Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ESTADO DO PARANÁ
APELADO: INSTITUTO NACIONAL DE SEGURO SOCIAL – INSS E CESAR AUGUSTO STADINICK RELATOR: JUIZ JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON.[1] 1.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 6ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007028-34.2019.8.16.0001 Recurso: 0007028-34.2019.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Aposentadoria por Invalidez Acidentária Apelante(s): CESAR AUGUSTO STADNICK ESTADO DO PARANÁ Apelado(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS CESAR AUGUSTO STADNICK APELAÇÃO CÍVEL Nº 0007028-34.2019.8.16.0001 DA VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA Cuida-se do pedido de desistência recursal peticionado pelo Estado do Paraná nestes autos (mov.102.1) em virtude do recente julgamento do Superior Tribunal de Justiça acerca do Tema 1044-STJ, que firmou a seguinte tese: "Nas ações de acidente do trabalho, os honorários periciais, adiantados pelo INSS, constituirão despesa a cargo do Estado, nos casos em que sucumbente a parte autora, beneficiária da isenção de ônus sucumbenciais, prevista no parágrafo único do art. 129 da Lei 8.213/91."[2] 2. Em vista de tal pedido de desistência recursal e à luz do art. 998 do CPC, é de rigor permitir que o recorrente desista do recurso a qualquer tempo, dispensada anuência da parte contrária. Vide: Art. 998. O recorrente poderá, a qualquer tempo, sem a anuência do recorrido ou dos litisconsortes, desistir do recurso. Parágrafo único. A desistência do recurso não impede a análise de questão cuja repercussão geral já tenha sido reconhecida e daquela objeto de julgamento de recursos extraordinários ou especiais repetitivos. 3. Assim, com amparo no art. 182, inc. XVI do Regimento Interno deste Tribunal[3],homologo a desistência recursal, julgando prejudicada a análise do recurso. 4. Intime-se e comunique-se ao juízo de origem. Curitiba, data da assinatura eletrônica JEFFERSON ALBERTO JOHNSSON Juiz de Direito Substituto em 2º Grau [1] Em substituição ao Des. Renato Lopes de Paiva. [2] Tema Repetitivo 1044. (REsp 1823402 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021) (REsp 1824823 PR, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 21/10/2021, DJe 25/10/2021). Disponível em: <https://processo.stj.jus.br/repetitivos/temas_repetitivos/pesquisa.jsp?novaConsulta=true&tipo_pesquisa=T&num_processo_classe=1823402>. Última atualização: 25/10/2021. Acesso em: 03 de novembro de 2021. [3] “Art. 182. Compete ao Relator: (...) XVI - homologar desistências e transações e decidir a impugnação ao valor da causa;”.