Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0002872-85.2011.8.16.0129.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARANAGUÁ 2ª VARA CÍVEL DE PARANAGUÁ - PROJUDI Rua Comendador Correa Júnior, 662 - João Gualberto - Paranaguá/PR - CEP: 83.203-560 - Fone: (41) 2152-4617 Autos nº. 0002872-85.2011.8.16.0129 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Reintegração ou Readmissão Valor da Causa: R$33.000,00 Exequente(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Executado(s): MAURO CELSO MELO TRIGO DECISÃO 1. Na sentença prolatada na seq. 44.1, além de demais determinações, houve a condenação do réu a indenizar a autora em perdas e danos, em forma de aluguel mensal, a ser fixado por arbitramento em sede de liquidação de sentença, tendo como marco inicial a data de ocupação do imóvel e termo final o momento da sua efetiva desocupação, devidamente acrescidos de juros e correção monetária contados das datas dos vencimentos de cada aluguel. Após o trânsito em julgado da decisão terminativa, a pedido da credora, este Juízo determinou o início da fase de cumprimento de sentença, quando determinou a expedição de mandado de reintegração de posse e a realização de medidas constritivas acerca da execução dos honorários advocatícios de sucumbência (seq. 83.1). Entretanto, na oportunidade foi consignado a exequente que a liquidação de sentença (na parte ilíquida) deveria ser promovida em autos apartados, a fim de evitar tumulto processual (art. 509, § 1º, do NCPC). Em seguida, a exequente manifestou-se apresentando planilha que apontou o valor de aluguel, bem como o quantum exequendo sucumbencial (seqs. 116.1/116.3). Ato contínuo, este Juízo alertou a credora quanto ao item “7.”, da decisão da seq. 83.1, a qual, como já mencionado, determinou a liquidação de sentença (na parte ilíquida) em autos apartados (seq. 118.1). Na seq. 119.1, a exequente novamente pugnou pela aplicação do artigo 510, do NCPC, a fim de que seja executada integralmente nestes autos a sentença da seq. 44.1 (partes líquida e ilíquida), vez que possível se é chegar ao valor de aluguel arbitrado na decisão terminativa através de cálculos meramente aritméticos. É o relato. Decido. 2. De plano, consigno que a pretensão da exequente não merece acolhimento. Ora, este Juízo registrou por duas vezes que, nos moldes do artigo 509, § 1º, do NCPC e a fim de evitar tumulto processual, a parte ilíquida da sentença deve ser processada em autos apartados. Veja-se que, as sustentações da credora de que o arbitramento de alugueis se tratam de meros cálculos aritméticos não prospera, vez que será necessário, através de perícia produzida no bojo dos autos, estimar o valor do aluguel quando da ocupação do imóvel, bem como as atualizações sofridas com o transcorrer do tempo, até o momento da sua efetiva desocupação. Assim, indefiro o pedido da seq. 119.1, e, via reflexa, alerto novamente a exequente acerca do item “7.”, do pronunciamento judicial da seq. 83.1. 3. Ademais, intime-se a exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, com o fito de dar prosseguimento ao feito, nos moldes do decisum da seq. 83.1 (parte líquida da sentença), sob pena de arquivamento. 4. Intimações e diligências necessárias. Paranaguá, datado e assinado digitalmente. Giovana Ehlers Fabro Esmanhotto Juíza de Direito