Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/03/2026, 19:49
Confirmada
07/03/2026, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Cumpra-se o item “2”, alíneas “a” e “b”, da decisão por mim hoje proferida no mov. 39.1, da Apelação Cível n.º 0006806-35.2021.8.16.0021 apensa, com a intimação das partes para se manifestarem na forma lá determinada e, após o pronunciamento, cumpra-se o item “3”, suspendendo-se o presente recurso na forma ordenada naquele recurso Intimem-se os interessados e comunique-se o Juízo de primeiro grau. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Cumpra-se o item “2”, alíneas “a” e “b”, da decisão por mim hoje proferida no mov. 39.1, da Apelação Cível n.º 0006806-35.2021.8.16.0021 apensa, com a intimação das partes para se manifestarem na forma lá determinada e, após o pronunciamento, cumpra-se o item “3”, suspendendo-se o presente recurso na forma ordenada naquele recurso Intimem-se os interessados e comunique-se o Juízo de primeiro grau. 2. Oportunamente, volte-me o processo concluso. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 23 de fevereiro de 2026. Des. João Antônio De Marchi Relator
05/03/2026, 00:00
Documento (Outros documentos)
26/02/2026, 18:18
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 14:48
Julgamento em Diligência
23/02/2026, 20:14
Petição (Petição (outras))
07/10/2025, 17:10
Petição (Petição (outras))
02/10/2025, 16:07
Petição (Petição (outras))
30/09/2025, 14:52
Petição (Petição (outras))
29/09/2025, 16:35
Conclusão (para despacho)
18/09/2025, 13:21
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
17/09/2025, 13:17
de Conciliação (não-realizada)
17/09/2025, 11:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2025, 10:19
Petição (Petição (outras))
17/09/2025, 06:13
Confirmada
14/09/2025, 00:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 47) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2025, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2025, 17:51
de Conciliação (designada)
03/09/2025, 17:49
de Conciliação (realizada)
03/09/2025, 15:22
Petição (Petição (outras))
03/09/2025, 12:50
Confirmada
12/08/2025, 00:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 42) AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA (01/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
08/08/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2025, 14:12
de Conciliação (designada)
01/08/2025, 14:10
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
31/07/2025, 17:32
Julgamento em Diligência
31/07/2025, 13:43
Petição (Petição (outras))
17/07/2025, 14:36
Conclusão (para despacho)
20/03/2025, 14:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 1. Converto o julgamento em diligência e determino o apensamento ao presente recurso da Apelação Cível n.º 0006806-35.2021.8.16.0021 AP, para julgamento simultâneo, uma vez que ambas as insurgências foram interpostas em face de sentenças proferidas em Embargos à Execução que se relacionam ao mesmo título que é objeto da Execução n.º 0003035-49.2021.8.16.0021 e, assim o faço, para evitar a possibilidade de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias. 2. Oportunamente, voltem-me ambos os processos conclusos. 3. Diligências necessárias. Curitiba, 28 de fevereiro de 2025. Des. João Antônio De Marchi Relator
06/03/2025, 00:00
Movimentação processual
05/03/2025, 17:47
Apensamento
05/03/2025, 17:14
Julgamento em Diligência
28/02/2025, 18:30
Confirmada
19/01/2025, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2025, 16:09
Devolução dos autos à origem
08/01/2025, 16:08
Conclusão (para despacho)
08/01/2025, 16:08
Redistribuição (incompetência; prevenção)
08/01/2025, 16:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO DE ESPECIALIZAÇÃO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, REDISTRIBUÍDOS PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVENÇÃO FIRMADA NO MOMENTO DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DAS DISTRIBUIÇÕES ANTERIORES REALIZADAS PARA COLEGIADOS DIVERSOS. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. 1 – RELATÓRIO
Trata-se de Apelação Cível nº 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap, interposta contra sentença proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível da Comarca de Cascavel, nos autos de “Embargos à Execução” nº 0007793-71.2021.8.16.0021 que Izair Cláudio Orlando move em face de Impacto Insumos Agrícolas Ltda. Em 08.10.2024, o recurso foi distribuído, por prevenção, ao Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, como “Execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização” (mov. 3.1 – TJPR). Os autos foram conclusos ao Desembargador Substituto Jederson Suzin que, no dia 05.12.2024, declinou da competência sob os seguintes argumentos: “(...) Em que pese o recurso de apelação tenha sido distribuído a este Relator, em consulta ao sistema Projudi, infere-se que há prevenção apta a gerar a redistribuição do presente recurso, em razão do agravo de instrumento nº 0076601- 94.2021.8.16.0000, interposto em 16/12/2021, de Relatoria do Desembargador Jucimar Novochadlo, integrante da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O mencionado agravo de instrumento foi interposto pela COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A em face da IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 0028832- 27.2021.8.16.0021, na qual o Juízo singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a ordem de remoção dos grãos arrestados nos autos da execução de título extrajudicial. Na oportunidade, foi exarado o seguinte acórdão: (...) Não obstante, embora o agravo de instrumento sob nº 0082144-10.2023.8.16.0000, tenha tramitado perante a 14ª Câmara Cível, esclareço que o recurso citado foi interposto em 11/09/2023, ou seja, em momento posterior à interposição do agravo de instrumento sob nº 0076601-94.2021.8.16.0000, em 16 /12/2021, de modo que não há como reconhecer a competência deste Juízo. É digno de nota que já houve controvérsia acerca de qual seria a Câmara Cível competente para processar e julgar os recursos oriundos dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0003035-49.2021.8.16.0021, hipótese em que foi declarada a incompetência da 7ª Câmara Cível com posterior remessa à 15ª Câmara Cível. Cito trechos da decisão proferida pelo Desembargador Fabian Schweitzer: No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que se trata de Embargos de Terceiro interpostos contra ato proferido nos autos de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de RICARDO ANTÔNIO ORLANDO e IZAIR CLÁUDIO ORLANDO, a qual está fundada na Cédula de Produto Rural firmada entre estas partes (seq. 1.4/origem). Logo, dado o caráter eminentemente acessório da demanda de Embargos de Terceiro, cuja competência é definida em função do pedido principal (art. 676 do CPC), depreende-se que o presente recurso deveria ser analisado pelas Câmaras competentes para apreciar matérias relativas ao processo principal, o qual é afeto às “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, conforme estabelecido no artigo 110, VI, “a”, e artigo 178, §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 3. Por tais razões, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, determino o retorno destes autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição a uma das Câmaras competentes, na forma do art. 110, VI, “a”, do RJTJPR, devendo-se atentar para que o sorteio e distribuição ocorra ao mesmo órgão julgador e relator aos quais fora distribuído os autos de AI 0057730-79.2022.8.16.0000, cuja competência fora declinada anteriormente, eis que entre eles há inegável conexão, nos termos do art. 178,§1º do RITJPR. (mov. 23.1, do agravo de instrumento sob o nº 0076601- 94.2021.8.16.0000). Denota-se que tanto os embargos à execução quanto os embargos de terceiro possuem natureza de ação acessória em relação à ação principal, consistente na execução de título extrajudicial, de modo que ambos os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto. Vale ressaltar, ainda, que os embargos de terceiro versam exclusivamente sobre a posse/domínio do embargante sobre os grãos de soja arrestados no âmbito da ação executiva, sendo patente o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico estabelece que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, §3º, do CPC), resta patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente recurso de apelação. Essa relevante constatação impõe a aplicação da regra contida no artigo 178, § 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: (...) Assim, conforme determinado no artigo 178, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente recurso de apelação deve ser redistribuído. 2.
