Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 16:02
Confirmada
18/08/2022, 16:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/08/2022, 15:29
Petição (Petição (outras))
17/08/2022, 11:34
Confirmada
15/08/2022, 10:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 09:28
Documento (Certidão)
05/08/2022, 09:28
Decurso de Prazo
05/08/2022, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 16:04
Confirmada
14/07/2022, 10:21
Documento (Outros documentos)
04/07/2022, 17:37
Confirmada
04/07/2022, 13:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2022, 12:40
Remessa (em diligência)
04/07/2022, 12:40
Trânsito em julgado
04/07/2022, 12:40
Recebimento
01/07/2022, 17:47
Petição (Petição (outras))
23/05/2022, 10:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083/1 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. Embargado(s): Joseti Antonio Meimberg EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXAME DE COMPETÊNCIA EM APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA. ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL. AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU OMISSÃO. DECISÃO VINCULANTE TÃO SOMENTE PARA FINS DA FIXAÇÃO DA COMPETÊNCIA DO RELATOR E DO ÓRGÃO JULGADOR. ART. 178, § 9º DO RITJPR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. I - RELATÓRIO
Trata-se de Embargos de Declaração nº 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1 interpostos em face de decisão una proferida no Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083, interposto contra a sentença proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de Ação Monitória n° 0001238-17.2019.8.16.0083, que Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. move em face de Joseti Antonio Meimberg. O recurso de Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 foi distribuído, por sorteio, em 08.10.2021 (mov. 5.1 - da Apelação Cível), ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, em 1º.12.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2) Analisando os autos, verifica-se que há prevenção da 14ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, para apreciação do presente feito. 3) Isso porque, em 12/05/2020, foi distribuído à Colenda 14ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Relator, o Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, interposto por TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG (esposa de JOSETI ANTONIO MEIMBERG) nos autos conexos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança C/C Tutela de Urgência nº 0006990- 67.2019.8.16.0083, que TEREZINHA move em face de COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA, visando, liminarmente, à suspensão da presente Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 e, no mérito, a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido JOSETI no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº 012-2018 (título que embasa a presente monitória) sem a outorga uxória de TEREZINHA. 4) O fato de existir identidade de causa de pedir remota entre as ações implica inegável conexão entre as demandas, como esclarece a doutrina: ‘10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 12. Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado - 3ª ed. em ebook baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018) Portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, parágrafo 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a reunião das ações conexas, bem como as que devam ser reunidas para evitar decisões conflitantes (como é o presente caso em que as ações guardam prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º do CPC), sob a Câmara preventa: ‘art. 178 (...)§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento’ 6) Ainda, recorde-se que, em exame de competência, entendeu a 1ª Vice-Presidência que o fato de o primeiro recurso já ter sido julgado não afasta a prevenção do órgão julgador que primeiro decidiu a questão para os recursos interpostos nas ações subsequentes: ‘3.10. Por outro lado, o trânsito em julgado de uma decisão não é o critério definidor e nem excludente da prevenção, mas, sim, o primeiro recurso distribuído e, ainda que não haja possibilidade de reunião dos processos para julgamento, pela óbvia razão de uma das demandas já ter sido solucionada definitivamente, o elo fático-jurídico entre as mesmas justifica e recomenda que o julgamento da presente apelação seja realizado pelo sucessor do julgador prevento.’ (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 1726094- 7 - Rel.: Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.09.2018 - Destaquei) 7) NESSAS CONDIÇÕES, com base no artigo 178, parágrafos 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, na 14ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça (cf. Agravo de Instrumento nº 0022382-68.2020.8.16.0000).” (mov. 13.1, da Apelação Cível) Em 02.12.2021 (mov. 16.1, da Apelação Cível), o apelo foi redistribuído, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, aos 02.12.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “Inobstante a manifestação do Exmo. Des Leonel Cunha, ao determinar a redistribuição do feito por suposta prevenção, vejo, salvo melhor juízo, absolutamente equivocada essa conclusão. É que a presente demanda, ainda que apensada em árvore processual com a de n. 0001238-17.2019.8.16.0083, não guarda com esta efetiva dependência, especialmente porque aqui se trata de procedimento monitório em que sequer a Autora da aludida demanda é parte. Lá, inclusive, discute-se a nulidade de fiança, que sequer é objeto da presente demanda, tanto que não fora citada na qualidade de ré, tampouco intimada como eventual interveniente garantidora. Ademais, não há qualquer risco, por essas peculiaridades, de decisões conflitantes que pudessem também impor a necessidade de reunião dos feitos, de modo que não se vislumbra de modo mínimo a suposta prevenção arguida pelo aludido magistrado. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para que delibere a quem compete a análise e julgamento do presente recurso” (mov. 23.1, da Apelação Cível) Os autos aportaram na 1ª Vice-Presidência, oportunidade em que foi proferida a decisão a respeito da competência, consoante a ementa e o resultado a seguir: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DIRIGIDA AO FIADOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA, AJUIZADA PELA ESPOSA DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. PRETENSÕES DE PAGAMENTO DIRIGIDA CONTRA O FIADOR E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA QUE SE CONTRAPÕEM. NECESSIDADE DE UNIDADE DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define. (...) III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e. Des. José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000..” (mov. 27.1, da Apelação Cível) Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. interpôs o recurso de Embargos de Declaração nº 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1, com os pospostos fundamentos: “(...) A apelada tomou conhecimento da decisão de evento 27, da qual não foi intimada, sendo que se dá por intimada neste ato e desde já interpõe embargos de declaração, a fim de ser afastada contradição existente, que poderá ensejar tumulto processual. Da leitura da decisão, verifica-se que tanto na ementa quanto no corpo da mesma consta a afirmação de que a ação monitória foi dirigida contra o fiador do contrato, e que a ação declaratória foi proposta pela esposa do fiador. Na verdade, o requerido da ação monitória e esposo da autora da demanda declaratória não figurou no contrato como fiador, e sim devedor solidário. É verdade que a tese do devedor e de sua esposa é que o mesmo seria fiador, e que deveriam ser aplicados os dispositivos atinentes à fiança, contudo esta é a matéria controvertida, que foi inclusive afastada na sentença, que entendeu que o devedor assumiu a obrigação no contrato como devedor solidário e não fiador. Vejamos os termos da sentença: “No caso, o contrato objeto dos autos apresenta como vendedora a sociedade empresária Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda, ora parte autora. De outro lado, na condição de compradora, a sociedade empresária Santa Rosa Agroindustrial Ltda, representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto. Ao final do documento, verifico que assinaram como devedores solidários a sócia Talise Casagrande Pilonetto e seu cônjuge, além do Sr. Joseti Antônio Meimberg, ora parte ré. (...) A cláusula quinta do contrato, que trata sobre as suas garantias, qualifica a parte ré como devedora solidária, sem qualquer referência ao regime de fiança ou aval.
Trata-se de disposição particular e específica, nos termos do art. 264 do CC. O ajuste da fiança deve se dar por escrito e restar de modo evidente no contrato, o que certamente não é satisfeito pela mera condição de colocarse a parte ré como devedora solidária. Se isso não bastasse, as arguições elencadas nos embargos vão de encontro à disposição da segunda parte do art. 819 do CC no sentido de que é vedada a interpretação extensiva à fiança. Como se vê, sob qualquer prisma que se observe a avença pactuada entre a parte autora e a sociedade empresária Santa Rosa Agroindustrial Ltda (representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto, também devedora solidaria) a conclusão é única: a parte ré se colocou na condição de devedora solidária da dívida insculpida no contrato.” Assim, apesar da ora embargante ter plena consciência de que a decisão de evento 27 não faz coisa julgada quanto à afirmação de que “na ação monitória, o credor busca a quitação do débito, mediante pretensão dirigida ao fiador que renunciou o benefício de ordem”, levando em conta a possibilidade de que esta contradição seja utilizada pela parte devedora para causar tumulto processual (como se verifica nos autos n. 9895-11.2020.8.16.0083, onde discussão semelhante é travada com o mesmo devedor), interpõe-se os presentes embargos para o fim de sanar a contradição apontada, sem pretensão de atribuição de efeitos infringentes à decisão, no tocante à competência.” (mov. 1.1, ED 1) A seguir, os Embargos de Declaração nº 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1 vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência em segundo grau. É o relatório. II – FUNDAMENTAÇÃO Exclusivamente em razão de sua tempestividade, conheço dos embargos de declaração, cujo desprovimento é de rigor. Como se sabe, prestam-se eles à eliminação de vícios dos quais porventura padeça a decisão embargada, quais sejam, obscuridade, omissão ou contradição. In casu, nenhum desses defeitos foi apontado pelo Embargante, sendo clarividente que sua única intenção é a de obter provimento impossível de ser outorgado nesta estreita via. Segundo o Embargante, tanto na ementa quanto no corpo da decisão proferida por esta 1ª Vice-Presidência, consta a afirmação de que a ação monitória foi dirigida contra o fiador do contrato, e que a ação declaratória foi proposta pela esposa do fiador. No entanto, afirma que o requerido da ação monitória e esposo da autora da demanda declaratória não figurou no contrato como fiador, e sim devedor solidário, sendo esta, aliás, a matéria controvertida nos autos. Ocorre que as decisões sobre dúvidas de competência suscitadas por Desembargadores, para fins de definição da relatoria de recursos, têm conotação administrativa e alcance limitado, ou seja, só resolvem a questão da relatoria, não implicando, de modo algum, em prejulgamento da lide, muito menos em vinculação do relator aos fundamentos fático/jurídicos utilizados para a resolução do incidente. Neste caso, a decisão embargada foi enfática ao afirmar que, para fixação da competência, a controvérsia restou limitada à verificação da existência de conexão e a consequente prevenção para o julgamento do recurso de apelação cível n. 0001238-17.2019.8.16.00830, em razão do antecedente agravo de instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, interposto no bojo dos autos de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083. Afirmou-se a necessidade de unidade de relatoria sob pena de decisões conflitantes, eis que a pretensão da Srª. Terezinha Pereira Meimberg na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083 é oposta à pretensão de Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda., exarada na Ação Monitória n° 0001238- 17.2019.8.16.0083. Ressaltou-se, que