Cumprimento de sentençaContratos BancáriosCumprimento de sentença
TJPR1° GrauEm andamento
Data de Distribuição
23/11/2012
Valor da Causa
Nao informado
Órgão julgador
Matelândia - Vara Cível, da Fazenda Pública, Acidentes do Trabalho, Registros Públicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Cível e Juizado Especial da Fazenda Pública
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 695) JUNTADA DE CERTIDÃO (19/02/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/03/2026, 00:00
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13/03/2026, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/03/2026, 13:34
Documento (Certidão)
19/02/2026, 18:27
Confirmada
15/12/2025, 14:55
Remessa (em diligência)
08/12/2025, 16:51
Outras Decisões
03/12/2025, 15:51
Conclusão (para decisão)
14/11/2025, 15:41
Petição (Petição (outras))
05/11/2025, 19:07
Petição (Petição (outras))
24/10/2025, 17:31
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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10/10/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 685) JUNTADA DE ATUALIZAÇÃO DE CONTA (29/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Confirmada
03/10/2025, 09:50
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2025, 16:23
Documento (Outros documentos)
29/09/2025, 17:24
Confirmada
29/08/2025, 18:22
Remessa (em diligência)
28/08/2025, 16:23
Outras Decisões
25/08/2025, 19:02
Conclusão (para decisão)
25/08/2025, 16:27
Petição (Petição (outras))
11/08/2025, 19:21
Confirmada
21/07/2025, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 677) OUTRAS DECISÕES (03/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
18/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Preliminarmente, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para se manifestar sobre o petitório de mov. 673. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
11/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/07/2025, 14:44
Outras Decisões
03/07/2025, 15:35
Conclusão (para decisão)
03/07/2025, 14:55
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Decurso de Prazo
07/06/2025, 00:42
Petição (Petição (outras))
28/05/2025, 16:49
Confirmada
15/05/2025, 09:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 670) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (08/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 27/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
15/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 97603-6683 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO DESPACHO Nos termos dos artigos 9º e 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte executada para manifestação quanto ao mov. 668 no prazo de 15 (quinze) dias. Após, voltem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado e assinado digitalmente. Itamar Mazzo Schmitz Juiz Substituto
15/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/05/2025, 17:15
Mero expediente
08/05/2025, 18:03
Conclusão (para decisão)
16/04/2025, 16:00
Petição (Petição (outras))
10/04/2025, 14:56
Decurso de Prazo
02/04/2025, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 664) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (14/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 28/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
19/03/2025, 00:00
Confirmada
18/03/2025, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
18/03/2025, 14:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2025, 10:02
Expedição de alvará de levantamento
12/03/2025, 15:31
Documento (Outros documentos)
10/03/2025, 17:12
Confirmada
10/03/2025, 16:56
Remessa (em diligência)
06/03/2025, 14:27
Ato ordinatório
06/03/2025, 13:48
Documento (Certidão)
20/02/2025, 15:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos para decisão. 1. Defiro o pedido de levantamento por parte da exequente. 2. Promova-se a transferência para a conta indicada pela parte credora. 2.1. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos. 3. Promovido o levantamento pela parte credora, intime-se-a para que, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre a existência de eventual saldo remanescente, advertindo-a de que no silêncio a obrigação se presumirá satisfeita. 4. Se satisfeita a obrigação, nada mais sendo requerido no prazo do item anterior, retornem conclusos para sentença. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
31/01/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
30/01/2025, 20:48
Confirmada
30/01/2025, 20:47
Expedição de documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:59
Documento (Outros documentos)
30/01/2025, 13:59
Expedição de alvará de levantamento
27/01/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
27/01/2025, 15:29
Decurso de Prazo
25/01/2025, 04:12
Petição (Petição (outras))
23/01/2025, 17:58
Petição (Petição (outras))
06/12/2024, 15:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99927-5109 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Intimem-se as partes para que se manifestem quanto ao certificado ao mov. 642/643. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/12/2024, 00:00
Confirmada
02/12/2024, 13:21
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2024, 13:00
Outras Decisões
29/11/2024, 18:32
Conclusão (para decisão)
29/11/2024, 17:43
Documento (Certidão)
29/11/2024, 17:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. A Secretaria para que certifique se houve o cumprimento do item 1 da decisão de mov. 599. 2. Após, tornem os autos conclusos. 3. Diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/10/2024, 00:00
Documento (Outros documentos)
22/10/2024, 13:01
Outras Decisões
15/10/2024, 15:54
Conclusão (para decisão)
15/10/2024, 14:57
Petição (Petição (outras))
11/10/2024, 16:49
Decurso de Prazo
11/10/2024, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/09/2024, 15:03
Confirmada
19/09/2024, 16:36