Diante do exposto, declino da competência, devolvendo os autos para redistribuição à 15ª Câmara Cível deste Tribunal, o que faço com fulcro no art. 55, §3º, do CPC e art. 178, §1º, do RITJPR.” (mov. 9.1 - TJPR) No mesmo dia, os autos foram redistribuídos, por prevenção, pela mesma matéria, ao Desembargador Jucimar Novochadlo, na 15ª Câmara Cível (mov. 14.1 – TJPR). Ato contínuo, o novo relator suscitou exame de competência, sob os seguintes fundamentos: “(...) 2. Pois bem. Da análise detida dos autos constata-se não ser este Relator competente para análise do recurso de Apelação Cível. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que no feito executivo principal (0003035-49.2021.8.16.0021 - Execução de Título Extrajudicial), foram interpostos 4 (quatro) recursos de agravo de instrumento, todos julgados pelo I. Desembargador João Antônio De Marchi, membro da 14ª Câmara Cível. E, ainda que estejam apensas outras ações acessórias ao feito principal, veja-se que o primeiro recurso de Agravo de Instrumento protocolado no feito principal foi ajuizado em 20/09/2022 e distribuído inicialmente à 7ª Câmara Cível em 21/09/2022, sendo declarada a incompetência do Eminente Relator Desembargador Fabian Schweitzer em 30/09/2022, o recurso foi então distribuído à 14ª Câmara Cível, com a relatoria do I. Desembargador João Antônio De Marchi, em 03/10/2022, Confira-se a ementa do julgado: (...) Sequencialmente, verifica-se que todos os demais recursos interpostos no feito principal foram distribuídos ao I. Desembargador em razão de sua prevenção. Contudo, o presente recurso veio concluso a este Relator sob o fundamento de anterior prevenção em razão do julgamento proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000 AI, interposto na ação de Embargos de Terceiro nº 0028832-27.2021.8.16.0021, o qual foi interposto em 16/12/2021. No entanto, imperioso ressaltar que referido recurso, somente foi distribuído a este Relator em 06/03/2023, ou seja, em data posterior à distribuição do primeiro recurso de Agravo de Instrumento distribuído na ação principal. Importante destacar, quando da determinação de redistribuição feita no recurso de Agravo de Instrumento nº 0057730-79.2022.8.16.0000 AI (também interposto na ação acessória de Embargos de Terceiro), pela 7ª Câmara Cível, foi realizada a redistribuição por sorteio a este Relator somente em 03/10 /2022, ou seja, também em data posterior à distribuição do primeiro recurso de agravo de instrumento interposto na execução principal. Analisando-se ainda o feito, verifica-se que há em trâmite outra ação de Embargos à Execução conexa a ação principal, na qual também foi interposto recurso de Apelação Cível nº 0006806- 35.2021.8.16.0021 Ap, que foi distribuído ao I. Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível, encontrando-se atualmente concluso para julgamento. Logo, como se vê, a competência para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento é do Excelentíssimo Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível. Sobre a questão, dispõe o artigo 187, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: (...) No sentido, já decidiu a 1ª Vice Presidência em exame de competência em caso análogo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA CONSTOU INDEVIDAMENTE, COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO COM A FINANCIADORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTRATO QUE TAMBÉM É OBJETO DE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA PELA SUPOSTA CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. NECESSIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012575-11.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024) 3. Sendo assim, declino da competência para julgamento do recurso e determino a sua remessa à 1.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 187, do RITJ, com as homenagens de estilo.” (mov. 21.1 – TJPR) A seguir, os autos vieram conclusos a esta 1ª Vice-Presidência para definição da competência recursal. É o relatório. 2 – FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, oportuno destacar que não há divergência entre os nobres desembargadores quanto ao adequado enquadramento regimental dos recursos (artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR – execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização) e tampouco às ações[i] que tramitam em conjunto na origem e cujos recursos deverão ter sua relatoria unificada em segunda instância. A discordância dá-se, essencialmente, quanto ao recurso que firmou a prevenção e, mais especificamente, ao marco temporal a ser considerado para tal intento. Os primeiros recursos distribuídos nas ações referidas acima – e citados nos declínios de competência – são os Agravos de Instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000[ii] e nº 0057801-81.2022.8.16.0000 AI[iii]. O primeiro (AI nº 0076601-94.2021.8.16.0000) foi distribuído inicialmente no dia 16.12.2021, mas por critério residual (artigo 111, inciso II, do RITJPR), sendo sorteado o em. Des. Fabian Schweitzer, na 7ª Câmara Cível. O relator, ao notar o equívoco na distribuição, determinou a redistribuição pelo critério de especialização adequado (artigo 110, inciso VI, alínea “a”, do RITJPR) –, a qual ocorreu no dia 06.03.2023, sendo sorteado o em. Desembargador Jucimar Novochadlo, na 15ª Câmara Cível. Já o segundo recurso (AI n. 0057801-81.2022.8.16.0000) também fora inicialmente distribuído por critério diverso (em 21.09.2022), por prevenção, ao em. Des. Fabian Schweitzer. O relator, em 30.09.2022, determinou sua redistribuição pelo critério de especialização atinente ao rito executivo; assim, em 03.10.2022, ocorreu a redistribuição ao órgão julgador competente – recaindo o sorteio sobre o em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível. Isto posto, sempre com máximo respeito a posicionamentos contrários, registro que o entendimento adotado pela 1ª Vice-Presidência é no sentido de que a prevenção apenas se firma com a distribuição realizada pelo critério de especialização pertinente ao caso – isto é, observando-se a realização do sorteio (quando aplicável) e o critério de especialização adequado – independentemente de ter havido prévia distribuição a órgão julgador incompetente. Tal conclusão decorre do artigo 178, caput, do RITJPR, que dispõe ser a primeira distribuição correta de recurso ou sucedâneo recursal que firma a prevenção em segundo grau, a qual se entende aos recursos interpostos nos processos conexos, por força dos §§ 1º e 6º, do mesmo dispositivo regimental. Tal entendimento privilegia, ademais, a manutenção dos autos com o magistrado que, efetivamente, primeiro tomou conhecimento do litígio – o que, por sua vez, coaduna-se com os princípios da eficiência e da celeridade processual. Embora tal ponderação possa parecer menos influente no presente caso – visto que o lapso temporal entre as distribuições aos magistrados envolvidos não foi tão discrepante –, certamente há casos em que esse lapso temporal é mais relevante. Imaginemos que o primeiro recurso distribuído entre duas ações conexas tramite por mais tempo junto a um órgão fracionário incompetente antes de ser verificada a necessidade de sua redistribuição. Se, neste lapso temporal, já foi realizada a distribuição de outro recurso pelo critério de especialização correto a outro órgão julgador, parece-me razoável que este último continue atuando no feito e absorva a distribuição dos demais recursos correlatos, em detrimento daquele que tenha sido sorteado posteriormente naquele primeiro recurso interposto – apenas pelo fato de que o recurso estava em tramitação junto a órgão fracionário incompetente. A respeito do posicionamento em questão, cito exemplificativamente os seguintes julgados da 1ª Vice-Presidência: EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DISCUSSÃO RESTRITA AO MARCO DETERMINANTE PARA A INCIDÊNCIA DA PREVENÇÃO. RECURSOS DISTRIBUÍDOS POR CRITÉRIO INCORRETO E, POSTERIORMENTE, DISTRIBUÍDOS EM ORDEM INVERSA PELO CRITÉRIO ADEQUADO. PREVALÊNCIA DA DISTRIBUIÇÃO AO ÓRGÃO JULGADOR COMPETENTE, INDEPENDENTEMENTE DA DATA EM QUE O RECURSO FORA DISTRIBUÍDO INICIALMENTE A CÂMARA INCOMPETENTE. PRECEDENTES. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0052865-97.2024.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 24.09.2024) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATOS E EXECUÇÃO EXTRAJUDICIAL/EMBARGOS À EXECUÇÃO CONEXOS NA ORIGEM. RECURSOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTOS EM AMBAS AS AÇÕES. INTELIGÊNCIA DO ART. 178, CAPUT E §§ 1º E 6º DO REGIMENTO INTERNO. PREVENÇÃO QUE DEVE LEVAR EM CONTA, SEGUNDO O RITJPR, A PRIMEIRA DISTRIBUIÇÃO CORRETA. RECONHECIMENTO DA PREVENÇÃO DA 13ª CÂMARA CÍVEL EM RAZÃO DA DISTRIBUIÇÃO ANTERIOR DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0017681-90.2019.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 10.11.2022) EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONEXÃO COM AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E NÃO FAZER, COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DISTRIBUIÇÃO DE RECURSO PRIMEVO NA AÇÃO CONEXA EM DESCONFORMIDADE COM A ESPECIALIZAÇÃO. APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR. AUSÊNCIA DE PREVENÇÃO. REDISTRIBUIÇÃO CORRETA, NA FORMA DO ART. 110, INCISO IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR. Segundo a Súmula 60, TJPR, “ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção". No caso, na distribuição do recurso tido como prevento não se observou a matéria adequada, devendo prevalecer a nova distribuição, de acordo com o art. 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR. Demandas conexas, a primeira voltada à função dissuasória da responsabilidade civil e a segunda para a reparação por danos materiais e morais. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO. (...) Enquanto nesta Apelação Cível nº 0006327-47.2016.8.16.0173 a redistribuição por sorteio ao Des. Francisco Eduardo Gonzaga de Oliveira, na 10ª Câmara Cível, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:21:39, a redistribuição da Apelação Cível nº 0013540-41.2015.8.16.0173, ao Des. Luiz Lopes, no mesmo colegiado, ocorreu no dia 22.03.2021, às 12:11:01, atraindo, portanto, a prevenção. Abaixo as capturas de tela: (...)” (TJPR – 1ª Vice-Presidência – ECC n. 0006327-47.2016.8.16.0173 – Rel. Des. Luiz Osório Moraes Panza – j. 06/07/2021)
Diante do exposto, considerando a prevenção firmada pelo AI n. 0057801-81.2022.8.16.0000, deve ser ratificada a distribuição realizada ao em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível, nos termos do art. 110, inciso VI, alínea “a” do RITJPR. 3 – DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no artigo 179, § 3º, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, determino o retorno do recurso à Secretaria Judiciária (Divisão de Distribuição), para a ratificação da distribuição do recurso ao em. Desembargador João Antônio De Marchi, na 14ª Câmara Cível. Curitiba, data da assinatura digital. Desembargadora JOECI MACHADO CAMARGO 1ª Vice-Presidente do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná G1V-13.1 [i] Execução de Título Extrajudicial nº 0003035-49.2021.8.16.0021, Embargos à Execução nº 0006806-35.2021.8.16.0021 e nº 0007793-71.2021.8.16.0021 e Embargos de Terceiro Cível nº 0028832-27.2021.8.16.0021. [ii] Decorrente dos Embargos de Terceiro nº 0028832-27.2021.8.16.0021. [iii] Oriundo da Execução de Título Extrajudicial nº 0003035-49.2021.8.16.0021.