declaração de nulidade, na ação declaratória, da fiança prestada por Joseti Antonio Meimberg com renúncia do benefício de ordem, não pode conviver com um comando sentencial na ação monitória que imponha ao mesmo fiador o pagamento do débito principal. Ou a fiança é válida e o fiador tem a responsabilidade pelo pagamento (Haftung) ou é inválida e o credor deve direcionar a pretensão exclusivamente sobre devedor principal. Em suma, concluiu que se a pretensão dirigida a Joseti Antonio Meimberg na ação monitória se funda em fiança prestada no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº. 012-2018, e a ação declaratória visa a declaração de nulidade da referida fiança, entre os processos há identidade parcial de partes (quanto ao credor) e identidade de causa petendi remota (quanto ao pacto acessório de fiança). Por oportuno, vale registrar que as decisões proferidas por esta 1ª Vice-Presidência, mesmo no âmbito da fixação da competência interna corporis deste Tribunal, seguem a obrigatoriedade constitucional da fundamentação (art. 93, IX, da CRFB/88), isto é, como forma de expor os motivos determinantes – leia-se razões de fato e de direito – ao apontamento do Órgão ou Desembargador Relator competente para o julgamento do processo ou recurso. Isso não significa dizer, contudo, que o órgão julgador e o Relator incumbido de processar e julgar a demanda estarão vinculados aos motivos expostos na decisão desta 1ª Vice-Presidência. Ao contrário, a vinculação do Relator e do órgão julgador é limitada ao reconhecimento da sua competência para processar e julgar o feito; quanto ao mérito da ação ou demais questões processuais, nada impede que o julgador decida em sentido contrário aos fundamentos expostos na decisão desta 1ª Vice-Presidência, já que o mesmo está vinculado, tão somente, quanto à competência. Por exemplo, em determinado exame de competência de recurso de apelação cível em que se reconheça que uma relação jurídica discutida em ação de cobrança envolva a análise de um contrato de prestação de serviços, encaminhando-se os autos à 11ª ou à 12ª Câmara Cível (art. 110, inciso V, alínea “g”, do Regimento Interno), o Relator e o órgão julgador estarão vinculados para processar e julgar o feito, na forma do § 3º do art. 179 do RITJPR; ainda assim, no julgamento do recurso, sem nenhum óbice, poderão entender que a relação envolve contrato de compra e venda e julgar o caso com as disposições legais aplicáveis especificamente a essa modalidade negocial. Vale registrar o que dispõe o § 9º do art. 178 do RITJPR: “Art. 178 [...] § 9° º Eventuais dúvidas do Departamento Judiciário, por ocasião da distribuição, serão dirimidas pela 1ª Vice-Presidência, sem prejuízo do disposto no art. 179, §§ 1º, 2º e 3º, deste Regimento.” Em suma, tratando-se de exame ou dúvida de competência, os fundamentos jurídicos das decisões desta 1ª Vice-Presidência não vinculam o julgamento do mérito do processo ou recurso, prestando-se tão somente a fixar a competência do Relator e do órgão julgador; este é o único ponto vinculante da decisão de competência. E, no caso, os argumentos trazidos pelo embargante (se o requerido da monitória é fiador sem benefício de ordem ou devedor solidário) apenas indicam uma fundamentação jurídica que não apta a afetar a competência em segundo grau. Como se vê, inexiste omissão, contradição e obscuridade a sanar, estando claro que a pretensão do Embargante é a de antecipar a discussão da questão de fundo, a qual deve ser dirigida ao relator da causa. Tal pleito, todavia, não se amolda ao disposto no artigo 1.022 e incisos do CPC, que estabelece quais são os requisitos autorizadores de interposição do recurso de embargos declaratórios. Posto isso, rejeito os embargos de declaração. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, rejeito os Embargos de Declaração nº 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1, mantendo a decisão embargada de ratificação da distribuição dos autos ao Des. José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000. Oportunamente, arquivem-se os aclaratórios. Curitiba, 18 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. I –
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto contra a sentença (mov. 320.1) proferida nos autos de ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083, que julgou improcedentes Embargos Monitórios opostos pelo Apelante e procedente o pedido formulado pela Apelada, condenando o Réu ao pagamento da quantia de R$ 2.133.313,50 (dois milhões cento e trinta e três mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, além de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (11/10/2018 e 18/10/2018, seq. 1.5), bem como as custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. II – Compulsada a decisão proferida pelo 1º Vice Presidente ao analisar a competência para apreciação do recurso de Apelação interposto pelo Réu (mov. 27.1), se verifica que nela foi determinada a sua reunião com os autos de nº. 006990-67.2019.8.16.0083, de ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência, em razão da conexão havida entre os feitos, uma vez que em ambos se discute a validade da fiança (outorga uxória), cujas sentenças foram proferidas com idêntica fundamentação sobre o tema. Necessário anotar que, na ação acima descrita, foi interposto recurso de Apelação Cível, distribuído à Exma. Juíza de Direito Substituta de Segundo Grau Cristiane Santos Leite, em razão da determinação exarada pelo Presidente desta Corte, nos autos de procedimento administrativo SEI! n. 0134899-24.2021.8.16.6000, situação que impõe a redistribuição dos presentes autos à Exma. Juíza, por prevenção, nos termos do art. 178, §1º[1], do RITJ/PR. III – Em face do exposto, determino o encaminhamento dos autos ao setor de Distribuição para que se proceda a sua redistribuição. Curitiba, 09 de fevereiro de 2022. JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA Relator [1] Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, §3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Embargante: Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda.
Embargado: Joseti Antonio Meimberg Os presentes aclaratórios foram opostos contra decisão proferida pela 1ª Vice-Presidência desta Corte, em análise de competência, a quem cabe, portanto, a sua análise. Assim, encaminhe-se o feito à 1ª Vice-Presidência para os devidos fins. Curitiba, 08 de fevereiro de 2022. Des. José Hipólito Xavier da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083/1 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
11/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083/1 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 ED 1 Classe Processual: Embargos de Declaração Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Embargante(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. Embargado(s): Joseti Antonio Meimberg Intime-se o embargado para apresentar contrarrazões em 05 dias. Curitiba, 27 de janeiro de 2022. Juíza Subst. 2ºGrau Cristiane Santos Leite Magistrada
31/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Apelante(s): Joseti Antonio Meimberg Apelado(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA DIRIGIDA AO FIADOR DE CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE PRODUTO AGRÍCOLA. DISCUSSÃO SOBRE A PREVENÇÃO EM VIRTUDE DA DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO EM AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DE FIANÇA, AJUIZADA PELA ESPOSA DO FIADOR. ALEGAÇÃO DE FIANÇA PRESTADA SEM OUTORGA UXÓRIA. PRETENSÕES DE PAGAMENTO DIRIGIDA CONTRA O FIADOR E DE DECLARAÇÃO DE NULIDADE DA FIANÇA QUE SE CONTRAPÕEM. NECESSIDADE DE UNIDADE DE RELATORIA. DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO. A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. In casu, na ação monitória, o credor busca a quitação do débito, mediante pretensão dirigida ao fiador que renunciou o benefício de ordem; já em ação declaratória, a esposa do fiador alega que a fiança é nula, eis que prestada sem a outorga uxória. Como as ações tramitam em conjunto e as pretensões se contrapõem, viabilizando a prolação de decisões conflitantes, justifica-se a reunião de relatoria e o reconhecimento da prevenção em segundo grau de jurisdição. EXAME DE COMPETÊNCIA NÃO ACOLHIDO. I - RELATÓRIO
Trata-se de Exame de Competência no recurso de Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083, interposto contra a sentença proferida do Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão, nos autos de Ação Monitória n° 0001238-17.2019.8.16.0083, que Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. move em face de Joseti Antonio Meimberg. Em 08.10.2021 (mov. 5.1- TJPR), o recurso foi distribuído, por sorteio, ao Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, em 1º.12.2021, declinou da competência, sob os seguintes argumentos: “(...) 2) Analisando os autos, verifica-se que há prevenção da 14ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, para apreciação do presente feito. 3) Isso porque, em 12/05/2020, foi distribuído à Colenda 14ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Relator, o Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, interposto por TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG (esposa de JOSETI ANTONIO MEIMBERG) nos autos conexos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança C/C Tutela de Urgência nº 0006990- 67.2019.8.16.0083, que TEREZINHA move em face de COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA, visando, liminarmente, à suspensão da presente Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 e, no mérito, a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido JOSETI no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº 012-2018 (título que embasa a presente monitória) sem a outorga uxória de TEREZINHA. 4) O fato de existir identidade de causa de pedir remota entre as ações implica inegável conexão entre as demandas, como esclarece a doutrina: ‘10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 12. Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.’ (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado - 3ª ed. em ebook baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018) Portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, parágrafo 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a reunião das ações conexas, bem como as que devam ser reunidas para evitar decisões conflitantes (como é o presente caso em que as ações guardam prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º do CPC), sob a Câmara preventa: ‘art. 178 (...)§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento’ 6) Ainda, recorde-se que, em exame de competência, entendeu a 1ª Vice-Presidência que o fato de o primeiro recurso já ter sido julgado não afasta a prevenção do órgão julgador que primeiro decidiu a questão para os recursos interpostos nas ações subsequentes: ‘3.10. Por outro lado, o trânsito em julgado de uma decisão não é o critério definidor e nem excludente da prevenção, mas, sim, o primeiro recurso distribuído e, ainda que não haja possibilidade de reunião dos processos para julgamento, pela óbvia razão de uma das demandas já ter sido solucionada definitivamente, o elo fático-jurídico entre as mesmas justifica e recomenda que o julgamento da presente apelação seja realizado pelo sucessor do julgador prevento.’ (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 1726094- 7 - Rel.: Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.09.2018 - Destaquei) 7) NESSAS CONDIÇÕES, com base no artigo 178, parágrafos 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, na 14ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça (cf. Agravo de Instrumento nº 0022382-68.2020.8.16.0000).” (mov. 13.1) Em 02.12.2021 (mov. 16.1- TJPR), o recurso foi redistribuído, por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização” que, aos 02.12.2021, suscitou exame de competência, com os pospostos fundamentos: “Inobstante a manifestação do Exmo. Des Leonel Cunha, ao determinar a redistribuição do feito por suposta prevenção, vejo, salvo melhor juízo, absolutamente equivocada essa conclusão. É que a presente demanda, ainda que apensada em árvore processual com a de n. 0001238-17.2019.8.16.0083, não guarda com esta efetiva dependência, especialmente porque aqui se trata de procedimento monitório em que sequer a Autora da aludida demanda é parte. Lá, inclusive, discute-se a nulidade de fiança, que sequer é objeto da presente demanda, tanto que não fora citada na qualidade de ré, tampouco intimada como eventual interveniente garantidora. Ademais, não há qualquer risco, por essas peculiaridades, de decisões conflitantes que pudessem também impor a necessidade de reunião dos feitos, de modo que não se vislumbra de modo mínimo a suposta prevenção arguida pelo aludido magistrado. