Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Autos nº. 0001561-33.2022.8.16.0013 1.Trata-se de ação de procedimento comum, proposta por Fabio Alexandre Pereira, em face do Estado do Paraná. 2. Aduziu o autor, em suma, que o PAD n. 001/2012 – Conselho de Justificação foi instaurado em 29/05/2013 e em 05/06/2013 foi determinado a suspensão do feito, por força da decisão proferida nos autos n. 0002062- 86.2013.8.16.0179. Explicou que, devidamente intimada em 18/06/2013, a Administração Militar o encaminhou para realização dos procedimentos médicos relativos à perícia no período de 18/06/2013 a 08/10/2014, concomitante ao cumprimento de outras diligências. Apontou que, com o resultado da perícia e o prosseguimento dos trabalhos atinentes ao processo, o Comandante-Geral proferiu solução na qual o considerou “incapaz de permanecer na ativa ou na situação em que se encontra na inatividade”. Diante disso, relatou que em 31/07/2015 interpôs Recurso Disciplinar, com decisão proferida em 04/12/2015, a qual manteve a sua exclusão. Ato contínuo, em atendimento ao art. 34, IV e 39, ambos da Lei Estadual n. 16.544/2010, os autos foram remetidos ao e. Tribunal de Justiça/PR e distribuídos à 1ª Câmara Criminal (3192-61.2016.8.16.0000), com julgamento proferido em 12/07/2016 que confirmou a punição adotada. Nada obstante, contou que propôs Ação Rescisória sob o n. 1434790.2018.8.16.0000, na qual foi deferida liminar no dia 29/08/2019 e, em decisão final, acordaram os membros integrantes da 2ª Câmara do TJ/PR em anular a decisão do Conselho de Justificação e ordenar a reinstauração do PAD. Em seguida, disse que foi convocado para reingresso na PMPR, apresentou-se formalmente e realizou inspeção de saúde, todavia, foi considerado inapto para o trabalho policial pela Junta Médica da PMPR (movs. 1.16 a 1.19) e não teve seus proventos restabelecidos até então. Argumentou, porém, que a pretensão sancionatória do Estado está prescrita, “porque da instauração do feito, que a rigor do art. 44 da Lei-Estadual nº 16.544/20106, 1 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual interrompe a prescrição, ocorreu em 29.05.2013, e o prazo fatal dos 06 (seis) anos previstos no art. 42 da Lei-Estadual nº 16.544/2010, por ser um prazo penal, deu- se em 28.05.2019, pois a referida medida liminar concedida pela VAJME não teve o condão de suspender a prescrição, eis que os trabalhos não foram paralisados. Porém, ainda que fosse descontado o prazo que a administração tomou ciência da liminar, entre as datas de 18.06.2013 a 08.10.2014, período em que foram realizadas diligências, o prazo fatal para prescrição seria o dia 18.09.2019. Contudo, mediante decisão datada de 08.12.2020, foi convalidada a solução do Comandante-Geral (doc. 20), o que implicou na manutenção do ato do Comandante-Geral, que executou a decisão antes do trânsito em julgado, o excluiu da PMPR e cancelou a sua verba alimentar (subsídio)”. Informou, ainda, que interpôs os Recursos Especiais n. 0003192-61.2016.8.16.0000/4 (doc. 26) e n. 0003192-61.2016.8.16.0000/7 (doc. 27), além dos Recursos Extraordinários n. 0003192-61.2016.8.16.0000/2 (doc. 28), e n. 0003192-61.2016.8.16.0000/5 (doc. 29), e aguarda julgamento. Destacou que, mesmo que se considere a interrupção do prazo prescricional com a autuação do Conselho de Justificação no e. Tribunal de Justiça do PR, o prazo final da pretensão sancionatória ocorreu, em tese, no dia 28/01/2022. Narrou, ademais, que foi diagnosticado com doença psiquiátrica que resulta em ilegalidade da punição imposta. Assim, em tutela de urgência, pugnou pela suspensão dos efeitos do ato administrativo datado de 21/09/2016, com determinação de reintegração do autor às fileiras da PMPR e reimplantação do seu subsídio, com pedido sucessivo. 3. Ao final, requereu a declaração de extinção da sua punibilidade nos autos de processo administrativo disciplinar e, subsidiariamente, que seja reconhecida a nulidade da sanção imposta, em razão da doença psiquiátrica diagnosticada. Da mesma forma, pugnou pela reintegração e condenação ao pagamento da remuneração que deixou de receber. Juntou documentos nos movs. 1.2 a 1.88. 