Expedição de documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
19/09/2024, 14:29
Documento (Outros documentos)
10/09/2024, 13:59
Movimentação processual
10/09/2024, 13:56
Documento (Outros documentos)
06/09/2024, 13:37
Confirmada
03/09/2024, 15:07
Decurso de Prazo
31/08/2024, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2024, 14:36
Expedição de documento (Ofício)
26/08/2024, 14:29
Confirmada
23/08/2024, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Preliminarmente, verifica-se que não há respostas dos ofícios expedidos ao mov. 608 e 610, assim, reitere-se a expedição dos ofícios, salientando tratar-se do segundo expediente encaminhado e que a ausência de manifestação poderá acarretar a prática do crime de desobediência, com a remessa dos autos ao Ministério Público para as providências que entender cabíveis. 2. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
23/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2024, 17:52
Outras Decisões
20/08/2024, 17:08
Conclusão (para decisão)
20/08/2024, 14:17
Petição (Petição (outras))
16/08/2024, 15:48
Decurso de Prazo
16/08/2024, 00:36
Petição (Petição (outras))
14/08/2024, 17:22
Ato ordinatório
06/08/2024, 01:29
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 17:46
Confirmada
23/07/2024, 17:34
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2024, 15:57
Decurso de Prazo
20/07/2024, 00:40
Documento (Outros documentos)
18/07/2024, 15:28
Confirmada
12/07/2024, 16:06
Confirmada
12/07/2024, 16:04
Expedição de documento (Ofício)
11/07/2024, 16:52
Documento (Outros documentos)
11/07/2024, 14:13
Expedição de documento (Ofício)
10/07/2024, 17:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Preliminarmente, diante da existência de penhora no rosto dos autos e as concordância das partes (mov. 590 e 596), determino que a Secretaria transfira aos autos n. 0001568- 98.2008.8.16.0115 o valor de R$ 5.917,08 (cinco mil novecentos e dezessete reais e oito centavos), conforme decisão de mov. 554. 2. No mais, colaciono na presente decisão informação prestada pela CAIXA a respeito dos débitos “FR Repasse e EF Repasse”. Acerca dos débitos “FR Repasse e EF Repasse”, informamos que se trata da aplicação das Emendas Constitucionais 94/2016 e 99/2017 acordadas entre o TJPR e a SEFA. O operacional aplicado ao caso é idêntico ao já utilizado pelas varas que tiveram aplicação da lei de repasse vigente anteriormente, a LC151/2015. Sinteticamente: a cada repasse, a conta “normal” será zerada e os valores serão transferidos em parte para uma conta “fundo de reserva”, essa que garante os pagamentos de todos os levantamentos determinados pelo Juízo, e parte transferida para conta de pagamento de precatórios. Para cada repasse ocorrido será aberta uma conta chamada “escritural” a partir da qual pode ser consultado o saldo virtual (saldo que a conta normal teria caso não tivesse havido o repasse), bem como os levantamentos. A identificação da conta escritural se dá pela opção “pesquisa avançada” no Portal Internet de consulta dos depósitos judiciais cujo acesso é dado a todos os magistrados e servidores do TJPR. Aos serventuários e comissionados o acesso ao Portal é dado mediante autorização formal do magistrado. Os alvarás devem sempre ser expedidos com a indicação da conta normal. Na sistemática do alvará eletrônico a disponibilidade da integralidade dos valores se dá online. Nos alvarás físicos, conforme texto da Lei, é necessário o prazo de até 72 horas para a disponibilidade dos valores para levantamento. 2.1. Logo, determino à Secretaria diligenciar perante a CAIXA a respeito do procedimento a ser adotado para expedir os alvarás requeridos, nos moldes da informação prestada e requerimento apresentado ao mov. 590. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
01/07/2024, 00:00
Ato ordinatório
29/06/2024, 09:39
Petição (Petição (outras))
28/06/2024, 16:19
Confirmada
28/06/2024, 16:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/06/2024, 16:05
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:26
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:26
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 14:23
Outras Decisões
27/06/2024, 12:54
Conclusão (para decisão)
26/06/2024, 16:40
Decurso de Prazo
20/06/2024, 00:28
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 16:56
Confirmada
27/05/2024, 10:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Por cautela, dê-se vista dos autos à parte contrária para manifestação acerca do quanto arguido e requerido na seq. 590. Prazo de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/05/2024, 15:02
Decurso de Prazo
24/05/2024, 00:41
Outras Decisões
21/05/2024, 08:52
Conclusão (para decisão)
20/05/2024, 13:35
Petição (Petição (outras))
08/05/2024, 16:33
Confirmada
08/05/2024, 16:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Anote-se a penhora nos presentes autos. 2. Cumpra-se a decisão de mov. 562, expedindo-se o mandado em favor da executada, conforme item 7. 3. Após, cumpra-se os itens 8 e seguintes da decisão de mov. 562. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
03/05/2024, 00:00
Confirmada
02/05/2024, 18:46
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:59
Documento (Certidão)
02/05/2024, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2024, 14:39
Outras Decisões
10/04/2024, 20:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/04/2024, 09:22
Expedição de alvará de levantamento
03/04/2024, 18:01
Petição (Petição (outras))
22/03/2024, 17:17
Confirmada
22/03/2024, 17:09
Conclusão (para decisão)
22/03/2024, 12:47
Documento (Certidão)
22/03/2024, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:42
Documento (Outros documentos)
22/03/2024, 12:41
Decurso de Prazo
22/03/2024, 00:48
Petição (Petição (outras))
21/03/2024, 14:32
Ato ordinatório
21/03/2024, 09:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/03/2024, 10:43
Confirmada