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para que delibere a quem compete a análise e julgamento do presente recurso” (mov. 23.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. II - FUNDAMENTAÇÃO Cinge-se a controvérsia em saber se o recurso deve ser distribuído: a) por prevenção ao recurso de Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”, ao Des. José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível; b) por sorteio, como “alheios”, ao Exmo. Desembargador Leonel Cunha, na 5ª Câmara Cível. Não há discussão a respeito da residualidade de distribuição (art. 111, inciso II, do RITJPR), ressaltando que, na origem, a monitória possui como base o Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n.012-2018. Para a solução do exame, mostra-se necessária a avaliação da conexão ou continência entre a Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 e a Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083, eis que a Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 tem origem no primeiro processo, enquanto que o Agravo de Instrumento n° 0022382-68.2020.8.16.0000 é oriundo do segundo feito. Pois bem. Haverá distribuição por prevenção para um mesmo Relator em situações de conexão, continência, ações acessórias e incidentes, bem como quando houver risco de decisões conflitantes. O Código de Processo Civil expõe uma regra geral acerca da prevenção do Relator no Tribunal. Confira-se: “Art. 930. Far-se-á a distribuição de acordo com o regimento interno do tribunal, observando-se a alternatividade, o sorteio eletrônico e a publicidade. Parágrafo único. O primeiro recurso protocolado no tribunal tornará prevento o relator para eventual recurso subsequente interposto no mesmo processo ou em processo conexo.” Não foi outra em sua essência a determinação a que chegou o Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná que, em seu artigo 178, caput e §§ 1º e 6º, definiu as situações de prevenção da seguinte forma: “Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). §1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do § 3º do art. 55 do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (Redação dada pela ER nº 01/2016 -DJe nº 1882 de 13/09/2016). (...) §6° Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento.” A conexão e a continência são institutos processuais que objetivam primordialmente evitar decisões conflitantes em demandas distintas. Em ambas existe a relação de semelhança entre as ações, sendo que na continência o objeto de uma demanda abrange o da outra. Em contrapartida, para fins regimentais, o trânsito em julgado não é o critério definidor e nem excludente da prevenção; para o reconhecimento desta, há de ser levado em conta o elo fático-jurídico entre as demandas, quando há possibilidade, em tese, de serem proferidas decisões conflitantes, o que justifica o reconhecimento da prevenção independentemente do julgamento em definitivo do processo antecedente. Por isso, a Súmula 235, do Superior Tribunal de Justiça, malgrado informe que “a conexão não determina a reunião dos processos, se um deles já foi julgado”, não possui o condão de, em segundo grau de jurisdição, afastar eventual distribuição por prevenção. Em suma, o Regimento Interno apresenta situações de distribuição por prevenção ainda quando um dos processos conexos já foi decidido, por exemplo, quando o § 6º, do artigo 178, informa que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso.” Note-se que a expressão “oriunda de outra”, empregada pelo Regimento, não possui correspondência no Código de Processo Civil, tampouco define com clareza a situação à qual se reporta, embora seja lícito argumentar que designe a ação que se ligue a uma anterior, como que a representar uma continuação da lide nela tratada. Extrai-se da Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 que Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. demandou Joseti Antonio Meimberg argumentando, em síntese, que: a) celebraram Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar n.012-2018 em 24.04.2018, figurando a autora como Vendedora, Santa Rosa Agroindustrial Ltda (CNPJ: 11.419.665/0001-50) como Compradora da quantidade de 1.422.209 (um milhão, quatrocentos e vinte e dois mil e duzentos e nove) quilos de soja, com preço a fixar e, após, o requerido firmou tal contrato na condição de devedor solidário de todas as obrigações assumidas pela Compradora; b) a fixação do preço em relação a este contrato foi realizada conforme previsto na cláusula terceira e assinado pelas partes, tendo a empresa compradora reconhecido o recebimento regular das mercadorias, o seu valor e o prazo para pagamento, quais sejam: R$90,00 a saca de 60kg, para pagamento dias 11.10.2018 (50%) e 18.10.2018 (50%), sendo a totalidade do produto entregue pela vendedora; c) a empresa compradora/devedora não efetuou o pagamento de suas obrigações, já vencidas e a devedora principal, Santa Rosa Agroindustrial Ltda., está em processo de recuperação judicial, o que não impede o ajuizamento da presente ação em face do devedor solidário; d) enviou notificações judicial e extrajudicial ao requerido, que foram recebidas pessoalmente pelo mesmo, não obtendo qualquer resposta, nem pagamento; e) as partes formalizam outro contrato, de compra e venda de produto agrícola com preço fixo (n. 08.2018), em relação ao qual houve o pagamento parcial de alguns valores, ocorrendo propositura de ação de execução para o recebimento de crédito. Em relação ao presente contrato, objeto da ação monitória, nenhum pagamento foi feito, sendo optado a utilização da ação monitória, a fim de evitar qualquer discussão acerca da liquidez do título, pelo fato de a fixação do preço ter se dado posteriormente. Assim, requereu, ao final: “a) A expedição de carta de citação ao réu, para pagamento em 15 dias, da quantia devida de R$2.246.457,39 (dois milhões, duzentos e quarenta e seis mil, quatrocentos e cinquenta e sete reais e trinta e nove centavos), acrescida de juros e correção monetária desde a data da última atualização, conforme memória de cálculo em anexo, acrescida, ainda, de custas e honorários advocatícios arbitrados por Vossa Excelência, ficando cientes pelo mesmo mandado de que dispõem do prazo de 15 dias para oferecimento de embargos; b) Na ausência de pagamento ou de embargos à ação monitória, requer-se a conversão do mandado de pagamento em título executivo judicial conforme prevê § 2º do art. 701 do CPC; c) A produção de provas caso necessário, especialmente documental, testemunhal e depoimento pessoal do requerido; d) Ao final, requer a procedência da demanda e a condenação do requerido ao pagamento dos valores pleiteados, com seus acréscimos, custas processuais e honorários advocatícios.” (mov. 1.1, da ação Monitória nº0001238-17.2019.8.16.0083) Nesta Ação Monitória foi interposto o recurso de Apelação Cível n° 0001238-17.2019.8.16.0083, ora em exame de competência. Já a Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083 foi ajuizada por Terezinha Pereira Meimberg em face de Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda., aduzindo, em síntese, que Joseti Antonio Meimberg, seu esposo, assumiu inequívoca condição de fiador do Contrato de Compra e Venda objeto da ação monitória, sem, contudo, qualquer anuência de sua cônjuge, de modo que somente tomou ciência do negócio firmado por seu esposo quando o mesmo recebeu a citação da execução. Por reputar nula a fiança prestada, ao final, formulou os seguintes pedidos: “a) Distribuir a presente demanda por dependência aos Autos nº. 0001238- 17.2019.8.16.0083 da Ação Monitória em trâmite perante a 2ª Vara Cível de Francisco Beltrão/PR, tendo como partes a empresa Requerida COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA e JOSETI ANTÔNIO MEIMBERG, eis que o contrato que embasa a execução é o objeto de discussão nesta demanda; b) Deferir, liminarmente e inaudita altera parte, tutela de urgência (antecipada) determinando a imediata suspensão da Ação Monitória (Autos nº. 0001238- 17.2019.8.16.0083 – 2ª Vara Cível da Comarca de Francisco Beltrão/PR); c) Determinar a citação da Requerida, via correio, para, querendo, apresente contestação sob pena de confissão e revelia; d) Julgar totalmente procedente os pedidos contidos nesta exordial, principalmente para declarar a nulidade da fiança prestada pelo Sr. Joseti Antônio Meimberg junto ao Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº. 012-2018 de 24/04/2018, em razão da ausência da outorga uxória/marital da Requerente, nos termos dos artigos 1.647, inc. III c/c 1.649 e Súmula 332 do STJ; e) Em sendo julgado procedente os pedidos formulados pela Requerente em sua petição inicial, condenar a Requerida ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais espera sejam fixados em 20% (vinte por cento) do valor da ação; ” (mov. 1.1, da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083) Neste processo, da decisão de mov. 118.1, foi interposto o recurso de Agravo de Instrumento nº 0022382-68.2020.8.16.0000, distribuído em 12.05.2020, ao Desembargador José Hipólito Xavier da Silva, na 14° Câmara Cível, como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”. Traçadas tais premissas, ressalvado o respeito ao posicionamento defendido pelo Exmo. Des. José Hipólito Xavier da Silva, parece-me ser o caso de ratificar a distribuição do recurso à Sua Excelência, na 14ª Câmara Cível. Na espécie, podemos observar que a Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083 (origem do Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000) nada mais é do que a continuidade do debate iniciado na ora em Ação Monitória n° 0001238- 17.2019.8.16.0083 exame. Tanto assim que a Srª. Terezinha Pereira Meimberg informa na inicial da ação declaratória que tomou ciência da fiança prestada pelo seu marido no Contrato de Compra e Venda de Produtos Agrícolas apenas após a citação para pagamento expedida na ação monitória. Além de os processos tramitarem em apenso, acredito que a pretensão da Srª. Terezinha Pereira Meimberg na Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083 é oposta à pretensão de Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda., exarada na Ação Monitória n° 0001238- 17.2019.8.16.0083. Daí que, a meu sentir, a necessidade de unidade de relatoria se impõe, sob pena de prolação de decisões conflitantes; a declaração de nulidade, na ação declaratória, da fiança prestada por Joseti Antonio Meimberg com renúncia do benefício de ordem, não pode conviver com um comando sentencial na ação monitória que imponha ao mesmo fiador o pagamento do débito principal. Ou a fiança é válida e o fiador tem a responsabilidade pelo pagamento (Haftung) ou é inválida e o credor deve direcionar a pretensão exclusivamente sobre devedor principal. Se a pretensão dirigida a Joseti Antonio Meimberg na ação monitória se funda em fiança prestada no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº. 012-2018, e a ação monitória visa a declaração de nulidade da referida fiança, entendo que entre os processos há identidade parcial de partes (quanto ao credor) e identidade de causa petendi remota (quanto ao pacto acessório de fiança). A circunstância de Terezinha Pereira Meimberg não figurar no processo de Ação Declaratória de Nulidade de Fiança c/c Tutela de Urgência nº 0006990-67.2019.8.16.0083 como ré ou interveniente garantidora não obsta o reconhecimento da conexão, a teor do artigo 55, caput, do CPC, ou a reunião para julgamento conjunto, nos termos do artigo 55, § 3º, do CPC. Aliás, tal circunstância se deve ao fato de Terezinha Pereira Meimberg não ser a devedora principal ou a fiadora do Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº. 012-2018; por outro lado, na condição de cônjuge do fiador, como o seu patrimônio pode ser indiretamente afetado, o regramento processual lhe possibilita impugnar a validade da fiança ou até apresentar embargos de terceiros, estando as insurgências, em ambos os casos, vinculadas à obrigação prestada pelo seu marido. Tanto assim que, para fins do Regimento Interno, informa o artigo 110, § 2º, que, “na distribuição dos recursos interpostos de decisões proferidas em embargos de terceiro, observar-se-á a competência em razão da matéria versada na demanda principal da qual se originou a constrição”. Dentro deste cenário, ressalvado o respeito ao posicionamento defendido pelo Exmo. Des. José Hipólito Xavier da Silva, parece-me que a melhor solução consiste em ratificar a distribuição do recurso realizada à Sua Excelência, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000. III – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição), para ratificação da distribuição ao e. Des. José Hipólito Xavier da Silva, na 14ª Câmara Cível, por prevenção ao Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000. Curitiba, 11 de janeiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
