Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2023, 17:49
Confirmada
19/05/2023, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2023, 16:25
Documento (Outros documentos)
08/05/2023, 14:17
Confirmada
08/05/2023, 14:05
Remessa (em diligência)
25/04/2023, 14:27
Recebimento
25/04/2023, 14:23
Petição (Petição (outras))
05/04/2023, 13:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2022, 15:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Observo dos autos que as partes protocolaram petição de acordo, requerendo sua homologação. Ocorre que mencionada avença foi juntada aos autos após julgamento do recurso e transcurso do prazo para insurgência recursal. Tem-se, assim, por exaurida a competência desta Corte Recursal. Desta forma, certifique-se quanto ao trânsito em julgado, com diligências necessárias de baixa e arquivamento. Ao juízo de Origem competirá a análise e providências para homologação do acordo. Curitiba, 13 de setembro de 2022. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Desembargadora
22/09/2022, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/09/2022, 09:11
Confirmada
16/09/2022, 09:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH SENTENÇA.
Vistos, etc. Tendo em vista a decisão proferida no recurso de apelação, passo a analisar o acordo juntado aos autos: Considerando o acordo celebrado entre as partes, e com fundamento no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o presente feito e homologo, para que surta os seus jurídicos e legais efeitos, o acordo realizado entre as partes e que consta na ref. 107 determinando que se cumpra o seu conteúdo. Custas remanescentes na forma do acordo. No silêncio, custas na forma da Lei. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após, arquivem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:44
Homologação de Transação
15/09/2022, 15:57
Conclusão (para julgamento)
15/09/2022, 12:41
Petição (Petição (outras))
15/09/2022, 09:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Julgado o recurso, a parte apelante peticionou requerendo a suspensão do processo porque as partes encontram-se em tratativas de acordo. Inobstante o pedido, a petição apresentada sequer foi assinada pelos procuradores de ambas as partes, não sendo quaisquer das hipóteses do artigo 313 do CPC. Desta forma, indefiro o pedido. Aguarde-se o decurso do prazo para insurgência recursal. Curitiba, 05 de setembro de 2022. Des.ª Ivanise Maria Tratz Martins Relatora
06/09/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
VISTOS. 1. Evidenciada a possibilidade de conciliação e, considerando os benefícios da resolução de conflitos em tal modalidade, encaminhe-se os autos para o CEJUSC, destacando, na oportunidade, a lógica estampada no Código de Processo Civil vigente, conforme art. 1º, §§2º e 3º, e especialmente os artigos 165 e ss. 2.
Diante do exposto, incumbindo ao magistrado tentar a composição a qualquer tempo, em identificando a possibilidade, determino o encaminhamento do feito para o CEJUSC – Núcleo de Conciliação desta Corte. 3. Atentem-se as partes e seus patronos quanto a necessidade de comparecimento na audiência, mesmo que realizada por videoconferência, a ser oportunamente designada, sendo que a ausência de quaisquer das partes pode ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com possibilidade, inclusive, de aplicação de multa, nos termos do artigo 334, §8º do Código de Processo Civil, devendo constar tal advertência do ato de intimação das partes quando da designação da audiência. 4. Acaso infrutífera a conciliação, voltem conclusos. Curitiba, data da assinatura digital. Desª IVANISE MARIA TRATZ MARTINS Relatora
11/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão -
Vistos. Considerando o término de minha designação e o fato de não se encontrar este feito entre aqueles aos quais me vinculei (conforme o disposto nos arts. 59, inciso V, alínea "a" e 61, § 1º do RITJPR), devolvo os autos para os devidos fins. Juiz Eduardo Novacki, Subst. 2ºGrau
03/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
autor: “a) Seja a inicial recebida e devidamente processada a presente Ação de Cobrança; b) A citação da empresa ré para responder os termos da inicial, assim como para efetuar o pagamento da dívida, na importância total R$ 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco) reais devendo ser aplicada correção monetária, bem como aplicação da multa contratual no valor de R$ 5.947,90 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais com noventa centavos) reais, ou apresente defesa se querendo, sob pena de revelia e confissão quanto aos fatos alegados; c) Requer a procedência da presente ação para condenar as Requeridas ao pagamento dos cheques em anexo, quais ainda deverão ser atualizados monetariamente, desde o vencimento da obrigação até a data do efetivo pagamento, pelo índice do INPC e acrescidos de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês desde a citação; d) Requer-se a condenação ao pagamento das custas processuais e honorários sucumbênciais não inferior a 20%, sobre o montante final. e) Requer-se o depoimento pessoal das rés. f) Requer-se a oitiva de testemunhas. g) Pugna-se pela audiência de conciliação uma vez que há completa possibilidade de acordo” (mov. 1.1, da origem) Como a parte autora busca o cumprimento do contrato, com o pagamento dos valores devidos, com correção monetária, além da incidência da multa contratual, a distribuição deverá observar a natureza do pacto. Na espécie, informa a autora, na inicial, que foi contratada para a “prestação de serviço de planejamento e confecção de movelaria em material MDF”. Noutros termos, a sua obrigação consistiu na instalação de móveis planejados em loja de roupas e acessórios das requeridas, situada no Município de Foz do Iguaçu. Segundo a lição de Flávio Tartuce, em razão do que dispõe o art. 481 do Código Civil, o contrato de compra e venda pode ser conceituado “como sendo contrato pelo qual alguém (o vendedor) se obriga a transferir ao comprador o domínio da coisa móvel ou imóvel mediante uma remuneração, denominada preço. Portanto,
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Recurso: 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH Apelado(s): MOVELARIA URBANA LTDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. PRETENSÃO DE CUMPRIMENTO DO NEGÓCIO. PEDIDO PRINCIPAL QUE DERIVA DO NEGÓCIO JURÍDICO ORIGINÁRIO. CONTRATO DE INSTALAÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS FIRMADO ENTRE AS PARTES. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO PACTO. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda, já que detêm, respectivamente, competência especializada e residual, para o julgamento de ambas as questões. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0020265-14.2020.8.16.0030, interposto contra sentença proferida pelo Juízo da 3ª Vara de Cível da Comarca de Foz do Iguaçu, nos autos de Ação de Cobrança nº 0020265-14.2020.8.16.0030, que Movelaria Urbana Ltda. move em face de Maite Maggi do Canto Manah e Karine Blume de Paulo Xavier. Em 05.11.2021 (mov. 3.0 - TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira, na 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, substituído pelo Juiz de Direito Substituto em 2º Grau Marcelo Wallbach Silva que, em 26.11.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “Primeiramente, cumpre esclarecer que para a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte, deve ser considerada a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. A orientação da Seção Cível é que competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é determinada em face da especialização das matérias cíveis, em razão da causa de pedir e do pedido principal (TJPR – Seção Cível DCC 779559-9/01 - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 21.11.2011). Neste sentido, a competência material desta Câmara está prevista no art. 110, II do RITJPR, in verbis: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa; c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; f) ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) pedidos de intervenção estadual nos municípios; j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. Contudo, detida análise da petição inicial, a lide em apreço versa acerca de cobrança por inadimplemento de contrato de prestação de serviços, com danos a honra e imagem, matéria que não se amolda a nenhuma das competências da 5ª Câmara Cível. Dessa forma, o presente caso parece tratar-se de “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, cuja competência se atribui à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inc. V, alínea “d”. Sendo assim, declino da competência para julgar o presente feito, na forma do artigo 179, §1º do RITJPR, que deverá ser atribuída à Décima Primeira ou à Décima Segunda Câmaras Cíveis, consoante previsão do artigo 110, V, “d” do mesmo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná” (mov. 13.1 - TJPR). O recurso foi então redistribuído, em 29.11.2021, como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, à Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível (mov. 16.0 – TJPR), que, em 28.01.2021, suscitou exame de competência, por entender que: “II – Compulsando os autos, observa-se que a questão não se amolda às matérias inseridas na competência desta 12ª Câmara Cível. É que a relação jurídica debatida se refere não propriamente a contrato de “prestação de serviços”, tal qual o nome dado ao instrumento jurídico entabulado, senão a verdadeiro contrato de empreitada, já que o objeto da contratação se deu para fins “fabricação e instalação de móveis” previamente definidos, e não proporcionalmente ao tempo para a realização do trabalho contratado. Como consabido, os critérios de competência no âmbito dos Órgãos Fracionários deste Tribunal são fixados com base: (a) na causa de pedir e (b) no pedido. Observa-se, da exordial, que a presente ação de cobrança se refere a contratação para “ planejamento e confecção de movelaria em material MDF”. Nesse contexto, ainda que o Autor afirme se tratar de contrato de prestação de serviços, a contratação melhor se amolda, por suas características, ao contrato de empreitada. De fato, o contrato de empreitada está previsto no Código Civil, nos artigos 610 e seguintes. Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto definem a empreitada como: ‘o negócio jurídico pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra ou comitente) à realização de certa obra, por si ou com auxílio de terceiros, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. (...). Tem-se, na hipótese, uma obrigação de resultado assumida pelo contratado’ – grifou-se. Os autores esclarecem a distinção entre o contrato de empreitada do contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: ‘O contrato de empreitada se difere do contrato de prestação de serviço em dois pontos basilares. Na prestação de serviços, a atividade humana em si é o móvel da relação contratual, pois o prestador de serviços não se vincula a um resultado previamente acertado, cuja obtenção é inexorável. Já na empreitada, a atividade humana é, apenas, o meio para a obtenção do resultado desejado, que é a entrega da obra contratada, inexistindo qualquer subordinação jurídica entre as partes’ Na hipótese dos autos, não há dúvida que a contratação envolvida uma obrigação de resultado, cujos serviços prestados meramente se destinavam ao resultado previamente acertado, e não à atividade humana desvinculada do resultado. Do contrato se vê que deveria a contratada “confeccionar, transportar e montar sob suas expensas o conjunto de mobiliário sob medida na melhor técnica e zelo possível, conforme descrição abaixo dos layouts”, denotando que deveria entregar um produto, um resultado previamente ajustado, tal como contrato de empreitada. Com efeito, não se vincula a causa de pedir à atividade humana, propriamente, senão como meio para fins de fabricação e instalação de mobiliário, obra junto ao contratante. Nesse sentido, reiteradas decisões da d. Primeira Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO. CARACTERÍSTICAS DE NEGÓCIO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. Vale ressaltar que o conceito de “obra” pode abarcar a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada a solo ou ao subsolo. No caso, o objeto do contrato é a execução de um projeto a preço fixo – instalação de uma porta de aço e de brise fachada em aço (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção do trabalho conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. ((TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0035531-97.2021.8.16.0000- São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.08.2021)” – grifou-se. ”EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO EM DISCUSSÃO, SE MELHOR SE AMOLDA AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU À EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBJETO DA AVENÇA, FORMA DE PAGAMENTO, EXECUÇÃO, DIREÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTES À EMPREITADA. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO. O contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. EXAME DE COMPETÊNCIA (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008916-62.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 07.01.2021)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA. PROJETO DE OBRA ALTERADO UNILATERALMENTE. AUMENTO GRADUAL DE PRAZO E NO VALOR TOTAL DA OBRA INICIALMENTE ACORDADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “E”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (EXAME DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO Nº 0013618-38.2015.8.16.0075 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS – D. J. 17.01.2019” Consoante recente decisão deste Órgão Julgador: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. ART. 90, VIII, “G”, DO REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0012238-15.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.04.2020” - grifou-se. E decisões das Câmaras especializadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA DA RECONVINDA EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA À LUZ DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXPLORA O RAMO IMOBILIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja pacífico no STJ a não aplicação das normas consumeristas nos casos em que o consumidor não se enquadre na categoria de destinatário final do produto ou serviço, a mesma Corte firmou posicionamento admitindo a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte se apresenta em situação de vulnerabilidade, como no caso dos autos, em que figura como réu/reconvinte pessoa física que não tem relação com o ramo da construção civil, bem como, não figura como negociante do ramo de investimento imobiliários. (TJPR - 18ª C. Cível - 0028860-58.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO DA RECONVINTE – CONTRATO EM REGIME DE EMPREITADA PARCIAL PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CONTRATADOS SERVIÇOS ADICIONAIS – CONTRANOTIFICAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DE APELAÇÃO QUE É DOCUMENTO NOVO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROVAS COLIGADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HAVIA APROVAÇÃO DOS ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS – CONTRATO QUE PREVÊ QUE ESTE TIPO DE CONTRATAÇÃO SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 20.000,0 (VINTE MIL REAIS) – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0009015-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - EXECUÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-FABRICADA EM CONCRETO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO IMPARCIAL COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. APROVAÇÃO DA OBRA POR RESPONSÁVEL TÉCNICA CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. RECIPROCIDADE DE E-MAILS CONFIRMANDO QUE A ALTERAÇÃO DO PROJETO FOI APROVADA. POSSIBILIDADE DE NÃO SER APROVADA A REALIZAÇÃO DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038070-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2020) Consoante, ainda, decisões dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. MÓVEIS PARA COZINHA. Preliminar. Nulidade da sentença. A decisão proferida pelo Juízo a quo não se configura nula, uma vez que está devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 489, II, do CPC/15, analisando todas as questões de fato e de direito arguidas pelas partes. Prescrição. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, pois a ação em comento versa sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de instrumento particular. Portanto, mesmo sem considerar eventual suspensão do prazo pelo ajuizamento da ação de rescisão do contrato firmado entre as partes, não decorreu o prazo prescricional entre a data do contrato e o ajuizamento da presente ação. Coisa julgada. Conforme preceitua o art. 508 do CPC/15, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, operada também está sobre o caso concreto a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao abatimento do preço no valor em cobrança em face dos vícios e defeitos apresentados, pois questões... discutidas e analisadas em processo anterior (processo nº 021/1071111810-6). Compensação de valor. As ferragens destinavam-se, exclusiva e inexoravelmente à instalação dos móveis, integrando sua estrutura, o que foi corretamente feito pela autora no momento da fabricação. Na medida em que os móveis descartados pelo réu estão à disposição para retirada, junto receberá as referidas ferragens, nada havendo para ser compensado. Despesas de frete, carregamento e depósito. Comprovado nos autos as despesas pelo autor e considerando que foram ocasionadas pelo inadimplemento do réu e pela sua recusa em receber os móveis, por ele devem ser suportadas. Valor inadimplido. Demonstrado pela credora que o valor da parcela inadimplida sofreu acréscimo em decorrência de acerto posterior ao contrato, possível a cobrança do valor postulado pela parte autora. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077497485, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2018). – grifou-se. Destarte, a questão que se discute nos autos diz respeito a contratação de fabricação e instalação de determinados móveis, cuja natureza jurídica é de contrato de empreitada, ao invés de, como constou a especialização, “prestação de serviços”, devendo, portanto, haver a declinação de competência. Assim, s.m.j., entendo que seria o caso de redistribuir do feito às Câmaras competentes para processar e julgar as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada", nos termos do art. 110, VII, “g”, do RI-TJPR - às Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis. III – Face ao exposto, e considerando que não se trata da primeira declinação de competência, encaminhem-se os autos ao 1º Vice-Presidente, nos termos do §3º, art. 179 do RI-TJPR” (mov. 54.