2 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 4. No mov. 10.1 este Juízo deferiu a gratuidade da justiça em favor do requerente e indeferiu a liminar pleiteada. 5. Irresignado, o requerente interpôs agravo de instrumento em face da decisão de mov. 10.1 (movs. 15.1/15.6). 6. O Estado do Paraná apresentou contestação (mov. 25.1) e sustentou, em síntese, a inaplicabilidade do prazo prescricional previsto na Lei Estadual 16.544/2010. Obtemperou que, sendo a conduta tipificada como crime, o prazo prescricional a ser observado é da lei penal. Expôs que a Ação Rescisória proposta pelo requerente ainda está pendente de trânsito em julgado, razão pela qual “nos termos do art. 125, §4º, I, do respectivo diploma legal, a prescrição não corre enquanto não resolvida, em outro processo, questão de que dependa o reconhecimento da existência do crime”. Descreveu que a menção de incapacidade psicológica do autor seria um artifício utilizado para obter a reintegração aos quadros da PMPR, inexistindo prova da situação alegada. Por último, requereu a total improcedência dos pedidos formulados na inicial. 7. O autor impugnou à contestação, rebatendo as alegações da parte requerida e ratificando o pedido inicial (mov. 28.1). 8. Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), o requerente pugnou pelo julgamento antecipado da lide e, alternativamente, a produção de prova testemunhal, ao passo que o Estado do Paraná requereu tão somente o julgamento antecipado da lide (movs. 33.1 e 36.1). 9. Deferida a juntada de documento ao mov. 33.2, determinou-se a intimação do requerido (mov. 39.1), que apresentou manifestação ao mov. 44.1. 10. As partes apresentaram alegações finais nos movs. 47.1 e 52.1, respectivamente. 11. Ato contínuo, este Juízo julgou extinto o feito, sem resolução do mérito, por ausência do pressuposto processual da competência, na medida em que se trata de questão vinculada e afeta ao Conselho de Justificação n. 0003192- 3 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 61.2016.8.16.0000 (antigo n. 1.497.646-0), distribuído para a 1ª Câmara Criminal em Composição Reduzida do e. TJ/PR. 12. O autor, então, interpôs recurso de Apelação (mov. 59.1), ao passo que o acórdão proferido pela 2ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Paraná julgou, por unanimidade de votos, conhecido e provido o recurso, declarando a nulidade da sentença recorrida por ausência de intimação das partes acerca da incompetência do Juízo (movs. 69.1/2). 13. Recebidos os autos, determinou-se a intimação das partes para manifestação sobre eventual incompetência deste Juízo, nos termos do artigo 10 do CPC e artigos 37, §3º e 39, da Lei Estadual n. 16.544/2010 (mov. 77.1). 14. O autor fundamentou a competência desta Vara Especializada para análise do feito, visto que Conselho de Justificação é um processo administrativo disciplinar e sua decisão está sujeita ao controle de legalidade pelo Poder Judiciário, bem como defendeu a ocorrência de prescrição. Em relação aos recursos interpostos, asseverou que “o PAD ainda não transitou em julgado, pois pende de decisão o AREsp 2025674/PR (2021/0364441-3), consoante Certidão (doc. 02), do Superior Tribunal de Justiça, porquanto sobre o tema é desnecessário delongas”. Por fim, reiterou o pedido de extinção da punibilidade nos autos do PAD por prescrição e, alternativamente, a declaração de nulidade da decisão por doença de cunho psiquiátrico (mov. 81.1/81.2). 15. O Estado do Paraná, por sua vez, renunciou ao prazo estabelecido (mov. 80). 16. Instado, o Ministério Público ressaltou que “(...) os pedidos formulados na petição inicial versam justamente sobre matéria afeta aos autos de Conselho de Justificação nº. 000319261.2016.8.16.0000, o qual foi distribuído, processado e julgado pela colenda 1ª Câmara Criminal do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, cabendo, portanto, àquele elevado órgão colegiado deliberar sobre as pretensões do requerente contidas na exordial, nos termos do artigo 42, inciso II, do Código de Organização e Divisão Judiciária”. Em 4 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual conclusão, indicou que estão pendentes de julgamento os recursos manejados pelo autor naquele procedimento, perante a instância superior e, portanto, não foi esgotada a prestação jurisdicional na seara recursal (mov. 85.1). 