08/01/2025, 00:00
Remessa (em diligência)
07/01/2025, 17:23
Declaração de competência em conflito
07/01/2025, 17:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
EXECUTADO: 1.1. OBRIGATORIEDADE DA PENHORA DO SALDO REMANESCENTE RECAIR SOBRE A PRODUÇÃO DE SOJA PRODUZIDA NO IMÓVEL RURAL VINCULADO À CÉDULA DE PRODUTO RURAL. TESE NÃO ACOLHIDA. GARANTIA QUE PODE INCIDIR SOBRE OBJETO DE MESMO GÊNERO QUALIDADE E QUANTIDADE DE PROPRIEDADE DO GARANTE, INDEPENDENTE DO SEU LOCAL DE PRODUÇÃO. INTELIGÊNCIA DO ART. 8º, DA LEI N.º 8.929/94. EXECUTADO/AGRAVANTE QUE É AVALISTA DA CÉDULA, TORNANDO-SE DEVEDOR SOLIDÁRIO NÃO VINCULADO À RELAÇÃO OBRIGACIONAL GARANTIDA. 1.2. EXCESSO DE PENHORA EM RELAÇÃO AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. ACOLHIMENTO. VERBA HONORÁRIA FIXADA EM 10% SOBRE O VALOR DA CAUSA, E NÃO SOBRE PERCENTUAL DE SACAS DE SOJA. DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA.AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO”. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0057801-81.2022.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JOÃO ANTÔNIO DE MARCHI - J. 22.05.2023). Sequencialmente, verifica-se que todos os demais recursos interpostos no feito principal foram distribuídos ao I. Desembargador em razão de sua prevenção. Contudo, o presente recurso veio concluso a este Relator sob o fundamento de anterior prevenção em razão do julgamento proferido no recurso de Agravo de Instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000 AI, interposto na ação de Embargos de Terceiro nº 0028832-27.2021.8.16.0021, o qual foi interposto em 16/12/2021. No entanto, imperioso ressaltar que referido recurso, somente foi distribuído a este Relator em 06/03/2023, ou seja, em data posterior à distribuição do primeiro recurso de Agravo de Instrumento distribuído na ação principal. Importante destacar, quando da determinação de redistribuição feita no recurso de Agravo de Instrumento nº 0057730-79.2022.8.16.0000 AI (também interposto na ação acessória de Embargos de Terceiro), pela 7ª Câmara Cível, foi realizada a redistribuição por sorteio a este Relator somente em 03/10/2022, ou seja, também em data posterior à distribuição do primeiro recurso de agravo de instrumento interposto na execução principal. Analisando-se ainda o feito, verifica-se que há em trâmite outra ação de Embargos à Execução conexa a ação principal, na qual também foi interposto recurso de Apelação Cível nº 0006806-35.2021.8.16.0021 Ap, que foi distribuído ao I. Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível, encontrando-se atualmente concluso para julgamento. Logo, como se vê, a competência para o julgamento do presente recurso de Agravo de Instrumento é do Excelentíssimo Des. João Antônio De Marchi, integrante da 14ª Câmara Cível. Sobre a questão, dispõe o artigo 187, do Regimento Interno deste E. Tribunal de Justiça: “Art. 187. O Desembargador, ou o Juiz de Direito Substituto em Segundo Grau convocado, que tiver lançado visto no processo, como Relator ou Revisor, fica vinculado ao respectivo julgamento”. No sentido, já decidiu a 1ª Vice Presidência em exame de competência em caso análogo: “EXAME DE COMPETÊNCIA. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL COM REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ALEGAÇÃO DE QUE O VEÍCULO DA AUTORA CONSTOU INDEVIDAMENTE, COMO GARANTIA FIDUCIÁRIA, EM CONTRATO FIRMADO POR TERCEIRO COM A FINANCIADORA. PRETENSÃO DE NULIDADE DA GARANTIA CONTRATUAL. CONTRATO QUE TAMBÉM É OBJETO DE DEMANDA ANULATÓRIA PROPOSTA PELA SUPOSTA CONTRATANTE DO FINANCIAMENTO. UNIFICAÇÃO DA RELATORIA. NECESSIDADE. RISCO DE DECISÕES CONFLITANTES. REDISTRIBUIÇÃO DO FEITO AO RELATOR PREVENTO. DE CRÉDITO BANCÁRIO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO”. (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0012575-11.2023.8.16.0035 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADORA JOECI MACHADO CAMARGO - J. 26.11.2024) 3. Sendo assim, declino da competência para julgamento do recurso e determino a sua remessa à 1.ª Vice-Presidência desta Corte de Justiça, em observância ao disposto no art. 187, do RITJ, com as homenagens de estilo. Curitiba, 05 de dezembro de 2024. Jucimar Novochadlo Relator
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos. 1.
Trata-se de recurso de Apelação Cível interposto, por Izair Claudio Orlando, em face da sentença proferida nos autos da “ação de embargos à execução”, que foi julgada improcedente, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Por fim, pelo princípio da causalidade, condenou a embargante ao pagamento das custas e honorários advocatícios de sucumbência, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da execução. (Ref. Mov. 177.1 – Autos originários). Da sentença, insurge-se a embargante, ora apelante, sustentando, em síntese, que: a) a emissão de uma CPR garantia (contrato executado) consiste apenas em uma garantia para que em caso de algum problema (não pagamento dos produtos nas datas de vencimento), haja uma garantia constituída – não se tratando, como ocorreu no caso em análise, de um título autônomo e abstrato, mas sim de uma garantia casada com entrega de grãos determinada; b) equivoca-se a sentença ora recorrida ao simplificar a CPR como um título autônomo e que envolveria somente a Apelante e a Apelada, ignorando a operação triangular ocorrida com a trading Glencore que resultaram nos Instrumentos de Cessões com pagamento parcial da safra garantida, e com a terceira COFCO parte direta deste imbróglio; c) Após a entrega dos grãos da CPR executada em favor da trading GLENCORE nos termos das cessões de pagamento e do desconto do cheque, o devedor principal Ricardo ficou com um saldo de R$ 950.000,00 (novecentos e cinquenta mil reais), decorrentes da alta do dólar e então procurou a Apelada, fez uma renegociação e novos pedidos, englobando o saldo, vejamos e -mails que deixam a relação clara e foram trazidos muitos pela própria apelada no mov. 33.9 dos autos n.º 0007793-71.2021.8.16.0021 não deixando dúvidas da novação entre as partes; d) é de grande estranheza que a Apelada busque o saldo integral da CPR, sabendo que essa quantidade de soja que arrestou não lhe pertence ou tem débitos, pois não faturou os novos produtos e reconhece que tinha a saldo menor, conforme se faz prova com a nova CPR que foi enviada; e) não restam dúvidas que houveram duas contratações – uma primeira com entrega de grãos com e saldo pendente (R$ 950.000,00) e uma posterior que envolveria esse saldo + novos pedidos que iriam compor nova operação de barter, com a empresa COFCO; f) os pagamentos tanto estão vinculados a Safra 19/20, que a Apelada que havia endossado o penhor a empresa BASF, precisou de uma autorização dela, para que determinado volume fosse retirado do penhor endossado, autorizando o pagamento da operação de Barter, com a Glencore, onde constou o mesmo volume de grãos do item (iv) da cessão; g) o Apelante se desincumbiu do ônus da prova quanto ao pagamento de parte da obrigação relativa aos insumos e a novação do saldo devedor firmada pelo devedor, ainda que tenha ocorrido de forma diversa daquela consignada na CPR, porque foi indiscutivelmente aceita a nova forma de pagamento, pela Apelada, h) a linha cronológica dos documentos, deixa ainda mais evidente, como se deram as negociações e operações vinculadas a CPR, que resultaram no pagamento parcial e renegociação, como também a negociação de pagamento do pacote de insumos da safra 20/21, em que pese esta não faça parte da garantia pessoal pelo avalista Apelante que firmou exclusivamente o aval para a safra 19/20, como está expresso no título; i) o avalista garantiu apenas a primeira contratação acerca da safra (2019/2020) e não a segunda (2020/2021) que englobava novos produtos e o saldo da primeira acerca de diferença de pagamento em dólares; j) a primeira página das “novas” CPRs (mov. 164.17) que não foram assinadas, recuperadas pelo devedor no e-mail que se negou a assinar, confirmam a existência de operações casadas, sem a existência de dívida no mesmo montante, pois pela CPR, o vencimento seria em 01/02/2021 para a entrega de 59.657 sacas de soja; k) está provado nos autos, que a CPR foi emitida para a formalização de garantias para fornecimento do pacote de insumos 19/20, inexistindo obrigação de entrega de grãos pelo devedor e consequentemente pelo avalista, que se torna ilegítimo para responder a presente demanda na condição de devedor por valores que não figurou como avalistas. (Ref. Mov. 193.1 – Autos originários). Foram apresentadas contrarrazões pelo embargado/apelado. (Ref. Mov. 197.1 – Autos originários). O recurso foi inicialmente distribuído ao I. Desembargador Substituto Jederson Suzin - 14ª Câmara Cível, por prevenção em razão do julgamento anterior do recurso de Agravo de Instrumento nº 0082144-10.2023.8.16.0000 AI, pelo Desembargador João Antônio De Marchi. (Ref. Mov. 3.1 – TJPR). Na sequência, foi determinada a redistribuição do feito ao fundamento de se tratar de prevenção anterior deste Relator. (Ref. Mov. 9.1 – TJPR). Vieram os autos conclusos a este Relator (Ref. Mov. 14.1 - TJPR). 2. Pois bem. Da análise detida dos autos constata-se não ser este Relator competente para análise do recurso de Apelação Cível. Isso porque, analisando-se os autos, verifica-se que no feito executivo principal (0003035-49.2021.8.16.0021 - Execução de Título Extrajudicial), foram interpostos 4 (quatro) recursos de agravo de instrumento, todos julgados pelo I. Desembargador João Antônio De Marchi, membro da 14ª Câmara Cível. E, ainda que estejam apensas outras ações acessórias ao feito principal, veja-se que o primeiro recurso de Agravo de Instrumento protocolado no feito principal foi ajuizado em 20/09/2022 e distribuído inicialmente à 7ª Câmara Cível em 21/09/2022, sendo declarada a incompetência do Eminente Relator Desembargador Fabian Schweitzer em 30/09/2022, o recurso foi então distribuído à 14ª Câmara Cível, com a relatoria do I. Desembargador João Antônio De Marchi, em 03/10/2022, Confira-se a ementa do julgado: “AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA ENTREGA DE COISA INCERTA. CÉDULA DE PRODUTO RURAL. SACAS DE SOJA. DECISÃO. CONVERSÃO DE ARRESTO EM PENHORA E DETERMINAÇÃO DE PENHORA REMANESCENTE. 1. INSURGÊNCIA DO
09/12/2024, 00:00
Conclusão (para despacho)
06/12/2024, 12:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 14ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Recurso: 0007793-71.2021.8.16.0021 Ap Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Apelante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Apelado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos.