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO A distribuição da competência entre as Câmaras do Tribunal de Justiça é determinada conforme o pedido principal e a causa de pedir contidos na peça inicial, conforme observa-se em julgamento dos seguintes recursos: DCC n° 421.076-2/01 - Rel. Des. Airvaldo Stela Alves - Órgão Especial - DJ de 3-8-2007; DCC 1152984-7/01 - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - J. 21.03.2014; DCC 862560-3/01 Rel.: Leonel Cunha - Unânime - J. 14.05.2012. Por força de exceções expressamente contempladas no Regimento Interno desta Corte, ademais, podem influir na definição da competência a natureza da ação (por exemplo, ser ela de conhecimento ou de execução), além da qualidade de uma das partes (ser ela pessoa jurídica de direito privado ou público). Por fim, havendo conexão ou continência entre ações onde de ordinário a competência para o julgamento de recursos seja confiada a Câmaras distintas, a prevenção poderá servir de critério determinante para que saiba a qual delas competirá o julgamento dos feitos reunidos. Sobre a causa de pedir e o pedido explica José Rogério Cruz e Tucci: “(...) acompanhando a evolução da ciência processual, causa petendi é a locução que indica o fato ou o conjunto de fatos que serve para fundamentar a pretensão processual do demandante: ex facto orius ius – o fato gera o direito e impõe um juízo. (...) Observa-se, nessa linha de raciocínio, que o fato ou os fatos que são essenciais para configurar o objeto do processo, e que constituem a causa de pedir, são exclusivamente aqueles que têm o condão de delimitar a pretensão. (...) Conclui-se, assim, que a causa petendi possui dupla finalidade advinda dos fatos que a integram, vale dizer, presta-se, em última análise, a individualizar a demanda e, por via de consequência, para identificar o pedido, inclusive quanto à possibilidade deste. (...) Deve-se entender o termo pedido não em seu sentido estrito de mérito, mas sim conjugado com a causa de pedir”.[1] Extrai-se dos autos que Movelaria Urbana Ltda. ajuizou Ação de Cobrança em face de Maite Maggi do Canto Manah e Karine Blume de Paula Xavier, alegando, em síntese, que: a) o autor é credor das rés no montante de R$ 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco) reais, sem correção monetária; b) as requeridas contrataram a empresa autora para a prestação de serviços de planejamento e confecção de movelaria em material MDF; c) desde o mês de outubro de 2019, com a efetiva entrega dos móveis dentro do prazo, as rés efetuaram regularmente o pagamento, todavia, recentemente cancelaram três ordens de pagamento (três folhas de cheques) – conta 017271, folha 000028 valor de R$6.426,00, folha 000029 valor de R$6.651,00, folha 000027 valor R$6.208,00; d) “a alegação seria a de que estariam embasadas a fazer, em decorrência da existência do coronavírus, bem como de que o movimento da loja em que foram instalados os móveis estaria fraco”; e) conforme mensagens trocadas entre as partes pelo aplicativo WhatsApp, o autor concedeu às requeridas ampla flexibilização de pagamento, parcelando até em 24 prestações, por óbvio com juros e correções mensais, o qual não foi aceito; f) “as requeridas esquecem que a autora, mesmo com a existência do Coronavírus, teve de pagar pelo material (fornecedores), assim como o salário dos montadores, bem como o arquiteto que produziu o projeto já entregue, e que segue em anexo”. Ressaltou, ainda que “depois de inúmeras tentativas, em resumo, afirmaram que se a parte autora quiser receber, será feito mediante o pagamento de valores a escolha das rés, no tempo delas, conforme for entrando dinheiro na conta, e conforme sobrar para esta liquidação”. Ao final, requereu o
trata-se de um contrato translativo, mas que por si só não gera a transmissão da propriedade.” [2] O mesmo autor conceitua a prestação de serviços como “o negócio jurídico pelo qual alguém – o prestador – compromete-se a realizar uma determinada atividade com conteúdo lícito, no interesse de outrem – o tomador -, mediante certa e determinada remuneração.”[3] Tomando em conta tais parâmetros, decidiu-se, em sede de exame de competência, que os negócios jurídicos de instalação de móveis planejados possuem natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, sugerindo-se a distribuição ao colegiado especializado. Nesse sentido: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO NÃO CUMPRIDO C/C RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS C/C DANOS MORAIS. CONTRATO DE SERVIÇO DE CLIMATIZAÇÃO DE AMBIENTE COM INSTALAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE AR CONDICIONADO, INCLUSOS NO NEGÓCIO JURÍDICO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO NEGÓCIO, COM A DEVOLUÇÃO DOS VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÊM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 110, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJ/PR. PRECEDENTES. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e de compra e venda, já que detêm competência especializada e residual, respectivamente, para o julgamento de ambas as matérias. Precedentes da 1ª Vice-Presidência. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0010827-46.2017.8.16.0069 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA - J. 08.11.2021) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL, CUMULADA COM INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS (LUCROS CESSANTES E DANOS EMERGENTES) COM PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA. TÍTULOS CEDIDOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO E RESSARCIMENTO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRECEDENTE. ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “D”, DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, nos termos do artigo 90, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0027160-20.2016.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 23.11.2020) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. CONTRATO DE AQUISIÇÃO E INSTALAÇÃO DE MÓVEIS SOB MEDIDA. PEDIDO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO, COM A CONDENAÇÃO DOS RÉUS AO PAGAMENTO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO DE ACORDO COM A NATUREZA JURÍDICA DO CONTRATO. NECESSIDADE, PARA O JULGAMENTO DO MÉRITO, DE ANÁLISE DO NEGÓCIO. MÓVEIS PLANEJADOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “G” E 91, INCISO II, AMBOS DO RITJ/PR. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, já que detém competência especializada e residual, respectivamente, para o julgamento de ambas as matérias. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017753-29.2012.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 18.09.2019) “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DE TÍTULOS DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES PAGOS E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO PARA AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS PAGO MEDIANTE A EMISSÃO DE CHEQUES PRÉ-DATADOS. TÍTULOS CEDIDOS. ALEGAÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DO CONTRATO E DE INSCRIÇÃO DO NOME DOS AUTORES NOS ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. PEDIDO DE RESOLUÇÃO DO CONTRATO, DEVOLUÇÃO DOS VALORES, INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO Documento assinado digitalmente, conforme MP n.° 2.200-2/2001, Lei n.° 11.419/2006 e Resolução n.° 09/2008, do TJPR/OE Página 2 de 13 fls. 2 E CONDENAÇÃO EM DANOS MORAIS. NECESSIDADE DE ANÁLISE DO CONTRATO DE AQUISIÇÃO DE MÓVEIS PLANEJADOS. NEGÓCIO JURÍDICO DE NATUREZA MISTA. COMPRA E VENDA E PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. DISTRIBUIÇÃO DO RECURSO ÀS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS, QUE DETÉM COMPETÊNCIA PARA O JULGAMENTO DE AMBAS AS MATÉRIAS, COMO ESPECIALIZADA E RESIDUAL. ART. 90, INCISO V, ALÍNEA “G” E 91, INCISO II, AMBOS DO RITJPR. Compete às Câmaras especializadas em prestação de serviços o julgamento de ações e recursos que tenham por objeto contratos de natureza jurídica mista de prestação de serviços e compra e venda, já que detém competência especializada e residual, respectivamente, para o julgamento de ambas as matérias. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO.” (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000500-89.2016.8.16.0194 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 12.03.2019) Do precedentes citados, não se enquadrou o referido negócio no conceito de empreitada, enquanto contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado.[4] Isso porque a colocação de móveis em Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado[5]. Tomando em conta que os móveis inseridos em uma construção não se agregam ao solo ou subsolo[6], o negócio de instalação de móveis planejados não tem sido entendido como de empreitada, mas sim como de natureza mista de compra e venda e prestação de serviço.
Diante do exposto, seguindo os precedentes supracitados, penso que a melhor solução reside na distribuição do recurso como “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso V, alínea “d”, do RITJPR. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição à Exma. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins, na 12ª Câmara Cível. Curitiba, 10 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente [1] Tucci, José Rogério Cruz e. A causa petendi no processo civil. 2ª. Ed. Ver. Atual e Amp. São Paulo: Revista RT, 2001 (Coleção Estudos de Direito de Processo Enrico Tullio Liebmann), v. 27, p. 24 e 159. [2] Tartuce, Flávio. Manual de Direito Civil – Volume único. 7ª Edição. 2017. Editora Método. P. 724. [3] Tartuce, Flávio. Op Cit. p. 809. [4] MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Contratos Cíveis. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [5] MONTEIRO FILHO, Ralpho Waldo de Barros. Contratos Cíveis. 1ª Ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2017 [6] DINIZ, Maria Helena. Código Civil Anotado. 14ª Edição. São Paulo: Saraiva, 2009, p. 465.