17. É o relatório. DECIDO. 18.Trata-se de ação de procedimento comum, em que busca o autor a declaração de extinção da punibilidade nos autos de Processo Administrativo Disciplinar – Conselho de Justificação n. 001/2012, pelo reconhecimento da prescrição, com fulcro no artigo 42 a 44, da Lei n. 16.544/2010. 19. No mérito, cinge-se a controvérsia remanescente nos presentes autos à ilegalidade da sanção disciplinar imposta ao autor, em face suposta incapacidade decorrente de diagnóstico de doença de cunho psiquiátrico. 20. In casu, afirma o requerente que “contando-se da data da instauração do feito, que se deu em 29.05.2013, o prazo fatal da prescrição dos 06 (seis) anos previstos, no art. 42 da Lei-Estadual nº 16.544/2010, por ser um prazo penal, deu- se em 28.05.2019, pois a referida medida liminar concedida pela VAJME não teve o condão de suspender a prescrição, eis que os trabalhos não foram paralisados”. Da mesma forma, no que se refere ao Conselho de Justificação n. 0003192- 61.2016.8.16.0000, aduz que “se fosse tomado em consideração, como marco inicial, a data da autuação do feito no TJPR, que se deu em 29.01.2016 (doc. 25), a prescrição teria incidido no dia 28.01.2022”. 21. Também, esclareceu que “o Conselho de Justificação nº 001/2012, foi autuado no TJPR no dia 29.01.2016 (doc. 24), e, desde então não houve nenhuma das hipóteses de suspenção ou interrupção do PAD, cujo marco final será o dia do trânsito em julgado, o que poderá levar anos, pois ainda pendem de julgamento 4 (quatro) recursos interpostos perante os Tribunais Superiores (STJ e STF)”. 22. De outro vértice, de forma subsidiária, afirmou que “há a documentação a Junta-Médica da PMP (docs. 18/38), que considerou o Autor incapacitado para a atividade policial militar” e que “Essas provas, inequívocas, eis que produzidas em juízo e pela Junta-Médica da PMPR, denotam que a sanção 5 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual imposta ao Autor foi ilegal, deveria ter sido reformado por incapacidade para a atividade policial militar, submetido a tratamento, e não excluído da PMPR”. 23. Pois bem. Inobstante o endereçamento da petição inicial a este Juízo e as alegações aventadas, verifica-se que esta Vara Especializada não é competente para o julgamento do feito, nos termos do art. 37, §3º e 39, da Lei Estadual n. 16.544/2010, pois se trata de questão vinculada e afeta ao Conselho de Justificação n. 0003192-61.2016.8.16.0000 (antigo n. 1.497.646-0), distribuído para a 1ª Câmara Criminal em Composição Reduzida do e. TJ/PR, senão vejamos: Art. 37. Caberá recurso disciplinar da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato. § 1º O recurso disciplinar será dirigido ao Governador do Estado, no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados do conhecimento da decisão do Comandante-Geral na reconsideração de ato. § 2º Na Apuração Disciplinar de Licenciamento e no Conselho de Disciplina, após decisão do recurso disciplinar mantendo a exclusão ou licenciamento a bem da disciplina, nos casos de condenação por crime doloso em caráter definitivo, os autos serão remetidos ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual. § 3º No Conselho de Justificação, após decisão do recurso mantendo a exclusão do acusado os autos serão remetidos ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual. 6 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual Art. 39. Compete ao Órgão de segunda instância da Justiça Militar estadual julgar o processo disciplinar a ele remetido pelo Comandante-Geral. § 1º Distribuído o processo e preliminarmente à manifestação do relator, serão dadas vistas dos autos à defesa para, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, manifestar-se por escrito sobre a decisão proferida no processo disciplinar. § 2º Concluídas as providências constantes no parágrafo anterior, será o processo submetido a julgamento – Grifou-se. 24. Outrossim, o Código de Organização e Divisão Judiciária do Estado do Paraná dispõe sobre