Trata-se de recurso de apelação interposto por IZAIR CLAUDIO ORLANDO, em que o apelante busca a reforma da sentença prolatada no mov. 177.1, complementada pela decisão que rejeitou os embargos de declaração ao mov. 188.1, dos autos de embargos à execução, sob nº 0007793-71.2021.8.16.0021, em trâmite perante a 1ª Vara Cível de Cascavel, cujo dispositivo se destaca a seguir: “Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária ao procurador da parte adversa, a qual fixo em 10% do valor atualizado da execução, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015”. Nas razões do recurso de apelação cível (mov. 193.1), o apelante, busca a reforma da r. sentença, sustentando, em síntese, que: (I) a sentença de primeiro grau interpretou erroneamente os fatos e não reconheceu o pagamento parcial da dívida; (II) houve novação da dívida, com um novo pedido de insumos e saldo da CPR executada; (IV) a CPR em questão não constitui um título autônomo e abstrato, mas sim uma garantia vinculada a uma operação triangular de barter, na qual atuou como avalista apenas para a safra 2019/2020; (V) resta patente o excesso de execução. Requer, ao final, o provimento do recurso para que seja reconhecido o pagamento parcial da dívida e sua ilegitimidade passiva como executado no bojo da execução de título extrajudicial (mov. 193.1 – origem). Apresentadas as contrarrazões pelo apelado (mov. 197.1), requerendo o desprovimento do apelo. Subiram os autos. É, sucintamente, o relatório. Decido. Em que pese o recurso de apelação tenha sido distribuído a este Relator, em consulta ao sistema Projudi, infere-se que há prevenção apta a gerar a redistribuição do presente recurso, em razão do agravo de instrumento nº 0076601-94.2021.8.16.0000, interposto em 16/12/2021, de Relatoria do Desembargador Jucimar Novochadlo, integrante da 15ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. O mencionado agravo de instrumento foi interposto pela COFCO INTERNATIONAL BRASIL S.A em face da IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA, contra a decisão proferida nos autos de embargos de terceiro sob nº 0028832-27.2021.8.16.0021, na qual o Juízo singular indeferiu a antecipação dos efeitos da tutela, para o fim de suspender a ordem de remoção dos grãos arrestados nos autos da execução de título extrajudicial. Na oportunidade, foi exarado o seguinte acórdão: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DECISÃO AGRAVADA QUE INDEFERE O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA VISANDO A SUSPENSÃO DA ORDEM DE REMOÇÃO DOS GRÃOS ARRESTADOS NA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. REFORMA. 1. CONTRATO DE COMPRA E VENDA DE INSUMOS (BARTER) COM EMISSÃO DE CPR E CESSÕES DE CRÉDITO. COMPROVAÇÃO DA POSSE/DOMÍNIO DAS SACAS DE SOJA PELA EMBARGANTE. REVERSIBILIDADE DA MEDIDA. AGRAVANTE QUE DEPOSITOU OS VALORES À PRESTAÇÃO DE CAUÇÃO SUFICIENTE E IDÔNEA. REQUISITOS PREENCHIDOS. DECISÃO AGRAVADA REFORMADA. 2. PRETENSÃO DE CONDENAÇÃO DA AGRAVANTE AO PAGAMENTO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. AFASTADA. 1. A tutela provisória de urgência somente será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A concessão de liminar em embargos de terceiro reclama a demonstração pelo embargante da prova da posse e/ou propriedade do bem objeto de constrição judicial. Hipótese dos autos em que referidos pressupostos estão presentes. 2. Para a caracterização da litigância de má-fé, na esteira da jurisprudência já consolidada sobre o assunto, exigem-se no mínimo dois requisitos: a) a subsunção da conduta em uma das hipóteses taxativamente enumeradas no dispositivo legal (art. 80, CPC) e b) o dolo específico da parte, necessário para afastar a presunção de boa-fé que pauta, de regra, o comportamento das partes no decorrer do processo. Elementos inexistentes no caso concreto.Agravo de instrumento provido. (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0076601-94.2021.8.16.0000 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 29.03.2023) Não obstante, embora o agravo de instrumento sob nº 0082144-10.2023.8.16.0000, tenha tramitado perante a 14ª Câmara Cível, esclareço que o recurso citado foi interposto em 11/09/2023, ou seja, em momento posterior à interposição do agravo de instrumento sob nº 0076601-94.2021.8.16.0000, em 16/12/2021, de modo que não há como reconhecer a competência deste Juízo. É digno de nota que já houve controvérsia acerca de qual seria a Câmara Cível competente para processar e julgar os recursos oriundos dos autos de execução de título extrajudicial sob nº 0003035-49.2021.8.16.0021, hipótese em que foi declarada a incompetência da 7ª Câmara Cível com posterior remessa à 15ª Câmara Cível. Cito trechos da decisão proferida pelo Desembargador Fabian Schweitzer: No presente caso, após detida análise dos autos, verifica-se que se trata de Embargos de Terceiro interpostos contra ato proferido nos autos de execução fundada em título extrajudicial ajuizada por IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA em face de RICARDO ANTÔNIO ORLANDO e IZAIR CLÁUDIO ORLANDO, a qual está fundada na Cédula de Produto Rural firmada entre estas partes (seq. 1.4/origem). Logo, dado o caráter eminentemente acessório da demanda de Embargos de Terceiro, cuja competência é definida em função do pedido principal (art. 676 do CPC), depreende-se que o presente recurso deveria ser analisado pelas Câmaras competentes para apreciar matérias relativas ao processo principal, o qual é afeto às “execuções fundadas em título extrajudicial e as ações a ele relativas, inclusive quando cumuladas com pedido de indenização”, conforme estabelecido no artigo 110, VI, “a”, e artigo 178, §1º, ambos do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça 3. Por tais razões, com fulcro no art. 179, §1º, do RITJPR, determino o retorno destes autos ao Departamento Judiciário (Divisão de Distribuição) para redistribuição a uma das Câmaras competentes, na forma do art. 110, VI, “a”, do RJTJPR, devendo-se atentar para que o sorteio e distribuição ocorra ao mesmo órgão julgador e relator aos quais fora distribuído os autos de AI 0057730-79.2022.8.16.0000, cuja competência fora declinada anteriormente, eis que entre eles há inegável conexão, nos termos do art. 178,§1º do RITJPR. (mov. 23.1, do agravo de instrumento sob o nº 0076601-94.2021.8.16.0000). Denota-se que tanto os embargos à execução quanto os embargos de terceiro possuem natureza de ação acessória em relação à ação principal, consistente na execução de título extrajudicial, de modo que ambos os processos devem ser reunidos para julgamento conjunto. Vale ressaltar, ainda, que os embargos de terceiro versam exclusivamente sobre a posse/domínio do embargante sobre os grãos de soja arrestados no âmbito da ação executiva, sendo patente o risco de prolação de decisões conflitantes. Dessa forma, considerando que o ordenamento jurídico estabelece que: “serão reunidos para julgamento conjunto os processos que possam gerar risco de prolação de decisões conflitantes ou contraditórias caso decididos separadamente, mesmo sem conexão entre eles” (art. 55, §3º, do CPC), resta patente a incompetência deste Juízo para processar e julgar o presente recurso de apelação. Essa relevante constatação impõe a aplicação da regra contida no artigo 178, § 1, do Regimento Interno do Tribunal de Justiça do Paraná, in verbis: Art. 178. Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. § 1º Serão distribuídos também ao mesmo Relator os recursos interpostos contra decisões prolatadas em ações conexas, acessórias e reunidas por continência, sem prejuízo à regra do art. 55, § 3º, do Código de Processo Civil, o que poderá ser reconhecido, de ofício ou a requerimento da parte, pelo Relator, devendo a reunião nesta hipótese se operar junto ao primeiro recurso distribuído. Assim, conforme determinado no artigo 178, §1º do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, o presente recurso de apelação deve ser redistribuído. 2.
