Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Confirmada
25/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032575-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Nos termos da decisão de mov. 151.1, que reconheceu a conexão com os autos nº. 22323-17.2020.8.16.0021, existe risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual deve ser realizado o julgamento simultâneo dos feitos. 2. Desta forma, aguarde-se a finalização das diligências determinadas nos autos em apenso e, oportunamente, voltem conclusos para sentença de forma conjunta. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:31
Mero expediente
11/07/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/07/2025, 09:24
Confirmada
25/07/2025, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032575-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Nos termos da decisão de mov. 151.1, que reconheceu a conexão com os autos nº. 22323-17.2020.8.16.0021, existe risco de decisões conflitantes, motivo pelo qual deve ser realizado o julgamento simultâneo dos feitos. 2. Desta forma, aguarde-se a finalização das diligências determinadas nos autos em apenso e, oportunamente, voltem conclusos para sentença de forma conjunta. Int. Dil. Cascavel, data e hora de inclusão no sistema. PHELLIPE MÜLLER Juiz de Direito
23/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
14/07/2025, 18:31
Mero expediente
11/07/2025, 17:08
Conclusão (para julgamento)
14/04/2025, 11:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/04/2025, 15:38
Decurso de Prazo
03/04/2025, 00:19
Confirmada
12/03/2025, 03:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 164) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (11/03/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 21/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
12/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 99857-0017 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032575-45.2021.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DESPACHO 1. Ante a remessa da presente pela 5ª Vara Cível desta Comarca de Cascavel (mov. 151), ratifico os atos processuais até então praticados. 2. Visando o prosseguimento do feito, preclusa a presente, voltem conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. FERNANDA MONTEIRO SANCHES Juíza de Direito Substituta
12/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/03/2025, 14:22
Mero expediente
11/03/2025, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/01/2025, 12:38
Conclusão (para decisão)
17/12/2024, 13:06
Documento (Outros documentos)
17/12/2024, 13:04
Apensamento
17/12/2024, 13:02
Redistribuição (incompetência; prevenção)
17/12/2024, 09:31
Remessa (em diligência)
12/12/2024, 17:50
Expedição de documento (Ofício)
12/12/2024, 17:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2024, 17:25
Decurso de Prazo
10/12/2024, 00:46
Confirmada
13/11/2024, 04:45
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): BANCO DO BRASIL SA DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade/prescrição de cédula de crédito bancário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BAÚ MUDANÇAS TRANSPORTE RODOVIÁRIOS ME E OUTROS contra BANCO DO BRASIL. Narrou a parte autora ser correntista do réu desde 2007, inicialmente na agência 1460-5, sendo redistribuída para a agência 0531, conta corrente n. 22.412-X e n. 222.412, das quais originaram diversos contratos de financiamento, dentre estes, o contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$ 4.800,00, datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. Disse que no contrato não constam informações básicas como taxa de juros, condição, prazo, data de pagamento, estando a parte autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Asseverou ter requerido as cópias dos contratos, mas não foram fornecidas, de modo que pretende conferir a origem dos termos contratuais, as obrigações assumidas, os lançamentos na conta corrente e legalidade dos encargos. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu a nulidade do contrato, pois não consta a origem do instrumento que ensejou o aditivo, bem como, alega a prescrição do art. 206 §5º, I do CC, já que a contratação foi em 2007 e o vencimento ocorreu em 2009. Requereu a procedência da ação para reconhecer a nulidade e a prescrição do contrato e condenação em indenização por dano moral. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar o cancelamento do registro de negativação do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requereu seja deferida a caução no valor de 23.584,00, representado pelo veículo Chevrolet/Corsa Hatch Premium, ano/modelo 2009, de propriedade de Luiz Inácio dos Santos. Pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos. Em decisão de seq. 20, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e determinada a citação do réu. Manifestaram-se os autores (seq. 26) reiterando o pedido de tutela de urgência juntou Nota Fiscal da Plataforma Elevatória, complementando a caução oferecida anteriormente. Requereram a reconsideração a decisão de tutela de urgência. Em decisão de seq. 28, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Em juízo de reconsideração (seq. 61) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Em contestação (seq. 66) o réu alegou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os valores cobrados nos contratos são regulares e foram devidamente contratados, que os autores pretendem se desvencilhar da obrigação assumida. Impugnou o pedido de indenização a título de danos morais e todas as alegações dos autores. Requereu a improcedência da ação. Pediu prazo para juntada de documentos. Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento (seq. 75) não conhecendo do recurso. Manifestou-se o réu (seq. 79) reiterando os fundamentos da defesa e impugnou o pedido de tutela antecipada. Rejeitou os bens apresentados pelo autor, eis que o objetivo da parte é tão somente por meio dessa ação ver seu bem desvinculado da garantia que ele mesmo prestou, o que não pode ser aceito. Requereu prazo para juntada de documentos. Em decisão de seq. 81, foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 85). Em juízo de reconsideração (seq. 87), a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Manifestaram-se os autores (seq. 92) informando que houve a baixa das inclusões no SPC/SERASA, tendo sido reconhecida tacitamente a prescrição da cédula em questão. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Juntaram documentos. Saneado o feito (seq. 93). Manifestou-se o réu juntando os extratos bancários e os contratos (seq. 100). Manifestaram-se os autores reiterando os fatos descritos na inicial (seq. 101). Juntada de decisão monocrática (seq. 107). Convertido o feito em diligência (seq. 109). Manifestou-se o réu acostando os documentos (seq. 122). Manifestaram-se os autores afirmando que não constam as informações básicas nos documentos acostados pelo réu e reiteraram a prescrição dos contratos (seq. 126). Convertido o feito em diligência (seq. 128). Manifestou-se o réu acostando os documentos (seq. 135). Em síntese, é o relatório. Passo a decidir. 2. O autor informa ser correntista do BANCO DO BRASIL desde o ano de 2007, inicialmente na agência 1460-5, tendo sua movimentação bancária redistribuída para a agência 0531, movimentando a conta corrente 22.412-X e conta corrente nº: 222.412. Foram concedidos diversos financiamentos, dentre estes, o contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$ 4.800,00 datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. O autor pretende nesta ação o reconhecimento da nulidade contratual da Re-ratificação do contrato n. 146.002.467, o reconhecimento da prescrição e a baixa na inscrição em órgão de proteção de crédito. Juntado o contrato que originou a Re-ratificação (seq. 100.6) é possível verificar que se trata de Contrato de Adesão de Pessoa Jurídica (contrato n. 146.002.462) onde há concessão de crédito na conta corrente n. 000.022.412-X, agência 1460 no valor de R$ 5.600,00 e adesão aos seguintes produtos: Cheque especial; BB Giro Automático BB Giro Rápido Cartão OuroCard Empresarial. Examinando o extrato de seq. 100.2 é possível localizar a concessão de dois empréstimos em conta corrente nos valores de R$ 2.660,00 e R$ 1.140,00, ambos em 09.11.2007, totalizando em R$ 3.800,00, o que confere com a conta gráfica acostada na seq. 135.2. A conta gráfica juntada pelo banco indica que o crédito concedido e objeto destes autos é o BB Giro Rápido (seq. 135.2) Portanto, o que se verifica é que os créditos objetos desta ação em que se pretende reconhecer por prescritos foram concedidos e fazem parte da conta corrente n. 000.022.412-X. Examinando os autos da revisional de contrato n. 0022323-17.2020.8.16.0021 da 2ª Vara Cível de Cascavel, ajuizada em 14/07/2020, verifica-se que o autor pretende a revisão da conta corrente n. 22.412-X e conta corrente nº: 222.412, onde foram concedidos os referidos créditos objeto dos autos, tornando aquele juízo prevento. Portanto, há risco de decisões conflitantes, na medida em que se for reconhecida eventual prescrição, altera a revisional de contrato em trâmite na 2ª Vara Cível, nos termos do art. 55, § 3º do CPC, havendo necessidade de reunião de feitos. Logo, declino da competência em favor do Juízo da 2ª Vara Cível desta Comarca (0022323-17.2020.8.16.0021). 3. Remetam-se os autos. Cascavel, data da assinatura digital. Intime-se. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
13/11/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
12/11/2024, 18:35
Incompetência
12/11/2024, 17:58
Conclusão (para julgamento)
20/08/2024, 13:51
Petição (Petição (outras))
22/07/2024, 10:16
Confirmada
15/07/2024, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:21
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:19
Petição (Petição (outras))
03/07/2024, 20:25
Petição (Petição (outras))