a Organização e Divisão Judiciárias do Estado do Paraná e disciplina a constituição, a estrutura, as atribuições e a competência do e. Tribunal de Justiça, de Juízes e dos Serviços Auxiliares, sendo que no artigo 42 traz previsão sobre o exercício da Justiça Militar Estadual: Art. 42. A Justiça Militar Estadual será exercida: (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012) I – pelo Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar e pelos Conselhos de Justiça previstos na legislação militar, com jurisdição em primeiro grau em todo o Estado; (Redação dada pela Lei nº 17.257, de 31 de julho de 2012) II – pelo Tribunal de Justiça, em segundo grau de jurisdição. 7 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 25. Desse modo, a competência para análise e julgamento do feito pertence a 1ª Câmara Criminal em Composição Reduzida, órgão ao qual foi distribuído o Conselho de Justificação n. 0003192-61.2016.8.16.0000. 26. Observa-se que o requerente consignou no item 05 da exordial a competência para processar e julgar o feito, aduzindo como objeto “o reconhecimento da prescrição e nulidade da sanção a si imposta, nos autos do Conselho de Justificação nº 001/2012” (fls. 13) que, repisa-se, nos termos do artigo 37, §3º e 39 da Lei Estadual n. 16.544/2010, compete ao órgão de segunda instância da Justiça Militar Estadual 27. Para mais, consta que ainda restam pendentes de julgamento, perante à instância superior, os recursos excepcionais manejados em sede de Conselho de Justificação n. 0003192-61.2016.8.16.0000 (movs. 1.26 a 1.29), conforme indicado pelo próprio requerente no mov. 81.1: 28. Inclusive, tem-se que o autor pugnou nos autos de Ação Rescisória n. 0014347-90.2018.8.16.0000, de forma alternativa, pela procedência da ação diante da existência de prova pericial que demonstrou ser portador de doença mental que lhe retirava a condição de entender a ilicitude de sua conduta (mov. 1.12), ou seja, mesmo pedido alternativo aqui apresentado. 29. Já nos autos n. 0003192-61.2016.8.16.0000, o Justificante pediu a declaração de extinção da sua punibilidade pela suposta ocorrência da prescrição. Igualmente, mesmo pedido destacado neste processo (mov. 1.20). 8 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 30. Nesse ponto, a respeito da competência para análise e julgamento da Ação Rescisória, consta no artigo 269, §4º, do Regimento Interno do TJPR, que: Art. 269. A petição da ação rescisória, elaborada com observância dos requisitos essenciais do art. 319 do Código de Processo Civil, será dirigida ao Presidente do Tribunal e distribuída ao órgão competente, na forma deste Regimento, observado o disposto no art. 971, parágrafo único, do Código de Processo Civil, independentemente de despacho, observando-se as demais disposições dos arts. 966 e segs. do Código de Processo Civil. § 4º Caberá ao Relator resolver quaisquer questões incidentes, inclusive a de impugnação ao valor da causa, examinando o pedido de eventual concessão de tutela provisória para sustar o cumprimento da decisão ou do acórdão rescindendo. 31. No mesmo sentido, é a jurisprudência do e. Tribunal de Justiça do Paraná, por analogia: AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO. POLICIAL MILITAR. SOLDADO QPM 1-0. 9 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual CONDENAÇÃO. CRIME MILITAR. CORRUPÇÃO PASSIVA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO INSTAURADO PARA APURAR SE O JUSTIFICANTE COMETEU INFRAÇÃO INCOMPATÍVEL COM SUA PERMANÊNCIA NOS QUADROS DA POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO PARANÁ. REMESSA DOS AUTOS DE CONSELHO DE JUSTIFICAÇÃO AO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, COM BASE NOS ARTS. 34, IV E 39 E SEGUINTES DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010. ARTS. 125, § 4º E 142, § 3º, VI E VII DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E ART. 108, § 2º, DA CONSTITUIÇÃO ESTADUAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40, II E ART. 41, PARTE FINAL, DA LEI ESTADUAL Nº 16.544/2010. QUESTÃO A SER DIRIMIDA PELO ÓRGÃO ESPECIAL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. ART. 270 DO RITJ. (TJPR - 1ª