14/03/2024, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2024, 13:22
Decurso de Prazo
13/03/2024, 00:13
Petição (Petição (outras))
08/03/2024, 14:58
Confirmada
02/03/2024, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. A decisão de mov. 541 determinou a expedição de alvará de levantamento em favor de ELIZABETH e CECILIA. 2. A parte exequente apresentou embargos de declaração ao mov. 547, aduzindo contradição e/ou omissão, uma vez que as exequentes ELIZABETH e CECILIA formalizaram acordo com o banco executado, não havendo se falar em expedição de alvará. Que os valores da garantia do juízo referentes a exequente CECILIA já foram devolvidos ao banco executado, conforme alvará de mov. 495. Restando pendente apenas a expedição de alvará referente a exequente ELIZABETH. 3. Conheço os embargos interpostos uma vez que tempestivos e no mérito dou-lhe provimento. 4. Ao mov. 368 as partes informaram a realização de acordo, na qual foi acostado a minuta, bem como os comprovantes de depósito de pagamento do valor lá fixado. O acordo foi homologado ao mov. 372. 5. A própria parte exequente peticionou ao mov. 380 informando que um percentual dos valores depositados nos autos deveria ser restituído ao banco executado. 6. Veja que ao mov. 443 a parte executada informou que houve dois depósitos a título de garantia do juízo, um de R$20.870,13 e um de R$7.245,64 referente a CECILIA e ELIZABETH e diante do acordo homologado deveriam ser restituídos ao banco executado. 6.1. A decisão de mov. 445 deferiu o pedido de expedição de alvará em favor do executado. 6.2. Ao mov. 495 foi levantada a quantia de R$20.870,13. 7. Assim, resta pendente o alvará em favor do executado na quantia de R$7.245,64, referente a exequente ELIZABETH. Assim, expeça-se alvará em favor da parte executada. 8. Após, certifique-se a quantia remanescente existente vinculada aos autos. Bem como informe quais exequentes não formalizaram acordo. 9. Oportunamente, intime-se a parte exequente para requerer o que entender de direito. 10. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/02/2024, 00:00
Confirmada
20/02/2024, 17:43
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:59
Documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:58
Expedição de documento (Outros documentos)
20/02/2024, 14:57
deferimento
14/02/2024, 17:51
Conclusão (para decisão)
09/02/2024, 12:32
Decurso de Prazo
09/02/2024, 01:10
Petição (Petição (outras))
08/02/2024, 11:20
Petição (Petição (outras))
17/01/2024, 15:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz representado(a) por EDITE TEREZINHA BARTOCZ FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Manifestem-se as partes acerca do quanto informado na seq. 554. Prazo comum de 15 dias. 2. Após, conclusos para decisão, inclusive no que toca aos embargos da seq. 547. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
15/12/2023, 00:00
Confirmada
14/12/2023, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
14/12/2023, 16:43
Outras Decisões
07/12/2023, 18:56
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2023, 16:57
Conclusão (para decisão)
27/10/2023, 14:10
Decurso de Prazo
24/10/2023, 00:49
Petição (Petição (outras))
23/10/2023, 17:48
Decurso de Prazo
18/10/2023, 00:38
Confirmada
13/10/2023, 08:53
Expedição de documento (Outros documentos)
11/10/2023, 17:36
Petição (Embargos de declaração)
02/10/2023, 17:35
Confirmada
02/10/2023, 00:13
Confirmada
22/09/2023, 09:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Considero habilitado o espólio de EVANIR, representada pela administradora provisória EDITE. Promova-se as retificações necessárias no sistema Projudi. 1.1. Consigne-se, outrossim, que os herdeiros de EVANIR também compareceram aos autos, conforme procurações acostadas ao mov. 462.11 e 463.2. 2. No mais, expeça-se o competente alvará de levantamento em favor de ELIZABETH e CECILIA, nos termos requeridos ao mov. 380. 2.1. Após, o levantamento dos valores, intime-se as exequentes ELIZABETH e CELICIA a respeito da quitação do débito. 2.1.1. Manifestando concordância, tornem conclusos para extinção em relação as referidas exequentes. 3. No mais, as exequentes informaram que não possuem interesse nas propostas apresentadas pelo executado ao mov. 505 e 506. 4. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
22/09/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:45
Documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:44
Expedição de documento (Outros documentos)
21/09/2023, 16:41
deferimento
10/09/2023, 21:11
Conclusão (para decisão)
05/07/2023, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2023, 17:38
Petição (Petição (outras))
22/06/2023, 17:38
Confirmada
21/06/2023, 14:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO EDITE TEREZINHA BARTOCZ ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Espólio de Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO Gislaine Bartocz da Silva ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JOCEMAR CARLOS BARTOCZ JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. De início, dê-se cumprimento a determinação lançada no item “6”, da decisão da seq. 526. 1.1. Deverá a serventia atestar, ainda, se algum dos credores aderiu a acordos com a parte contrária. 1.2. Em caso positivo, retifique-se o polo ativo da demanda, dele excluindo os credores que celebraram acordos, desde que estes tenham sido homologado pelo Juízo. 2. No mais, no que toca a habilitação do espólio de Evanir, deverá a parte habilitanda obedecer aos ditames do decidido na seq. 504. 2.1. Nesta toada, reabra-se o prazo a parte habilitanda para, querendo, promover eventuais retificações ao pedido de habilitação. 2.1.1. No mesmo prazo, poderá a parte autora se manifestar acerca da certidão emitida em cumprimento da determinação do item “1”, desta decisão, bem como petitório da seq. 528. 4. Após, vista à parte requerida para manifestação no prazo de 15 dias acerca do pedido de habilitação, bem como acerca do certificado em cumprimento da determinação do item “1”, desta decisão. 5. Após, conclusos para decisão acerca do pedido de habilitação e levantamento de valores. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
