Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: FRANCISCO EUGÊNIO MAURO APELADAS: FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI E UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS RELATORA: ELIZABETH DE FÁTIMA NOGUEIRA (EM SUBSTITUIÇÃO AO EXM.º SR. DES. GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA) DECISÃO MONOCRÁTICA. APELAÇÃO CÍVEL. RECURSO DA PROCURADORA DO REQUERIDO. PLEITO DE CONCESSÃO DOS BENEFÍCIOS DA GRATUIDADE JUDICIÁRIA INDEFERIDO. INTIMAÇÃO PARA A REALIZAÇÃO DO PREPARO EM DOBRO. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO. INÉRCIA DA PARTE. DESERÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO MONOCRATICAMENTE.
Conclusão - 10.ª CÂMARA CÍVEL - APELAÇÃO CÍVEL N.º 31813- 75.2016.8.16.0030, ORIUNDA DA 3.ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU
Vistos.
Trata-se de Apelação Cível interposta contra a r. Sentença de mov. 203.1, que nos autos de “Ação de Cobrança” ajuizada por FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPI em face de FRANCISCO EUGÊNIO MAURO, quem requereu a denunciação à lide de UNIMED FOZ DO IGUAÇU, tendo como interessadas 1 (segundo decisão ao mov. 166.1) a UNIMED FOZ DO IGUAÇU e UNIMED CURITIBA, homologou acordo realizado entre a FUNDAÇÃO DE SAÚDE ITAIGUAPY e a UNIMED CURITIBA – SOCIEDADE COOPERATIVA DE MÉDICOS, julgando extinto o processo com fulcro no art. 487, III, ‘b’ do CPC. Apela o requerido (mov. 221.1) a que arbitrados honorários sucumbenciais em favor de sua Advogada, aduzindo que as apeladas formalizaram acordo, mas ignoraram o apelante, o que lhe causou prejuízos, “em especial quanto aos honorários sucumbenciais de sua procuradora, a qual, apesar de exitosa em sua defesa, não teve fixados honorários em seu favor”, devendo a parte sucumbente, a UNIMED, pagar honorários à Patronesse do apelante, na mesma proporção que pagará aos Advogados da Fundação de Saúde Itaiguapi. Ao final, requereu: “O conhecimento e provimento do presente Recurso de Apelação, a fim de reformar a sentença, fixando honorários advocatícios em favor da advogada do apelante” (sic). Intimadas, as apeladas apresentaram Contrarrazões ao Apelo pugnando pelo não conhecimento em razão da deserção (movs. 226.1 dos autos originários e 13.1 – TJ). Subiram os autos a este e. Tribunal de Justiça. Foi convertido o feito em diligência para que o apelante efetuasse o preparo das custas recursais em dobro, sob pena de deserção, eis que a Apelação apenas à 2 Procuradora aproveita, não sendo ela beneficiária da gratuidade judiciária (mov. 10.1); contudo, intimada (mov. 12 – TJ), a d. Procuradora deixou transcorrer o prazo in albis. II. Pois bem. A ausência de preparo impede o conhecimento do recurso, ante o não preenchimento de um dos requisitos de admissibilidade recursal. Nesse sentido: APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE ANULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO – JUSTIÇA GRATUITA EM SEDE RECURSAL – INDEFERIMENTO – AUSÊNCIA DE DOCUMENTO QUE PROVE A CONDIÇÃO INVOCADA – PREPARO EM DOBRO NÃO REALIZADO – DESERÇÃO CARACTERIZADA – PRECEDENTES DO TJPR E DO STJ – DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR – RECURSO NÃO CONHECIDO. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AC 0031906-28.2016.8.16.0001, Rel. Dr. Juiz Fabian Schweitzer, Decisão Monocrática, julg. em 24.08.2020 – grifou-se) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. AUSÊNCIA DE PREPARO. DESERÇÃO. PRESSUPOSTO DE ADMISSIBILIDADE NÃO PREENCHIDO. NÃO CONHECIMENTO. ART. 932, III/CPC/15. 1. É manifestamente inadmissível o conhecimento de apelação interposta sem o devido preparo, por ausência de requisito extrínseco de admissibilidade (art. 1.007/CPC/15). 2. Apelação Cível não conhecida, com lastro no art. 932, III/CPC/15. (TJPR, 17.ª Câm. Cível, AC 0001323-98.2008.8.16.0079, Rel. Dr. Francisco Carlos Jorge, Decisão Monocrática, julg. em 07.05.2020 – grifou- se) III. Nessa conjuntura, não se conhece 3 monocraticamente do recurso interposto, o que se faz com fulcro no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil e no artigo 182, inciso XIX, do Regimento Interno deste e. 1 Tribunal, por falta de pressuposto de admissibilidade recursal extrínseco e objetivo, qual seja, o preparo, a implicar manifesta deserção, restando com isso prejudicado o exame do pedido e Apelo. V. Cautelas de estilo. Curitiba, 08 de agosto de 2022. Elizabeth de Fátima Nogueira Juíza de Direito Substituta em 2.º Grau 1 Art. 182. Compete ao Relator: (...) XIX – não conhecer, monocraticamente, de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida, depois de concedido o prazo de 5 (cinco) dias ao recorrente para sanar o vício ou complementar a documentação exigível; 4