Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro
Vistos. Arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de dezembro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
19/12/2022, 00:00
Remessa (em diligência)
16/12/2022, 13:32
Arquivamento
16/12/2022, 10:29
Conclusão (para decisão)
14/12/2022, 12:03
Ato ordinatório
13/12/2022, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:35
Confirmada
21/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:41
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro
Vistos. 1. Ciência as partes da baixa do recurso, cujo acórdão negou conhecimento. 2. No mais, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, observando-se que o prazo para adimplemento da obrigação estampada na transação findou-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 18:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 17:35
Confirmada
21/11/2022, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2022, 17:45
Petição (Petição (outras))
10/11/2022, 17:41
Confirmada
18/10/2022, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro
Vistos. 1. Ciência as partes da baixa do recurso, cujo acórdão negou conhecimento. 2. No mais, intimem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito, no prazo de 15 dias, observando-se que o prazo para adimplemento da obrigação estampada na transação findou-se. Intimações e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 07 de outubro de 2022. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
10/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/10/2022, 16:25
Mero expediente
07/10/2022, 14:39
Conclusão (para despacho)
07/10/2022, 12:31
Recebimento
29/09/2022, 20:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO EUGÊNIO MAURO APELADAS: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI E UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PROCURADORA DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 31813- 75.2016.8.16.0030, ORIUNDA DA 3.ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 203.1, que nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI em face de FRANCISCO EUGÊNIO MAURO, quem requereu a denunciação à lide de UNIMED FOZ DO IGUAÇU, tendo como interessadas 1 (segundo decisão ao mov. 166.1) a UNIMED FOZ DO IGUAÇU e UNIMED CURITIBA, homologou acordo realizado entre a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e a UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC. Apela o requerido (mov. 221.1) a que arbitrados honorários sucumbenciais em favor de sua Advogada, aduzindo que as apeladas formalizaram acordo, mas ignoraram o apelante, o que lhe causou prejuízos, “em especial quanto aos honorários sucumbenciais de sua procuradora, a qual, apesar de exitosa em sua defesa, não teve fixados honorários em seu favor”, devendo a parte sucumbente, a UNIMED, pagar honorários à Patronesse do apelante, na mesma proporção que pagará aos Advogados da Fundação de Saúde Itaiguapi. Ao final, requereu: “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, fixando honorários advocatícios em favor da advogada do apelante” (sic). Intimadas, as apeladas apresentaram Contrarrazões ao Apelo pugnando pelo não conhecimento em razão da deserção (movs. 226.1 dos autos originários e 13.1 – TJ). Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. Foi convertido o feito em diligência para que o apelante efetuasse o preparo das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, eis que a Apelação apenas à 2 Procuradora aproveita, não sendo ela beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 10.1); contudo, intimada (mov. 12 – TJ), a d. Procuradora deixou transcorrer o prazo in albis. II. Pois bem. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, ante o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE PROVE A CONDIÇÃO INVOCADA – PREPARO EM DOBRO NÃO REALIZADO – DESERÇÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AC 0031906-28.2016.8.16.0001, Rel. Dr. Juiz Fabian Schweitzer, Decisão Monocrática, julg. em 24.08.2020 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC/15. 1. É manifestamente inadmissível o conhecimento de apelação interposta sem o devido preparo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007/CPC/15). 2. Apelação Cível não conhecida, com lastro no art. 932, III/CPC/15. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AC 0001323-98.2008.8.16.0079, Rel. Dr. Francisco Carlos Jorge, Decisão Monocrática, julg. em 07.05.2020 – grifou- se) III. Nessa conjuntura, não se conhece 3 monocraticamente do recurso interposto, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste e. 1 Tribunal, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco e objetivo, qual seja, o preparo, a implicar manifesta deserção, restando com isso prejudicado o exame do pedido e Apelo. V. Cautelas de estilo. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 4
10/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
APELANTE: FRANCISCO EUGÊNIO MAURO APELADAS: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI E UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO À EXM.ª SR.ª DES.ª ELIZABETH M. F. ROCHA)
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 31813- 75.2016.8.16.0030, DA 3.ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos. I. Preparando-se à prolação de voto, esta Relatora deparou-se com a seguinte circunstância, materializada nos autos em epígrafe:
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 203.1, que nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI em face de FRANCISCO EUGENIO MAURO, quem requereu a denunciação à lide de UNIMED FOZ DO IGUAÇU, tendo como interessadas (segundo decisão ao mov. 166.1), a UNIMED FOZ DO IGUAÇU e UNIMED CURITIBA, homologou acordo realizado entre a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e a UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC. Apela o requerido (mov. 221.1) a que arbitrados honorários sucumbenciais em favor de sua Advogada, aduzindo que as apeladas formalizaram acordo, mas ignoraram o apelante, o que lhe causou prejuízos, “em especial quanto aos honorários sucumbenciais de sua procuradora, a qual, apesar de exitosa em sua defesa, não teve fixados honorários em seu favor”, devendo a parte sucumbente, a UNIMED, pagar honorários à Patronesse do apelante, na mesma proporção que pagará aos Advogados da Fundação de Saúde Itaiguapi. Ao final, requereu: “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, fixando honorários advocatícios em favor da advogada do apelante” (sic). Apenas a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI foi intimada a apresentar Contrarrazões ao Apelo, pugnando a parte, preliminarmente, pela deserção, e, no mérito, por seu desprovimento (mov. 226.1). II. Como se vê, o mérito recursal diz exclusivamente com os interesses da Procuradora da parte apelante em relação à verba honorária. Neste caso em especial, é evidente que deverá efetuar o preparo das custas processuais, pois apenas à Procuradora o recurso aproveita, já que o benefício da gratuidade judiciária concedido à parte não se estende aos Procuradores (art. 99, § 5.º, CPC). III. Dessa forma, outra alternativa não há senão determinar a intimação da interessada a que, no prazo de 05 (cinco) dias efetue o preparo das custas recursais, desta feita em dobro e sob pena de deserção, nos termos do artigo 1.007, § 4.º, do Código de Processo Civil em vigor. IV. Para além disso, a fim de evitar que atos sejam celebrados e no futuro possam ser arguidas eventuais nulidades, gerando eventuais prejuízos à concretização da prestação jurisdicional, intime-se a requerida UNIMED CURITIBA - SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, com fulcro no art. 1.010, § 1.º do CPC, a, querendo, ofertar Contrarrazões ao recurso de Apelação de mov. 221.1, as quais poderão ser protocoladas neste mesmo incidente recursal. Cumpridas, pois, as diligências, retornem os autos conclusos. Curitiba, 19 de maio de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau
26/05/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
28/04/2022, 10:15
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 18:13
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:34
Mero expediente
23/02/2022, 15:30
Conclusão (para decisão)
22/02/2022, 12:23
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 23:28
Petição (Petição (outras))
12/02/2022, 12:16
Ato ordinatório
10/02/2022, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2022, 15:27
Petição (Petição (outras))
09/02/2022, 15:23
Confirmada
07/02/2022, 00:02
Confirmada
02/02/2022, 08:26
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Confirmada
01/02/2022, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:03
Documento (Outros documentos)
27/01/2022, 10:03
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/01/2022, 00:52
Petição (Petição (outras))
26/01/2022, 18:40
Confirmada
26/01/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro SENTENÇA.