17/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Apelante: Joseti Antonio Meimberg Apelada: Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. Inobstante a manifestação do Exmo. Des Leonel Cunha, ao determinar a redistribuição do feito por suposta prevenção, vejo, salvo melhor juízo, absolutamente equivocada essa conclusão. É que a presente demanda, ainda que apensada em árvore processual com a de n. 0001238-17.2019.8.16.0083, não guarda com esta efetiva dependência, especialmente porque aqui se trata de procedimento monitório em que sequer a Autora da aludida demanda é parte. Lá, inclusive, discute-se a nulidade de fiança, que sequer é objeto da presente demanda, tanto que não fora citada na qualidade de ré, tampouco intimada como eventual interveniente garantidora. Ademais, não há qualquer risco, por essas peculiaridades, de decisões conflitantes que pudessem também impor a necessidade de reunião dos feitos, de modo que não se vislumbra de modo mínimo a suposta prevenção arguida pelo aludido magistrado. Assim, remetam-se os autos à 1ª Vice-Presidência para que delibere a quem compete a análise e julgamento do presente recurso. Curitiba, 02 de dezembro de 2021. Des. José Hipólito Xavier da Silva
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083 Recurso: 0001238-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Contratos Bancários
06/12/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: JOSETI ANTONIO MEIMBERG
Apelado: COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA Relator: Des. LEONEL CUNHA
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL Nº 0001238-17.2019.8.16.0083, DA 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO Vistos, 1)
Trata-se de Apelação interposta por JOSETI ANTONIO MEIMBERG, contra sentença que rejeitou os embargos monitórios de JOSETI e julgou procedente a presente Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 que lhe move COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA, visando à cobrança de R$ 2.246.457,39, embasada no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº 012-2018, celebrado entre COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA e SANTA ROSA AGROINDUSTRIAL LTDA, figurando JOSETI ANTONIO MEIMBERG como devedor solidário. 2) Analisando os autos, verifica-se que há prevenção da 14ª Câmara Cível, sob relatoria do 2 Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, para apreciação do presente feito. 3) Isso porque, em 12/05/2020, foi distribuído à Colenda 14ª Câmara Cível, sob relatoria do Eminente Relator, o Agravo de Instrumento nº 0022382- 68.2020.8.16.0000, interposto por TEREZINHA PEREIRA MEIMBERG (esposa de JOSETI ANTONIO MEIMBERG) nos autos conexos da Ação Declaratória de Nulidade de Fiança C/C Tutela de Urgência nº 0006990- 67.2019.8.16.0083, que TEREZINHA move em face de COMÉRCIO E EXPORTAÇÃO DE CEREAIS RIO ELIAS LTDA, visando, liminarmente, à suspensão da presente Ação Monitória nº 0001238-17.2019.8.16.0083 e, no mérito, a declaração de nulidade da fiança prestada por seu marido JOSETI no Contrato de Compra e Venda de Produto Agrícola com Preço a Fixar nº 012-2018 (título que embasa a presente monitória) sem a outorga uxória de TEREZINHA. 4) O fato de existir identidade de causa de pedir remota entre as ações implica inegável conexão entre as demandas, como esclarece a doutrina: 3 Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 “10. Causa de pedir remota. É o direito que embasa o pedido do autor; o título jurídico que fundamenta o pedido. É a razão mediata do pedido. 11. Causa de pedir próxima. Caracteriza-se pelo inadimplemento do negócio jurídico; pela lesão ou ameaça de lesão a direito. É a razão imediata do pedido. 12. Exame da causa de pedir. Para existir conexão, basta que a causa de pedir em apenas uma de suas manifestações seja igual nas duas ou mais ações. Existindo duas ações fundadas no mesmo contrato, onde se alega inadimplemento na primeira e nulidade de cláusula na segunda, há conexão. A causa de pedir remota (contrato) é igual em ambas as ações, embora a causa de pedir próxima (lesão, inadimplemento), seja diferente.” (NERY JUNIOR, Nelson; ANDRADE NERY, Rosa Maria. Código de Processo Civil Comentado - 3ª ed. em e- book baseada na 17ª ed. impressa. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2018) 5) Portanto, aplica-se ao caso o disposto no artigo 178, parágrafo 1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, que estabelece a reunião das ações conexas, bem como as que devam ser reunidas para evitar decisões conflitantes (como é o presente caso em 4 Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 que as ações guardam prejudicialidade, nos termos do art. 55, § 3º do CPC), sob a Câmara preventa: “art. 178 (...)§ 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído (...) § 6º Serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento” 6) Ainda, recorde-se que, em exame de competência, entendeu a 1ª Vice-Presidência que o fato de o primeiro recurso já ter sido julgado não afasta a prevenção do órgão julgador que primeiro decidiu a questão para os recursos interpostos nas ações subsequentes: 5 Apelação Cível nº 0001238-17.2019.8.16.0083 “3.10. Por outro lado, o trânsito em julgado de uma decisão não é o critério definidor e nem excludente da prevenção, mas, sim, o primeiro recurso distribuído e, ainda que não haja possibilidade de reunião dos processos para julgamento, pela óbvia razão de uma das demandas já ter sido solucionada definitivamente, o elo fático-jurídico entre as mesmas justifica e recomenda que o julgamento da presente apelação seja realizado pelo sucessor do julgador prevento.” (TJPR – 1ª Vice-Presidência - 1726094- 7 - Rel.: Desembargador ARQUELAU ARAUJO RIBAS - J. 03.09.2018 - Destaquei) 7) NESSAS CONDIÇÕES, com base no artigo 178, parágrafos 1º, do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, determino a redistribuição do presente recurso ao Eminente Desembargador JOSÉ HIPÓLITO XAVIER DA SILVA, na 14ª Câmara Cível, deste Tribunal de Justiça (cf. Agravo de Instrumento nº 0022382-68.2020.8.16.0000). Intimem-se. CURITIBA, 1 de dezembro de 2021. Desembargador LEONEL CUNHA Relator
03/12/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
08/10/2021, 17:03
Documento (Certidão)
08/10/2021, 17:03
Petição (Contra-razões)
20/09/2021, 14:33
Confirmada
27/08/2021, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/08/2021, 16:33
Decurso de Prazo
18/08/2021, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
16/08/2021, 16:02
Petição (Petição (outras))
16/08/2021, 15:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/08/2021, 18:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2021, 16:44
Confirmada
06/08/2021, 00:31
Confirmada
06/08/2021, 00:30
Confirmada
27/07/2021, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001238-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$2.246.457,39 Autor(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos para sentença. Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda ajuizou a presente demanda em face de Joseti Antonio Meimberg, postulando a cobrança de R$ 2.246.457,39, embasada em contrato de compra e venda de produto agrícola com preço a fixar. Juntou documentos. Citada, a parte ré opôs embargos à ação monitória (seq. 32.1). Defendeu, em síntese, que participou do negócio jurídico na qualidade de fiador e, estando ausente a outorga uxória, o ato praticado é nulo. Ainda, alegou a ausência de assinatura no termo de fixação do preço. Sucessivamente, argumenta sobre a onerosidade excessiva do valor estipulado e a divergência da assinatura constante no termo. Juntou documentos. Houve réplica (seq. 37.1). O feito foi saneado e designada a produção de prova documental e oral (seq. 76.1). A prova pericial e o pedido de exibição de documentos foram indeferidos (seq. 89.1). Na instrução foram colhidos os depoimentos pessoais da parte autora e da parte ré, de duas testemunhas da parte autora e de um informante da parte ré (seq. 289.1). Foram juntados pela parte ré os documentos informados em audiência (seq. 288.2). Instadas, as partes apresentaram alegações finais por memoriais (seqs. 299.1 e 304.1). Os autos vieram conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. O feito comporta imediato julgamento, após regular instrução. A parte autora alega ser credora da parte ré da quantia representada pelo contrato de compra e venda de produto agrícola com preço a fixar (seq. 1.4) e termo de fixação de preço (seq. 1.5). A parte ré, por sua vez, inicialmente, defende que a natureza jurídica da garantia prestada na espécie é de fiança, além de estar ausente a outorga uxória, requisito indispensável. Segundo dispõe o art. 264 do CC: “há solidariedade, quando na mesma obrigação concorre mais de um credor, ou mais de um devedor, cada um com direito, ou obrigado, à dívida toda”. Nota-se, assim, que a solidariedade, para ocorrer, depende da lei ou da vontade das partes, não podendo em hipótese alguma ser presumida pela natureza do objeto da prestação ou por outras circunstancias do caso (CC, art. 265). Os arts. 275 e ss. do CC contêm as disposições específicas no que tange à solidariedade passiva e, conforme artigo de abertura, “o credor tem direito a exigir e receber de um ou de alguns dos devedores, parcial ou totalmente, a dívida comum”. Por outro lado, “pelo contrato de fiança, uma pessoa garante satisfazer ao credor uma obrigação assumida pelo devedor, caso este não a cumpra” (CC, art. 818). Como praxe dos negócios jurídicos solenes, a “fiança dar-se-á por escrito, e não admite interpretação extensiva”, conforme art. 819 do CC. Com efeito, tratando-se de pessoa casada, imprescindível a outorga uxória do cônjuge alheio ao negócio. Nesse sentido, a disposição do art. 1647, III, do CC, “in verbis”: Art. 1.647. Ressalvado o disposto no art. 1.648, nenhum dos cônjuges pode, sem autorização do outro, exceto no regime da separação absoluta: III - prestar fiança ou aval; O Código Civil assegura no art. 1.650 que: “a decretação de invalidade dos atos praticados sem outorga, sem consentimento, ou sem suprimento do juiz, só poderá ser demandada pelo cônjuge a quem cabia concedê-la, ou por seus herdeiros”. No caso, o contrato objeto dos autos apresenta como vendedora a sociedade empresária Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda, ora parte autora. De outro lado, na condição de compradora, a sociedade empresária Santa Rosa Agroindustrial Ltda, representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto. Ao final do documento, verifico que assinaram como devedores solidários a sócia Talise Casagrande Pilonetto e seu cônjuge, além do Sr. Joseti Antônio Meimberg, ora parte ré. Veja-se (seq. 1.4, fl. 2): 5. DAS GARANTIAS DO CUMPRIMENTO DO CONTRATO: 5.1. Comparecem no presente instrumento na qualidade de DEVEDORES SOLIDÁRIOS de todas as obrigações assumidas pela COMPRADORA, Sra. Talise Casagrande Pilonetto e seu marido Roni Junior Pilonetto, brasileiros, casados entre si, ela administradora, portadora do CPF 058.386.859-21 e RG 8.475.113-8 SSP/PR, ele comerciante, portador do CPF 027.032.189-66 e RG 60.043.892 SSP/PR, residentes e domiciliados à Rua Ibiporã, n. 907, Ap. 301, Centro, Município de Pato Branco, Estado do Paraná e o Sr. Joseti Antonio Meimberg, brasileiro, casado, empresário, portador do CPF 127.754.369-00 e RG 654.228-0 SSP/PR, residente de domiciliado à Rua Niterói, nr 57, Centro, Município de Francisco Beltrão, Estado do Paraná. (grifo no original) A cláusula quinta do contrato, que trata sobre as suas garantias, qualifica a parte ré como devedora solidária, sem qualquer referência ao regime de fiança ou aval.