24/06/2024, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2024, 10:05
Confirmada
12/06/2024, 04:23
Expedição de documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:06
Documento (Outros documentos)
11/06/2024, 14:06
Decurso de Prazo
11/06/2024, 00:26
Confirmada
16/05/2024, 06:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0032575-45.2021.8.16.0021 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1-Defiro a dilação de prazo requerida pelo réu na seq. 131. 2- Intime-se para que cumpra a decisão de seq. 128, no prazo de 15 dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2024, 18:28
Mero expediente
15/05/2024, 17:27
Petição (Petição (outras))
03/05/2024, 18:42
Conclusão (para despacho)
12/04/2024, 12:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/04/2024, 17:43
Decurso de Prazo
21/03/2024, 00:17
Petição (Petição (outras))
20/03/2024, 18:15
Confirmada
28/02/2024, 06:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade/prescrição de cédula de crédito bancário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BAÚ MUDANÇAS TRANSPORTE RODOVIÁRIOS ME E OUTROS contra BANCO DO BRASIL. Narrou a parte autora ser correntista do réu desde 2007, inicialmente na agência 1460-5, sendo redistribuída para a agência 0531, conta corrente n. 22.412-X e n. 222.412, das quais originaram diversos contratos de financiamento, dentre estes, o contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$4.800,00, datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. Disse que no contrato não constam informações básicas como taxa de juros, condição, prazo, data de pagamento, estando a parte autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Asseverou ter requerido as cópias dos contratos, mas não foram fornecidas, de modo que pretende conferir a origem dos termos contratuais, as obrigações assumidas, os lançamentos na conta corrente e legalidade dos encargos. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu a nulidade do contrato, pois não consta a origem do instrumento que ensejou o aditivo, bem como, alega a prescrição do art. 206 §5º, I do CC, já que a contratação foi em 2007 e o vencimento ocorreu em 2009. Requereu a procedência da ação para reconhecer a nulidade e a prescrição do contrato e condenação em indenização por dano moral. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar o cancelamento do registro de negativação do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requereu seja deferida a caução no valor de 23.584,00, representado pelo veículo Chevrolet/Corsa Hatch Premium, ano/modelo 2009, de propriedade de Luiz Inácio dos Santos. Pugnou pela procedência da demanda. Juntou documentos. Em decisão de seq. 20, o pedido de tutela antecipada foi indeferido e determinada a citação do réu. Manifestaram-se os autores (seq. 26) reiterando o pedido de tutela de urgência juntou Nota Fiscal da Plataforma Elevatória, complementando a caução oferecida anteriormente. Requereram a reconsideração a decisão de tutela de urgência. Em decisão de seq. 28, foi mantida a decisão que indeferiu a tutela antecipada. Em juízo de reconsideração (seq. 61) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Em contestação (seq. 66) o réu alegou preliminarmente a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor e a inversão do ônus da prova. No mérito, sustentou que os valores cobrados nos contratos são regulares e foram devidamente contratados, que os autores pretendem se desvencilhar da obrigação assumida. Impugnou o pedido de indenização a título de danos morais e todas as alegações dos autores. Requereu a improcedência da ação. Pediu prazo para juntada de documentos. Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento (seq. 75) não conhecendo do recurso. Manifestou-se o réu (seq. 79) reiterando os fundamentos da defesa e impugnou o pedido de tutela antecipada. Rejeitou os bens apresentados pelo autor, eis que o objetivo da parte é tão somente por meio dessa ação ver seu bem desvinculado da garantia que ele mesmo prestou, o que não pode ser aceito. Requereu prazo para juntada de documentos. Em decisão de seq. 81, foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Os autores informaram a interposição de agravo de instrumento (seq. 85). Em juízo de reconsideração (seq. 87) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Manifestaram-se os autores (seq. 92) informando que houve a baixa das inclusões no SPC/SERASA, tendo sido reconhecida tacitamente a prescrição da cédula em questão. Pugnaram pelo julgamento antecipado da lide. Juntaram documentos. Saneado o feito (seq. 93). Manifestou-se o réu juntando os extratos bancários e os contratos (seq. 100). Manifestaram-se os autores reiterando os fatos descritos na inicial (seq. 101). Juntada de decisão monocrática (seq. 107). Convertido o feito em diligência (seq. 109). Manifestou-se o réu acostando os documentos (seq. 122). Manifestaram-se os autores afirmando que não constam as informações básicas nos documentos acostados pelo réu e reiteraram a prescrição dos contratos (seq. 126). Em síntese, é o relatório.