Vistos, etc. Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes determinando que se cumpra o seu conteúdo. Eventual descumprimento do acordo ensejará execução da sentença homologatória. Promova-se a baixa de eventuais restrições. Custas remanescentes na forma do acordo. No silêncio, custas na forma da Lei. Decorrido o prazo concedido à parte autora sem notícia quanto ao descumprimento, arquivem-se os autos, com as baixas necessárias. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
24/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/01/2022, 14:30
Homologação de Transação
21/01/2022, 14:01
Conclusão (para julgamento)
21/01/2022, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/01/2022, 14:46
Por decisão judicial
03/12/2021, 16:01
de Conciliação (realizada; Conciliador(a))
03/12/2021, 15:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2021, 09:11
Petição (Petição (outras))
01/12/2021, 17:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/11/2021, 16:38
Confirmada
29/10/2021, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/10/2021, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:02
Documento (Outros documentos)
18/10/2021, 18:02
Documento (Certidão)
27/09/2021, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2021, 13:28
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:22
Ato ordinatório
27/09/2021, 12:21
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:32
Ato ordinatório
24/09/2021, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/09/2021, 08:35
Decurso de Prazo
17/09/2021, 00:34
Petição (Petição (outras))
15/09/2021, 18:18
Confirmada
10/09/2021, 00:24
Confirmada
10/09/2021, 00:15
Confirmada
10/09/2021, 00:14
Confirmada
10/09/2021, 00:14
Confirmada
10/09/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030
Vistos. Remeta-se ao CEJUSC para realização de sessão de mediação entre a parte autora e a parte ré. Diante da peculiaridade do caso concreto, intimem-se as pessoas jurídicas de UNIMED FOZ DO IGUAÇU e UNIMED CURITIBA a participarem da audiência de mediação, haja vista que são terceiras interessadas. Foz do Iguaçu, 27 de agosto de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
31/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:45
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 13:44
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:20
Documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/08/2021, 12:19
de Conciliação (designada)
30/08/2021, 12:19
Mero expediente
27/08/2021, 19:20
Conclusão (para decisão)
27/07/2021, 12:34
Decurso de Prazo
24/07/2021, 01:11
Petição (Petição (outras))
23/07/2021, 13:05
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Confirmada
10/07/2021, 00:09
Mudança de Assunto Processual
29/06/2021, 14:04
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2021, 09:25
Documento (Acórdão)
29/06/2021, 09:25
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
29/05/2021, 01:33
Por decisão judicial
29/04/2021, 09:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/03/2021, 18:05
Confirmada
26/03/2021, 00:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031813-75.2016.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0031813-75.2016.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$15.741,84 Autor(s): Fundação de Saúde Itaiguapy - Hospital Réu(s): Francisco Eugenio Mauro Evento 149.1: Sem razão a parte autora, na medida que, além dos danos morais, uma das recorrentes atacou diretamente a questão acerca da cláusula limitativa de cobertura, conforme se vê do Recurso Especial que, em que não tenha sido admitido num primeiro momento, a decisão pela inadmissão foi objeto de Agravo em Recurso Especial. Aguarde-se em cartório até que certificado o trânsito em julgado dos autos em apenso. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
16/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/03/2021, 17:38
Mero expediente
15/03/2021, 15:44
Conclusão (para decisão)
04/03/2021, 11:54
Petição (Petição (outras))
04/03/2021, 09:40
Decurso de Prazo
26/02/2021, 01:42
Confirmada
20/02/2021, 00:06
Confirmada
11/02/2021, 14:27
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 08:20
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
09/01/2021, 00:53
Por decisão judicial
08/01/2021, 09:54
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/12/2020, 01:40
Petição (Petição (outras))
19/11/2020, 12:01
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:48
Petição (Petição (outras))
26/10/2020, 17:27
Por decisão judicial
05/10/2020, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/09/2020, 01:02
Por decisão judicial
24/06/2020, 13:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/05/2020, 02:45
Por decisão judicial
09/03/2020, 09:46
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/02/2020, 01:24
Por decisão judicial
07/12/2019, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/11/2019, 14:19
Documento (Outros documentos)
08/10/2019, 16:14
Decurso de Prazo
01/10/2019, 00:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/09/2019, 17:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/09/2019, 00:19
Expedição de documento (Outros documentos)
04/09/2019, 16:24
A depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente
04/09/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
16/08/2019, 13:22
