Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Autos n. 0006839-59.2020.8.16.0021 Ação Declaratória de Nulidade 1.
Trata-se de demanda de conhecimento deflagrada, em que a parte autora retrata a existência de ato ilícito aos seus direitos, razão pela qual requer a indenização/reparação correlata. 2. Conforme decisão, houve determinação para que a parte autora emendasse a inicial, juntando cópia autenticada de seus documentos pessoais, procuração atualizada, com ratificação dos atos processuais até então praticados, poderes específicos para atuação nesta lide (com menção expressa ao número do processo) e firma reconhecida, além de comprovante de residência atualizado. Em razão disto a autora dissertou sobre a dispensa da emenda, no sentido de que os documentos apresentados por advogado são autênticos, com fundamento nas Lei 11.925/2009, 11.386/2006 e art. 425, inciso IV do Código de Processo Civil, conforme evento 24.1. Apesar de não desconhecer do respeitável argumento, no caso concreto, em razão da pulverização de demandas, não é possível aplicar tal regra. A repetição em larga escala deste tipo de demanda faz com que se aplique o poder geral de cautela, mitigando a norma ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível invocada pelo nobre procurador e tornando necessária a emenda, como já assentei no corpo da decisão anterior. Neste sentido, é o julgado a seguir: Agravo de instrumento. Ação declaratória de inexigibilidade de débito com pedido de indenização por danos morais. Determinação de apresentação de documentos autenticados da autora, nos termos das recomendações do Núcleo de Monitoramento de Perfis de Demandas (Numopede). Medida que se insere no dever de cautela conferido ao magistrado (art. 139, III, do CPC). Recusa infundada na apresentação da documentação que implicará na extinção do processo, sem resolução do mérito (art. 485, IV, do CPC). Recurso improvido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2114041- 82.2019.8.26.0000; Relator (a): Hamid Bdine; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado; Foro de Carapicuíba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 12/06/2019; Data de Registro: 12/06/2019) Verifico que a parte autora, apesar de pessoalmente intimada, não cumpriu integralmente as exigências determinadas na decisão anteriormente lavrada. Consequentemente, o indeferimento da inicial é medida que se impõe. 3. De outro vértice, à parte autora deve ser aplicada sanção processual pela postura adotada em juízo. ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível Isso porque, em razão da infundada repetição de demandas promovidas, constato o uso abusivo do Judiciário. Foram ajuizadas 60 ações, todas contra instituições financeiras. De maneira pontual pode até parecer algo singelo, incapaz de trazer consequências mais gravosas. Porém, a situação se agrava quando percebemos que o procurador da parte autora usa a mesma “estratégia” processual com grande número de clientes, em várias comarcas do Estado do Paraná. A maneira adotada pela parte (por meio de seu procurador) é por demais negativa. Fere a economicidade e celeridade processual, acarretando um incremento injustificado de processos ao já volumoso número existente. Como destaquei na decisão anterior, quem vem ao Judiciário necessita exercitar seu direito de maneira responsável, pois a todos, sem exceção, é exigido o dever de cooperação. E não se trata apenas de aumento no acervo processual. A conduta revela que a parte, ao agir assim, busca indenizações/reparações independentes nas várias Unidades Jurisdicionais da Comarca, sugerindo uma intenção de acréscimo patrimonial indevido. Destarte, entendo que a propositura reiterada de demandas fere os princípios da economicidade e celeridade processual, como já dito, traz aumento significativo e improdutivo de ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível demandas ao Judiciário (influindo negativamente na duração razoável de todos os demais processos que aqui tramitam), bem como revela caráter especulativo, de forma a caracterizar abuso de direito e evidente má-fé. Neste sentido são os julgados a seguir, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR SUPOSTO USO INDEVIDO DE FOTOGRAFIAS. SENTENÇA QUE DECRETA A LITISPENDÊNCIA. AUTOR AJUIZOU DIVERSAS DEMANDAS IDÊNTICAS, UMA PARA CADA FOTO QUE ALEGA TER SIDO INDEVIDAMENTE UTILIZADA. IMPOSSIBILIDADE. PRETENSÃO DE OBTER VÁRIAS CONDENÇÕES. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ CARACTERIZADA. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, DIANTE DA APRESENTAÇÃO DE CONTRARRAZÕES, APÓS CITAÇÃO EM SEGUNDO GRAU. INTELIGÊNCIA DO ART. 85, §2º E §11 DO CPC. RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 9ª C.Cível - 0031648- 57.2018.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - J. 09.12.2019). “(...)” Tal comportamento – de pulverização indiscriminada e indevida de ações (geralmente com amparo de gratuidade) – fere os princípios da economicidade e celeridade processual, contribuindo para o assoberbamento do Judiciário e para a demora na prestação jurisdicional em outros feitos, caracterizando evidente abuso de direito, verdadeira má-fé. (Ap. Civl. Nº 70073956757 – Relator: Des. Eugênio Facchini Neto). ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª Vara Cível 4.
Ante o exposto, indefiro a inicial, com fundamento no art. 330, inciso III, do Código de Processo Civil e, via de consequência, julgo extinto o processo, sem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, incisos IV e VI, do mesmo diploma legal. Condeno a parte autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé que, considerando as condições socioeconômicas da parte, fixo no valor de 1% (um por cento) do valor da causa, nos termos do art. 81 do CPC. 5. Publique-se. Registre-se. Intime-se. 6. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da causa. Suspensa a exigência, contudo, diante dos benefícios da justiça gratuita concedidos pelo TJPR. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito