Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Ante a evidente situação precária dos devedores, concedo-lhes o benefício da justiça gratuita. Arquivem-se com as baixas de praxe. Dil. Paranaguá, 03 de outubro de 2023. Eduardo Ressetti Pinheiro Marques Vianna Magistrado
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DECISÃO 1. Defiro o pedido da seq. 159.1 e, via reflexa, defiro a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses. 2. Decorrido o prazo, intime-se a exequente para manifestação, no prazo de 05 (cinco) dias, requerendo o que entender pertinente ao prosseguimento do cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
14/10/2022, 00:00
Por decisão judicial
13/10/2022, 14:14
Expedição de documento (Outros documentos)
13/10/2022, 14:14
deferimento
04/10/2022, 21:27
Conclusão (para decisão)
21/09/2022, 01:00
Petição (Petição (outras))
19/08/2022, 16:13
Confirmada
14/08/2022, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:17
Documento (Outros documentos)
03/08/2022, 15:14
Mandado
02/08/2022, 16:18
Petição (Petição (outras))
21/07/2022, 14:30
Documento (Acórdão)
13/06/2022, 16:56
Recebimento
11/05/2022, 16:40
Ato ordinatório
01/04/2022, 14:43
Expedição de documento (Mandado)
01/04/2022, 13:55
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 11:20
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DESPACHO 1. Ciente da interposição do Agravo de Instrumento (seq. 139). Mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 2. Como não houve concessão de efeito suspensivo ao recurso e/ou da pretendida antecipação da tutela recursal até esta data, conforme verificado junto aos autos de AI nº 0073396-57.2021.8.16.0000, determino o integral cumprimento da decisão agravada. 3. Se requeridas, cópia do presente servirá como ofício de informações ao E. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, consignando-se que a agravante adotou a providência (facultativa) disposta no artigo 1018, do novo Código de Processo Civil. 4. No mais, cumpra-se a decisão da seq. 83.1, itens 3 e 4. Havendo qualquer pendência para o cumprimento, certifique-se e intime-se o exequente para atendimento. 5. Em tempo, à Secretaria para verificação da situação exposta à seq. 136.1, adotando as providências necessárias. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:24
Documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:22
Mero expediente
11/01/2022, 21:44
Conclusão (para despacho)
11/01/2022, 13:28
Documento (Certidão)
05/01/2022, 14:41
Petição (Petição (outras))
03/12/2021, 16:02
Confirmada
22/11/2021, 00:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 - Celular: (41) 2152-4619 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DECISÃO 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos em face da decisão da seq. 126.1. A Embargante utiliza-se do presente recurso para o fim de ver suprida a alegada omissão da decisão, na medida em que esta se mostrou omissa em relação a possibilidade de juntada de pareceres e documentos com a finalidade de liquidar a sentença proferida sem a intervenção de perito e no bojo destes autos (sem ser em autos apartados). Brevemente relatado, decido. Nos termos do artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando ocorrer na decisão judicial obscuridade ou contradição, se for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o julgador ou para corrigir erro material. Infere-se, pois, que a função primordial dos embargos é completar o julgado para torná-lo claro e inteligível, além de suprir eventual omissão ou promover sua correção. No entanto, os embargos de declaração não são cabíveis para discutir ou para revisar matéria já decidida. Neste sentido: “(...) I - Os embargos declaratórios não constituem recurso de revisão, sendo inadmissíveis se a decisão embargada não padecer dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição e omissão). Na espécie, à conta de omissão no v. acórdão, pretende o Parquet embargante a rediscussão, sob nova roupagem, da matéria já apreciada. II - Não compete a este e. STJ se manifestar explicitamente sobre dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento. Embargos de declaração rejeitados.” (EDcl no HC 253.345/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 14/04/2015, DJe 22/04/2015). Preliminarmente, consigna-se que a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em contradição diz respeito apenas à existência de