21/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2023, 17:15
Documento (Certidão)
20/06/2023, 17:14
Documento (Certidão)
20/06/2023, 16:52
Outras Decisões
22/05/2023, 16:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. A parte requerida se manifestou ao mov. 515 alegando que o exequente não se desincumbiu do ônus de regularizar o polo da ação, tendo em vista o falecimento de LUCIANE TERESINHA LORENZONI e EVANIR ROQUE BARTOCZ. Isso porque afirma que não foi trazido aos autos comprovantes de endereço dos herdeiros EVANIR ou FLÁVIA, inventariante do espólio. 2. Do exame dos autos denota-se que houve a habilitação do ESPÓLIO de LUCIANE representado pela inventariante FLÁVIA, inclusive consta procuração acostada ao mov. 509.2. 3. Já quanto a EVANIR, na certidão de óbito acostada ao mov. 462.8 consta que deixou mulher (EDITE) e dois herdeiros (GISLAINE e JOCEMAR), as procurações estão acostadas aos mov. 462.9, 462.11 e 463.2. 4. De mais a mais, a ausência de comprovante de endereço é vício sanável, de modo que oportunizo a parte acostar aos autos documentos de identidade e comprovante de residência da inventariante FLAVIA e dos sucessores de EVANIR. 5. Cumprida a determinação retro, cumpra-se as decisões anteriores, no que couberem. 5.1. Quanto a expedição de alvará observe o item 2.1 da decisão de mov. 456. 6. Certifique-se a Secretaria de houve o pagamento a todos os exequentes ou quais faltam receber. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
22/05/2023, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/05/2023, 17:12
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:48
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:46
Ato ordinatório
19/05/2023, 16:43
Petição (Petição (outras))
16/05/2023, 17:13
Petição (Petição (outras))
12/05/2023, 17:11
Indeferimento
09/05/2023, 16:17
Conclusão (para decisão)
24/04/2023, 18:13
Petição (Petição (outras))
30/03/2023, 11:33
Confirmada
19/03/2023, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Manifeste-se a parte contrária/habilitante acerca do petitório da seq. 515. Prazo de 15 dias. 1.1. Vindo aos autos documentos novos, vista à parte executada, cumprindo-se o determinado na seq. 512, no que couber. 2. Oportunamente, conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
09/03/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/03/2023, 13:12
Outras Decisões
02/03/2023, 15:48
Conclusão (para decisão)
27/01/2023, 15:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2023, 08:58
Confirmada
24/01/2023, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 17:00
Decurso de Prazo
13/12/2022, 00:35
Petição (Petição (outras))
08/12/2022, 17:12
Confirmada
18/11/2022, 09:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI ESPÓLIO DE LUCIANE TEREZINHA LORENZONI representado(a) por FLAVIA CAMILE LORENZONI BATISTA MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Promovido o pedido de habilitação (seq. 509), intime-se a parte contrária para manifestação no prazo de 05 dias, caso já citada. 1.1. Se contestado o pedido de habilitação, a parte habilitante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 1.2. Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. 1.3. Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, DETERMINO desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 1.4. Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 2. Decidido o pedido de habilitação, conclusos para apreciação do pedido de expedição de alvará lançado na seq. 509. 3. Cumpra-se o determinado no item “4”, da decisão da seq. 504, observando-se o informado na seq. 509 e decidido na seq. 372, bem como o que mais dos autos consta. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
18/11/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2022, 17:08
Outras Decisões
16/11/2022, 12:35
Conclusão (para decisão)
11/11/2022, 12:24
Decurso de Prazo
07/10/2022, 00:29
Petição (Petição (outras))
27/09/2022, 10:24
Confirmada
15/09/2022, 09:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO KIRTON BANK S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Inicialmente, quanto ao pedido de mov. 500, o falecimento da parte autora não torna os herdeiros legítimos para o polo passivo. 1.1. “Em observância ao Princípio da Saisine, corolário da premissa de que inexiste direito sem o respectivo titular, a herança, compreendida como sendo o acervo de bens, obrigações e direitos, transmite-se, como um todo, imediata e indistintamente aos herdeiros. Ressalte-se, contudo, que os herdeiros, neste primeiro momento, imiscuir-se-ão apenas na posse indireta dos bens transmitidos. A posse direta, conforme se demonstrará, ficará a cargo de quem detém a posse de fato dos bens deixados pelo de cujus ou do inventariante, a depender da existência ou não de inventário aberto. De todo modo, enquanto não há individualização da quota pertencente a cada herdeiro, o que se efetivará somente com a consecução da partilha, é a herança, nos termos do artigo supracitado, que responde por eventual obrigação deixada pelo de cujus. Nessa perspectiva, o espólio, que também pode ser conceituado como a universalidade de bens deixada pelo de cujus, assume, por expressa determinação legal, o viés jurídico-formal, que lhe confere legitimidade ad causam para demandar e ser demandado em todas aquelas ações em que o de cujus integraria o polo ativo ou passivo da demanda, se vivo fosse”. [[1]]. 1.2. Neste caminhar, a inexistência de inventário em trâmite não torna os herdeiros partes legitimas, frisando que “enquanto não há partilha, é o espólio, como parte formal, que detém legitimidade passiva ad causam para integrar a lide”. [[2]]. 