Trata-se de disposição particular e específica, nos termos do art. 264 do CC. O ajuste da fiança deve se dar por escrito e restar de modo evidente no contrato, o que certamente não é satisfeito pela mera condição de colocar-se a parte ré como devedora solidária. Se isso não bastasse, as arguições elencadas nos embargos vão de encontro à disposição da segunda parte do art. 819 do CC no sentido de que é vedada a interpretação extensiva à fiança. Como se vê, sob qualquer prisma que se observe a avença pactuada entre a parte autora e a sociedade empresária Santa Rosa Agroindustrial Ltda (representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto, também devedora solidaria) a conclusão é única: a parte ré se colocou na condição de devedora solidária da dívida insculpida no contrato. Fixada tal premissa, verifico que o negócio jurídico prescinde da outorga uxória e, por isso, não se aplica à espécie o teor do enunciado jurisprudencial sumulado 332 do STJ. Sobre o tema, colhe-se da jurisprudência: 1. (TJPR AC 0021108-52.2009.8.16.0001, rel. Des. Fernando Antonio Prazeres, 14ª C.C, j. 20/4.2020): APELAÇÃO CÍVEL – EMBARGOS À AÇÃO MONITÓRIA – DECISÃO QUE REJEITOU AS NULIDADES ARGUIDAS E AFASTOU A COMISSÃO DE PERMANÊNCIA. RECURSO DO EMBARGANTE. PRELIMINAR ARGUIDA EM SEDE DE CONTRARRAZÕES PELO APELAD. INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE – RAZÕES RECURSAIS EM CONSONÂNCIA COM O ARTIGO 1010, II DO CPC/15 – RAZÕES DE FATO E DE DIREITO EXPOSTAS NA PEÇA RECURSAL – MOTIVAÇÃO ACERCA DA REFORMA DA SENTENÇA – VÍCIO INEXISTENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM –TESE AFASTADA. EMBARGANTE QUE ASSINOU O CONTRATO DE ABERTURA DE CRÉDITO EM CONTA CORRENTE NA QUALIDADE DE CO-DEVEDOR DA DÍVIDA CONTRAÍDA – RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA EXPRESSAENTE PACTUADA – DESNCESSIDADE DE ESCOAMENTO DO PATRIMÔNIO DO DEVEDOR PRINCIPAL – ATUAÇÃO COMO GARANTIDOR DA OBRIGAÇÃO – PARTE LEGÍTIMA PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA MONITÓRIA. NULIDADE CONTRATUAL POR AUSÊNCIA DE OUTORGA UXÓRIA – CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO – TÍTULO TÍPICO – REGIDO POR LEI ESPECIAL (Nº 10.931/2004) – SITUAÇÃO DE AVALISTA E FIADOR NÃO CONFIGURADO – COMPROMISSO EXPRESSAMENTE ASSUMIDO NO AJUSTE, NA CONDIÇÃO DE CO-DEVEDOR – DESNECESSIDADE DA OUTORGA UXÓRIA DIANTE DA SOLIDARIEDADE DO EMBARGANTE – ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ – TÍTULO TÍPICO – PRESCINDIBILIDADE DA AUTORGA MARITAL – SENTENÇA MANTIDA. MAJORAÇÃO DA VERBA SUCUMBENCIAL – NECESSIDADE – INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §11°, DO NCPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 2. (TJPR AC 1639010-4, rel. Des. Luiz Carlos Gabardo, 15ª C.C, j. 31/5/2017): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. DEVEDOR SOLIDÁRIO. OUTORGA UXÓRIA. DESNECESSIDADE. SENTENÇA. MANUTENÇÃO. 1. Não é necessária outorga uxória para assinatura de contrato quando o cônjuge figura como devedor solidário. 2. Apelação cível conhecida e não provida. Denota-se, assim, que a jurisprudência é alinhada no sentido de que a outorga marital é desnecessária quando o cônjuge se coloca na condição de devedor solidário da dívida, como no caso em apreço. Superado esse ponto controvertido, passo a analisar a validade do termo de fixação de preço em face do devedor solidário e a sua autenticidade. O contrato dispõe o seguinte (seq. 1.4, fls. 1 e 2): 3. DO PREÇO DA MERCADORIA: 3.1. Pactuam as partes que o preço objeto deste contrato, sendo soja à Fixar, e cuja fixação do preço poderá ser feita a partir da entrega da mercadoria até o dia 30 de novembro de 2018. Parágrafo 1 – As fixações poderão ser feitas pela VENDEDORA, a partir da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago até 15 min. antes do fechamento da mesma. Parágrafo 2 – O momento da fixação, de preço e volume, são de prerrogativa exclusiva da VENDEDORA, mediante documento escrito e assinado por ambas as partes. Parágrafo 3 – No caso de variações significativas de mercado, durante o pregão da Bolsa de Chicago, as fixações deverão ocorrer sob consulta junto à COMPRADORA. O termo de fixação de preço n. 799/2018 ajustou o preço da soja a R$ 90,00 a saca de 60kg e foi subscrito apenas pela vendedora (parte autora) e comprador (Santa Rosa Agroindustrial Ltda) (seq. 1.5). É necessário aquilatar nesse momento a exata compreensão do termo “partes” constante na parte final do parágrafo segundo da cláusula terceira. Com efeito, o vocábulo referido é precedido pelo numeral “ambas”, ou seja, refere-se a dois, um e outro. No caso, tendo em vista que as únicas pessoas mencionadas pela referida cláusula são a “vendedora” e a “compradora”, compreendo a alusão à parte autora e à Santa Rosa Agroindustrial Ltda. Não há menção expressa aos codevedores solidários, pessoas naturais, até porque somente foram relacionados a posterior, na cláusula quinta do contrato. Outrossim, deve-se interpretar o contrato segundo a boa-fé e os usos e costumes do lugar (art. 113 do CC). Ou seja, deve-se privilegiar a praxe comercial. Nesse aspecto, foi produzida prova oral para dirimir a controvérsia, a qual passo a esmiuçar. 1. Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda, representada por Alécio Márcio Andreis, depoimento pessoal da parte autora (seq. 285.2): Pela parte ré respondeu que à época dos fatos já era representante legal da empresa autora Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda.; Sobre o contrato objeto da ação respondeu que no local de assinatura dos fiadores contém a assinatura da Sra. Talise, representante legal da Santa Rosa Agropecuária, e do marido dela, foi questionado acerca da ausência da assinatura da esposa do Sr. Joseti, assim, respondeu que a Sra. Talise e seu marido assinam como devedores solidários, bem como o Sr. Joseti, afirma que não foi colhida a assinatura da esposa do Sr. Joseti, pois quem consta como devedor solidário é o Sr. Joseti conforme contrato assinado por ele; Quanto a ausência de assinatura do Sr. Josetti no termo de fixação do preço assinado em setembro de 2018 afirmou que, como em outros negócios, fechavam a negociação com o responsável pela fixação e eles os encaminhavam um documento assinado pelas pessoas da Santa Rosa, procediam com a emissão dos documentos das fiscais como foi feito e consta no processo, foi devolvida a nota fiscal de fixação, foi aceita por eles e programado o pagamento, então como de costume, se procedeu também nessa fixação; Conforme explicou, sempre fixaram os preços dessa forma, quem os devolveu o documento assinado foi a Santa Rosa; Não tem conhecimento quanto a procedência da assinatura, se manuscrita, eletrônica etc; Afirma que receberam o documento assinado de forma eletrônica e procederam a emissão de documentos fiscais que foi repassado a eles e aceito; Só receberam o termo de fixação por e-mail, não tem conhecimento sobre como se procedeu a assinatura; Quanto a anuência em relação a desistência da recuperação judicial devido a acordos celebrados com os credores, o depoente respondeu que não houve pagamento de valores; Afirma que não tem recebimento de nenhuma das partes, não há justificativa para o motivo da anuência, acharam que a melhor alternativa era essa, então acabaram optando por isso; Não houve proposta de acordo, uma proposta que cobrisse os valores e por isso, conforme a assembleia, preferiram dar continuidade a um processo através da presente demanda; 2. Joseti Antônio Meimberg, depoimento pessoal da parte ré (seq. 285.3): Pela parte autora respondeu que conhece o Sr. Edson Casagrande; Afirma que o papel do Sr. Edson na Santa Rosa era proprietário, era ele que “tocava” as negociações da Santa Rosa, mais a Talita e os irmãos Casagrande; O Sr. Edson Casagrande é seu genro; A Santa Rosa tinha uma unidade em Francisco Beltrão; Não esteve presente na inauguração em Francisco Beltrão; Esteve uma vez na unidade porque os credores estavam fazendo levante e esteve lá para acalmá-los, foi a única vez que esteve lá; Estava lá para acalmá-los porque queriam receber as partes que ainda não haviam recebido; Afirma que assinou como fiador e que não há outras operações que assinou com a empresa autora, mas fez outras operações com o Banco Safra e com outro Banco que não recorda do nome, mas são dois bancos; Ao ser indagado se era sócio juntamente com o Sr. Edson Casagrande em empreendimentos respondeu que pensando na sucessão empresarial colocou algumas coisas no nome dele, essa é a parte que o Sr. Edson tem até hoje, são concessionárias como Pirâmide Veículos etc, deu parte para ele como para outros também; Afirma que outorgou procuração à Edson para atuar em seu nome nessas empresas até 12/2018, nessa data foram canceladas todas as procurações; Não foi cobrado e não pagou nenhuma dívida da Santa Rosa; Com o Banco Safra fizeram um acerto, acha que esse acerto foi feito em dezembro; Afirma que o contrato com o Banco Safra era referente a uma concessionária, à Santa Rosa e de outras empresas, por meio desse acordo se comprometeu a fazer pagamentos; Já fez alguns pagamentos; Ao ser indagado se em reunião realizada em 1º de abril de 2019 foi tratado de