Diante do exposto, declino da competência, devolvendo os autos para redistribuição à 15ª Câmara Cível deste Tribunal, o que faço com fulcro no art. 55, §3º, do CPC e art. 178, §1º, do RITJPR. Diligências necessárias. Curitiba, data do sistema. Jederson Suzin Desembargador Substituto
06/12/2024, 00:00
Incompetência
05/12/2024, 19:05
Confirmada
05/12/2024, 16:17
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 14:53
Devolução dos autos à origem
05/12/2024, 14:52
Redistribuição (incompetência; prevenção)
05/12/2024, 14:52
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:51
Ato ordinatório
05/12/2024, 14:51
Remessa (em diligência)
05/12/2024, 13:08
Incompetência
05/12/2024, 10:48
Confirmada
19/10/2024, 00:11
Expedição de documento (Outros documentos)
08/10/2024, 13:18
Conclusão (para despacho)
08/10/2024, 13:17
Distribuição (prevenção)
08/10/2024, 13:17
Recebimento
08/10/2024, 10:10
Ato ordinatório
08/10/2024, 09:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil/2015, cabem embargos de declaração quando houver erro material, omissão, obscuridade ou contradição, não se prestando a revisar o mérito do julgamento. 2. Em que pese a argumentação exposta, seus fundamentos não merecem prosperar, uma vez que não se vislumbra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão na decisão embargada. Com efeito, a questão suscitada é matéria afeta ao mérito, o que não comporta provimento na via dos declaratórios. O princípio da singularidade, também denominado “da unicidade do recurso”, ou “unirrecorribilidade” consagra a premissa de que, para cada decisão a ser atacada, há um único recurso próprio e adequado previsto no ordenamento jurídico. (STJ - REsp 1112599/TO, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, julgado em 28/08/2012). Como se vê, o esforço da parte se dirige em rediscussão, por via transversa (embargos de declaração), da matéria já apreciada na decisão, o que não se admite através dos embargos de declaração. Conseguintemente, a decisão não encerra qualquer erro material, obscuridade, contradição ou omissão, transparecendo, em verdade, que, inconformada com a sentença proferida, almeja-se a obtenção de provimento favorável a si a partir da adoção de interpretação diversa da adotada pelo juízo, o que efetivamente não se mostra possível pela via eleita. 3. Pelo exposto, conheço os declaratórios e, no mérito, rejeito-lhes provimento. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
05/08/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. RELATÓRIO IZAIR CLÁUDIO ORLANDO opôs Embargos à Execução em face de IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA., alegando, em síntese, que seria avalista da relação comercial mantida entre Ricardo Orlando e a embargada para aquisição de pacote de insumos para plantio da safra 2019/2020, e que, naquela safra, fora faturado um total de R$ 4.051.772,72 (quatro milhões, cinquenta e um mil e setecentos e setenta e dois reais e setenta e dois centavos). Já teria sido realizado o pagamento de R$ 3.045.245,50 (três milhões, quarenta e cinco mil e duzentos e quarenta e cinco reais e cinquenta centavos) através de cheque e cessões de crédito. Assevera a impossibilidade de prorrogação automática do penhor e que a CPR que lastreia a execução teria sido objeto de novação, bem como que o saldo renegociado não teria garantia pignoratícia. Teria sido induzido a erro, porquanto a garantia fidejussória foi dada para garantir o pagamento dos insumos em moeda, não como obrigação de entrega de grãos. Por ser avalista, sua responsabilidade seria limitar à safra de soja 2019/2020 e seu saldo devedor. Os embargos foram recebidos sem efeito suspensivo (evento 17.1). Intimado, o embargado apresentou impugnação (evento 33.1), sustentando, em resumo que a Cédula de Produto Rural preencheria seus requisitos legais, correspondendo a uma obrigação de entrega de coisa, tratando-se de título certo, exigível e líquido. Os pagamentos realizados seriam devidos a negócios diversos, tendo em vista que, mesmo após o inadimplemento do título executivo, o embargante continuou adquirindo insumos. Afirma que as cessões de crédito não comprovariam o pagamento, porquanto somente teriam efeito mediante a entrega de soja. Refuta a suposta renegociação e a novação da dívida, que não foi procedido por opção dos devedores. O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente ou em via de formação abrangeria a imediatamente seguinte no caso de se frustrar ou ser insuficiente a que deu garantia. Arrazoa a licitude da cobrança dos juros moratórios, multa e honorários nos moldes avençados. Por fim, postulou a improcedência dos embargos. Deferida a produção de prova oral no evento 56.1, sendo tomado o depoimento pessoal da embargada e inquirida a testemunha arrolada (evento 168.1). As partes apresentaram alegações finais por memoriais escritos (eventos 171.1 e 174.1). É o breve relato do necessário. 2. FUNDAMENTAÇÃO Tratam-se de embargos opostos por IZAIR CLÁUDIO ORLANDO à execução de título extrajudicial nº 3035-49.2021 proposta em seu desfavor por IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS LTDA. - Da prova emprestada Defere-se a prova emprestada dos autos nº 6806-35.2021, com esteio no artigo 372 do CPC. - Dos documentos anexados posteriormente Os documentos juntados no evento 164.5 não devem ser admitidos pelo juízo, na medida em que não se tratam de documentos novos, porquanto já existiam e se encontravam à disposição da embargante quando do ajuizamento, em descompasso com a regra do artigo 435 do CPC: “Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos”. Destarte, deveriam ter sido juntados com a inicial para que pudessem amparar os fatos apontados pela parte, visando esclarecer e fundamentar os argumentos narrados, o que não aconteceu. Nesse sentido: EMBARGOS DO DEVEDOR. Excesso reconhecido. Credor que não comprovou no momento processual oportuno as despesas que pretende ver reembolsadas, inclusive a pugnar pelo julgamento antecipado. Documentos juntados com a apelação. Inadmissibilidade. Hipótese em que não se configuram nenhuma das exceções dos arts. 435 e 1.014 do CPC. Precedentes do STJ. Inexistência de má-fé. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000063-63.2021.8.26.0263; Relator (a): Ferreira da Cruz; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itaí - Vara Única; Data do Julgamento: 19/05/2022; Data de Registro: 19/05/2022) APELAÇÃO CÍVEL – “AÇÃO DE REPARAÇÃO CIVIL POR DANOS MATERIAIS E MORAIS” – ACIDENTE DE TRÂNSITO – REQUERIMENTO DE RECONHECIMENTO DE LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA EM QUE O REQUERIDO TRABALHAVA – PRECLUSÃO - QUESTÃO ANALISADA EM SEDE DE SANEADOR, SEM INSURGÊNCIA – CABIMENTO, À ÉPOCA DA DECISÃO, DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO (ARTIGO 1.015, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – INEXISTÊNCIA DE FATOS NOVOS – PENSÃO VITALÍCIA – REQUERIMENTO FUNDADO EM DOCUMENTO JUNTADO EM SEDE DE ALEGAÇÕES FINAIS E APELAÇÃO, OU SEJA, APÓS O ENCERRAMENTO DA FASE DE INSTRUÇÃO – IMPOSSIBILIDADE DE ANÁLISE – NÃO CONFIGURAÇÃO DE ‘DOCUMENTO NOVO’ – DIREITO PRECLUSO – IMPOSSIBILIDADE DE CASSAÇÃO DA SENTENÇA PARA NOVO AGENDAMENTO DE PERÍCIA – PRECLUSÃO – RECURSO NÃO CONHECIDO QUANTO A ESTES TÓPICOS – HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS – ELEVAÇÃO – POSSIBILIDADE.RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NA PARTE CONHECIDA, PROVIDO. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0007401-77.2012.8.16.0044 - Apucarana - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ LOPES - J. 20.04.2022) Não se desconhece a jurisprudência do E. STJ no sentido de flexibilizar a regra citada. Contudo, na esteira do referido entendimento se revela necessária a conjugação da preservação do contraditório e a ausência de má-fé, circunstâncias que se evadem do caso. Com efeito, a parte embargante apresentou diversos documentos na véspera da audiência de instrução e julgamento, tolhendo o contraditório da parte adversa para que pudesse se manifestar sobre seu teor, bem como discorrer a respeito deles com a testemunha em audiência. Para além disso, a conduta dos procuradores do embargante revela nítida má-fé processual, porquanto, além de anexar documentos que há anos existem apenas na véspera da audiência, insistentemente os utilizou para indagar a parte adversa e a testemunha, deixando claro seu intuito de se beneficiar de seu ato sem que possibilitar o contraditório da embargada. Sobre tal tema: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE COBRANÇA. DOCUMENTOS COM A FINALIDADE DE COMPROVAR O ACEITE DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS APRESENTADOS NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA INSTRUTÓRIA. VIOLAÇÃO À BOA-FÉ PROCESSUAL. REQUERIDA IMPOSSIBILITADA DE PRODUZIR PROVA TESTEMUNHAL SOBRE ESTES ELEMENTOS PROBATÓRIOS. PEDIDOS INICIAIS JULGADOS PROCEDENTES POR FALTA DE PROVAS DE FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. CERCEAMENTO DE DEFESA VERIFICADO. SENTENÇA ANULADA. RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA POSSIBILITAR A REALIZAÇÃO DE NOVO ATO INSTRUTÓRIO. RECURSO CONHECIDO E PREJUDICADO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0013553-73.2020.8.16.0170 - Toledo - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS MARIA FERNANDA SCHEIDEMANTEL NOGARA FERREIRA DA COSTA - J. 29.