* O autor pretende a declaração de nulidade e prescrição dos valores objeto do contrato n. 146.002.467 (seq. 1.3), inscrito no SERASA em (seq. 1.4). O contrato em espécie, alterou a concessão de crédito de R$ 4.800,00 para R$ 50.000,00 (seq. 1.3). Examinando os autos para prolação de sentença, verifica-se que o autor firmou contrato de abertura de crédito em conta corrente em 06.11.2007 (seq. 98.7), contratando o limite de R$ 5.600,00, com vencimento em 05.11.2008, sob o número 146.002.462. Dentre os produtos que a parte aderiu, à época, constam: Cheque Ouro Especial, BB Giro Automático, BB Giro Rápido e Cartão Ourocard Empresarial. Constam débitos pendentes de pagamento datados de 26.04.2022 (seq. 100.4) nas modalidades de Finame Empresarial PS; BB Giro Rápido Crédito Rotativo; BB Giro Rápido FAT/conta própria e BB Giro Digital. Assim, converto o julgamento em diligências, a fim de que o Banco esclareça qual modalidade de crédito foi concedida no instrumento objeto dos autos contrato n. 146.002.467 (seq. 1.3), inscrito no SERASA (seq. 1.4), juntando a respectiva conta gráfica de evolução do débito. 3. Com a juntada, vista à parte autora e após, voltem conclusos para sentença.* Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
28/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2024, 18:55
Julgamento em Diligência
27/02/2024, 18:22
Conclusão (para julgamento)
24/11/2023, 13:12
Petição (Petição (outras))
27/10/2023, 10:24
Decurso de Prazo
27/10/2023, 00:36
Confirmada
20/10/2023, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
09/10/2023, 15:51
Petição (Petição (outras))
06/10/2023, 18:12
Petição (Petição (outras))
02/10/2023, 21:20
Decurso de Prazo
29/09/2023, 01:03
Petição (Petição (outras))
19/09/2023, 16:35
Confirmada
29/08/2023, 04:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1. Intime-se o réu para que, no prazo de 15 (quinze) dias, junte aos autos as cláusulas gerais referentes aos contratos realizados entre as partes. 2. Após, vista à parte autora, no prazo de 5 (cinco) dias. 3. Oportunamente, voltem os autos conclusos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
29/08/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
28/08/2023, 18:26
Mero expediente
28/08/2023, 17:34
Conclusão (para decisão)
14/06/2023, 14:15
Petição (Petição (outras))
25/05/2023, 10:56
Decurso de Prazo
18/05/2023, 00:19
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 19:00
Confirmada
25/04/2023, 02:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A Da prescrição:
Trata-se de ação revisional de contrato n. 146.002.462 e do Aditivo, pretendendo a discussão da legalidade da cobrança de juros. As partes firmaram Contrato de Adesão a Produtos de Pessoa Jurídica – Cláusulas Especiais n. 146.002.462, em 06.11.2007, no valor de R$5.600,00 (seq. 100.6) e posteriormente as partes firmaram o Aditivo de Retificação e Ratificação ao instrumento de n. 146.002.467 (seq. 100.8) em 21.01.2015. A presente demanda foi ajuizada em 03.12.2021 Diante disto, em respeito ao princípio do contraditório, elencado nos artigos 9º, 10 e 493, parágrafo único do CPC, propicio às partes que se manifestem sobre a prescrição, no prazo de 15 (quinze) dias. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
25/04/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/04/2023, 18:00
Determinação de Diligência
24/04/2023, 17:41
Petição (Petição (outras))
02/03/2023, 14:44
Recebimento
24/02/2023, 12:50
Conclusão (para julgamento)
06/02/2023, 14:30
Petição (Petição (outras))
12/01/2023, 09:39
Petição (Petição (outras))
14/12/2022, 23:52
Confirmada
11/12/2022, 00:20
Expedição de documento (Outros documentos)
30/11/2022, 18:25
Petição (Petição (outras))
30/11/2022, 18:21
Petição (Petição (outras))
28/11/2022, 11:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/11/2022, 11:02
Confirmada
02/11/2022, 19:48
Confirmada
02/11/2022, 19:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade/prescrição de cédula de crédito bancário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BAAÚ MUDANÇAS TRANSPORTE RODOVIÁRIOS ME E OUTROS contra BANCO DO BRASIL. Narrou a autora ser correntista do réu desde 2007, inicialmente na agencia 1460-5, sendo redistribuída para a agencia 0531, conta corrente n. 22.412-X e n. 222.412, das quais originaram diversos contratos de financiamento, dentre estes, o contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$4.800,00, datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. Disse que no contrato não constam informações básicas como taxa de juros, condição, prazo, data de pagamento, estando a autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Asseverou ter requerido as copias dos contratos, mas não foram fornecidas, de modo que pretende conferir a origem dos termos contratuais, as obrigações assumidas, os lançamentos na conta corrente e legalidade dos encargos. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu a nulidade do contrato pois não consta a origem do instrumento que ensejou o aditivo, bem como, alega a prescrição do art. 206 §5º, I do CC, já que a contratação foi em 2007 e o vencimento ocorreu em 2009. Requereu a procedência da ação para reconhecer a nulidade e a prescrição do contrato e condenação em indenização por dano moral. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar o cancelamento do registro de negativação do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requereu seja deferida a caução no valor de 23.584,00, representado pelo veículo Chevrolet/Corsa Hatch Premium, ano/modelo 2009, de propriedade de Luiz Inácio dos Santos. Em decisão de seq. 20, o pedido de tutela antecipada foi indeferido. Em manifestação (seq. 26) o autor reiterou o pedido de tutela antecipada e ofereceu bem móvel para complementar a caução. Em decisão de seq. 28, foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. Em juízo de retração (seq. 61) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Em contestação (seq. 66), o réu arguiu preliminarmente sobre a inaplicabilidade das normas consumeristas, pois o autor é pessoa jurídica e não utilizou os produtos/serviços na condição de destinatária final. No mérito, sustentou que as cobranças são regulares e foram devidamente contratadas. Disse que o autor utilizou os valores contratados, cumprindo parte das obrigações e que estava ciente dos valores que comporiam as prestações. Asseverou que ao celebrar os contratos, foram apresentadas todas as condições e cláusulas entabuladas, tendo o autor manifestado expressamente a sua concordância, de forma livre e consciente. Alegou que não há prescrição no caso, vez que a certidão de negativação do nome dos autores consta que o titulo teve vencimento em 07/08/2017. Sustentou que não há que se falar em ilícito do banco réu, eis que agiu estritamente dentro do seu direito, respeitando a legislação aplicável, inexistindo comprovação dos danos morais alegados. Impugnou totalmente as alegações do autor e requereu a improcedência da ação. Juntada de decisão monocrática em agravo de instrumento (seq. 75) não sendo conhecido o recurso. O autor apresentou impugnação à contestação (seq. 76) informando que na cédula de crédito objeto dos autos não consta informações básicas, como taxa de juros, condições, prazo e data de pagamento, bem como, não foram identificadas cobranças referentes ao contrato na conta corrente da empresa. Disse que para verificar os lançamentos existentes na conta corrente e a legalidade dos encargos cobrados, requisitou ao réu, cópia dos documentos que fazem alusão ao contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, mas não foi atendido. Reiterou as alegações iniciais e impugnou totalmente a defesa apresentada. Noticiou a prescrição do aditivo, o qual foi assinado pelas partes e garantidores em 21/01/2015, não constando clausula que determine o prazo para pagamento, devendo ser considerado exigível 30 dias após a data da assinatura, tendo ocorrido a prescrição em fevereiro de 2020. Pediu o deferimento de tutela de evidencia para que seja determinada a baixa da restrição do nome do autor junto ao SPC e SERASA e ofereceu bens em caução. Pediu a procedência da ação e juntou documentos. Manifestou-se o réu (seq. 79) reiterando os fundamentos da defesa e impugnou o pedido de tutela antecipada. Rejeitou os bens apresentados pelo autor, es que o objetivo da parte é tão somente por meio dessa ação ver seu bem desvinculado da garantia que ele mesmo prestou, o que não pode ser aceito. Requereu prazo para juntada de documentos. Em decisão de seq. 81, foi mantida a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada. O autor informou a interposição de agravo de instrumento (seq. 85). Em juízo de reconsideração (seq. 87) a decisão agravada foi mantida por seus próprios fundamentos. Manifestou-se o autor (seq. 92) informando que houve a baixa das inclusões no SPC/SERASA, rendo sido reconhecida tacitamente a prescrição da cédula em questão. Pugnou pelo julgamento antecipado da lide. Juntou documentos. Em síntese, é o relatório. 2. Passo a sanear o feito, na forma do art. 357 do CPC: I - Das questões processuais pendentes: a) Do Código do Consumidor: A parte autora pretende seja reconhecida a relação de consumo. Assim, postula aplicação do Código do Consumidor e a consequente inversão do ônus da prova. De fato, a teor da Súmula 297, O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. Houve a concessão de um crédito, operando o autor como consumidor final da prestação de serviço. Portanto, se está diante de uma relação de consumo. Ocorre que mesmo diante de uma relação de consumo, não há, de forma automática, a inversão do ônus da prova. Há requisitos legais, a teor do próprio art. 6º, inciso VIII do CDC, os quais devem ser examinados caso a caso, conforme