Câmara Criminal em Composição Integral - CJ - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - Un�nime - J. 30.08.2012) 32. Se não bastasse, convém mencionar a decisão proferida nos mencionados autos de Conselho de Justificação, em fase judicial, que fixou a competência do e. Tribunal para pronunciamento e julgamento. Confira-se o corpo do julgado: “Busca o Justificante o reconhecimento por este Colegiado da prescrição, socorrendo-se a normativa 10 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual constante dos artigos 42 a 44, da Lei nº 16.544/2010, anulando-se, via de consequência, o ato de exclusão emanado pelo Comandante-Geral da Polícia Militar do Paraná e determinando-se, por isso, o arquivamento do feito, conforme preconiza o artigo 45 da citada Lei. Dispõem os citados artigos: “Art. 42 Para efeito desta lei o prazo de prescrição será de 6 (seis) anos a contar da data do ato motivador da instauração do processo disciplinar. Art. 43. O prazo de prescrição será suspenso nos casos de: I - licença para tratar da saúde própria ou de pessoa de família que impeça o militar estadual de responder ao processo disciplinar; II - decisão judicial que determine a paralisação dos trabalhos do processo disciplinar. Art. 44. O prazo de prescrição será interrompido pela efetiva instauração do processo disciplinar.” O Conselho de Justificação ostenta procedimento especial cuja primeira fase é administrativa e a segunda judicial; é, pois, um processo judicialiforme, que depende da apuração dos fatos no âmbito administrativo em face da acusação ali imputada contra o Justificante, a qual se aperfeiçoa e é concluída; na fase judicial, concretiza-se com o pronunciamento e julgamento do Tribunal competente do Poder Judiciário. (Autos de Conselho de Justificação n. 0003192-61.2016.8.16.0000, mov. 1.20) – Grifou-se 11 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual 33. De igual modo, em sede de Ação Rescisória ajuizada pelo requerente com o objetivo de anular a decisão proferida no procedimento de justificação n. 1.497.646-022, acordam os membros integrantes da Segunda Câmara Criminal do e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que: “atinente à pretensão de revaloração da prova pericial não se vislumbra plausibilidade na pretensão perquirida, na medida em que deverá ser objeto de exame na via processual adequada, isto é, no agora reinstaurado procedimento de justificação” (mov. 1.13). 34. Na verdade, ressai que o requerente busca utilizar o presente feito como sucedâneo recursal, o que não é permitido. 35. Em vista disso, denota-se a ausência de pressuposto processual no aspecto da competência desta Vara Especializada, requisito esse necessário para que se adentre no mérito da causa. Sobre o tema, acentua a doutrina: “Pelo art. 485, inc. IV, do CPC, o juiz não resolverá o mérito quando verificar a ausência de pressupostos de constituição e desenvolvimento regular do processo. (...) Outro aspecto processual a ser atendido é da competência do juízo, isto é, saber se o juiz possui atribuição funcional para julgar determinado processo. Os critérios para fixação da competência são diversos: o território, o objeto litigioso, o valor da causa e a função ou hierarquia do órgão judicial no sistema processual” (CAMBI, Eduardo et al. Curso de Processo Civil Completo. 3 ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 2022, p. 962.) 36.
Diante do exposto, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil, reconheço a ausência do pressuposto processual da competência e, 12 Poder Judiciário ESTADO DO PARANÁ Vara da Auditoria da Justiça Militar Estadual por conseguinte, JULGO EXTINTO O FEITO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. 37. Pela sucumbência, condeno a parte Requerente ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, com fundamento no artigo 85, §8º do Código de Processo Civil, com a ressalva de que a exigência está suspensa em decorrência do deferimento da gratuidade da justiça (mov. 10.1). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Curitiba, data gerada pelo sistema. Leonardo Bechara Stancioli Juiz de Direito da Vara da Justiça Militar Estadual 13