Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 13ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0006839-59.2020.8.16.0021 Recurso: 0006839-59.2020.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Apelante(s): OLGA MARIA DE MORAES Apelado(s): BANCO PAN S.A. 1. Esta apelação (mov. 71.1) foi interposta por OLGA MARIA DE MORAES, quanto à sentença do mov. 66.1, autos n. 0006839-59.2020.8.16.0021, de Declaratória de nulidade e inexigibilidade de desconto em folha de pagamento c/c. Repetição de indébito e Indenização por danos morais, aforada por ela em face do BANCO PANAMERICANO S/A, ambos neles qualificados, que, a teor do art. 330, inc. III, c/c. art. 485, incs. IV e VI, do CPC, indeferiu a inicial, julgando o processo sem exame de mérito, ainda, com condenação da parte autora à multa de 01% do valor da causa a título de litigância de má-fé, com a responsabilização dela pelas custas processuais, ressalvada a gratuidade outorgada em Segundo Grau. Ocorre que, depois da interposição do recurso, aos 20.5.21 (mov. 90.1), o então Patrono da Apelante comunicou ao Juízo de origem a renúncia a seu mandato, sem que haja notícia de nova representação processual da parte autora, pelo que foi determinada a intimação desta, via AR, pela decisão do mov. 9.1, para que constituísse novo Patrono. No entanto, o AR de intimação, malgrado entregue, ostenta assinatura de pessoa diversa, como se vê do mov. 13.1, tendo, por isso, sido renovada a expedição, desta vez, a ser cumprido e assinado pessoalmente, pela parte apelante. Determinada nova intimação da parte apelante pessoalmente, via postal AR, para, em 15 (quinze) dias, regularizar a sua representação processual, desta vez, o AR retornou com a informação “ausente” (mov. 20.1). Intimado o Procurador LUIZ FERNANDO CARDOSO RAMOS a que comprovasse a entrega de cópia da notificação de renúncia ao mandato de procuração, à Outorgante, houve manifestação ao mov. 34.1, que se mostra suficiente. Por fim, mais uma vez renovada a intimação pessoal da parte autora, vê-se que o AR retornou aos autos, de novo, assinado por pessoa diversa da Autora, não tendo sido nomeado novo Procurador, pelo que não há mais fundamento a que se renove a intimação, tantas vezes já determinada. 2. O recurso, assim, sequer merece ser conhecido, porque ausente um dos pressupostos de admissibilidade recursal extrínseco, o de regularização da representação processual da parte. Ora, a representação para o processo é pressuposto essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, de modo que sua ausência ou irregularidade não sanada implica, necessariamente, o julgamento “anormal” do processo, ou seja, sem exame de mérito, e, se de início, por indeferimento da provocação (art. 319 e segs., do CPC). Sobre isso, dispõe o CPC: Art. 105. A procuração geral para o foro, outorgada por instrumento público ou particular assinado pela parte, habilita o advogado a praticar todos os atos do processo, exceto receber citação, confessar, reconhecer a procedência do pedido, transigir, desistir, renunciar ao direito sobre o qual se funda a ação, receber, dar quitação, firmar compromisso e assinar declaração de hipossuficiência econômica, que devem constar de cláusula específica. § 1º A procuração pode ser assinada digitalmente, na forma da lei. § 2º A procuração deverá conter o nome do advogado, seu número de inscrição na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 3º Se o outorgado integrar sociedade de advogados, a procuração também deverá conter o nome dessa, seu número de registro na Ordem dos Advogados do Brasil e endereço completo. § 4º Salvo disposição expressa em sentido contrário constante do próprio instrumento, a procuração outorgada na fase de conhecimento é eficaz para todas as fases do processo, inclusive para o cumprimento de sentença. E, diante do silêncio em proceder à devida regularização da sua representação processual, considerando-se que ausente se punha o pressuposto da capacidade postulatória, essencial ao desenvolvimento válido e regular do processo, conclui pelo inevitável não conhecimento do recurso. 3. Postas tais considerações, ora não se conhece deste recurso, com base no art. 76, § 2º, inc. I, do CPC, nos termos da fundamentação. 4. Como este apelo restou não conhecido, necessário observar a terapêutica objeto do art. 85, § 11, do CPC, no tocante à verba honorária. Vai daí que, levando-se em conta o trabalho realizado em grau recursal e as demais peculiaridades de que trata o seu § 2º, arbitro os honorários advocatícios recursais em 01% (um por cento) do valor atualizado da causa, totalizando a verba sucumbencial, devida ao Ilustre Patrono da parte ré, em 11% (onze por cento) do referencial acima estipulado. Ressalva-se que as obrigações alusivas à sucumbência ficarão sob a condição suspensiva de exigibilidade, de acordo com o art. 98, § 3º, do CPC, em decorrência da gratuidade de que desfruta a parte autora. 5. Oportunamente, dê-se baixa na distribuição e, a seguir, remetam-se os autos à origem, com as anotações e cautelas devidas. 6. Publique-se e intime-se. Curitiba, 6 de maio de 2022. Des. JOSÉ CAMACHO SANTOS Relator [frp]