Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001418-59.2018.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DE ACIDENTES DE TRABALHO DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2352 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-036 - Fone: (45) 3392-5041 Autos nº. 0001418-59.2018.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Auxílio-Doença Previdenciário Valor da Causa: R$65.716,32 Autor(s): EVERALDO DE JESUS FRANCO Réu(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS 1.
Trata-se de manifestação do INSS (evento 140), impugnando a conta de custas apresentada pelo Contador do Juízo uma vez que constou indevidamente a cobrança de custa iniciais do cumprimento de sentença, já que se trata de cumprimento voluntário, utilizou como base de cálculo o valor atualizado da condenação e não da causa, bem como cobrou custas de expedição de precatório requisitório ao invés das custas referente a expedição de RPV. 2. Da análise do cálculo de custas do Contador Judicial juntado no evento 134 verifica-se que houve a inclusão de custas referente a tabela IX – ITEM I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Sobre este valor o INSS se insurgiu, tendo em vista que promoveu a chamada execução invertida, agilizando o cumprimento do julgado sem a necessidade de discussão sobre o valor devido, uma vez que a parte autora concordou com os valores apresentados por ele. Sobre o assunto, tem-se o entendimento firmado no procedimento do SEI nº 0037386- 95.2017.8.16.6000, da Corregedoria-Geral do TJPR, no qual se refere à inexigibilidade do recolhimento de custas iniciais para a propositura da chamada “execução invertida”, previstas no inciso I, da Tabela IX, conforme o seguinte enunciado orientativo do FUNJUS: ENUNCIADO ORIENTATIVO N. 31 CUSTAS E DESPESAS PROCESSUAIS. Custas para expedição de Precatório, Requisição de Pequeno Valor (RPV) e Execução Invertida. A Corregedoria-Geral da Justiça consolidou o entendimento de que: - As custas para o processamento do Precatório devem ser cotadas com base na alínea “a” do item VII da tabela IX, anexa ao Regimento de Custas: requisitório de pagamento; - As custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente. - Não são devidas custas na “execução invertida” quando o credor manifestar concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Do contrário, se houver discordância, ter-se-á início do rito do art. 534 do atual Código de Processo Civil, e, consequentemente, incidirão as custas previstas no inciso I da Tabela IX do Regimento de Custas. Diante disso, verifica-se que assiste razão ao réu, uma vez que não é cabível a cobrança de custas iniciais de cumprimento de sentença no presente caso tendo em vista que o credor manifestou concordância com os cálculos apresentados pela Fazenda Pública. Verifica-se, também, que no mesmo enunciado esclarece que a custas para o processamento da Requisição de Pequeno Valor devem ser cotadas com base na Instrução Normativa 03/2008 da Corregedoria-Geral da Justiça, devendo esta ser adaptada ao valor atual da VRC, conforme a Tabela de Custas vigente, devendo o Sr. Contador proceder a retificação do cálculo de acordo com a referida instrução Normativa. 3. Verifica-se, ainda, que o Contador Judicial realizou o cálculo das custas judiciais utilizando como base o valor da condenação, contudo tal valor não se mostra correto, senão vejamos. No Estado do Paraná, as custas processuais são regidas pela Lei Estadual nº 6.149/70, alterada pela Lei nº 19.350/2017. Na Tabela IX, que trata das custas devidas aos "Escrivães do Cível, Família e da Fazenda", a Nota nº 3 dispõe que: "Nos processos em geral, o cálculo das custas incidirá sobre o valor legal da ação devidamente corrigido, devendo ser observado, para efeito e atribuição ao valor da causa, o contido nos arts. 258, 259 e 260do CPC." Eis o que dispõe o CPC/15 acerca do valor da causa: Art. 291. A toda causa será atribuído valor certo, ainda que não tenha conteúdo econômico imediatamente aferível. Art. 292. O valor da causa constará da petição inicial ou da reconvenção e será: I - na ação de cobrança de dívida, a soma monetariamente corrigida do principal, dos juros de mora vencidos e de outras penalidades, se houver, até a data de propositura da ação; II - na ação que tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor do ato ou o de sua parte controvertida; III - na ação de alimentos, a soma de 12 (doze) prestações mensais pedidas pelo autor; IV - na ação de divisão, de demarcação e de reivindicação, o valor de avaliação da área ou do bem objeto do pedido; V - na ação indenizatória, inclusive a fundada em dano moral, o valor pretendido; VI - na ação em que há cumulação de pedidos, a quantia correspondente à soma dos valores de todos eles; VII - na ação em que os pedidos são alternativos, o de maior valor; VIII - na ação em que houver pedido subsidiário, o valor do pedido principal. § 1º Quando se pedirem prestações vencidas e vincendas, considerar-se-á o valor de umas e outras. § 2º O valor das prestações vincendas será igual a uma prestação anual, se a obrigação for por tempo indeterminado ou por tempo superior a 1 (um) ano, e, se por tempo inferior, será igual à soma das prestações. § 3º O juiz corrigirá, de ofício e por arbitramento, o valor da causa quando verificar que não corresponde ao conteúdo patrimonial em discussão ou ao proveito econômico perseguido pelo autor, caso em que se procederá ao recolhimento das custas correspondentes. Art. 293. O réu poderá impugnar, em preliminar da contestação, o valor atribuído à causa pelo autor, sob pena de preclusão, e o juiz decidirá a respeito, impondo, se for o caso, a complementação das custas. Dessa forma, assiste razão ao réu, uma vez que o valor apresentado pela Contadoria deve ser adequado ao que determina o ITEM 3 DA TABELA IX DO REGIMENTO DE CUSTAS do TJPR, considerando como base de cálculo das custas o valor da causa devidamente atualizado. 4. Diante do exposto acolho a impugnação do INSS quanto aos cálculos de custas judiciais e determinando a remessa dos autos para o Contador Judicial, para que, em 05 (cinco) dias, utilize como base de cálculo para as custas o valor atualizado da causa, retifique o valor referente às custas de expedição da Requisição de Pequeno Valor – RPV de acordo com a Instrução Normativa 003/2008 da Corregedoria Geral da Justiça do Paraná e proceda a exclusão do valor das custas referente à tabela IX – ITEM I – CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. 5. Após a apresentação dos cálculos, cumpram-se as determinações dos itens 5, 6 e 7 da decisão do evento 124. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, data da assinatura digital. Gabrielle Britto de Oliveira Juíza de Direito