eventuais dívidas da Santa Rosa o depoente respondeu que não está lembrado porque era uma empresa da qual não tinha participação, não tinha nada a ver com a Santa Rosa, então não se lembra de ter tratado algo em relação a Santa Rosa, mas acredita que não; 3. Renato Pereira de Souza, testemunha da parte autora (seq. 285.5): Pela parte autora respondeu que é gerente comercial na empresa Coper Tradição; Foi funcionário na empresa Santa Rosa, afirma que era funcionário na empresa em setembro/2018, sua função era gerente comercial também; Como gerente comercial formava preços, definia momento de compra, momento de venda, visitava clientes, comprava soja, vendia farelo, óleo, enfim, operava como gerente comercial da indústria de óleo de soja; Se recorda de contratos feitos com a Rio Elias; Quanto ao contrato objeto da ação respondeu que se recorda que foi feito um contrato a fixar e na medida do tempo foram fixando o preço conforme a vontade do vendedor, afirma que trabalhou nessa fixação de preço; Afirma que seu e-mail era [email protected]; Ao ser mostrado o documento de seq. 37.7 respondeu que este é apenas o corpo do e-mail, mas acredita que há um anexo que é a confirmação de negócio, confirma que o e-mail era seu; Ao ser mostrado o documento de seq. 1.5 afirma que é a confirmação de negócio; Afirma que, até hoje, esse documento é praxe onde normalmente fazem um contato telefônico onde acordam o preço e emitem uma confirmação de negócio por e-mail, esse e-mail vai e volta assinado, no caso, essa confirmação; Não se recorda o preço à época, mas os preços fixados eram os preços de mercado, acha que é possível que tenha um contrato anterior quando o fornecedor entregou essa soja a fixar deve ter como será feita a formação de preço, se é pelo preço de mercado, se é baseado na bolsa de Chicago ou se é baseado nos preços de balcão da empresa, não tem o contrato para dizer, mas normalmente o preço que está na confirmação de negócio é o que foi acordado no contrato-mãe; Pela parte ré ao ser mostrado o documento de seq. 1.5 respondeu que acredita que a assinatura do contrato seja uma matriz com a assinatura de uma das proprietárias da empresa, mas não sabe dizer como foi feito isso; Afirma que essa matriz tinha em todas as confirmações análogas, todas eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da proprietária da empresa mantinham o praxe da matriz; Afirma que essa matriz é uma imagem salva no servidor da empresa que era colocado na confirmação e mandado para o credor, salvo se esse documento estiver com a assinatura original, mas não tem ele para ver; Afirma que não ocorreu a assinatura digital de fato; Ao ser mostrado o documento de seq. 37.7 respondeu que não sabe responder à indagação pois precisaria ver os documentos que foram anexos e não tem esses documentos em mão; Se desligou da empresa Santa Rosa em 2018 no final do ano; 4. Paulo Antônio Baraldi, informante da parte ré (seq. 285.6): Pela parte ré respondeu que o contrato foi afiançado à Santa Rosa a pedido da filha em uma ligação desesperada porque o marido estava preso e as operações das empresas Santa Rosa iriam parar, conforme palavras dela, os principais fornecedores de grãos, que são os cerealistas, precisariam de um fiador para seguir entregando os grãos, na verdade o Sr. Joseti recebeu a visita de um dos sócios da empresa, se não se engana a Sra. Talise, na casa do Sr. Joseti para que assinasse a fiança dos contratos das cerealistas; Que tem conhecimento, dia 5 de abril teve um contrato de preço fixo celebrado e no dia 24 de abril esse contrato a fixar discutido na presente ação; A sua função nas empresas do Sr. Joseti é diretor administrador do grupo, tem conhecimento dos negócios que o Sr. Joseti faz; Teve outro contrato de fixação futura em que o Sr. Joseti não participou da negociação que foi do cerealista Schmoller, nos mesmos moldes do contrato da Santa Rosa; O Sr. Joseti ficou sabendo da dívida do Rio Elias pelo próprio Rio Elias quando foram cobrar na Revesul por meio de notificação extrajudicial; Afirma que tem conhecimento de vários pagamentos efetuados pela Santa Rosa através do sócio-proprietário Edson Luiz Casagrande onde ele administrou todos os negócios da Santa Rosa e onde ele compôs vários acordos e com o Rio Elias especificamente; Chegou através do procurador do Sr. Edson uma minuta de acordo aceita pelo Rio Elias onde o Casagrande por livre e espontânea vontade colocou o Sr. Joseti como pagando parte da dívida, outra parte da dívida nessa minuta está sendo paga pelo Sr. Edson através de pessoas de seu rol de funcionários que seria Sr. Marcio, Sr. Daniel, pessoas que trabalham em Pato Branco junto com o Sr. Edson; O acordo não foi concretizado porque o Sr. Joseti nunca assumiu de pagar nenhum centavo nesse contrato; Para complementar, no levantamento da recuperação judicial da Santa Rosa o Rio Elias assinou voto favorável que estava fazendo acordo com a Santa Rosa; Afirma que a esposa do Sr. Joseti não anuiu com esses contratos; Pela parte autora respondeu que houve uma minuta onde a Rio Elias estaria recebendo imóveis de terceiros a mando de Edson Luiz Casagrande através do advogado Dr. Robson da Advocacia Rathier; Não sabe se a minuta foi finalizada porque estavam colocando o nome do Sr. Joseti e ele nunca concordou nesse tipo de pagamento através dessa minuta, se houve o acordo através de uma minuta com eles não sabe; Afirma que o Sr. Joseti e Sr. Edson eram sócios em alguns negócios, como clínicas de diagnósticos em Pato Branco; O Sr. Edson era procurador até a data de 5 de dezembro de 2018; A esposa do Sr. Edson, filha do Sr. Joseti, era sócia em algumas empresas; Não é procurador do Sr. Joseti em nenhuma empresa; Não é sócio; É genro do Sr. Joseti e atua como administrador na parte administrativa de todas as empresas cuidando dos interesses da família; Não é diretor do grupo Meimberg, não é diretor de todas as empresas, não se intromete na faculdade; Pelo procurador da parte ré é esclarecido que o depoente é contador, após os problemas familiares o Sr. Paulo está inserido no grupo e auxilia o Sr. Joseti na administração, o depoente não é procurador, não é sócio, ele trabalha na administração no grupo de concessionárias, mas afirma que formalmente ele não faz parte da administração ou diretoria; Afirma que é uma função de aconselhamento informal, se ele tem vínculo pela CLT desconhece por não ser advogado do grupo, mas ele de fato trabalha dentro da empresa, mas não tem esse poder de mando por procuração; Pela parte autora respondeu que o Sr. Edson Casagrande administrava a empresa Santa Rosa; Afirma que sabe sobre contrato firmado com o Banco Safra em que o Sr. Joseti assinou como garantidor e que houve acordo sobre esse contrato em que o Sr. Joseti assumiu os pagamentos; Era um contrato que envolvia várias empresas, inclusive a Santa Rosa, que durante 2 anos o Sr. Edson negociou com o Banco Safra e não cumpriu os pagamentos e o Banco Safra estava penhorando 110 imóveis do Sr. Joseti, estão até hoje penhorados esses imóveis na pessoa física do Sr. Joseti; Afirma que o Sr. Joseti se obrigou a firmar esse acordo com o Banco Safra [...]; Afirma ainda que todo acordo firmado pelo Sr. Joseti foi cumprido e está cumprindo; Do acordo firmado com o Banco Safra afirma que mais de 50% foi cumprido; O grupo Meimberg abrange concessionárias de automóveis, faculdade e fazendas; Colho dos depoimentos, em especial do depoimento pessoal da parte autora e da testemunha Renato Pereira de Souza, que a negociação de compra e venda de cereais era comumente realizada da forma como ocorreu no contrato objeto dos autos. Ou seja, era firmado contrato com preço a fixar e, na medida do tempo, confeccionava-se o termo de fixação, conforme a vontade do vendedor. Assim, verifico que o contrato de compra e venda n. 12/2018 seguiu os costumes do lugar, estipulando a fixação do preço para momento posterior. Extrai-se das referidas cláusulas que a responsabilidade solidária assumida pela parte ré abrange a satisfação da integralidade das obrigações contraídas pela devedora principal, incluído o preço fixado posteriormente, consoante disposição expressa, em termo aditivo, o qual integra o pacto assinado pela parte ré. Não há qualquer disposição acerca da imprescindibilidade de a parte ré participar do aditivo, o qual já estava previsto desde o princípio, ante a necessidade de fixação do preço. Além disso, referido aditivo não agravou nem modificou qualquer obrigação presente no contrato pactuado, sendo válido em face dos devedores solidários. Assim, não havendo dúvidas de que o termo de fixação de preço vincula-se, segundo menção explícita, à avença do contrato de compra e venda, em que a parte assumiu, ilimitadamente, a responsabilização solidária pelas obrigações dela advindas, inequívoca a sua responsabilidade perante a dívida discutida. Esse é o entendimento do E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJPR, 0002466-65.2015.8.16.0148, rel.: Des. Hayton Lee Swain Filho, 15ª C.Cível, j. 5/7/2018): DIREITO CIVIL, CAMBIÁRIO, EMPRESARIAL, MERCANTIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CRÉDITO ORIUNDO DE DUPLICATAS SEM LASTRO MERCANTIL CEDIDAS PELA PARTE RÉ À PARTE AUTORA EM CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL (FACTORING). 