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: Karine Blume e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH Apelada: MOVELARIA URBANA LTDA Relatora: Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Apelação Cível n° 0020265-14.2020.8.16.0030 da 3ª Vara Cível da comarca de Foz do Iguaçu VISTOS, I –
Trata-se de Apelação (mov. 94.1) interposta por KARINE BLUME e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH, em face de MOVELARIA URBANA, impugnando a sentença (mov. 85.1) proferida em ação de cobrança, proposta pela Apelada em face das Apelantes, autuada sob o nº 0020265-14.2020.8.16.0030, que tramitou perante a 3ª vara cível da comarca de Foz do Iguaçu - Paraná, que julgou o pedido procedente, condenando as Rés/Apelantes, no pagamento do valor de valor de 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), junto da aplicação de multa sobre o valor integral do contrato, além de juros e correção monetária, nos seguintes termos: “Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para o fim de condenar as Rés no pagamento do valor de 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), acrescidos correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação. RESOLVO O MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a matéria deduzida e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito.” Irresignadas, as rés interpuseram o presente recurso, em que requerem a revisão do julgado, alegando ilegitimidade passiva das apelantes, já mencionado na contestação, e a inépcia da petição inicial. No mérito foram apresentados fundamentos que ensejaram a inadimplência parcial da dívida. Ainda, as apelantes afirmam terem pedido especificações de provas, na qual não foi decidido. Salientam que as apelantes sempre agiram de boa-fé na tentativa de adimplir a dívida, porém não concordam com os termos e valores exorbitantes exigidos. Ademais, afirmam que houve julgamento antecipado da ação, sendo violado o princípio de não surpresa de julgamento. Intimado a apelado, apresentou contrarrazões (mov. 105.1), alegando ser das apelantes a legitimidade passiva, e de que as provas já contidas no processo eram suficientes para julgamento antecipado da lide e prolação da decisão, além, de que as multas cobradas serem em razão do descumprimento do contrato, sem excesso nos valores cobrados requerendo a condenação das apelantes em custas e honorários. Distribuído inicialmente à 5ª Camara Cível por se considerar a matéria alheia às áreas de especialização, houve declinação para as Câmaras que tratam de matéria de prestação de serviços, conjunto das quais esta 12ª câmara Cível faz parte. É o relatório. II – Compulsando os autos, observa-se que a questão não se amolda às matérias inseridas na competência desta 12ª Câmara Cível. É que a relação jurídica debatida se refere não propriamente a contrato de “prestação de serviços”, tal qual o nome dado ao instrumento jurídico entabulado, senão a verdadeiro contrato de empreitada, já que o objeto da contratação se deu para fins “fabricação e instalação de móveis” previamente definidos, e não proporcionalmente ao tempo para a realização do trabalho contratado. Como consabido, os critérios de competência no âmbito dos Órgãos Fracionários deste Tribunal são fixados com base: (a) na causa de pedir e (b) no pedido. Observa-se, da exordial, que a presente ação de cobrança se refere a contratação para “planejamento e confecção de movelaria em material MDF”. Nesse contexto, ainda que o Autor afirme se tratar de contrato de prestação de serviços, a contratação melhor se amolda, por suas características, ao contrato de empreitada. De fato, o contrato de empreitada está previsto no Código Civil, nos artigos 610 e seguintes[1]. Nelson Rosenvald e Felipe Braga Netto definem a empreitada como: “o negócio jurídico pelo qual uma das partes (empreiteiro) se obriga perante outra (dono da obra ou comitente) à realização de certa obra, por si ou com auxílio de terceiros, mediante um preço, sem que se configure dependência ou subordinação. (...). Tem-se, na hipótese, uma obrigação de resultado assumida pelo contratado”[2] – grifou-se. Os autores esclarecem a distinção entre o contrato de empreitada do contrato de prestação de serviços, nos seguintes termos: “O contrato de empreitada se difere do contrato de prestação de serviço em dois pontos basilares. Na prestação de serviços, a atividade humana em si é o móvel da relação contratual, pois o prestador de serviços não se vincula a um resultado previamente acertado, cuja obtenção é inexorável. Já na empreitada, a atividade humana é, apenas, o meio para a obtenção do resultado desejado, que é a entrega da obra contratada, inexistindo qualquer subordinação jurídica entre as partes”[3]. Na hipótese dos autos, não há dúvida que a contratação envolvida uma obrigação de resultado, cujos serviços prestados meramente se destinavam ao resultado previamente acertado, e não à atividade humana desvinculada do resultado. Do contrato se vê que deveria a contratada “confeccionar, transportar e montar sob suas expensas o conjunto de mobiliário sob medida na melhor técnica e zelo possível, conforme descrição abaixo dos layouts”, denotando que deveria entregar um produto, um resultado previamente ajustado, tal como contrato de empreitada. Com efeito, não se vincula a causa de pedir à atividade humana, propriamente, senão como meio para fins de fabricação e instalação de mobiliário, obra junto ao contratante. Nesse sentido, reiteradas decisões da d. Primeira Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO DE CONTRATO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. PRETENSÃO DE RESCISÃO DO NEGÓCIO. CARACTERÍSTICAS DE NEGÓCIO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA PARA PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO RECURSO DAS CÂMARAS RELATIVAS AO NEGÓCIO DE EMPREITADA (17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS). Empreitada é o contrato por meio do qual um dos contraentes (empreiteiro) se obriga, sem subordinação ou dependência, a realizar, pessoalmente ou por meio de terceiro, certa obra para outrem (dono da obra ou comitente) com material próprio ou por aquele fornecido, mediante remuneração determinada, ou proporcional ao trabalho executado. Vale anotar que o contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. No caso, o objeto do contrato é a construção de uma obra a preço fixo (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção da obra conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. Distribuição de acordo com o artigo 110, inciso VII, alínea “g”, do RITJPR. Vale ressaltar que o conceito de “obra” pode abarcar a construção, a demolição, a reforma ou a ampliação de edificação, de instalação ou de qualquer outra benfeitoria agregada a solo ou ao subsolo. No caso, o objeto do contrato é a execução de um projeto a preço fixo – instalação de uma porta de aço e de brise fachada em aço (e não a atividade do prestador por tempo de trabalho), o contratado se comprometeu com a direção do trabalho conforme as normas técnicas vigentes, bem como se responsabilizou pelo fornecimento de materiais e mão de obra. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. ((TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0035531-97.2021.8.16.0000- São José dos Pinhais da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba- Rel.: Desembargador Luiz Osório Moraes Panza - J. 02.08.2021)” – grifou-se. ”EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS. DISCUSSÃO SOBRE A NATUREZA JURÍDICA DO NEGÓCIO EM DISCUSSÃO, SE MELHOR SE AMOLDA AOS CONTRATOS DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS OU À EMPREITADA. CONTRATO DE EMPREITADA. OBJETO DA AVENÇA, FORMA DE PAGAMENTO, EXECUÇÃO, DIREÇÃO, FISCALIZAÇÃO E RISCO DO EMPREENDIMENTO INERENTES À EMPREITADA. DISTRIBUIÇÃO NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO VII, ALÍNEA “G”, DO REGIMENTO INTERNO. O contrato de empreitada distingue-se da prestação de serviços pelos seguintes motivos: a) o objeto do contrato de prestação de serviços é apenas a atividade do prestador, sendo a remuneração proporcional ao tempo dedicado ao trabalho, enquanto na empreitada o objeto da prestação não é essa atividade, mas sim a obra em si, permanecendo inalterada a remuneração, qualquer que seja o tempo de trabalho despendido; b) na prestação de serviços, a sua execução é dirigida e fiscalizada por quem contratou o prestador, a quem este fica diretamente subordinado, ao