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL - DIREITO CIVIL – AÇÃO REGRESSIVA DE SEGURO – ACIDENTE DE TRÂNSITO – SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA – CONTROVÉRSIA SOBRE A EXTENSÃO DOS DANOS – AUSÊNCIA DE QUALQUER DOCUMENTO RELATIVO À REGULAÇÃO DO SINISTRO – ORÇAMENTO JUNTADO NA VÉSPERA DA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO – VIOLAÇÃO AO CONTRADITÓRIO – CONDUTA QUE BEIRA A MÁ-FÉ – IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR O DOCUMENTO JUNTADO EXTEMPORANEAMENTE – DOCUMENTO PARTICULAR CUJA FÉ CESSOU COM A IMPUGNAÇÃO – AUSÊNCIA DE FOTOS DO VEÍCULO – SEGURADORA QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE PROVAR O FATO CONSTITUTIVO DE SEU DIREITO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSO PROVIDO. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0069292-53.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU ADEMIR RIBEIRO RICHTER - J. 24.10.2019) Logo, inadmissíveis os documentos anexados no evento 164.5, juntados em evidente má-fé processual, sendo de rigor seu desentranhamento. - Da confissão ficta Nos termos dos artigos 385, § 1º, e 386, ambos do CPC: “Art. 385. Cabe à parte requerer o depoimento pessoal da outra parte, a fim de que esta seja interrogada na audiência de instrução e julgamento, sem prejuízo do poder do juiz de ordená-lo de ofício. § 1º Se a parte, pessoalmente intimada para prestar depoimento pessoal e advertida da pena de confesso, não comparecer ou, comparecendo, se recusar a depor, o juiz aplicar-lhe-á a pena”. “Art. 386. Quando a parte, sem motivo justificado, deixar de responder ao que lhe for perguntado ou empregar evasivas, o juiz, apreciando as demais circunstâncias e os elementos”. Logo, sendo o requerido instado pessoalmente a prestar seu depoimento pessoal, caso não compareça, se recurse a depor ou responder de forma evasiva, de sorte a não contribuir com o deslinde do feito, ser-lhe-á aplicada a pena de confissão ficta. Nesse sentido, não há que se falar em aplicação da pena de confissão ficta à embargada, considerando que a depoente não respondeu de forma invasiva ou se recusou a depor, respondendo adequadamente de acordo com seu conhecimento, de modo a não evidenciar má-fé da embargada na eleição da indigitada preposta. A esse respeito: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C DANOS MORAIS. INAPLICABILIDADE DA CONFISSÃO FICTA. PREPOSTO QUE, QUANDO PERGUNTADO, SABIA SUFICIENTEMENTE DOS FATOS. FALTA DE COMPROVAÇÃO MÍNIMA DAS ALEGAÇÕES. FATURAS DISCRIMINADAS DE ACORDO COM OS SERVIÇOS CONTRATOS, NA MESMA FORMA DOS MESES ANTERIORES. SENTENÇA MANTIDA. Recurso conhecido e desprovido. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0008324-86.2020.8.16.0056 - Cambé - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO JOSÉ DANIEL TOALDO - J. 28.11.2022) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO E RESSARCIMENTO DE DANOS DECORRENTES DE ATO ILÍCITO, CAUSADOS POR ACIDENTE DE VEÍCULOS EM VIA TERRESTRE. 1. CONFISSÃO FICTA DO RÉU. ALEGAÇÃO DE QUE O PREPOSTO NÃO TINHA CONHECIMENTO DOS FATOS. IMPOSSIBILIDADE 2. RESPONSABILIDADE PELO ACIDENTE. AUSÊNCIA DE PROVAS DE QUE A COLISÃO TERIA SIDO OCASIONADA EM RAZÃO DAS AÇÕES DOS MOTORISTAS RÉUS. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. 3. HONORÁRIOS RECURSAIS. POSSIBILIDADE. 1. Não há que se falar em confissão ficta, com base nos artigos 385 e 386 do CPC/2015, quando o preposto da parte ré comparece à audiência de instrução e se presa a responder a todas as questões que lhe foram dirigidas, não agindo de forma evasiva em nenhum momento. (...) (TJPR - 9ª Câmara Cível - 0001771-35.2011.8.16.0154 - Santo Antônio do Sudoeste - Rel.: DESEMBARGADOR WELLINGTON EMANUEL COIMBRA DE MOURA - J. 05.04.2018) - Da exequibilidade da Cédula de Crédito de Produto Rural A Cédula de Produto Rural foi instituída na Lei nº 8.929/1994, que, em seu artigo 1º, a conceitua como “representativa de promessa de entrega de produtos rurais, com ou sem garantia cedularmente constituída”. O objetivo da CPR é estimular a produção rural nacional ao possibilitar que o produtor rural promova a venda antecipada de sua produção. Para sua existência e validade, a CPR deve cumprir os requisitos obrigatórios previstos no artigo 3º da Lei nº 8.929/1994: “Art. 3º A CPR conterá os seguintes requisitos, lançados em seu contexto: I - denominação "Cédula de Produto Rural"; II - data da entrega; III - nome do credor e cláusula à ordem; IV - promessa pura e simples de entregar o produto, sua indicação e as especificações de qualidade e quantidade; V - local e condições da entrega; VI - descrição dos bens cedularmente vinculados em garantia; VII - data e lugar da emissão; VIII - assinatura do emitente.” Observados tais requisitos, na forma dos artigos 4º e 15 da Lei nº 8.929/1994, a CPR é espécie de título extrajudicial dotada de liquidez, certeza e exigibilidade, hábil a fundar pretensão executiva, em consonância com o artigo 784, XII, do CPC: “Art. 4º. A CPR é título líquido e certo, exigível pela quantidade e qualidade de produto nela previsto”. “Art. 15. Para cobrança da CPR, cabe a ação de execução para entrega de coisa incerta”. “Art. 784. São títulos executivos extrajudiciais: (...) XII - todos os demais títulos aos quais, por disposição expressa, a lei atribuir força executiva”. Quanto à sua qualificação jurídica, a lição da doutrina: “Desses elementos mencionados, pode-se concluir que se trata de título líquido e certo é verdade, pois assim o considera o art. 4º - embora a falta de um valor determinado possa dar motivo a pôr em dúvida essa qualificação – causal, por estar ligado aos produtos mencionados a eventuais garantias reais; dependente, pois que vinculado a aditivos e outros. Note-se que, e sempre temos insistido nesse aspecto, não se deve confundir abstração com autonomia, certamente que o título é autônomo, no que se refere à sua circulação, suscetível de endosso, pois, obrigatoriamente, emitido à ordem, e a propósito, deve-se anotar que, à semelhança da nota promissória rural, os endossantes não respondem pela entrega do produto, mas tão-somente pela existência da obrigação – portanto, garantia veritas, e não bonitas; e ainda que nesse sentido, é dispensado o protesto cambial para assegurar o direito de regresso contra avalistas. É também considerado VALOR MOBILIÁRIO, passível de negociação em bolsa ou Balcão, incluindo-se, portanto, no rol dos papéis mencionados pela Lei n º6.385/76.9” (BULGARELLI, Waldirio. Títulos de crédito. 18. ed atual. São Paulo: Atlas, 2001). No presente caso, a execução de título extrajudicial está fundamentada na Cédula de Produto Rural – CPR nº 01/2020, firmada em 12.07.2019, e indica claramente a quantidade e qualidade do produto nela estabelecido, a forma de pagamento e os encargos incidentes sobre o valor do débito na hipótese de inadimplemento, em atendimento aos requisitos legais. Assim, não há falar em ausência de certeza, liquidez ou exigibilidade da cédula de produto rural exequenda, tratando-se de título de crédito não causal dotado de autonomia. - Da Cédula de Produto Rural A Cédula de Produto Rural (CPR) é um instrumento de crédito que permite ao produtor e cooperativas agrícolas captarem recursos para financiar a atividade rural mediante a entrega futura do produto ou de recursos financeiros, de acordo com a data, local e características de conformidade, qualidade e valores expressos no título. A CPR foi criada com o objetivo de incentivar o financiamento privado no agronegócio, sendo um título que pode circular sob endosso do credor, admitindo mudanças por meio de aditivos. Tal funcionalidade dá liquidez ao instrumento ao possibilitar negociações por meio de novos agentes financeiros, que têm o interesse na rentabilidade da cédula, e não diretamente no produto em si objeto do título. A lei determina que após a emissão e venda do título, o produtor deve receber recursos antecipadamente, com a obrigação de entregar o equivalente na produção rural em local e data futura estabelecidos. Neste caso, a entrega física da mercadoria é obrigatória e, o vínculo deve definir claramente a quantidade total do produto, sua qualidade e local para o qual será entregue. Além disso, prêmios e descontos são esperados em casos onde a entrega esteja atrasada ou irregularmente. A CPR Física permitiu não apenas o financiamento da safra, mas também o melhor tratamento dos riscos de preços para os produtores, visto que suas dívidas foram fixadas na quantidade do produto. No entanto, quando a economia brasileira experimentou uma alta na inflação, uma disparidade crescente entre as dívidas e o valor de seus produtos, fez com que os produtores ficassem em