco mil, duzentos e sete reais, vinte e dois centavos), conforme planilha juntada no mov. 1.30, a título de danos materiais. c) CONDENAR, solidariamente, os requeridos SPARTA PARK HOME HOTEL EIRELI (SPARTA PARK); GRUPO PEDRA COMÉRCIO ASSESSORIA E SERVIÇOS LTDA; GRUPO PEDRA ADMINISTRADORA DE BENS LTDA; VIRIDI VIAM HOME LTDA; ESPAÇO AMBIENTAL HOME HOTEL LTDA; ALLEANZA HOME HOTEL LTDA; SOLAR DA LAGOA HOME HOTEL LTDA; THAIRO INDUSTRIAL LTDA; MOURÃO DE MELO E CIA LTDA; NATURAL HOME HOTEL LTDA; SILVIO BARBOSA DE MELO e ANA LUCIA MOURÃO DE MELO ao pagamento de danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais) para cada autor, totalizando o valor total em R$ 30.000,00 (trinta mil reais), visando compensar o dissabor sofrido em razão da venda de terrenos ilegais realizada pelos requeridos. O referido valor deverá sofrer correção monetária pela média do INPC/IGP-DI a partir da data do arbitramento, conforme súmula 362 do STJ, devendo incidir juros de mora à razão de 1% (um por cento) ao mês a partir da data do evento danoso, qual seja, a data da assinatura dos contratos (12 de dezembro de 2013), conforme súmula 54 do STJ. d) CONDENAR os requeridos acima discriminados, solidariamente, ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 15% sobre o valor da condenação, conforme disposto no artigo 85, §2º e incisos do Código de Processo Civil. PUBLIQUE-SE, REGISTRE-SE, INTIMEM-SE. São José dos Pinhais, data da assinatura digital. 10 IVO FACCENDA Juiz de Direito 11
07/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2021, 18:07
Procedência
06/07/2021, 18:04
Conclusão (para julgamento)
25/03/2021, 10:32
Documento (Informações)
18/03/2021, 09:59
Remessa (em diligência)
02/03/2021, 17:12
Documento (Certidão)
02/03/2021, 17:11
Ato ordinatório
02/03/2021, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/02/2021, 21:49
Apensamento
15/02/2021, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:57
Confirmada
01/02/2021, 00:47
Confirmada
01/02/2021, 00:47
Confirmada
01/02/2021, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2021, 18:25
Mero expediente
21/01/2021, 18:23
Conclusão (para decisão)
21/01/2021, 13:03
Trânsito em julgado
21/12/2020, 01:46
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
23/11/2020, 21:47
Confirmada
23/11/2020, 11:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/11/2020, 10:23
Confirmada
23/11/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
18/11/2020, 13:07
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 18:15
Conclusão (para julgamento)
17/11/2020, 15:00
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 23:59
Petição (Petição (outras))
11/11/2020, 08:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2020, 11:52
Decisão de Saneamento e Organização
08/10/2020, 11:28
Conclusão (para decisão)
03/07/2020, 13:43
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:20
Decurso de Prazo
18/06/2020, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/06/2020, 18:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2020, 01:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2020, 17:35
Mero expediente
13/05/2020, 17:22
Conclusão (para decisão)
27/11/2019, 13:35
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 17:28
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Decurso de Prazo
10/09/2019, 00:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 17:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 17:14
Mero expediente
26/08/2019, 17:09
Conclusão (para decisão)
08/07/2019, 17:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/05/2019, 23:04
Petição (Petição (outras))
27/05/2019, 23:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/05/2019, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
06/05/2019, 17:11
Mero expediente
06/05/2019, 13:12
Documento (Ofício)
07/03/2019, 16:08
Conclusão (para decisão)
06/02/2019, 13:23
Mero expediente
31/01/2019, 10:56
Petição (Petição (outras))
16/10/2018, 18:47
Conclusão (para despacho)
16/10/2018, 17:29
Documento (Certidão)
16/10/2018, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:25
Documento (Outros documentos)
13/09/2018, 18:25
Decurso de Prazo
12/09/2018, 00:01
Petição (Contestação)
10/09/2018, 19:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 15:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/08/2018, 13:53
Decurso de Prazo
19/07/2018, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2018, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 14:31
Documento (Certidão)
02/07/2018, 14:31
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:28
Expedição de documento (Carta)
02/07/2018, 14:27
Decurso de Prazo
07/06/2018, 00:01
Mero expediente
28/05/2018, 17:57
Documento (Ofício)
28/05/2018, 14:26
Conclusão (para despacho)
28/05/2018, 14:25
de Conciliação (não-realizada)
28/05/2018, 13:29
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:38
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:32
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:30
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:21
Petição (Petição (outras))
24/05/2018, 14:25
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:02
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Decurso de Prazo
23/05/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 17:49
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/05/2018, 17:34
Decisão Interlocutória de Mérito
22/05/2018, 17:33
Conclusão (para decisão)
22/05/2018, 16:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 13:27
Petição (Petição (outras))
22/05/2018, 13:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/05/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/05/2018, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2018, 13:10
Documento (Certidão)
04/05/2018, 13:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 18:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 16:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2018, 17:46
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:23
Documento (Outros documentos)
27/04/2018, 15:23
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:49
Expedição de documento (Outros documentos)
27/04/2018, 13:49
Documento (Ofício)
27/04/2018, 13:36
Documento (Outros documentos)
18/04/2018, 12:59
Ato ordinatório
18/04/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2018, 16:10
Documento (Certidão)
16/04/2018, 16:09
Expedição de documento (Ofício)
16/04/2018, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/04/2018, 08:54
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2018, 16:32
Documento (Certidão)
14/04/2018, 16:32
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:28
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:27
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:26
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:23
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:22
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:21
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 16:20
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 12:49
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 12:47
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 12:46
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 11:25
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 11:24
Expedição de documento (Carta)
14/04/2018, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/04/2018, 16:41
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:46
Documento (Certidão)
13/04/2018, 14:46
de Conciliação (designada)
13/04/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
13/04/2018, 14:44
Antecipação de tutela
13/04/2018, 14:03
Documento (Informações)
04/04/2018, 17:15
Documento (Ofício)
04/04/2018, 13:19
Documento (Ofício)
04/04/2018, 12:51
Conclusão (para decisão)
03/04/2018, 13:12
Remessa (em diligência)
03/04/2018, 13:12
Documento (Certidão)
03/04/2018, 13:12
Documento (Outros documentos)
03/04/2018, 13:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2018, 16:19
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:32
Ato ordinatório
30/03/2018, 09:30
Expedição de documento (Outros documentos)
29/03/2018, 19:06
Mero expediente
28/03/2018, 17:52
Conclusão (para despacho)
28/03/2018, 15:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/03/2018, 14:16
Petição (Petição (outras))
27/03/2018, 14:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2018, 14:44
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2018, 12:36
Requisição de Informações
07/03/2018, 21:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2018, 17:50
Conclusão (para despacho)
07/03/2018, 17:28
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:28
Documento (Outros documentos)
07/03/2018, 17:28
Ato ordinatório
07/03/2018, 17:17
Ato ordinatório
07/03/2018, 17:16
Distribuição (sorteio)
06/03/2018, 15:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/03/2018, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)