passo que, na empreitada, a direção compete ao próprio empreiteiro; c) na prestação de serviço o contratante assume os riscos do negócio, mas na empreitada é o empreiteiro que assume os riscos do empreendimento, sem estar subordinado ao dono da obra. EXAME DE COMPETÊNCIA (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0008916-62.2018.8.16.0069 - Cianorte - Rel.: Desembargador Coimbra de Moura - J. 07.01.2021)” “APELAÇÃO. AÇÃO DE COBRANÇA. PLEITO INDENIZATÓRIO MATERIAL E MORAL DECORRENTE DE CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PARA CONSTRUÇÃO E REFORMA. PROJETO DE OBRA ALTERADO UNILATERALMENTE. AUMENTO GRADUAL DE PRAZO E NO VALOR TOTAL DA OBRA INICIALMENTE ACORDADO. ALEGAÇÃO DE INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. RESCISÃO UNILATERAL. NATUREZA JURÍDICA DE CONTRATO DE EMPREITADA. INTELIGÊNCIA DO ART. 90, V, “E”, DO REGIMENTO INTERNO DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. EXAME DE COMPETÊNCIA REJEITADO. (EXAME DE COMPETÊNCIA NA APELAÇÃO Nº 0013618-38.2015.8.16.0075 - 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - DES. ARQUELAU ARAUJO RIBAS – D. J. 17.01.2019” Consoante recente decisão deste Órgão Julgador: “APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C COBRANÇA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTRATO DE EMPREITADA. COMPETÊNCIA DA 17ª E DA 18ª CÂMARAS DESTE TRIBUNAL. ART. 90, VIII, “G”, DO REGIMENTO INTERNO. INCOMPETÊNCIA RECONHECIDA, COM DETERMINAÇÃO DE REDISTRIBUIÇÃO DO RECURSO. (TJPR - 12ª C. Cível - 0012238-15.2015.8.16.0031 - Guarapuava - Rel.: Juiz Alexandre Gomes Gonçalves - J. 22.04.2020” - grifou-se. E decisões das Câmaras especializadas: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE COBRANÇA E RECONVENÇÃO. CONTRATO DE EMPREITADA. INSURGÊNCIA DA RECONVINDA EM FACE DA DECISÃO SANEADORA QUE INVERTEU O ÔNUS DA PROVA À LUZ DO CDC. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. POSSIBILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. PESSOA FÍSICA QUE NÃO EXPLORA O RAMO IMOBILIÁRIO. HIPOSSUFICIÊNCIA TÉCNICA VERIFICADA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Ainda que seja pacífico no STJ a não aplicação das normas consumeristas nos casos em que o consumidor não se enquadre na categoria de destinatário final do produto ou serviço, a mesma Corte firmou posicionamento admitindo a mitigação da teoria finalista para autorizar a incidência do Código de Defesa do Consumidor nas hipóteses em que a parte se apresenta em situação de vulnerabilidade, como no caso dos autos, em que figura como réu/reconvinte pessoa física que não tem relação com o ramo da construção civil, bem como, não figura como negociante do ramo de investimento imobiliários. (TJPR - 18ª C.Cível - 0028860-58.2021.8.16.0000 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR MARCELO GOBBO DALLA DEA - J. 30.08.2021) RECURSO DE APELAÇÃO – AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM INDENIZAÇÃO – SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO PRINCIPAL E DE IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO RECONVENCIONAL – RECURSO DA RECONVINTE – CONTRATO EM REGIME DE EMPREITADA PARCIAL PARA EXECUÇÃO DE SERVIÇOS DE INSTALAÇÕES ELÉTRICAS – ALEGAÇÃO DE QUE FORAM CONTRATADOS SERVIÇOS ADICIONAIS – CONTRANOTIFICAÇÃO COLACIONADA AOS AUTOS DE APELAÇÃO QUE É DOCUMENTO NOVO – INTEMPESTIVIDADE RECONHECIDA – PROVAS COLIGADAS AOS AUTOS QUE DEMONSTRAM QUE NÃO HAVIA APROVAÇÃO DOS ALEGADOS SERVIÇOS ADICIONAIS – CONTRATO QUE PREVÊ QUE ESTE TIPO DE CONTRATAÇÃO SERÁ SUBMETIDO À APROVAÇÃO – AUSÊNCIA DE PROVA DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO A ENSEJAR A COBRANÇA DO VALOR DE R$ 20.000,0 (VINTE MIL REAIS) – RECURSO DESPROVIDO (TJPR - 18ª C.Cível - 0009015-14.2016.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: DESEMBARGADORA DENISE KRUGER PEREIRA - J. 21.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REVISÃO DE CONTRATO C/C DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO E DEVOLUÇÃO DE VALORES. PEDIDO JULGADO IMPROCEDENTE. CONTRATO DE EMPREITADA GLOBAL - EXECUÇÃO DE ESTRUTURA PRÉ-FABRICADA EM CONCRETO. CONVICÇÃO DO MAGISTRADO. JULGAMENTO IMPARCIAL COM BASE NAS PROVAS PRODUZIDAS NOS AUTOS. PROVA PERICIAL. APROVAÇÃO DA OBRA POR RESPONSÁVEL TÉCNICA CONTRATADA PELA PARTE AUTORA. RECIPROCIDADE DE E-MAILS CONFIRMANDO QUE A ALTERAÇÃO DO PROJETO FOI APROVADA. POSSIBILIDADE DE NÃO SER APROVADA A REALIZAÇÃO DA OBRA. CASO FORTUITO OU DE FORÇA MAIOR. NÃO CARACTERIZAÇÃO. INAPLICABILIDADE DO CDC NO CASO CONCRETO. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO A DISPOSITIVOS LEGAIS. DEVOLUÇÃO DE VALORES. DESCABIMENTO. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0038070-14.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR ESPEDITO REIS DO AMARAL - J. 06.07.2020) Consoante, ainda, decisões dos tribunais pátrios: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. AÇÃO DE COBRANÇA. EMPREITADA. MÓVEIS PARA COZINHA. Preliminar. Nulidade da sentença. A decisão proferida pelo Juízo a quo não se configura nula, uma vez que está devidamente fundamentada, em conformidade com o disposto no art. 489, II, do CPC/15, analisando todas as questões de fato e de direito arguidas pelas partes. Prescrição. O prazo prescricional aplicável ao caso é o quinquenal, em conformidade com o art. 206, § 5º, inciso I, do CC, pois a ação em comento versa sobre o pagamento de dívida líquida e certa constante de instrumento particular. Portanto, mesmo sem considerar eventual suspensão do prazo pelo ajuizamento da ação de rescisão do contrato firmado entre as partes, não decorreu o prazo prescricional entre a data do contrato e o ajuizamento da presente ação. Coisa julgada. Conforme preceitua o art. 508 do CPC/15, transitada em julgado a decisão de mérito, considerar-se-ão deduzidas e repelidas todas as alegações e as defesas que a parte poderia opor tanto ao acolhimento quanto à rejeição do pedido, ou seja, operada também está sobre o caso concreto a chamada eficácia preclusiva da coisa julgada em relação ao abatimento do preço no valor em cobrança em face dos vícios e defeitos apresentados, pois questões... discutidas e analisadas em processo anterior (processo nº 021/1071111810-6). Compensação de valor. As ferragens destinavam-se, exclusiva e inexoravelmente à instalação dos móveis, integrando sua estrutura, o que foi corretamente feito pela autora no momento da fabricação. Na medida em que os móveis descartados pelo réu estão à disposição para retirada, junto receberá as referidas ferragens, nada havendo para ser compensado. Despesas de frete, carregamento e depósito. Comprovado nos autos as despesas pelo autor e considerando que foram ocasionadas pelo inadimplemento do réu e pela sua recusa em receber os móveis, por ele devem ser suportadas. Valor inadimplido. Demonstrado pela credora que o valor da parcela inadimplida sofreu acréscimo em decorrência de acerto posterior ao contrato, possível a cobrança do valor postulado pela parte autora. PRELIMINAR REJEITADA. APELAÇÃO DESPROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077497485, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 07/06/2018). – grifou-se. Destarte, a questão que se discute nos autos diz respeito a contratação de fabricação e instalação de determinados móveis, cuja natureza jurídica é de contrato de empreitada, ao invés de, como constou a especialização, “prestação de serviços”, devendo, portanto, haver a declinação de competência. Assim, s.m.j., entendo que seria o caso de redistribuir do feito às Câmaras competentes para processar e julgar as “ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada", nos termos do art. 110, VII, “g”, do RI-TJPR - às Décima Sétima e Décima Oitava Câmaras Cíveis. III – Face ao exposto, e considerando que não se trata da primeira declinação de competência, encaminhem-se os autos ao 1º Vice-Presidente, nos termos do §3º, art. 179 do RI-TJPR. Curitiba, 28 de janeiro de 2022. Desembargadora Ivanise Maria Tratz Martins Relatora [1] Da Empreitada Art. 610. O empreiteiro de uma obra pode contribuir para ela só com seu trabalho ou com ele e os materiais. § 1 o A obrigação de fornecer os materiais não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes. § 2 o O contrato para elaboração de um projeto não implica a obrigação de executá-lo, ou de fiscalizar-lhe a execução. [2] ROSENVALD, Nelson; NETTO, Felipe Braga- Código Civil Comentado – 2ª ed. – rev. atual. e ampl. – Salvador: Juspodivm, 2021 - p. 726. [3] Ibidem.