1.3. Em outros termos, a sucessão processual só se dá na pessoa dos herdeiros quando a partilha dos bens que integra a herança tiver sido ultimada. A par desta hipótese, somente o espólio poderá substituir a parte falecida. 1.4. Em conclusão, não comprovada a individualização dos respectivos quinhões, deve figurar no polo ativo/passivo o espólio, representado pelo inventariante ou administrador provisório. 1.5. Assim, o defensor de LUCIANE deve informar a existência de inventário. Caso existente, deverá representar o espólio. Caso inexistente, deverá informar o administrador provisório dos bens do espólio de LUCIANE, apresentando procuração em nome do espólio. 2. No que tange a formalização de acordo com CELILIA e ELIZABETH, segunda consta na minuta acostada ao mov. 364.2, os pagamentos seriam realizados diretamente na consta dos beneficiários. 2.1. De modo que a parte deverá informar acerca da quitação do acordo. 3. Após, deverá dar regular andamento ao feito, requerendo o que entender de direito. 4. Sem prejuízo, determino que a Secretaria certifique as partes que formalizaram acordo nos presentes autos. 5. Por fim, observe-se a renúncia de mandato ao mov. 502. Desabilite os defensores LUIZ RODRIGUES WAMBIER e MAURI MARCELO JÚNIOR. 6. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1]REsp nº 1125510 / RS [2]REsp nº 1125510 / RS
15/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/09/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 15:37
Petição (Petição (outras))
09/09/2022, 11:33
deferimento
02/09/2022, 15:10
Petição (Renúncia de mandato)
31/08/2022, 16:10
Petição (Renúncia de mandato)
29/08/2022, 12:22
Conclusão (para decisão)
19/07/2022, 18:43
Petição (Petição (outras))
19/07/2022, 17:31
Decurso de Prazo
19/07/2022, 00:42
Confirmada
24/06/2022, 15:55
Expedição de documento (Outros documentos)
24/06/2022, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2022, 09:16
Expedição de alvará de levantamento
22/06/2022, 13:45
Ato ordinatório
22/06/2022, 13:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2022, 16:17
Decurso de Prazo
24/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 17:45
Decurso de Prazo
19/05/2022, 00:09
Decurso de Prazo
17/05/2022, 00:34
Confirmada
16/05/2022, 09:25
Expedição de documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:20
Documento (Outros documentos)
13/05/2022, 17:20
Decurso de Prazo
05/05/2022, 00:28
Petição (Petição (outras))
04/05/2022, 16:13
Petição (Petição (outras))
02/05/2022, 18:14
Confirmada
02/05/2022, 09:52
Confirmada
27/04/2022, 09:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1340 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO Vistos 1. Cumpra-se a decisão da seq. 356, 442, 445, e 456, no que toca ao levantamento de valores. 2. Intime-se a parte credora para, no prazo de 15 dias e sob pena de extinção, dar regular andamento do feito. 3. No silêncio, INTIME-SE a parte credora pessoalmente para dar andamento ao feito, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção, na forma do art. 485, inciso III, do CPC/15. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
27/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:51
Documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:51
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2022, 16:49
Ato ordinatório
26/04/2022, 16:49
Outras Decisões
25/04/2022, 12:53
Confirmada
22/04/2022, 10:14
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 15:24
Documento (Certidão)
20/04/2022, 15:23
Petição (Petição (outras))
04/04/2022, 15:16
Decurso de Prazo
05/03/2022, 00:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Intime-se a parte contrária para manifestação acerca do pedido de habilitação da seq. 462 e 463. Prazo de 05 dias. 2. Se contestado o pedido de habilitação, a parte habilitante deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme determinam os art. 350 e 351, ambos do CPC. 3. Na sequência, intimem-se as partes que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, apresentem manifestação informando se pretendem produzir outras provas ou se desejam o julgamento antecipado. 4. Pugnando qualquer das partes pela produção de provas diversa da documental, DETERMINO desde já que o pedido de habilitação seja autuado em apartado (art. 691, do CPC/15). 5. Neste caso, trasladem-se cópias das manifestações e decisões referentes ao pedido de habilitação para os autos em apartado. 6. Na ausência de impugnação, defiro o pedido de habilitação, determinando a intimação da parte credora para, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção, dar regular andamento ao feito. 6.1. No silêncio, intime-se pessoalmente. 7. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datada digitalmente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Confirmada
23/02/2022, 15:11
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 13:49
Outras Decisões
16/02/2022, 09:40
Conclusão (para decisão)
09/02/2022, 14:28
Petição (Petição (outras))
07/02/2022, 13:46
Petição (Petição (outras))
04/02/2022, 17:07
Confirmada
11/12/2021, 00:39
Decurso de Prazo
08/12/2021, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - Celular: (45) 99933-2559 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Defiro o pedido de levantamento (mov. 451.1). 2. Expeça-se alvará de levantamento, com prazo de validade de 90 dias. 2.1. Caso exista pedido para levantamento em nome do advogado da parte, será necessária apresentação de procuração com poderes específicos.[1] 2.2. Observe-se ainda o contido no item 2.6.10 do CN. 3. No mais, concedo o prazo requerido ao mov. 454. 4. Cumpram-se as decisões anteriores, no que couberem. 5. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito [1] TJ-PR - Ação Civil de Improbidade Administrativa: 11456745 PR 1145674-5 (Acórdão), Relator: Paulo Cezar Bellio, Data de Julgamento: 12/03/2014, 16ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 1318.