a verossimilhança e hipossuficiência. A questão da prescrição será analisada no mérito, com a juntada do contrato que deu origem ao Aditivo de Retificação e Ratificação ao Instrumento não Identificado nr. 146.002.467. II – Questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória e ônus da prova: a) pactuação da taxa de juros – ônus da prova é da parte ré. III – Meios de prova admitidos: As provas documentais já juntadas aos autos e eventuais outras ainda a serem produzidas. Prova pericial. Todos os demais meios de prova legais, havendo a devida justificação e pertinência à lide. Assinalo que não serão determinadas outras provas de ofício por este juízo IV – Questões de direito relevantes para a decisão do mérito: Intime-se o réu para juntar aos autos o contrato que originou o Aditivo de Retificação e Ratificação ao Instrumento não Identificado nr. 146.002.467 (seq. 1.3), sob pena de se reputar verdadeiro o que se pretende provar com o documento, nos termos do art. 400, I do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias. Abusividade dos juros remuneratórios; A regularidade dos encargos contratados. V – Designação de audiência se necessário: Posteriormente será designada, se houve interesse justificável da(s) parte(s). 3. Intimem-se as partes, no prazo de quinze dias, sobre o saneamento e para informar se pretende a produção de outras provas ainda não produzidas, justificando sua pertinência, ou o julgamento antecipado do mérito. Esclareço que a ausência de manifestação implicará em desistência quanto a novas provas, mesmo que haja requerimento anterior quanto à sua produção. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
27/10/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:34
Documento (Certidão)
26/10/2022, 18:34
Expedição de documento (Outros documentos)
26/10/2022, 18:32
Decisão de Saneamento e Organização
26/10/2022, 18:03
Petição (Petição (outras))
26/08/2022, 09:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/08/2022, 18:18
Conclusão (para decisão)
12/08/2022, 13:59
Confirmada
09/08/2022, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0032575-45.2021.8.16.0021 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1 - Ciente da interposição do recurso de Agravo de Instrumento de seq. 85. 2 - Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Intimem-se. 4- Oportunamente, voltem conclusos para saneamento. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
08/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2022, 18:14
Mero expediente
05/08/2022, 17:53
Conclusão (para despacho)
05/08/2022, 12:47
Petição (Petição (outras))
22/07/2022, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2022, 12:04
Confirmada
28/06/2022, 17:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1. Os autores manifestaram-se (seq. 76) alegando que a intenção do réu é retardar o processo, que a contestação é genérica e inconsistente, não demonstrando relevância no conjunto processual. Reiteraram o pedido de tutela antecipada e ofereceu em caução dois veículos e uma Plataforma Elevatória Veicular. Denota-se dos autos que os autores não negam a inadimplência e pelos documentos juntados, não é possível constatar as alegadas abusividades e ilegalidades. O banco réu informou não ter interesse nos bens apresentados (seq. 79). Os autores não apresentaram fatos novos, capazes de modificar a decisão que indeferiu a tutela de urgência requerida. Ademais, houve interposição de recurso da decisão. Desta forma, mantenho a decisão que indeferiu o pedido de tutela antecipada (seq. 20). 2. Intime-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
22/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
21/06/2022, 18:30
Antecipação de tutela
21/06/2022, 18:08
Conclusão (para decisão)
15/06/2022, 15:11
Petição (Petição (outras))
14/06/2022, 17:45
Confirmada
24/05/2022, 14:30
Expedição de documento (Outros documentos)
18/05/2022, 15:12
Petição (Petição (outras))
18/05/2022, 13:17
Recebimento
09/05/2022, 14:07
Decurso de Prazo
07/05/2022, 00:29
Confirmada
27/04/2022, 15:22
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:16
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:15
Decurso de Prazo
21/04/2022, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
20/04/2022, 17:14
Petição (Contestação)
20/04/2022, 15:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/04/2022, 12:07
Confirmada
05/04/2022, 17:58
Decurso de Prazo
05/04/2022, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] DESPACHO Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Processo nº: 0032575-45.2021.8.16.0021 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A 1-Ciente da interposição do Agravo de Instrumento. 2-Em juízo de reconsideração, mantenho a decisão agravada por seus próprios fundamentos. 3- Aguarde-se manifestação da parte contrária já citada e com procuração nos autos(seq. 59). Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco, Juíza de Direito.