02/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 5ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Recurso: 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH Apelado(s): MOVELARIA URBANA LTDA Vistos e examinados estes autos de Apelação Cível em que são apelantes KARINE BLUME e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH e apelada MOVELARIA URBANA LTDA. I – As apelantes se insurgem contra sentença proferida pelo juízo da 3ª Vara Cível de Foz do Iguaçu/PR, nos autos de “Ação de Cobrança”, ajuizados pela MOVELARIA URBANA LTDA. Consta do pedido inicial que as Apelantes contrataram a MOVELARIA URBANA LTDA, ora Apelada, para prestação de serviços de confecção, transporte e montagem de conjunto mobiliário em MDF. Contudo, mesmo com a entrega dos móveis em dia, as rés cancelaram três ordens de pagamentos alegando que tal fato se deu em decorrência do coronavírus, e que o movimento da loja estaria fraco. Desta feita, ajuizada ação de cobrança com intento de receber os valores oriundos da prestação de serviços, KARINE BLUME e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH foram condenadas ao pagamento do valor de R$ 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), acrescidos de correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato. Inconformadas, KARINE BLUME e MAITE MAGGI DO CANTO MANAH interpuseram a presente apelação, arguindo, preliminarmente: a) a nulidade da sentença, por cerceamento de defesa, haja vista o indeferimento da produção de provas; b) inépcia da petição inicial e ilegitimidade das apelantes. No mérito: c) a inexigibilidade da cobrança, por motivo de força maior e pela ausência de protesto dos cheques; d) afastamento da multa contratual ou, subsidiariamente, seja aplicada multa contratual apenas sobre os valores inadimplidos e não sobre o valor total do contrato, visto que efetuado pagamento de mais de 67% (sessenta e sete por cento). É o relatório. Decido. Primeiramente, cumpre esclarecer que para a fixação da competência entre as Câmaras Especializadas desta Corte, deve ser considerada a natureza jurídica do pedido e da causa de pedir da lide originária, delimitados na petição inicial. A orientação da Seção Cível é que competência das Câmaras Cíveis deste Tribunal de Justiça é determinada em face da especialização das matérias cíveis, em razão da causa de pedir e do pedido principal (TJPR – Seção Cível DCC 779559-9/01 - Rel.: Des. Jurandyr Souza Junior - Unânime - J. 21.11.2011). Neste sentido, a competência material desta Câmara está prevista no art. 110, II do RITJPR, in verbis: II - à Quarta e à Quinta Câmara Cível: a) ação popular, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular; b) ação decorrente de ato de improbidade Administrativa; c) ação civil pública, exceto as concernentes a matéria tributária, a previdência pública e privada e a ensino público e particular, observando-se, quanto às coletivas, o disposto no § 1º deste artigo; d) ações e execuções relativas a penalidades administrativas que não possuam natureza tributária; e) ações relativas a licitação e a contratos administrativos; f) ações de desapropriação, inclusive a indireta; g) ações relativas a concursos públicos; h) mandados de segurança e de injunção contra atos ou omissões de agentes ou órgãos públicos, ressalvada outra especialização; i) pedidos de intervenção estadual nos municípios; j) ações relativas a proteção do meio ambiente, exceto as que digam respeito a responsabilidade civil; k) salvo se previstas nos incisos I, III, IV, V, VI e VII deste artigo, as demais ações e recursos que figure como parte pessoa jurídica de direito público ou respectivas autarquias, fundações de direito público e entidades paraestatais; l) ações relativas a direito de greve dos servidores públicos municipais e estaduais; m) ações relativas a servidores públicos em geral, exceto as concernentes a matéria previdenciária; n) ações relativas a prestação de serviços públicos de fornecimento de energia elétrica, água e gás, exceto quando concernente exclusivamente a responsabilidade civil. Contudo, detida análise da petição inicial, a lide em apreço versa acerca de cobrança por inadimplemento de contrato de prestação de serviços, com danos a honra e imagem, matéria que não se amolda a nenhuma das competências da 5ª Câmara Cível. Dessa forma, o presente caso parece tratar-se de “ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil”, cuja competência se atribui à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmaras Cíveis, nos termos do artigo 110, inc. V, alínea “d”. Sendo assim, declino da competência para julgar o presente feito, na forma do artigo 179, §1º do RITJPR, que deverá ser atribuída à Décima Primeira ou à Décima Segunda Câmaras Cíveis, consoante previsão do artigo 110, V, “d” do mesmo Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Curitiba, 25 de novembro de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Marcelo Wallbach Silva Magistrado
01/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
05/11/2021, 15:53
Petição (Contra-razões)
05/11/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/11/2021, 17:03
Confirmada
10/10/2021, 00:44
Confirmada
10/10/2021, 00:43
Confirmada
10/10/2021, 00:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH
Vistos, etc. 1. Nos termos do artigo 1.010 §1º do NCPC, considerando o(s) recurso(s) de apelação apresentado(s), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997 §§ 1º e 2º do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). Int. Foz do Iguaçu, 29 de setembro de 2021. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
30/09/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/09/2021, 16:26
Mero expediente
29/09/2021, 14:39
Conclusão (para despacho)
29/09/2021, 11:29
Petição (Petição (outras))
21/09/2021, 14:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2021, 11:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2021, 14:32
Confirmada
30/08/2021, 00:14
Confirmada
30/08/2021, 00:14
Confirmada
30/08/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos pelas rés contra a sentença que julgou improcedente a ação. Aduz que a sentença padece de omissão quanto ao pedido de afastamento das cominações legais em detrimento da pandemia existente e que não houve análise específica sobe o afastamento da multa e juros em contestação. É o relatório. DECIDO. Recebo os declaratórios, porque tempestivos, rejeitando-os, porém, quanto ao mérito. Os vícios apontados pela embargante não subsistem. A sentença é considerada omissa quando deixa de se pronunciar sobre ponto ou questão mencionada pela parte ou, ainda, deixa de se manifestar sobre tese firmada em casos repetitivos ou assunção de competência, bem como incorra em qualquer das condutas do art. 489, § 1° do Código de Processo Civil. Nenhuma dessas hipóteses está configurada. Basta a leitura da sentença, para concluir que o Juízo expôs as razões fáticas e jurídicas pelas quais entendeu que o pedido inicial é procedente. Com efeito, ao sustentar a omissão na sentença, o que a parte embargante pretende com o presente recurso é alterar o conteúdo decisório, o que, como se sabe, não é admitido em sede de Embargos de Declaração. A possibilidade de concessão de efeitos infringentes aos declaratórios, cada vez mais aceita por doutrina e jurisprudência, decorre das situações em que a omissão, contradição ou obscuridade sanada reflete diretamente no mérito da decisão questionada. Isto é, o saneamento do defeito da decisão traz como consequência a alteração do entendimento quanto à matéria de fundo.[1] Mas esse não é o caso dos autos. O Juízo não está obrigado a enfrentar todos os argumentos lançados pelas partes, principalmente na situação em que já encontrou fundamento bastante para formar o seu convencimento. Os argumentos trazidos não são capazes de infirmar a conclusão adotada na sentença. A construção argumentativa promovida pelo magistrado nem sempre toca expressamente em todas as ponderações lançadas pelas partes, mas a sua conclusão, em vista dos argumentos expostos afasta logicamente a aplicação das demais questões levantadas. Isto porque a construção da argumentação com a necessidade de se abordar expressamente todos os pontos lançados pelas partes pode comprometer a construção lógica de um raciocínio. O que se busca, portanto, com o referido dispositivo (art. 489, § 1°, IV do CPC) é a construção lógica de um raciocínio expressamente consignado que afaste expressa ou logicamente os argumentos apresentados pelas partes. Observe-se que este é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃOEM MANDADO DE SEGURANÇA ORIGINÁRIO. INDEFERIMENTO DA INICIAL. OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA.1. Os embargos de declaração, conforme dispõe o art. 1.022 do CPC, destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade, eliminar contradição ou corrigir erro material existente no julgado, o que não ocorre na hipótese em apreço.2. O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. A prescrição trazida pelo art.489 do CPC/2015 veio confirmar a jurisprudência já sedimentada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão recorrida. (...).5. Embargos de declaração rejeitados.