1. CERCEAMENTO DE DEFESA. JULGAMENTO ANTECIPADO DO MÉRITO. ART. 355, I, DO CPC. PROVAS ORAL E PERICIAL. INDEFERIMENTO. PRELIMINAR REJEITADA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL CONSTANTE DOS AUTOS. 2. ILEGITIMIDADE PASSIVA DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. AUSÊNCIA DE ASSINATURA NO TERMO ADITIVO EM QUE ASSENTADA A CESSÃO DO CRÉDITO COBRADO. PACTO ACESSÓRIO. TERMO EXPRESSAMENTE ABRANGIDO PELA RESPONSABILIDADE CONTRAÍDA NO CONTRATO DE FOMENTO MERCANTIL. 3. AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. FALTA DE PRÉVIA CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA. AFASTAMENTO. MORA CONFIGURADA DESDE O ENCERRAMENTO DO PRAZO DE RECOMPRA. 4. NÃO JUNTADA PELO FATURIZADOR DE PARTE DAS DUPLICATAS. CRÉDITO. COMPROVAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE TERMO ADITIVO ASSINADO PELO FATURIZADO. DISCRIMINAÇÃO DETALHADA DOS TÍTULOS. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUITAÇÃO. CRÉDITO SATISFATORIAMENTE EVIDENCIADO. ART. 373, I E II, DO CPC. 5. FATOR DE COMPRA. LIMITAÇÃO A 12% AO ANO. ART. 1º DO DECRETO 22.626/33. IMPOSSIBILIDADE. (...). 2. Tendo o réu firmado o contrato de fomento mercantil na condição de devedor solidário e prevendo a avença, expressamente, a extensão da obrigação a débitos oriundos de termos aditivos, integrantes do pacto por ele firmado, é o demandado parte legítima para responder à ação de cobrança de dívida advinda de operação assentada em um daqueles aditivos, ainda que ausente sua assinatura no instrumento acessório. Melhor sorte não assiste à alegação de que ocorreu novação da dívida em virtude da alteração da conta bancária em que seria realizado o pagamento. A novação constitui em criar uma nova obrigação, extinguindo a obrigação anterior. No presente caso, as partes não tiveram intenção de novar. A obrigação não foi extinta, tampouco teve alterada a sua natureza ou valor, havendo, somente, a alteração da conta bancária, o que não representa, em qualquer hipótese, novação. Em relação à assinatura da empresa Santa Rosa Agroindustrial Ltda no termo de fixação de preço, representada pela sócia Talise Casagrande Pilonetto, noto que se trata de uma cópia da rubrica inserida manualmente no documento e não a assinatura original. Isso é ratificado pela testemunha Renato Pereira de Souza, funcionário da cerealista. Apesar de a assinatura não possuir validade jurídica, pois não preenche os requisitos de autenticidade da assinatura digital, essa não deve ser analisada isoladamente. Primeiro, conforme ata notarial juntada aos autos (seq. 47.2), o documento foi encaminhado assinado dessa maneira para a parte autora por empregado da Santa Rosa Agroindustrial Ltda, por meio do e-mail “[email protected]”. Ademais, é confirmado pelo mesmo empregado ouvido em audiência, Renato, que o e-mail fora efetivamente por ele enviado e que as assinaturas nos documentos da empresa: “eram feitas do mesmo jeito, para não ter que colher a assinatura da proprietária da empresa, mantinham a praxe da matriz”. Dessa forma, o contexto fático-lógico revela se tratar de uma prática recorrente da empresa realizar as assinaturas no formato em que ocorreu. Além disso, o valor referente ao contrato objeto dos autos foi incluído na lista de credores quirografários no processo de recuperação judicial da empresa Santa Rosa Agroindustrial Ltda, não sendo o crédito por ela negado (seq. 37.12, fl. 3). Assim, inexistem dúvidas acerca da anuência da Santa Rosa Agroindustrial Ltda quanto ao contrato objeto dos autos. Por fim, analiso a alegação de onerosidade excessiva na fixação do preço da saca de soja. A parte ré defende que o preço deveria ser fixado de acordo com o pregão eletrônico da Bolsa de Chicago, contudo, foi ajustado em valor superior. Primeiramente, antes de analisar a questão, para melhor compreender como é feita a estipulação do valor da saca de soja, transcrevo o depoimento de Carlos Alberto Maccari, testemunha da parte autora (seq. 285.4): Pela parte autora respondeu que é corretor de cereais, tem uma corretora; O que uma corretora faz é que ela intermedia negócios, pegam o vendedor que é o cliente A e vendem para o comprador que é o cliente B, trabalha tanto para o mercado externo na exportação quanto no mercado interno para indústria; Afirma que já viu contratos de soja futura que são contratos de compra e venda com fixação de preço futuro, são comuns nesse mercado; Têm dois mercados, o mercado interno, que é no interior ou na indústria, e tem o mercado de exportação; Quando se faz uma exportação se leva em base as cotações de Chicago mais o prêmio que é pago em cima disso, aí se faz a conversão, por isso é em “bushel”, são tantos centos de dólar por “bushel” em Chicago mais “tantos” centos de dólar de prêmio por “bushel”, isso se transforma em dólar e em dólar se transforma em real, isso no preço de porto; Para se trazer um preço para o interior ou na indústria, eles calculam o preço de porto menos o frete, então por exemplo: hoje se pega no porto o saco de soja por R$ 173,00 aí se desconta o frete que está em torno de R$ 10,00 do porto para cá, então aqui no interior o soja está rodando à R$ 163,00, então é assim que forma, forma o preço com o mercado internacional mais prêmio, aí o “bushel” transforma em dólar, depois do dólar transforma em real, aí se tem o preço do porto, para o interior desconta o frete; Afirma que quem está nesse mercado sabe que funciona assim [...]; Para fixar o preço não basta olhar apenas o preço do pregão eletrônico da bolsa de Chicago; Ao ser indagado sobre levar em consideração apenas a cotação da bolsa deixando de considerar os outros elementos afirma que o mercado interno não consegue comprar, a indústria não compra porque se considerar apenas Chicago terá uma diferença de 20/30 reais por saco, então é inviável para quem vende e a indústria não consegue comprar nesses preços; Sobre a cotação de mercado em média da saca de soja na data em que o contrato objeto da ação foi celebrado afirmou que à época tinham uma cotação de Chicago mais um prêmio de 245-250 acima da cotação de Chicago, esse é o prêmio, então o porto nessa época era mais ou menos em torno de 98-99 reais, isso é preço para vender no porto, no interior era 5-6 reais de frete e estava liquidando em torno de 93-92 reais o preço da saca; Como corretor já fez negociações com a Santa Rosa, conhece o funcionário da Santa Rosa, o Sr. Renato Pereira; Afirma que quem fazia a fixação de preços na Santa Rosa era o Sr. Renato; As negociações que fazia com o Renato era através de Skype, WhatsApp ou telefone, levava a oferta pra ele, cita um exemplo: tem 300 toneladas de soja, Renato informaria que tem a R$ 100,00, então retrucaria que tem oferta à R$ 101,00, então o Renato diria que veria a bolsa de Chicago e, em seguida, pediria para fechar o negócio, aí fariam a confirmação de negócio, a qual mandam por e-mail, eles mandam assinado e o vendedor assina também; Nessa confirmação está fixada a forma em que foi negociado, prazo para pagamento, entrega, a quantidade etc, aí depois se faz um contrato entre o comprador e o vendedor; Não conhece pessoalmente o Sr. Edson Casagrande, mas de nome conhece, sabe que ele tinha uma ligação com a empresa Santa Rosa, não sabe se tem ainda; Pela parte ré respondeu que têm vários clientes no mercado e entre eles, a parte autora é um dos clientes; Afirma que recebe a comissão de quem vende; Quanto ao contrato objeto da ação respondeu que não foi quem intermediou o negócio porque existem muitos corretores, o Rio Elias não tem exclusividade com o depoente; O depoente esclareceu como o mercado faz a fixação do preço, ocorrendo, de forma resumida, da seguinte maneira: o valor é formado inicialmente pela cotação da Bolsa de Chicago, acrescido do prêmio de exportação. Após, feita a conversão do preço de dólar para real, são considerados os custos portuários e de frete para chegar ao valor final. A fixação do preço, de acordo com a já citada a cláusula terceira, ocorreria a partir do momento da abertura do pregão eletrônico da Bolsa de Chicago, até 15 minutos antes do fechamento, o que não significa dizer que a estipulação do valor seria feita, necessariamente, segundo o valor da bolsa americana. Conforme depoimento da testemunha Carlos Alberto Maccari, sendo levada em conta apenas o valor da bolsa, esse teria uma diferença de 20 a 30 reais por saca de soja, o que tornaria inviável a sua comercialização nesses termos. Nesse contexto, é certo que a fixação ocorreu do modo em que convencionado no contrato de compra e venda, sendo observadas as práticas comerciais e a praxe do mercado. Outrossim, a compradora Santa Rosa Agroindustrial Ltda, a qual possui amplo conhecimento sobre o mercado da soja, assentiu com o preço fixado ao assinar o termo, consoante passagem tratada anteriormente. Portanto, sem razão a parte ré. Por fim, os documentos que instruem à exordial se configuram prova escrita hábil para embasar a presente ação monitória, demonstrando-se prova idônea, nos termos do art. 700 do CPC/2015.