uma situação desfavorável. Como resultado, uma nova Cédula de Produto Rural foi criada. Em fevereiro de 2001, foi promulgada a Lei nº 10.200, que criou a CPR com Liquidação Financeira, conhecida como CPR-F. Este novo instrumento, embora muito semelhante ao anterior, não exigia a entrega física do produto, embora exigisse a segurança do produto agrícola. Essa mudança permitiu um grande aumento nas operações através da incorporação de novos agentes financeiros, interessados na rentabilidade do título, e não na mercadoria do produtor, tornando a CPR Financeira um investimento de renda fixa. Atualmente, a Cédula de Produto Rural Financeira é utilizada cada vez mais com taxas de juros predeterminadas, com a possibilidade de conversão financeira do ativo, tornando útil na coleta de recursos para produtores e cooperativas. Em síntese, na CPR Física, o produtor rural se compromete a entregar a produção em uma data e local específicos, com o produto nas condições estabelecidas pelo contrato. Em contrapartida, na CPR Financeira, há a possibilidade de liquidação financeira, ao invés do produtor realizar o pagamento por meio da produção. Há, também, a CPR Verde, criada para financiar atividades de reflorestamento e conservação da vegetação nativa. Dessa forma, o produtor rural e/ou cooperativas agrícolas podem emitir o título para captação de recursos com foco em restauração e proteção ambiental em uma operação que, na prática, assume características de pagamento por serviços ambientais. A esse respeito, são os ensinamentos de Fábio Ulhôa Coelho: “A Cédula de Produto Rural, disciplinada na Lei nº 8.929/94, é um título extremamente versátil, no sentido de que se presta a diversas finalidades: aquisição de insumos, financiamentos da produção junto a trading companies ou instituições financeiras, prestação de garantia, instrumentalização da venda do produto agrícola ou pecuário, investimento especulativo, documento assecuratório do domínio e posse de commodities etc. Foi introduzido no direito brasileiro em meados dos anos 1990, no contexto do exaurimento da capacidade do estado brasileiro de financiar as atividades rurais.
Trata-se de um título de crédito regido, obviamente, pelas normas de direito cambial. (...) A Cédula de Produto Rural é título de crédito que documenta a “promessa de entrega de produtos rurais” feita por seu emitente. Nela, é especificada determinada quantidade e qualidade de um produto rural, sem fazer qualquer menção ao seu preço. Este título só pode ser emitido por um produtor rural, cooperativa ou outra associação de produtores rurais (Lei n. 8.929/94, art. 2º). Dependendo das características do título em sua emissão, ele pode ou não admitir a liquidação financeira, isto é, o pagamento em dinheiro em vez da entrega do produto rural. (...) O emitente assume, pela CPR-física, a obrigação de entregar produto rural, na quantidade e qualidade discriminadas no título. A promessa de entrega é incondicional, não podendo ficar sujeita à prévia verificação de nenhum ato ou fato, como o pagamento ou outra contrapartida do credor. A CPR pode ser emitida em qualquer negócio jurídico em que o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto a outrem. A primeira hipótese a considerar é a compra e venda, contrato em que o vendedor assume a obrigação de entregar ao comprovador o objeto negociado. (...) Não é essencial à existência, validade e eficácia do título algum pagamento prévio do credor ao emitente. Não há esta exigência na lei, e ela seria mesmo incompatível com a extrema versatilidade da CPR. (...) Mas não somente na compra e venda o produtor rural assume a obrigação de entregar seu produto. Também no contexto da outorga de garantias ao financiamento de sua atividade, pode o produtor rural contrair esta obrigaçãoo”. (Curso de Direito Comercial. v. I: Direito de Empresa. 17ª ed. São Paulo: Saraiva, 2013. p. 564-566). No caso, extrai-se da interpretação da cláusula 4 da CPR que se adotou a modalidade de liquidação física, em que o emitente do título fica responsável pela entrega física da mercadoria em quantidades estipuladas e na forma especificada. Portanto, a execução de entrega de coisa incerta diz respeito à falta de individualização do bem, sendo determinada pelo seu gênero e quantidade (art. 243 do CC), no caso, sessenta e seis mil sacas de sessenta quilo de soja, de propriedade do embargante. Embora as partes tenham celebrado novas cédulas para o fomento das safras posteriores àquela relativa ao título executivo, não constituem novação do contrato que lastreia a execução, vez que, nos termos do artigo 360, inciso I do Código Civil, a novação se dá “quando o devedor contrai com o credor nova dívida para extinguir e substituir a anterior”. O artigo 361 do mesmo diploma, por sua vez, determina que: “Não havendo ânimo de novar, expresso ou tácito, mas inequívoco, a segunda obrigação confirma simplesmente a primeira”. Merece destaque a lição de Carlos Roberto Gonçalves a respeito do tema: “O terceiro requisito diz respeito ao animus novandi. É imprescindível que o credor tenha a intenção de novar, pois importa renúncia ao crédito e aos direitos acessórios que o acompanham. Quando não manifestada expressamente, deve resultar de modo claro e inequívoco das circunstâncias que envolvem a estipulação. Na dúvida, entende-se que não houve novação, pois esta não se presume”. (GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro, v. 2. 17ª ed. São Paulo: Saraiva Educação, 2020). Portanto, no caso em comento, considerando que não houve manifestação de animus novandi, ou seja, o intuito de contrair nova dívida para extinguir uma anterior, não há falar em novação, a qual não se presume. Nesse sentido: RECURSO INOMINADO. PROTESTO E INSCRIÇÃO. DÍVIDA EXISTENTE. ALEGAÇÃO AUTORAL DE QUE HOUVE NOVAÇÃO NÃO COMPROVADA. ÔNUS QUE INCUMBIA À RECLAMANTE. INTENÇÃO DE NOVAR QUE NÃO PODE SER PRESUMIDA. AUSÊNCIA DE ATO ILÍCITO. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0000245-19.2020.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: JUÍZA DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUÍZAADOS ESPECIAIS VANESSA BASSANI - J. 15.05.2023) APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. DUPLICATAS. 1. ALEGADA INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EM RAZÃO DE NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ANIMUS NOVANDI NÃO EVIDENCIADO. 2. EXCESSO DE EXECUÇÃO NÃO DEMONSTRADO. AUSÊNCIA DE AMORTIZAÇÃO DO VALOR PAGO. INOCORRÊNCIA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. 1. PRELIMINAR DE CONTRARRAZÕES. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. NÃO ACOLHIMENTO. 2. ACORDO. NOVAÇÃO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ARTIGO 360, DO CÓDIGO CIVIL. REQUISITOS NÃO DEMONSTRADOS. FALTA DE PROVA SOBRE O ÂNIMO DE NOVAR. 3. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EM RELAÇÃO À PARTE QUE NÃO CELEBROU O ACORDO. POSSIBILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 4. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. MAJORAÇÃO RECURSAL. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 85, §11 DO CPC. 1. Não há ofensa ao princípio da dialeticidade do recurso se o apelante impugna especificamente os termos da sentença e expõe os fundamentos de fato e de direito do pretendido pedido de reforma. 2. A novação caracteriza-se pela criação de uma obrigação nova com a intenção de extinguir uma anterior. Para que fique configurada, impõe-se não só a existência de obrigação anterior e a constituição de nova obrigação, mas também a intenção de novar. 3. No caso concreto, o acordo firmado não extinguiu e/ou substituiu a dívida primitiva, sendo possível o cumprimento de sentença em face de qualquer dos devedores. 4. É devida a majoração da verba honorária em grau recursal, em observância ao art. 85, §11 do NCPC, sem afronta ao princípio da reformatio in pejus por se tratar de aplicação de regra processual. Apelação Cível não provida.(TJPR - 15ª C.Cível - 0028498-24.