contradição interna, inerente ao julgado e existente entre sua fundamentação e seu dispositivo, apresentando proposições distintas entre si no corpo do mesmo provimento jurisdicional; ou seja, quando seus fundamentos são incompatíveis com a sua conclusão, não contemplando a alegação de contradição da decisão com os elementos probatórios constantes dos autos. Há obscuridade quando a redação da decisão não é suficientemente clara, dificultando sua compreensão ou interpretação. Assim, tem-se por obscura a deliberação jurisdicional que soluciona a lide, ou ao menos, alguma questão importante, de modo incompreensível. De outro lado, a hipótese de cabimento dos embargos de declaração com base em omissão é aquela que enseja reparo quando a decisão não aprecia as matérias deduzidas ao seu conhecimento. Por fim, tem lugar a alegação de erro material quando se positiva no pronunciamento judicial atacado argumentos que não refletem a verdadeira intenção do julgador, o que pode ser aferido na análise contextual daquele (pronunciamento). Traçadas tais balizas, denota-se, que a decisão guerreada não apresenta nenhum dos vícios autorizadores à interposição do recurso ora manejado. Isso porque a decisão é perfeitamente compreensível, não se omitiu acerca das questões até então apresentadas e não apresenta qualquer contradição entre si, não se olvidando que não padece de qualquer erro material. É assente na jurisprudência que é anômalo o uso de embargos declaratórios visando obter novo pronunciamento alinhado aos interesses da parte embargante. Assim o é, pois, a Embargante alega que há omissão porque este Juízo não oportunizou a credora juntar documentos e pareceres que podem demonstrar que a liquidação pode ocorrer por simples cálculo, no bojo desta demanda e não em autos apartados. Ora, como acima exposto, essa, evidentemente, não é a espécie de omissão que autoriza a interposição dos embargos declaratórios. Neste sentido, impende consignar ao autor que, no decisum da seq. 121.1 restou descrito com clareza por este Juízo que “as sustentações da credora de que o arbitramento de aluguéis se trata de meros cálculos aritméticos não prospera, vez que será necessário, através de perícia produzida no bojo dos autos, estimar o valor do aluguel quando da ocupação do imóvel, bem como as atualizações sofridas com o transcorrer do tempo, até o momento da sua efetiva desocupação”, quando então a exequente foi alertada acerca do item “7.”, do pronunciamento judicial da seq. 83.1. Denota-se, desta forma, que a insatisfação da Embargante é com a essência da decisão, porquanto inexiste qualquer das hipóteses previstas no artigo 1.022 do novo Código de Processo Civil a serem sanados nesta via. Desse modo, por serem descabidos embargos de declaração com a finalidade de obter o reexame da causa e dar efeitos infringentes à decisão, conheço dos embargos, rejeitando-os quanto ao mérito e mantendo-se a decisão embargada em todo o seu teor. 2. No mais, cumpra-se a decisão ora vergastada (seq. 126.1). Intimem-se. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
12/11/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/11/2021, 16:45
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 12:53
Decurso de Prazo
26/10/2021, 01:15
Indeferimento
22/10/2021, 20:55
Conclusão (para despacho)
21/10/2021, 13:08
Petição (Embargos de declaração)
20/10/2021, 15:41
Confirmada
19/10/2021, 00:13
Confirmada
19/10/2021, 00:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DECISÃO 1. Em que pese o pedido retro, destaco que inexiste previsão legal de reconsideração de decisão judicial, motivo pelo qual indefiro o pleito, mantendo, assim, o decisum de seq. 121.1 por suas próprias razões. 2. Ademais, quanto ao pleito atinente a reintegração de posse do imóvel sub judice e a expedição de ofício ao CRI local, cumpra-se, nos termos do item “3.”, da decisão da seq. 83.1. 3. Diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
11/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:20
Documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:20
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2021, 11:04
Indeferimento
30/08/2021, 20:56
Conclusão (para decisão)
24/08/2021, 17:03
Petição (Petição (outras))
05/08/2021, 09:30
Confirmada