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda em face de Joseti Antonio Meimberg e extingo o processo, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do CPC/2015, para, em consequência, condenar a parte ré ao pagamento da quantia de R$ 2.133.313,50 (dois milhões cento e trinta e três mil trezentos e treze reais e cinquenta centavos), acrescida de multa de 2% sobre o valor do débito, além de correção monetária, pelo INPC, e juros de mora de 1% ao mês, ambos desde o vencimento de cada parcela (11/10/2018 e 18/10/2018, seq. 1.5). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e das despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios do procurador da parte adversa que, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, arbitro em 10% (dez por cento) do valor atualizado da condenação, conforme preceitua o art. 85, § 2º, do CPC/2015. P.R.I. Transitada em julgado a sentença, intimem-se as partes e, nada sendo requerido, arquive-se. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente. Ivan Buatim Juiz de Direito Substituto
27/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2021, 14:39
Ato ordinatório
26/07/2021, 14:37
Procedência
23/07/2021, 19:11
Ato ordinatório
16/07/2021, 18:27
Documento (Certidão)
29/06/2021, 10:33
Conclusão (para julgamento)
25/05/2021, 13:22
Documento (Certidão)
25/05/2021, 13:19
Ato ordinatório
25/05/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/05/2021, 17:28
Petição (Petição (outras))
24/05/2021, 11:10
Confirmada
21/05/2021, 00:34
Mudança de Assunto Processual
20/05/2021, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/05/2021, 15:36
Confirmada
07/05/2021, 10:10
Documento (Outros documentos)
04/05/2021, 15:08
Confirmada
30/04/2021, 16:57
Remessa (em diligência)
30/04/2021, 16:55
Petição (Petição (outras))
29/04/2021, 11:10
Confirmada
09/04/2021, 08:48
Petição (Petição (outras))
07/04/2021, 14:50
Decurso de Prazo
07/04/2021, 00:52
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 12:54
Petição (Alegações finais)
30/03/2021, 10:42
Confirmada
28/03/2021, 00:25
Confirmada
26/03/2021, 09:18
Expedição de documento (Outros documentos)
17/03/2021, 14:18
Confirmada
15/03/2021, 07:44
Confirmada
14/03/2021, 00:33
Documento (Outros documentos)
05/03/2021, 08:22
Mandado
04/03/2021, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
03/03/2021, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
02/03/2021, 18:50
Petição (Petição (outras))
02/03/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2021, 17:22
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
02/03/2021, 17:18
Confirmada
02/03/2021, 00:07
Ato ordinatório
26/02/2021, 09:37
Confirmada
26/02/2021, 00:28
Expedição de documento (Mandado)
25/02/2021, 19:33
Petição (Petição (outras))
25/02/2021, 15:45
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato ordinatório
25/02/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 17:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2021, 17:25
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 17:23
Confirmada
24/02/2021, 17:04
Mandado
24/02/2021, 16:34
Petição (Petição (outras))
24/02/2021, 15:37
Confirmada
24/02/2021, 15:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:33
Documento (Outros documentos)
24/02/2021, 13:32
Decurso de Prazo
23/02/2021, 01:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001238-17.2019.8.16.0083.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 2ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Ed. do Fórum - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3524-3096 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001238-17.2019.8.16.0083 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$2.246.457,39 Autor(s): Comércio e Exportação de Cereais Rio Elias Ltda. Réu(s): Joseti Antonio Meimberg Vistos e examinados. Defiro o pedido formulado na petição de evento 260.1 dos autos. Intime-se pessoalmente a parte autora, conforme requerido. No mais, remeto-me ao contido nos pronunciamentos judiciais anteriores. Comunicações e diligências necessárias. Cumpram-se as disposições deontológicas pertinentes do Código de Normas da Corregedoria-Geral de Justiça do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Francisco Beltrão, 18 de fevereiro de 2021. Antônio Evangelista de Souza Netto Juiz de Direito
22/02/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 14:34
Expedição de documento (Outros documentos)
19/02/2021, 08:47
deferimento
18/02/2021, 18:47
Conclusão (para decisão)
18/02/2021, 14:50
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 14:05
Petição (Petição (outras))
18/02/2021, 13:53
Ato ordinatório
18/02/2021, 12:28
Expedição de documento (Mandado)
16/02/2021, 16:33
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:38
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2021, 14:38
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 10:38
Confirmada
02/02/2021, 00:40
Confirmada
01/02/2021, 09:39
Confirmada
25/01/2021, 07:09
Expedição de documento (Outros documentos)
22/01/2021, 17:39
Expedida/Certificada
22/01/2021, 17:39
de Instrução (cancelada)
22/01/2021, 17:36
Mero expediente
22/01/2021, 15:32
Decurso de Prazo
22/01/2021, 01:14
de Instrução e Julgamento (designada)
20/01/2021, 19:10
Documento (Certidão)
20/01/2021, 19:09
Petição (Petição (outras))
01/12/2020, 11:06
Confirmada
27/11/2020, 09:10
Conclusão (para decisão)
17/11/2020, 14:59
Petição (Petição (outras))
17/11/2020, 14:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/11/2020, 14:51
Expedição de documento (Outros documentos)
17/11/2020, 09:21
Mero expediente
16/11/2020, 18:58
de Instrução (designada)
13/11/2020, 14:48
Decurso de Prazo
05/11/2020, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 09:50
Petição (Petição (outras))
15/10/2020, 16:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2020, 09:15
Decurso de Prazo
09/10/2020, 01:09
Ato ordinatório
03/10/2020, 09:32
Ato ordinatório
03/10/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2020, 17:34
Petição (Petição (outras))
02/10/2020, 17:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 16:59
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 14:31
Documento (Outros documentos)
01/10/2020, 14:29
Mandado
01/10/2020, 13:13
Confirmada
01/10/2020, 10:36
Confirmada
01/10/2020, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2020, 10:22
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 10:02
Petição (Petição (outras))
01/10/2020, 09:37
Expedida/Certificada
01/10/2020, 09:27
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2020, 09:24
Expedida/Certificada
01/10/2020, 09:23
de Instrução (cancelada)
01/10/2020, 09:17
de Instrução (cancelada)
01/10/2020, 09:14
Mero expediente
30/09/2020, 19:18
Conclusão (para decisão)
30/09/2020, 16:30
Documento (Certidão)
30/09/2020, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2020, 08:40
Ato ordinatório
28/09/2020, 13:22
Expedição de documento (Mandado)
28/09/2020, 13:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/09/2020, 08:42
Ato ordinatório
26/09/2020, 09:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/09/2020, 14:32
Petição (Petição (outras))
25/09/2020, 14:09
Expedida/Certificada
24/09/2020, 15:05
Expedida/Certificada
24/09/2020, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/09/2020, 17:46
Decurso de Prazo
22/09/2020, 00:55
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2020, 08:52
Mero expediente
17/09/2020, 19:04
de Instrução (designada)
17/09/2020, 12:49
Conclusão (para decisão)
17/09/2020, 09:59
Confirmada
16/09/2020, 10:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/08/2020, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/08/2020, 08:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/08/2020, 16:48
de Instrução (designada)
19/08/2020, 16:47
de Instrução (cancelada)
19/08/2020, 16:44
deferimento
18/08/2020, 19:55
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 16:27
Conclusão (para decisão)
17/08/2020, 14:07
Petição (Petição (outras))
17/08/2020, 13:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/06/2020, 16:44
Decurso de Prazo
24/06/2020, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/05/2020, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/05/2020, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
20/05/2020, 08:15
de Instrução (designada)
20/05/2020, 08:15
Decisão de Saneamento e Organização
19/05/2020, 18:59
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/05/2020, 01:39
Conclusão (para decisão)
14/05/2020, 11:00
Petição (Petição (outras))
14/05/2020, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2020, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2020, 16:39
Expedição de documento (Outros documentos)
04/05/2020, 15:48
de Instrução (cancelada)
04/05/2020, 15:47
Petição (Petição (outras))
04/05/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/04/2020, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/04/2020, 09:05
Por decisão judicial
16/04/2020, 08:24
Expedição de documento (Outros documentos)
16/04/2020, 08:24
Expedida/Certificada
16/04/2020, 08:23
Expedida/Certificada
16/04/2020, 08:22
Força maior
15/04/2020, 16:39
Conclusão (para decisão)
25/03/2020, 14:59
Confirmada
23/03/2020, 16:57
Decurso de Prazo
18/03/2020, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 13:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/03/2020, 09:56
Expedição de documento (Outros documentos)
16/03/2020, 16:47
de Instrução (designada)
16/03/2020, 16:46
de Instrução (cancelada)
16/03/2020, 16:42
Mero expediente
16/03/2020, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/03/2020, 15:05
Petição (Petição (outras))
11/03/2020, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2020, 13:40
Mandado
09/03/2020, 12:41
Ato ordinatório
04/03/2020, 12:15
Ato ordinatório
03/03/2020, 21:30
Expedição de documento (Mandado)
03/03/2020, 20:59
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:24
Petição (Petição (outras))
03/03/2020, 14:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 14:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2020, 13:34
Decurso de Prazo
03/03/2020, 00:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 09:05
Ato ordinatório
14/02/2020, 20:00
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:42
Decurso de Prazo
14/02/2020, 00:39
Petição (Petição (outras))
13/02/2020, 17:01
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:30
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:30
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:28
Documento (Outros documentos)
13/02/2020, 13:19
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2020, 10:20
deferimento
12/02/2020, 18:47
Conclusão (para decisão)
12/02/2020, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2020, 17:26
Decurso de Prazo
12/02/2020, 01:37
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 14:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2020, 00:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/02/2020, 14:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:51
Petição (Petição (outras))
04/02/2020, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:40
Documento (Outros documentos)
31/01/2020, 11:36
Decurso de Prazo
29/01/2020, 01:00
Decurso de Prazo
29/01/2020, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 12:31
Petição (Petição (outras))
27/01/2020, 11:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2020, 11:17
Expedição de documento (Outros documentos)
27/01/2020, 09:44
Decisão Interlocutória de Mérito
24/01/2020, 19:09
Conclusão (para decisão)
24/01/2020, 14:02
Petição (Petição (outras))
24/01/2020, 13:58
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 14:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/01/2020, 00:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/01/2020, 08:34
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:05
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2020, 18:05
de Instrução (designada)
10/01/2020, 18:04
deferimento
10/01/2020, 16:11
Conclusão (para decisão)
07/01/2020, 12:21
Petição (Petição (outras))
26/12/2019, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/12/2019, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 16:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 18:06
de Conciliação (cancelada)
10/12/2019, 18:06
deferimento
10/12/2019, 17:53
Conclusão (para decisão)
10/12/2019, 16:20
Petição (Petição (outras))
06/12/2019, 17:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/12/2019, 16:59
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 10:28
Mero expediente
05/12/2019, 02:39
Conclusão (para decisão)
04/12/2019, 16:14
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:57
Decurso de Prazo
04/12/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 09:48
Expedição de documento (Outros documentos)
30/10/2019, 18:33
de Conciliação (designada)
30/10/2019, 18:22
Mero expediente
30/10/2019, 17:47
Conclusão (para decisão)
13/08/2019, 10:19
Decurso de Prazo
13/08/2019, 00:58
Petição (Petição (outras))
12/08/2019, 17:32
Petição (Petição (outras))
07/08/2019, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/08/2019, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/08/2019, 08:33
Expedição de documento (Outros documentos)
26/07/2019, 16:00
Documento (Certidão)
26/07/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/07/2019, 10:05
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 07:47
Petição (Petição (outras))
24/06/2019, 17:50
Apensamento
03/06/2019, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2019, 00:16
Ato ordinatório
22/05/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2019, 15:43
Petição (Embargos ação monitária)
20/05/2019, 17:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/05/2019, 10:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/04/2019, 16:38
Mandado
29/04/2019, 16:17
Ato ordinatório
25/04/2019, 14:03
Expedição de documento (Mandado)
23/04/2019, 23:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/04/2019, 12:33
Petição (Petição (outras))
22/04/2019, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/04/2019, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/04/2019, 00:35
Expedição de documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:01
Documento (Outros documentos)
09/04/2019, 13:01
Expedição de documento (Outros documentos)
08/04/2019, 19:12
deferimento
08/04/2019, 19:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2019, 17:34
Conclusão (para decisão)
19/02/2019, 11:00
Petição (Petição (outras))
19/02/2019, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2019, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 13:51
Mero expediente
04/02/2019, 13:58
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 10:38
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/02/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/01/2019, 13:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/01/2019, 16:44
Documento (Certidão)
29/01/2019, 16:44
Recebimento
29/01/2019, 15:11
Distribuição (sorteio)
29/01/2019, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)