01/12/2021, 00:00
Confirmada
30/11/2021, 15:39
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2021, 14:52
deferimento
19/11/2021, 08:20
Conclusão (para decisão)
18/11/2021, 18:08
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 17:23
Confirmada
10/10/2021, 00:48
Confirmada
10/10/2021, 00:47
Petição (Petição (outras))
07/10/2021, 17:05
Confirmada
30/09/2021, 09:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Preliminarmente, nos termos do art. 10, intime-se a parte exequente para se manifestar sobre o petitório de mov. 443, mormente a noticio de falecimento de LUCIANE e EVANIR, o que dependa a regularização do polo ativo da demanda. 2. No mais, diante da homologação do acordo entre CECILIA DUTRA e ELIZABETH SAVARIANI, defiro o pedido de mov. 443, a fim do exequente levantar a quantia apresentada, uma vez que foi depositada aos autos a título de garantia do juízo quando apresentou impugnação ao cumprimento de sentença ao mov. 74. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:09
Documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:08
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 17:05
deferimento
20/09/2021, 15:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. A sentença de mov. 356 transitou em julgado, logo, cumpra-se o lá determinado, expedindo o correspondendo alvará de levantamento em favor da parte exequente. 2. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
19/08/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 15:43
Petição (Petição (outras))
18/08/2021, 08:36
deferimento
13/08/2021, 09:36
Conclusão (para decisão)
29/07/2021, 13:24
Petição (Petição (outras))
08/07/2021, 10:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/07/2021, 10:01
Decurso de Prazo
16/06/2021, 00:39
Confirmada
08/06/2021, 17:35
Petição (Petição (outras))
08/06/2021, 17:17
Confirmada
08/06/2021, 17:08
Trânsito em julgado
08/06/2021, 16:52
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2021, 16:51
Documento (Acórdão)
08/06/2021, 16:51
Recebimento
18/05/2021, 14:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Apelados: BERNADETE CAON ROSTIROLA E OUTROS Relator: DES. HAMILTON MUSSI CORRÊA I –
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 - pf Recurso: 0003651-48.2012.8.16.0115 - Vara Cível de Matelândia Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
Trata-se de apelação contra sentença que, no cumprimento de sentença da Ação Civil Pública do Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor – IDEC que tramitou na 19ª Vara Cível de São Paulo/SP, requerido pelos apelados em face da entidade bancária apelante, rejeitou a impugnação oposta pelo banco e julgou extinta “a presente execução e quitada a obrigação deduzida nos autos, com fulcro no art. 924, II, do Código de Processo Civil”. Ao final, condenou o executado ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da execução (mov. 356.1). No apelo é alegado: a) necessidade de prévia liquidação de sentença; b) ilegitimidade ativa dos apelados; c) que os efeitos do julgado proferido na ação civil pública ajuizada pelo IDEC não podem ser estendidos para além do estado de São Paulo; d) excesso de execução (mov. 385.1). O recurso foi respondido, tendo os apelados alegado que o apelo não pode ser conhecido por estar intempestivo (mov. 428.1). É a breve exposição. II – O recurso não pode ser conhecido porque é intempestivo. O artigo 1.003, § 5º do CPC estipula o prazo de quinze dias para a interposição do recurso de apelação, o qual deve ser computado apenas nos dias úteis, em atenção ao que estabelece o art. 219 do mesmo diploma processual. E considerando que o processo tramita por meio eletrônico, a ele são aplicadas as disposições especificas ao sistema, inseridas pelo Provimento 223 da Corregedoria-Geral da Justiça, que dispõe no item 2.21.5.2.1 do Código de Normas: “2.21.5.2.1 - Considerar-se-á realizada a intimação no dia em que o intimando efetivar a consulta eletrônica de seu teor. ” Sobre o tema, ensinam Nelson Nery Júnior e Rosa Maria de Andrade Nery que: “a contagem do prazo se inicia a partir da ciência inequívoca que a parte ou seu procurador tenha a respeito do ato processual”. (Código de Processo Civil Comentado e legislação Extravagante, 10ª ed., São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2007, p. 487). Portanto, o termo inicial do prazo para a interposição de recurso é a data em que a parte teve ciência inequívoca da decisão atacada. No caso, conforme se verifica no Projudi, a sentença que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença oposta pela entidade bancária ré e julgou extinta a lide foi proferida em 16.07.2020 (mov. 356.1). Expedida a intimação da decisão para a instituição financeira executada, a leitura foi efetuada na mesma data, em 16.07.2020 (mov. 359). Em 20.07.2020 foram opostos aclaratórios (mov. 360.1), os quais foram rejeitados por despacho proferido em 18.11.2020 (mov. 372.1). Na sequência, foi expedida intimação de referida decisão para o banco devedor em 25.11.2020 (mov. 373), tendo sido efetuada a leitura da intimação em 26.11.2020 (mov. 375), quinta-feira, fazendo com que o prazo para o recurso tivesse início no dia 27.11.2020, sexta-feira, e término no dia 18.12.2020, sexta-feira. Entretanto, a interposição do apelo apenas ocorreu em 02.03.2021, conforme protocolo efetuado no mov. 385.1, ou seja, após escoado o prazo legal de quinze dias úteis estipulado no art. 1.003, § 5º e 219, ambos do diploma processual civil. A título de esclarecimento, é a contagem detalhada do prazo no sistema Projudi: Ressalte-se que o presente apelo foi interposto apenas após os autores peticionarem em 02.02.2021, ocasião em que requereram o levantamento dos valores depositados nos autos, na medida em que “a decisão do evento 356.1 que rejeitou a impugnação ao cumprimento de sentença apresentada transitou em julgado” (mov. 380.1). Deste modo, sendo manifesta a intempestividade, a apelação não pode ser conhecida por não atender aos requisitos de admissibilidade recursal. III – Em tais condições, nos termos do art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso por ser manifestamente inadmissível. Curitiba, 23 de abril de 2021. Des. HAMILTON MUSSI CORRÊA – Relator