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 12:13
Recebimento
12/08/2019, 13:56
Redistribuição (sorteio; incompetência)
12/08/2019, 13:56
Remessa (em diligência)
12/08/2019, 12:37
Decurso de Prazo
06/08/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/07/2019, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
05/07/2019, 16:05
Mero expediente
04/07/2019, 17:47
Conclusão (para despacho)
04/07/2019, 13:29
Documento (Certidão)
04/07/2019, 13:29
Ato ordinatório
04/07/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2019, 13:44
Apensamento
03/07/2019, 13:40
Redistribuição (prevenção; incompetência)
02/07/2019, 13:18
Remessa (em diligência)
07/06/2019, 14:34
Documento (Outros documentos)
07/06/2019, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2019, 16:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 19:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2019, 00:33
Documento (Certidão)
24/04/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2019, 11:57
Remessa (em diligência)
17/04/2019, 20:12
Expedição de documento (Outros documentos)
17/04/2019, 20:12
Mero expediente
17/04/2019, 15:58
Conclusão (para despacho)
16/04/2019, 12:21
Documento (Certidão)
16/04/2019, 09:55
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/04/2019, 01:01
Por decisão judicial
18/03/2019, 09:17
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
14/02/2019, 00:32
Por decisão judicial
13/11/2018, 11:14
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
13/11/2018, 00:17
Por decisão judicial
11/09/2018, 06:45
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
11/09/2018, 01:21
Por decisão judicial
08/08/2018, 08:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/08/2018, 00:56
Por decisão judicial
06/07/2018, 08:58
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
06/07/2018, 02:08
Por decisão judicial
05/06/2018, 11:32
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
05/06/2018, 01:51
Por decisão judicial
24/04/2018, 13:29
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
24/04/2018, 01:09
Por decisão judicial
21/02/2018, 09:49
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/02/2018, 00:21
Por decisão judicial
09/01/2018, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2017, 11:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
22/11/2017, 12:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
22/11/2017, 00:26
Por decisão judicial
22/10/2017, 13:36
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
21/10/2017, 00:22
Petição (Petição (outras))
12/09/2017, 19:48
Mero expediente
05/09/2017, 17:19
Conclusão (para despacho)
30/08/2017, 12:19
Documento (Outros documentos)
29/08/2017, 13:17
Por decisão judicial
22/08/2017, 09:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2017, 21:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2017, 14:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2017, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/07/2017, 09:47
Mero expediente
27/07/2017, 18:14
Conclusão (para decisão)
21/07/2017, 12:25
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 22:08
Petição (Petição (outras))
20/07/2017, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/07/2017, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/07/2017, 18:26
Mero expediente
03/07/2017, 15:05
Conclusão (para despacho)
27/06/2017, 12:33
Petição (Petição (outras))
26/06/2017, 18:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2017, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
31/05/2017, 17:45
Petição (Petição (outras))
31/05/2017, 17:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2017, 15:19
Mero expediente
19/05/2017, 14:12
Conclusão (para decisão)
19/05/2017, 10:50
Petição (Petição (outras))
19/05/2017, 10:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/04/2017, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2017, 13:16
Petição (Petição (outras))
19/04/2017, 12:06
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
29/03/2017, 14:24
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 14:52
Petição (Petição (outras))
28/03/2017, 11:31
Petição (Petição (outras))
09/02/2017, 18:37
Petição (Petição (outras))
06/02/2017, 11:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2017, 14:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2017, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2017, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
17/01/2017, 13:15
Documento (Certidão)
17/01/2017, 13:15
Expedição de documento (Carta)
17/01/2017, 13:13
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2017, 17:49
de Conciliação (Juiz(a); designada)
16/01/2017, 17:49
Mero expediente
16/01/2017, 15:41
Conclusão (para despacho)
13/01/2017, 12:32
Documento (Outros documentos)
12/01/2017, 16:10
Mero expediente
01/11/2016, 16:26
Conclusão (para despacho)
01/11/2016, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2016, 11:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/10/2016, 14:02
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2016, 13:48
Documento (Certidão)
26/10/2016, 13:47
Recebimento
26/10/2016, 13:22
Distribuição (sorteio)
26/10/2016, 13:22
Ato ordinatório
26/10/2016, 09:30
Ato ordinatório
26/10/2016, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2016, 15:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)