01/04/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/03/2022, 18:44
Mero expediente
31/03/2022, 17:44
Conclusão (para despacho)
31/03/2022, 13:21
Petição (Petição (outras))
29/03/2022, 20:55
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:10
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:09
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:08
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:06
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 19:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/03/2022, 14:49
Expedição de documento (Carta)
15/03/2022, 18:29
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 16:22
Petição (Petição (outras))
14/03/2022, 14:32
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:23
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:22
Confirmada
07/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:18
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Confirmada
06/03/2022, 00:17
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 18:19
Documento (Certidão)
24/02/2022, 18:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de pedido de reconsideração da decisão de seq. 20, que indeferiu a tutela antecipada pleiteada pelo autor. O autor reitera as alegações iniciais, informando que a prescrição aplicável à espécie é de 3 anos, sendo de 5 anos para ajuizar ação monitória e junta Nota Fiscal de equipamento Plataforma Elevatória Veicular Eletro-Hidráulica MKS-2200P4E, no valor de R$10.497,72, para fins de complementar a garantia anteriormente prestada insipiente. Reitera o pedido de antecipação de tutela nos moldes da inicial. Mesmo que se cogitasse da prescrição, esta não implica em inexistência, em si, do débito. Isso porque o implemento da prescrição não atinge o direito subjetivo. Nesse sentido o STJ: DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL. PARCELAS INADIMPLIDAS. PRESCRIÇÃO. INTERRUPÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUE ATINGE A PRETENSÃO, E NÃO O DIREITO SUBJETIVO EM SI. [...] 4. A prescrição pode ser definida como a perda, pelo titular do direito violado, da pretensão à sua reparação. Inviável se admitir, portanto, o reconhecimento de inexistência da dívida e quitação do saldo devedor, uma vez que a prescrição não atinge o direito subjetivo em si mesmo. [...] (STJ, REsp 1.694.322/SP, Rel.ª Min.ª Nancy Andrighi, j. 07/11/2017, Terceira Turma, DJe 13/11/2017). AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. PRESCRIÇÃO. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INEXISTÊNCIA DO DÉBITO. NÃO CABIMENTO. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTO NÃO ATACADO. DEFICIÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. [...] 4. O reconhecimento da prescrição afasta apenas a pretensão do credor de exigir o débito judicialmente, mas não extingue o débito ou o direito subjetivo da cobrança na via extrajudicial. [...]. (STJ, AgInt no AREsp 1.592.662/SP, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 31/08/2020, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 03/09/2020). Verifica-se que o contrato está vinculado a conta corrente, não foi acostada a íntegra do contrato, houve aditivos, de modo que não se pode dizer que o direito está demonstrado, necessitando de cognição exauriente. Quanto à complementação da caução, verifica-se que a emissão da Nota Fiscal do equipamento ocorreu em 21.08.2013, há mais de 9 anos, ou seja, possivelmente já tenha sofrido depreciação pelo passar dos anos e, ou pela utilização do bem. Ademais, os autores não negam a inadimplência do débito e de início não é possível constatar as abusividades alegadas, sendo necessária a oitiva da parte contrária. 2. Assim, mantenho a decisão de seq. 20, que indeferiu a tutela antecipada. 3. No mais, cumpra-se o item 3 da decisão. Intimem-se. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 16:37
Antecipação de tutela
22/02/2022, 17:59
Conclusão (para decisão)
17/02/2022, 17:14
Petição (Petição (outras))
17/02/2022, 16:42
Confirmada
17/02/2022, 16:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0032575-45.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 5ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 3392-5036 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$32.920,59 Autor(s): BAU MUDANCAS E TRANSPORTES RODOVIARIOS LTDA FABIANA BASSI DOS SANTOS Helena Aparecida dos Santos LUIZ INACIO DOS SANTOS MARCELO INACIO OS SANTOS Réu(s): Banco do Brasil S/A DECISÃO 1.
Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito e nulidade/prescrição de cédula de crédito bancário c/c pedido de antecipação de tutela ajuizada por BAAÚ MUDANÇAS TRANSPORTE RODOVIÁRIOS ME E OUTROS contra BANCO DO BRASIL. Narrou a autora ser correntista do réu desde 2007, inicialmente na agencia 1460-5, sendo redistribuída para a agencia 0531, conta corrente n. 22.412-X e n. 222.412, das quais originaram diversos contratos de financiamento, dentre estes, o contrato que originou o aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$4.800,00, datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. Disse que no contrato não constam informações básicas como taxa de juros, condição, prazo, data de pagamento, estando a autora inscrita nos órgãos de proteção ao crédito. Asseverou ter requerido as copias dos contratos, mas não foram fornecidas, de modo que pretende conferir a origem dos termos contratuais, as obrigações assumidas, os lançamentos na conta corrente e legalidade dos encargos. Discorreu sobre o Código de Defesa do Consumidor e pugnou pela inversão do ônus da prova. Aduziu a nulidade do contrato pois não consta a origem do instrumento que ensejou o aditivo, bem como, alega a prescrição do art. 206 §5º, I do CC, já que a contratação foi em 2007 e o vencimento ocorreu em 2009. Requereu a procedência da ação para reconhecer a nulidade e a prescrição do contrato e condenação em indenização por dano moral. Liminarmente pugnou pela concessão de tutela antecipada, para determinar o cancelamento do registro de negativação do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito, sob pena de multa diária. Requereu seja deferida a caução no valor de 23.584,00, representado pelo veículo Chevrolet/Corsa Hatch Premium, ano/modelo 2009, de propriedade de Luiz Inácio dos Santos. É o relatório. 2. É possível a concessão de tutela de urgência desde que evidenciada a probabilidade do direito alegado e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (art. 300 do CPC). Para a concessão de tutela antecipada, o STJ firmou entendimento em Recurso Repetitivo de que é necessária a conjugação de determinados requisitos no seguinte sentido: "I - JULGAMENTO DAS QUESTÕES IDÊNTICAS QUE CARACTERIZAM A MULTIPLICIDADE.ORIENTAÇÃO 1 – JUROS REMUNERATÓRIOS a) A abstenção da inscrição/ ORIENTAÇÃO 4 - INSCRIÇÃO/MANUTENÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES manutenção em cadastro de inadimplentes, requerida em antecipação de tutela e/ou medida cautelar, somente será deferida se, cumulativamente: i) a ação for fundada em questionamento integral ou parcial do débito; ii) houver demonstração de que a cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ; iii) houver depósito da parcela incontroversa ou for prestada a caução fixada conforme o prudente arbítrio do juiz; " (REsp RS 1061530, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009). O autor alega ser correntista do banco réu e que teve seu nome e dos fiadores, inscritos nos órgãos de proteção ao crédito, decorrentes do aditivo de retificação e ratificação ao instrumento 146.002.467, no valor originário de R$4.800,00, datado de 07/11/2007 com vencimento em 07/05/2009. Alega ser nulo por desconhecer a origem e os encargos aplicados, bem como, pela prescrição do direito de cobrança, prevista do art. 206, §5º, I do CC. Requereu a exclusão do nome dos autores dos órgãos de proteção ao crédito e ofereceu caução. Analisando o contrato acostado na seq. 1.3, constata-se as partes alteraram o valor contratado que inicialmente era de R$4.800,00, passando para R$50.000,00, datado de 21.01.2015. Os autores não negam a inadimplência do débito, contrato está devidamente assinado pelas partes e, de início, não é possível constatar as abusividades e ilegalidades alegadas pelos autores. Com relação à caução oferecida, verifica-se que a dívida é de R$32.920,59 e o valor do bem é de R$23.584,00, ou seja, menor que o valor devido. Diante disto, a princípio, não há elementos para deferir a tutela antecipada, sendo necessário a oitiva da parte contrária. Assim, não havendo verossimilhança do direito alegado, indefiro a antecipação de tutela. 3. Cite-se a parte ré dos termos da inicial. O réu poderá ofertar contestação, por petição, no prazo de quinze dias, cujo termo inicial será contado na forma do art. 335, III c/c o art. 231 do CPC. Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor, na forma do art. 344 do CPC. 4. A parte autora informa não ter interesse na realização de audiência de conciliação/mediação, o que demonstra ser desnecessária e protelatória sua designação, razão pela qual, deixo de encaminhar os autos ao CEJUSC. As partes poderão conciliar a qualquer tempo, ou fazer suas propostas escritas nos autos. Cascavel, data da assinatura digital. Lia Sara Tedesco Juíza de Direito
16/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:40
Documento (Outros documentos)
15/02/2022, 17:40
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2022, 14:20
Antecipação de tutela
14/02/2022, 18:44
Conclusão (para decisão)
11/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 17:05
Documento (Outros documentos)
11/02/2022, 15:22
Petição (Petição (outras))
11/02/2022, 10:46
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:56
Decurso de Prazo
11/02/2022, 00:56
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Confirmada
17/12/2021, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:32
Documento (Certidão)
06/12/2021, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 12:27
Distribuição (sorteio)
06/12/2021, 08:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2021, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)