31/07/2021, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DECISÃO 1. Na sentença prolatada na seq. 44.1, além de demais determinações, houve a condenação do réu a indenizar a autora em perdas e danos, em forma de aluguel mensal, a ser fixado por arbitramento em sede de liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data de ocupação do imóvel e termo final o momento da sua efetiva desocupação, devidamente acrescidos de juros e correção monetária contados das datas dos vencimentos de cada aluguel. Após o trânsito em julgado da decisão terminativa, a pedido da credora, este Juízo determinou o início da fase de cumprimento de sentença, quando determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e a realização de medidas constritivas acerca da execução dos honorários advocatícios de sucumbência (seq. 83.1). Entretanto, na oportunidade foi consignado a exequente que a liquidação de sentença (na parte ilíquida) deveria ser promovida em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual (art. 509, § 1º, do NCPC). Em seguida, a exequente manifestou-se apresentando planilha que apontou o valor de aluguel, bem como o quantum exequendo sucumbencial (seqs. 116.1/116.3). Ato contínuo, este Juízo alertou a credora quanto ao item “7.”, da decisão da seq. 83.1, a qual, como já mencionado, determinou a liquidação de sentença (na parte ilíquida) em autos apartados (seq. 118.1). Na seq. 119.1, a exequente novamente pugnou pela aplicação do artigo 510, do NCPC, a fim de que seja executada integralmente nestes autos a sentença da seq. 44.1 (partes líquida e ilíquida), vez que possível se é chegar ao valor de aluguel arbitrado na decisão terminativa através de cálculos meramente aritméticos. É o relato. Decido. 2. De plano, consigno que a pretensão da exequente não merece acolhimento. Ora, este Juízo registrou por duas vezes que, nos moldes do artigo 509, § 1º, do NCPC e a fim de evitar tumulto processual, a parte ilíquida da sentença deve ser processada em autos apartados. Veja-se que, as sustentações da credora de que o arbitramento de alugueis se tratam de meros cálculos aritméticos não prospera, vez que será necessário, através de perícia produzida no bojo dos autos, estimar o valor do aluguel quando da ocupação do imóvel, bem como as atualizações sofridas com o transcorrer do tempo, até o momento da sua efetiva desocupação. Assim, indefiro o pedido da seq. 119.1, e, via reflexa, alerto novamente a exequente acerca do item “7.”, do pronunciamento judicial da seq. 83.1. 3. Ademais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, com o fito de dar prosseguimento ao feito, nos moldes do decisum da seq. 83.1 (parte líquida da sentença), sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
21/07/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/07/2021, 18:20
Indeferimento
09/07/2021, 18:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DESPACHO Em que pese o pedido da autora à seq. 116.1, consigne-se que no decisum da seq. 83.1 foi deferida a execução dos honorários advocatícios de sucumbência e custas processuais adiantadas nesta demanda (cf. item “4.”). Assim, alerte-se a autora quanto o item “7.”, do referido pronunciamento judicial (seq. 83.1), onde restou registrado que, a fim de evitar tumulto processual, a liquidação de sentença – na parte ilíquida –, deverá ser promovida em autos apartados, nos termos do § 1º, do artigo 509, do NCPC. Intimem-se. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito
11/06/2021, 00:00
Conclusão (para decisão)
10/06/2021, 16:05
Petição (Petição (outras))
21/05/2021, 16:43
Mero expediente
13/05/2021, 17:08
Conclusão (para decisão)
25/03/2021, 17:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2021, 11:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2021, 08:50
Confirmada
15/02/2021, 00:57
Expedição de documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:47
Documento (Outros documentos)
04/02/2021, 21:47
Documento (Outros documentos)
01/12/2020, 17:02
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2020, 20:27
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
16/09/2020, 00:39
Documento (Outros documentos)
25/08/2020, 21:35
Por decisão judicial
25/08/2020, 21:34
Ato ordinatório
14/08/2020, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/08/2020, 11:48
Petição (Petição (outras))
04/08/2020, 14:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2020, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:10
Documento (Outros documentos)
16/07/2020, 13:10
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2020, 00:46