(EDcl no MS 21.315/DF, Rel. Ministra DIVA MALERBI (DESEMBARGADORA CONVOCADA TRF 3ª REGIÃO), PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 08/06/2016, DJe 15/06/2016). Não há omissão na sentença, que analisou detidamente os argumentos das rés, ainda que em desfavor de sua pretensão. A verificação de omissão entre os elementos dos autos e o entendimento do juiz deve se dar por meio de recurso próprio, não através de Embargos de Declaração. Destarte, devem as rés, para satisfazer sua pretensão de reforma da sentença, manejar o recurso adequado, pelas vias próprias e no tempo oportuno. Assim sendo, REJEITO aos embargos de declaração. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito [1] ROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PEDIDO DE ADIAMENTO DE JULGAMENTO. SUSTENTAÇÃO ORAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO OCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS PROCESSUAIS. (...) 2. O objetivo da embargante é ver reexaminada e decidida a controvérsia de acordo com sua tese; todavia, impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia. 3. Os efeitos infringentes nos embargos de declaração somente são possíveis se, constatada a existência de contradição, omissão ou obscuridade, a alteração do julgado for consequência do saneamento dos referidos vícios ali verificados, o que não ocorre no presente caso. Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no MS 17.897/DF, Rel. Ministro HUMBERTO MARTINS, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 28/11/2012, DJe 05/12/2012).
20/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2021, 10:59
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
18/08/2021, 18:54
Conclusão (para decisão)
18/08/2021, 12:45
Petição (Embargos de declaração)
18/08/2021, 09:18
Confirmada
14/08/2021, 00:59
Confirmada
14/08/2021, 00:58
Confirmada
14/08/2021, 00:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH
Vistos, etc. MOVELARIA URBANA LTDA, qualificado nos autos ajuizou AÇÃO DE COBRANÇA em face de MAITE MAGGI DO CANTO MANAH e KARINE BLUME DE PAULA XAVIER, também qualificadas nos autos, na qual afirma o autor que é credor das rés no valor de R$ R$ 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco), em razão de contrato de prestação de serviço de planejamento e confecção de movelaria. Aduziu que as rés cancelaram três ordens de pagamentos alegando que tal fato se deu em decorrência do coronavírus, e que o movimento da loja estaria fraco. Relatou que tentou realizar acordo com as rés, no entanto, não foi possível. Requereu a condenação das rés no pagamento de R$ 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco), mais multa contratual no valor de R$ 5.947,90 (cinco mil novecentos e quarenta e sete reais com noventa centavos) reais. Juntou documentos. Recebida a emenda à inicial foi determinada a citação do réu. (evento n 24.1) Citada, a ré Karine Blume de Paula Xavier apresentou contestação (evento n 38). Alegou em preliminar inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação. No mérito, afirmou que já houve o pagamento de R$ R$ 40.194,00 (quarenta mil, cento e noventa e quatro reais), o que corresponde a mais de 67% (sessenta e sete por cento) do contrato. Sustentou que em razão da pandemia da COVID-19 houve a restrição de funcionamento do comércio na cidade, e que somada a queda de vendas significativas, o que ocasionou inúmeras dificuldades financeiras, inclusive da dívida em questão. Refutou as alegações do autor de que teria deixado de pagar funcionários e fornecedores em razão do não pagamento da dívida ante a ausência de prova. Alegou ainda caso de força maior causada pela pandemia da COVID-19, justificando assim a impossibilidade de pagamento dos cheques. Arguiu que no caso inexiste previsão de multa por devolução de cheque e que os títulos não foram quitados por força maior. E, por fim, alegou cobrança de juros contratuais abusivos. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. A ré Maite Maggi do Canto Manah, devidamente citada, apresentou contestação (evento 39.1). Alegou em preliminar inépcia da inicial, ilegitimidade passiva e ausência de condições da ação. No mérito, afirmou que já houve o pagamento de R$ R$ 40.194,00 (quarenta mil, cento e noventa e quatro reais), o que corresponde a mais de 67% (sessenta e sete por cento) do contrato. Sustentou que em razão da pandemia da COVID-19 houve a restrição de funcionamento do comércio na cidade, e que somada a queda de vendas significativas, o que ocasionou inúmeras dificuldades financeiras, inclusive da dívida em questão. Refutou as alegações do autor de que teria deixado de pagar funcionários e fornecedores em razão do não pagamento da dívida ante a ausência de prova. Alegou ainda caso de força maior causada pela pandemia da COVID-19, justificando assim a impossibilidade de pagamento dos cheques. Arguiu que no caso inexiste previsão de multa por devolução de cheque e que os títulos não foram quitados por força maior. E, por fim, alegou cobrança de juros contratuais abusivos. Requereu a improcedência da demanda. Juntou documentos. O autor apresentou impugnação à contestação no evento 44.1, refutando os argumentos das rés. Intimadas as partes sobre as provas que pretendem produzir (evento 46.1), tendo o autor requerido a produção de prova oral. Já as rés não se manifestaram. Realizada audiência de conciliação, restou infrutífera (evento 74.1). Vieram os autos conclusos para julgamento. É O RELATÓRIO. DECIDO. O caso é de julgamento do processo na medida em que a ação prescinde da produção de prova oral para deslinde da controvérsia, sendo suficiente a prova documental já acostada aos autos, na forma dos artigos 354 e 355, I, do Código de Processo Civil. A preliminar de inépcia não merece prosperar. A multa pleiteada na petição inicial diz respeito ao descumprimento do contrato de prestação de serviço (evento 1.6), sendo que os cheques servem de indício de prova da inadimplência das rés, até mesmo porque estão devidamente indicados no referido contrato. Logo, os pedidos são compatíveis e a petição inicial atende os requisitos dos artigos 319 e 327 do Código de Processo Civil. Não há que se falar em ilegitimidade passiva das rés. O contrato está devidamente assinado pelas rés (evento 1.6). A prestação dos serviços é incontroversa, não podendo as rés se eximirem de sua responsabilidade porque os cheques que servem de indício de prova da inadimplência estão assinados pela pessoa jurídica de uma das rés. Ainda, a preliminar de ausência de condições da ação (ausência de protesto do cheque) também não procede. Como dito anteriormente, a contratação dos serviços é incontroversa. Os cheques indicados pelo autor na petição inicial apenas corroboram que houve a prestação dos serviços e que as rés deixaram de arcar com o pagamento, cancelando os cheques dados em pagamento. Superadas as preliminares, passo a análise do mérito. É incontroverso o cumprimento do contrato por parte do autor e que as rés não realizaram a contraprestação devida por dificuldades financeiras. As rés atribuem a inadimplência em razão de força maior causada pela pandemia da COVID-19. Portanto, o pano de fundo da lide é a pandemia de COVID-19, a catástrofe dos nossos dias, que varreu o mundo ceifando vidas e arrasando economias, e para a qual ainda não temos solução. Que a Pandemia de COVID-19 ceifou vidas, negócios, empregos e economias no Brasil é fato notório, assim como é notório que Foz do Iguaçu tem vocação turística amplamente afetada pelo fechamento das fronteiras e demais medidas de cunho sanitário. Fatos notórios não dependem de provas (artigo 374, I, do Código de Processo Civil). Pois bem, segundo a teoria da imprevisão, fundada na cláusula rebus sic stantibus, os contratos devem ser cumpridos desde que permaneçam inalteradas as premissas sobre as quais foram firmados, reconhecendo o