26/04/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
22/04/2021, 16:58
Petição (Contra-razões)
14/04/2021, 23:51
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:55
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Confirmada
21/03/2021, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:30
Expedição de documento (Outros documentos)
10/03/2021, 19:30
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0003651-48.2012.8.16.0115.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CÍVEL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua 11 de Junho, 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: 45 3262-1231 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003651-48.2012.8.16.0115 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$173.729,60 Exequente(s): BEATRIZ MARLI AMPESSAN BERNADETE CAON ROSTIROLA CARMELINDA VARGAS DE CARLI CATIA AMPESSAN SCHELLE CECILIA DUTRA DE CARVALHO PINTO ELIZABETH SAVARIANI EMERSON LAZZAROTTO ERICO RAASCH Evanir Roque Bartocz FABIO ROBERTO FLECK MORGENSTERN FATIMA CRISTINA DURANTE LAZAROTTO ILORI JOSE ZANESCO INES MARISTELA LORENZONI IRES MARIA LORENZONI ISIDIO LUNEDO IVANICE MARIA FRITSCHE JULIANO JOSÉ LORENZONI LUCIANE TEREZINHA LORENZONI MARCIA JULIANA LORENZONI MARINEZ FATIMA LORENZONI Solange Lorenzoni Daleaste Executado(s): HSBC BANK BRASIL S.A. - BANCO MULTIPLO
Vistos. 1. Preliminarmente, nos moldes do art. 10, do Código de Processo Civil, intime-se a parte contrária a respeito do petitório de mov. 380.1. 2. Após, tornem conclusos. 3. Intimações e diligências necessárias. Matelândia, datado eletronicamente. Pryscila Barreto Passos Remor Juíza de Direito
10/02/2021, 00:00
Confirmada
09/02/2021, 13:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 13:05
Mero expediente
03/02/2021, 18:00
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 18:01
Petição (Petição (outras))
02/02/2021, 16:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2021, 17:16
Decurso de Prazo
19/12/2020, 01:04
Confirmada
06/12/2020, 00:41
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:01
Confirmada
26/11/2020, 09:28
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2020, 17:28
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/11/2020, 14:08
Conclusão (para decisão)
22/10/2020, 14:55
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:27
Petição (Petição (outras))
09/10/2020, 10:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 15:53
Mero expediente
30/09/2020, 14:37
Conclusão (para julgamento)
29/09/2020, 15:06
Petição (Petição (outras))
16/09/2020, 15:41
Decurso de Prazo
18/08/2020, 00:57
Decurso de Prazo
07/08/2020, 00:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:22
Petição (Embargos de declaração)
20/07/2020, 16:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2020, 16:50
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 14:20
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
16/07/2020, 12:37
Conclusão (para decisão)
14/07/2020, 15:38
Petição (Petição (outras))
14/07/2020, 15:09
Decisão Interlocutória de Mérito
14/07/2020, 12:31
Conclusão (para decisão)
13/07/2020, 14:05
Petição (Petição (outras))
01/07/2020, 14:28
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:17
Petição (Petição (outras))
18/06/2020, 14:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2020, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 09:21
Expedição de documento (Outros documentos)
28/05/2020, 18:02
Mero expediente
13/05/2020, 11:27
Petição (Petição (outras))
09/04/2020, 13:53
Conclusão (para decisão)
30/03/2020, 15:28
Documento (Certidão)
27/03/2020, 17:46
Mero expediente
17/03/2020, 17:53
Conclusão (para decisão)
09/03/2020, 12:54
Documento (Certidão)
07/02/2020, 15:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/02/2020, 00:48
Decurso de Prazo
13/09/2019, 00:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
03/09/2019, 01:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:43
Expedição de documento (Outros documentos)
26/08/2019, 12:43
Documento (Acórdão)
26/08/2019, 12:43
Recebimento
20/08/2019, 11:52
Por decisão judicial
14/05/2019, 14:42
Decurso de Prazo
04/05/2019, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/04/2019, 00:12
Decurso de Prazo
25/04/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/04/2019, 17:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/04/2019, 16:39
Documento (Decisão)
15/04/2019, 16:38
Decisão Interlocutória de Mérito
15/04/2019, 13:53
Conclusão (para decisão)
29/03/2019, 14:01
Petição (Petição (outras))
28/03/2019, 15:37
Decurso de Prazo
21/03/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/02/2019, 15:54
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:52
Expedição de documento (Outros documentos)
25/02/2019, 15:52
Documento (Decisão)
25/02/2019, 15:51
Mero expediente
20/02/2019, 20:49
Conclusão (para decisão)
17/01/2019, 13:44
Documento (Certidão)
14/01/2019, 12:47
Documento (Certidão)
14/12/2018, 13:08
Petição (Petição (outras))
13/11/2018, 17:01
Recebimento
31/10/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/10/2018, 10:35
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2018, 17:54
Mero expediente
19/10/2018, 11:32
Conclusão (para decisão)
11/10/2018, 12:33
Petição (Petição (outras))
10/10/2018, 17:26
Petição (Petição (outras))
25/09/2018, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:54
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 17:17
Mero expediente
16/08/2018, 16:45
Petição (Renúncia de mandato)
13/06/2018, 12:23
Conclusão (para decisão)
05/06/2018, 12:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 12:36
Petição (Petição (outras))
04/06/2018, 15:41
Decurso de Prazo
25/05/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2018, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/05/2018, 17:12
Expedição de documento (Outros documentos)
03/05/2018, 17:09
Mero expediente
02/05/2018, 09:37
Documento (Outros documentos)
25/04/2018, 11:54
Conclusão (para decisão)
02/03/2018, 15:38
Petição (Petição (outras))
23/02/2018, 16:25
Decurso de Prazo
21/02/2018, 00:14
Petição (Petição (outras))
16/02/2018, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2018, 00:09
Decurso de Prazo
