Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: NORIMAR CHARLAU OKU
ApeladOS: ORLANDO AMIM MONASSA E RICARDO DIAS MONASSA. RELATOR: Des. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0021938-95.2021.8.16.0001, DA 9ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela exequente, em face da r. sentença prolatada nos autos de execução de título extrajudicial sob n. 0021938-95.2021.8.16.0001, na qual a MM. Magistrada acolheu a exceção de pré-executividade e, em consequência, julgou extinta a ação (mov. 33.1). Em face da r. sentença, a exequente opôs embargos de declaração (mov. 38.1), os quais foram rejeitados (mov. 47.1). Irresignada, a exequente interpôs recurso de apelação, no qual, inicialmente, relata que o objeto da presente execução é composto por dois contratos de honorários advocatícios entabulados nas datas de 18 de junho de 2019 e 31 de janeiro de 2020, com o fim de propositura de ação de indenização por danos materiais e morais, com uma causa que alcança R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Narra que os honorários advocatícios contratuais foram contratados em 20% (vinte por cento) referente a demanda indenizatória sobre o valor recebido ou não pelos apelados e, no que concerne ao contrato de ação cautelar de produção de provas antecipadas, “foram devidamente estipulados os valores de todos os recursos que se fizessem necessários, e ainda, conforme tabela da OAB/PR a estipulação mínima de 10% (dez por cento) do valor da causa principal”. No mérito, sustenta que em sede de exceção de pré-executividade é possível arguir apenas matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício pelo juiz, desde que não seja necessária qualquer dilação probatória, o que não seria o caso do presente processo, uma vez que o argumento trazido pelos executados não se encaixam nas matérias taxativamente expostas no art. 485 do Código de Processo Civil. Assevera que os próprios apelados reconhecem a necessidade de dilação probatória no presente caso, “ao alegar que a apelante está buscando a execução de honorários advocatícios de êxito antes mesmo da sua constituição”. Narra, assim, que não há que se falar em falta de certeza, de liquidez ou de exigibilidade da obrigação em execução, diante da expressa previsão e concordância das partes no que concerne ao valor e forma de pagamento deste, inexistindo assim qualquer vício nos contratos exequendos. Ressalta que no art. 784, III, do Código de Processo Civil, há disposição clara de que o documento particular assinado pelo devedor e por duas testemunhas é título executivo extrajudicial. Aduz que, na verdade, os próprios apelados teriam utilizado a via instrumental inadequada para defender seus argumentos ao escolherem a exceção de pré-executividade sem a juntada de provas pré-constituídas. Salienta que a opção correta seria a propositura de embargos à execução, que lhe permitiriam instaurar eventual dilação probatória. Argui que o Juízo a quo, ao sentenciar o feito, ignorou a vasta documentação acostada aos autos que demonstrou o reconhecimento da dívida pelos apelados mesmo em caso de inexistência de êxito da lide primária, bem como a antecipação da dívida em caso de revogação dos mandatos. Diante dos argumentos apresentados, pugna pela reforma da sentença, no sentido de rejeitar a exceção de pré-executividade diante da escolha de via inadequada. 2. O recurso foi equivocadamente distribuído como sendo relativo à prestação de serviços. Isso porque, em se tratando de execução de título extrajudicial, a competência para processar e julgar o recurso é da 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, especializadas em execuções fundadas em título extrajudicial, nos termos do art. 110, inc. VI, “a” do RITJ/PR: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: [...] VI - à Décima Terceira, à Décima Quarta, à Décima Quinta e à Décima Sexta Câmara Cível: a) execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização; Oportuno destacar que, para a definição da competência neste caso, é irrelevante a natureza do contrato objeto da execução, como já deliberou a 1ª Vice-Presidência em caso semelhante: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS JURÍDICOS. HIPÓTESE NÃO ABARCADA NAS EXCEÇÕES DO ART. 90 DO RITJPR. DISPOSITIVO GENÉRICO QUE ABRANGE TANTO AS EXECUÇÕES QUANTO OS EMBARGOS RELATIVOS A DIVERSOS TÍTULOS EXECUTIVOS EXTRAJUDICIAIS. IRRELEVÂNCIA DA NATUREZA DO CONTRATO E/OU TERMO PARA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 90, INCISO VI, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. PRECEDENTES. DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À 16ª CÂMARA CÍVEL. É Irrelevante a natureza do contrato objeto da ação executiva, visto que o art. 90, VI, “a” do RITJPR, ao delimitar a competência das 13ª, 14ª, 15ª e 16ª Câmaras Cíveis, abrangeu tanto as execuções como os embargos relativos a diversos títulos executivos extrajudiciais, sendo que as exceções dizem respeito apenas às execuções de contrato de seguro, alienação, locação e, após a Res. nº 52/2019, dívidas decorrentes de taxa condominial. (TJPR - 16ª C.Cível - 0025527-11.2016.8.16.0021 Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 05.08.2020) 3.
Diante do exposto, nos termos do art. 110, inc. VI, “a” do RITJ/PR, redistribua-se o agravo de instrumento a uma das Câmaras especializadas em execuções de título extrajudicial. Dil. Curitiba, data da assinatura digital. [assinado digitalmente] DES. LUÍS CESAR DE PAULA ESPÍNDOLA. Relator ME