ordenamento jurídico a possibilidade de correção na hipótese de incidência de fato superveniente imprevisível a alterar a dinâmica do negócio a ponto de acarretar grande desproporção entre o valor da prestação devida e o contratado (artigo 317 do Código Civil). “Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação”. No caso dos autos esta situação não socorre as rés. Ainda que o Covid-19 possa ser considerado um fato imprevisível, não acarretou nenhuma desproporção manifesta entre o valor da prestação assumida e o devido no momento de sua execução, haja vista que o valor dos serviços cobrado das rés não variou em função da pandemia. O que variou foi a capacidade de pagamento das rés, circunstância externa que ocorre sempre que alguém perde o emprego, por exemplo. Outrossim, convém observar que a prestação não variou para o autor também. O contrato de prestação de serviços foi devidamente executado pelo autor, tendo os móveis sido entregues e a loja das rés está em funcionamento. A situação das rés e das milhares de pessoas que perderam emprego, negócios e renda em virtude das consequências da Pandemia e das medidas sanitárias adotadas é tão digna de pesar quanto a situação das famílias que choram seus entes querido, ou das pessoas que sofreram as agruras do tratamento ou sofrem sequelas do COVID-19. Por isso a sociedade brasileira estava e está tão dividida quanto à estratégia de enfrentamento à Pandemia: o Governo Federal com ênfase em emprego e renda, seguido por alguns Governos Estaduais e Municipais e de parte da população; e de outro lado outros Governos Estaduais e Municipais, também seguidos de parcela significativa da população, enfatizando o isolamento social, quarentenas e lockdowns. Não importa o lado que se tome, há um preço a pagar. Esta conta será paga pelo autor, pelas rés, pelos profissionais que atuaram e atuarão neste processo, pelas gerações futuras, por aqueles que pagam impostos neste país. Está contemplada pelo dever de solidariedade estabelecido por nossa Constituição. Assim sendo, ainda que o Poder Judiciário possa alterar o equilíbrio de contratos com base em princípios de equidade, este fato não passará incólume à economia. No caso, como já dito anteriormente, o cumprimento do contrato por parte do autor é incontroverso. Também é incontroverso que as rés não realizaram a contraprestação devida, estando inadimplentes. Portanto, a alegação de força maior não socorre a pretensão das rés de afastamento da dívida. Além disso, ao contrário do que afirmam as rés, a multa é devida. O contrato prevê na cláusula quarta – das penalidades o pagamento de multa de 10% sobre o valor do contrato em caso de não cumprimento do estabelecido entre as partes e, não tendo as rés cumprida a sua parte do contrato, a multa é aplicável no caso. Assim, considerando que quando “não cumprida a obrigação, responde o devedor por perdas e danos, mais juros e atualização monetária segundo índices oficiais regularmente estabelecidos, e honorários de advogado” (artigo 389 do Código Civil), impõe-se a procedência do pedido. DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial da parte autora para o fim de condenar as Rés no pagamento do valor de 19.285,00 (dezenove mil duzentos e oitenta e cinco reais), acrescidos correção monetária pela média do índice INPC/IGP-DI, desde o vencimento de cada parcela, bem como juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação, bem como no pagamento da multa contratual de 10% sobre o valor do contrato, nos termos da fundamentação. RESOLVO O MÉRITO com fulcro no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Diante da sucumbência, condeno as Rés ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios de sucumbência devidos ao procurador do autor, os quais, com fulcro no artigo 85, parágrafo 2º, do CPC, fixo em 10% sobre o valor da condenação, considerando o trabalho desenvolvido, a matéria deduzida e o fato de que não foram necessárias maiores intervenções no feito. Cumpram-se as disposições do Código de Normas da doutra Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. MARCOS ANTONIO DE SOUZA LIMA Juiz de Direito
05/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2021, 22:35
Procedência
03/08/2021, 18:06
Conclusão (para decisão)
24/05/2021, 12:27
de Conciliação (realizada)
21/05/2021, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 08:26
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Confirmada
20/04/2021, 00:19
Petição (Petição (outras))
19/04/2021, 17:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/04/2021, 10:46
Confirmada
14/04/2021, 10:46
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:39
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2021, 13:38
de Conciliação (designada)
09/04/2021, 13:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH Vistos e etc. Preliminarmente, observo que nestes autos não foi realizada tentativa de conciliação, tendo em vista as medidas adotadas na época acerca da pandemia do COVID-19. Ocorre que da análise do comportamento processual das partes, do conteúdo de suas manifestações e do próprio objeto da demanda, reputo salutar tentar a aproximação das partes nos moldes do artigo 139, V, do Código de Processo Civil. Entretanto, com base no princípio da conciliação e solução consensual dos litígios, diante da instalação do CEJUSC nesta Comarca, deverá a Serventia pautar a audiência de conciliação na pauta do CEJUSC PRO-Cível, no primeiro dia e horário disponível, e promover a intimação das partes a comparecerem. Int. Dil. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
07/04/2021, 00:00
Mero expediente
06/04/2021, 17:48
Conclusão (para decisão)
09/03/2021, 12:48
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 13:45
Petição (Petição (outras))
08/03/2021, 09:49
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Confirmada
14/02/2021, 00:09
Confirmada
14/02/2021, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0020265-14.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 3ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3029-1249 Autos nº. 0020265-14.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$25.232,90 Autor(s): MOVELARIA URBANA LTDA Réu(s): Karine Blume MAITE MAGGI DO CANTO MANAH Intimem-se as partes para que, no prazo comum de 15 dias, se manifestem acerca das provas que pretendem produzir, especificando cada uma delas. Após, conclusos para saneamento ou julgamento antecipado da lide. Int. Dil. Foz do Iguaçu, 02 de fevereiro de 2021. Marcos Antonio de Souza Lima Juiz de Direito
04/02/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2021, 09:28
Mero expediente
02/02/2021, 17:23
Conclusão (para decisão)
02/02/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
29/01/2021, 12:00
Confirmada
07/12/2020, 00:08
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:14
Decurso de Prazo
05/12/2020, 01:13
Expedição de documento (Outros documentos)
26/11/2020, 08:57
Petição (Contestação)
26/11/2020, 08:28
Petição (Contestação)
26/11/2020, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/11/2020, 18:08
Petição (Petição (outras))
19/10/2020, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/10/2020, 16:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 00:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:20
Documento (Outros documentos)
28/09/2020, 13:19
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 13:18
Expedição de documento (Carta)
28/09/2020, 13:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/09/2020, 13:23
Mero expediente
23/09/2020, 18:49
Conclusão (para decisão)
23/09/2020, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:48
Petição (Petição (outras))
22/09/2020, 13:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 13:34
Expedição de documento (Outros documentos)
17/09/2020, 09:10
Documento (Certidão)
17/09/2020, 09:09
Petição (Petição (outras))
17/09/2020, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2020, 08:56
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2020, 14:27
deferimento
15/09/2020, 13:43
Conclusão (para despacho)
15/09/2020, 08:11
Petição (Petição (outras))
14/09/2020, 19:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/08/2020, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2020, 14:19
Documento (Certidão)
18/08/2020, 14:19
Recebimento
18/08/2020, 10:57
Distribuição (sorteio)
18/08/2020, 10:57
Ato ordinatório
18/08/2020, 10:10
Ato ordinatório
18/08/2020, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2020, 12:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)