27/01/2018, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:57
Expedição de documento (Outros documentos)
26/01/2018, 15:57
Mero expediente
25/01/2018, 14:21
Documento (Acórdão)
14/12/2017, 16:14
Conclusão (para decisão)
12/12/2017, 12:43
Petição (Petição (outras))
08/12/2017, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2017, 10:12
Expedição de documento (Outros documentos)
01/12/2017, 18:26
Mero expediente
27/11/2017, 14:42
Conclusão (para decisão)
31/10/2017, 16:43
Petição (Petição (outras))
31/10/2017, 15:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/10/2017, 00:13
Decurso de Prazo
24/10/2017, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2017, 16:08
Expedição de documento (Outros documentos)
16/10/2017, 15:20
Por decisão judicial
09/10/2017, 10:55
Conclusão (para decisão)
06/10/2017, 17:16
Petição (Petição (outras))
22/09/2017, 15:53
Decurso de Prazo
21/09/2017, 00:11
Documento (Outros documentos)
12/09/2017, 15:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2017, 00:29
Petição (Petição (outras))
04/09/2017, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/08/2017, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:24
Documento (Certidão)
25/08/2017, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
25/08/2017, 13:22
Mero expediente
18/08/2017, 17:09
Conclusão (para decisão)
17/07/2017, 16:17
Petição (Petição (outras))
06/07/2017, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2017, 00:09
Decurso de Prazo
01/07/2017, 00:40
Petição (Petição (outras))
30/06/2017, 16:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2017, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/06/2017, 15:27
Documento (Certidão)
23/06/2017, 15:27
Por decisão judicial
22/03/2016, 10:49
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
08/03/2016, 17:59
Conclusão (para decisão)
24/02/2016, 13:56
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:18
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Decurso de Prazo
20/10/2015, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2015, 00:02
Decurso de Prazo
10/10/2015, 00:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2015, 15:25
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2015, 13:24
Recebimento
02/10/2015, 13:24
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2015, 13:27
Documento (Certidão)
16/12/2014, 18:22
Documento (Certidão)
10/12/2014, 17:23
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2014, 00:08
Petição (Contra-razões)
19/11/2014, 12:45
Documento (Acórdão)
17/11/2014, 13:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2014, 10:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/11/2014, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2014, 18:37
Expedição de documento (Outros documentos)
04/11/2014, 17:06
Com efeito suspensivo
03/11/2014, 19:19
Conclusão (para despacho)
03/11/2014, 13:26
Petição (Petição (outras))
30/10/2014, 16:13
Petição (Petição (outras))
29/10/2014, 10:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/10/2014, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/10/2014, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 13:52
Expedição de documento (Outros documentos)
17/10/2014, 13:52
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2014, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2014, 00:04
Conclusão (para julgamento)
10/10/2014, 17:56
Petição (Embargos de declaração)
10/10/2014, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/10/2014, 11:00
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 17:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/10/2014, 17:47
Ausência de pressupostos processuais
24/09/2014, 18:51
Conclusão (para decisão)
11/09/2014, 15:42
Por decisão judicial
30/05/2014, 17:46
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
19/05/2014, 20:01
Conclusão (para decisão)
19/05/2014, 18:18
Decurso de Prazo
30/04/2014, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/04/2014, 00:03
Petição (Petição (outras))
17/04/2014, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2014, 18:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/04/2014, 17:43
Mero expediente
03/04/2014, 21:28
Conclusão (para despacho)
17/03/2014, 16:06
Documento (Acórdão)
17/03/2014, 15:48
Mero expediente
14/03/2014, 16:25
Conclusão (para decisão)
13/03/2014, 16:30
Petição (Petição (outras))
14/02/2014, 15:19
Documento (Outros documentos)
13/02/2014, 16:55
Decurso de Prazo
13/02/2014, 00:02
Documento (Certidão)
12/02/2014, 14:57
Petição (Petição (outras))
10/02/2014, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2014, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2014, 18:21
Mero expediente
08/01/2014, 19:14
Conclusão (para despacho)
13/12/2013, 18:49
Petição (Petição (outras))
02/12/2013, 14:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/11/2013, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2013, 15:06
Petição (Petição (outras))
24/10/2013, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/10/2013, 00:02
Petição (Petição (outras))
16/10/2013, 16:49
Documento (Outros documentos)
14/10/2013, 15:19
Petição (Petição (outras))
11/10/2013, 13:24
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2013, 17:53
Documento (Certidão)
08/10/2013, 17:52
Petição (Petição (outras))
08/10/2013, 17:14
Petição (Petição (outras))
02/10/2013, 10:18
Ato ordinatório
02/10/2013, 09:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/09/2013, 10:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2013, 17:15
deferimento
23/08/2013, 13:42
Conclusão (para decisão)
07/08/2013, 14:44
Petição (Petição (outras))
11/06/2013, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2013, 11:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2013, 12:48
Decurso de Prazo
06/02/2013, 00:03
Petição (Petição inicial)
21/01/2013, 19:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2012, 15:14
Ato ordinatório
26/12/2012, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
11/12/2012, 17:39
Mero expediente
11/12/2012, 16:35
Conclusão (para despacho)
04/12/2012, 17:11
Petição (Embargos de declaração)
04/12/2012, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/12/2012, 14:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)