Expedição de documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:55
Documento (Outros documentos)
10/06/2020, 13:53
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:20
Petição (Petição (outras))
05/06/2020, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2020, 00:32
Documento (Informações)
28/05/2020, 15:51
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2020, 19:25
Documento (Outros documentos)
27/05/2020, 18:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:32
Documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:32
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2020, 21:29
Remessa (em diligência)
19/05/2020, 21:29
Mudança de Classe Processual (entregue ao destinatário)
19/05/2020, 20:44
deferimento
13/05/2020, 22:49
Documento (Outros documentos)
11/05/2020, 08:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/05/2020, 18:19
Conclusão (para decisão)
27/04/2020, 15:03
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
14/04/2020, 23:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/04/2020, 01:11
Remessa (em diligência)
26/03/2020, 22:37
Trânsito em julgado
26/03/2020, 22:36
Expedição de documento (Outros documentos)
26/03/2020, 22:36
Documento (Acórdão)
26/03/2020, 22:36
Recebimento
06/03/2020, 13:19
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 14:04
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 13:59
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:34
Petição (Petição (outras))
05/12/2019, 12:20
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 15:27
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 12:21
Petição (Petição (outras))
04/12/2019, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:50
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:07
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 11:57
Petição (Petição (outras))
02/12/2019, 15:12
Petição (Petição (outras))
11/07/2019, 16:11
Remessa (em grau de recurso)
04/02/2019, 13:42
Documento (Certidão)
04/02/2019, 13:41
Ato ordinatório
31/10/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/10/2018, 12:22
Petição (Petição (outras))
30/10/2018, 12:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/10/2018, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 17:09
Acolhimento em parte de Embargos de Declaração
20/06/2018, 19:10
Conclusão (para julgamento)
19/06/2018, 17:27
Documento (Certidão)
19/06/2018, 17:26
Mero expediente
23/05/2018, 10:18
Conclusão (para julgamento)
07/05/2018, 14:34
Petição (Embargos de declaração)
06/04/2018, 11:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2018, 00:27
Expedição de documento (Outros documentos)
23/03/2018, 16:18
Procedência
18/12/2017, 23:05
Conclusão (para decisão)
06/07/2017, 13:19
Redistribuição (prevenção; incompetência)
29/06/2017, 09:02
Remessa (em diligência)
28/06/2017, 12:24
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/06/2017, 12:23
Documento (Outros documentos)
28/06/2017, 12:22
Por decisão judicial
21/06/2017, 17:42
Documento (Outros documentos)
21/06/2017, 17:41
Petição (Petição (outras))
21/06/2017, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2017, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/06/2017, 15:01
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
07/06/2017, 00:15
Por decisão judicial
07/03/2017, 09:28
Documento (Certidão)
07/03/2017, 09:28
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
04/03/2017, 00:34
Por decisão judicial
31/10/2016, 17:26
Documento (Certidão)
31/10/2016, 17:26
Documento (Outros documentos)
12/09/2016, 15:35
Suscitação de Conflito de Competência
08/09/2016, 19:41
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 14:33
Mero expediente
01/06/2016, 14:18
Conclusão (para decisão)
01/06/2016, 13:21
Mero expediente
30/05/2016, 17:09
Conclusão (para decisão)
16/05/2016, 15:02
Documento (Certidão)
12/05/2016, 14:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/07/2015, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2015, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2015, 16:13
Decisão Interlocutória de Mérito
29/06/2015, 19:15
Conclusão (para decisão)
25/06/2015, 13:59
Petição (Petição (outras))
23/06/2015, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/06/2015, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:40
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2015, 18:40
Petição (Petição (outras))
11/06/2015, 10:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)