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR JUCIMAR NOVOCHADLO - J. 26.07.2021) (TJPR - 15ª Câmara Cível - 0000400-65.2020.8.16.0107 - Mamborê - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CAMPOS DE ALBUQUERQUE - J. 04.12.2021) Ademais, da prova oral produzida, é possível concluir que as renegociações eram objeto de termo próprio com dita nomeação, o que não consta nos autos. Por consequência, não se afasta a responsabilidade do avalista pelo crédito perquirido pela exequente, remanescendo hígida sua obrigação solidária. As circunstâncias retratam que, em realidade, firmaram-se novas cédulas sem vinculação com a vencida, mantendo-se vigente apenas a garantia pignoratícia instituída. Prorrogação automática do penhor que, por sua vez, não viola o ordenamento jurídico, sendo resguardada pelo artigo 1.443 do Código Civil: “O penhor agrícola que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange a imediatamente seguinte, no caso de frustrar-se ou ser insuficiente a que se deu em garantia”. Maria Helena Diniz assevera que: “Permite a lei penhor agrícola sobre colheitas pendentes ou ainda não existentes ou em via de formação possibilitando que o devedor dê como garantia coisa futura, contrariando, assim, o conceito de penhor que requer a entrega da coisa. Tal penhor que recai sobre colheita pendente, ou em via de formação, abrange imediatamente a seguinte, no caso de frustra-se ou ser insuficiente a dada em garantia (CC. art. 1.443). E se o credor não financiar a nova safra, ante a frustração, parcial ou total, da primeira, poderá o devedor constituir com outrem novo penhor, limitado, porém, à quantia máxima equivalente à do primeiro, o segundo penhor terá preferência sobre o primeiro, abrangendo estes apenas o excesso apurado na colheita seguinte (CC, art. 1.443, parágrafo único).” (Diniz, Maria Helena, Curso de Direito Brasileiro, 22, Ed. Rev. Atual, São Paulo: Saraiva, 2007) Em outras palavras, em se tratando de penhor agrícola sobre colheita pendente, ou em via de formação, sendo insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. A esse respeito: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE PREFERÊNCIA. ARRESTO E BUSCA E APREENSÃO. PENHOR AGRÍCOLA SOBRE SAFRA PENDENTE. PRORROGAÇÃO AUTOMÁTICA DO PENHOR. CC, ART. 1.443. DECISÃO PARCIALMENTE MANTIDA. Quando o penhor sobre colheita pendente, ou em via de formação, for insuficiente ou frustrada, há prorrogação automática da garantia, independentemente de mandado judicial ou de registro imobiliário, à safra imediatamente seguinte. APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJGO. AC 0238968.19.2014.8.09.0093. Primeira Turma Julgadora da Sexta Câmara Cível. Relator MARCUS DA COSTA FERREIRA. Publicado em 30/08/2017) Logo, conclui-se que, entre as partes, houveram operações de barter inclusas em Cédulas de Produto Rural, as quais não tiveram o efeito de extinguir a precedente e tampouco entre si guardavam relação ou constituíam instrumento de renegociação. Outrossim, em que pese as alegações do embargante nesse sentido, não se revelam dos autos provas contundentes do suposto pagamento parcial. Reitere-se que a operação que envolveu as partes foi instrumentalizada em CPR Física, em que produtor rural se compromete a entregar a produção em uma data e local específicos, como já esclarecido. Partindo dessa premissa, os pagamentos via cheque, transferência ou cessões de crédito são duvidosos, considerando-se o fato de que houve a continuidade da relação negocial entre as partes, de modo que tais pagamentos poderiam se referir às novas cédulas celebradas. Ainda que tenha sido afirmado em audiência de que a instituição credora tinha a praxe de aceitar o pagamento em dinheiro mediante acordo, não se comprovou minimamente que tal circunstância ocorreu no caso da CPR 01/2020, uma vez que os recibos indicam que seriam referentes à safra 2020/2021, não tendo correlação com o título executivo. A respeito das cessões de crédito, nota-se que há cláusula expressa de que “Na hipótese de inexistência ou insuficiência do Crédito perante a dívida que o CEDENTE possui perante o cessionário, as Partes declaram expressamente que o CEDENTE permanece como o único responsável pelo seu integral pagamento, que deverá ser realizado de acordo com os termos e condições negociados entre CEDENTE e Cessionário, sendo certo que a INTERVENIENTE ANUENTE não tem ou terá qualquer responsabilidade ou obrigação nesse sentido”. Extrai-se, assim, a plena responsabilidade do embargado, não servindo o instrumento como meio de se elidir da dívida e a transferir à interveniente anuente COFCO. Assim, forçosa a conclusão de que não restou demonstrada a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do embargado na satisfação do crédito constante na CPR, remanescendo hígidas as presunções de liquidez, certeza e exigibilidade do título executivo, bem como a responsabilidade integral do avalista. Portanto, perquirida e constatada a regularidade da causa debendi, inexistindo prova da satisfação do crédito, inarredável a constatação de que remanesce hígida a pretensão executória do embargado, sendo de rigor o desacolhimento da tese respectiva. - Do erro Ressalte-se que o negócio jurídico somente poderá ser considerado como existente se cumprir com determinados requisitos constitutivos essenciais, que se referem à declaração e vontade, ao emissor da vontade, objeto e sua forma. Sobre tal tema, Fábio Ulhoa Coelho[1] explica que: “São três os atributos do negócio jurídico: existência, validade e eficácia. O negócio existe se preenchidos dois pressupostos: a conjugação dos seus elementos essenciais (sujeito de direito, declaração de vontade com intenção de produzir certos efeitos e objeto fisicamente possível de existir) e a juridicidade (descrição pela lei como fato jurídico” Carlos Roberto Gonçalves[2], por sua vez, obtempera que: “Os requisitos de existência do negócio jurídico são os seus elementos estruturais, sendo que não há uniformidade, entre os autos, sobre a sua enumeração. Preferimos dizer que são os seguintes: a declaração de vontade, a finalidade negocial e a idoneidade do objeto. Faltando qualquer deles, o negócio inexiste. (...).” Como ato que é, o instituto do negócio jurídico traduz a declaração de vontade pela qual as partes, mediante a autonomia privada e a liberdade negocial, escolhem os efeitos jurídicos a que pretendem sejam alcançados. Nesse ínterim, o Código Civil estabeleceu, em seu artigo 104, os elementos essenciais do negócio jurídico, quais sejam: “Art. 104. A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Importante destacar que é anulável o ato jurídico oriundo de erro, dolo, coação, estado de perigo, lesão ou fraude (art. 171 do CC). Sobre o erro, Carlos Roberto Gonçalves (in Direito Civil Brasileiro, vol. I – Ed. Saraiva – 2003, p. 356) leciona que: “O erro consiste em uma falsa representação da realidade”. E, em harmonia com o disposto no artigo 138 do Código Civil, continua: “Não é qualquer espécie de erro que torna anulável o negócio jurídico. Para tanto, deve ser substancial, escusável e real” (pág. 357). Nesse sentido, tem-se que, para caracterizar referido vício, é fundamental que o erro seja substancial, conforme previsto no artigo 139 do Código Civil. Sobre tal tema, estabelece a lei civil substantiva que: “Art. 138. São anuláveis os negócios jurídicos, quando as declarações de vontade emanarem de erro substancial que poderia ser percebido por pessoa de diligência normal, em face das circunstâncias do negócio.” “Art. 139. O erro é substancial quando: I - interessa à natureza do negócio, ao objeto principal da declaração, ou a alguma das qualidades a ele essenciais; II - concerne à identidade ou à qualidade essencial da pessoa a quem se refira a declaração de vontade, desde que tenha influído nesta de modo relevante; III - sendo de direito e não implicando recusa à aplicação da lei, for o motivo único ou principal do negócio jurídico.” Em que pese as afirmações do embargado, não houve a comprovação de vício no negócio jurídico. Com efeito, a cláusula 4 da CPR indica claramente que se adotou a modalidade de liquidação física, em que o emitente do título fica responsável pela entrega física da mercadoria em quantidades estipuladas e na forma especificada. Logo, na exegese contratual, não há falar em ocorrência de erro por parte do avalista. Por outro lado, inexistem elementos de prova que conduzam à uma conclusão de falsa percepção da realidade pelo avalista, de modo que pudesse afetar a sua vontade em garantir o débito, ônus que lhe incumbia, na forma do artigo 373, II, do CPC. Portanto, a parte autora não se desincumbiu de seu ônus de comprovar a ocorrência de erro ou outro defeito do negócio jurídico que pudesse ensejar sua anulação. Logo, o ajuste firmado entre as partes é válido e eficaz e, portanto, deve ser cumprido. - Dos encargos moratórios De fato, os juros moratórios sob o prisma do Decreto-Lei nº. 167/67, que regulamenta a Cédula de Crédito Rural, devem observar à limitação de 1% ao ano: “Art 5º As importâncias fornecidas pelo financiador vencerão juros as taxas que o Conselho Monetário Nacional fixar e serão exigíveis em 30 de junho e 31 de dezembro ou no vencimento das prestações, se assim acordado entre as partes; no vencimento do título e na liquidação, por outra forma que vier a ser determinada por aquêle Conselho, podendo o financiador, nas datas previstas, capitalizar tais encargos na conta vinculada a operação. Parágrafo único. Em caso de mora, a taxa de juros constante da cédula será elevável de 1% (um por cento) ao ano.” No entanto, o fato de tal normatização e a Lei nº 8.929/94 estipularem títulos de crédito com escopo de financiamento da atividade rural, não significa que à CPR se aplique subsidiariamente todas as disposições do Decreto-Lei nº 167/67. Inclusive, a a Lei nº 8.929/94 prevê a incidência das normas de direito cambial no que couber: “Art. 10. Aplicam-se à CPR, no que forem cabíveis, as normas de direito cambial, com as seguintes modificações (...)”. Ademais, o emitente da CPR não se obriga a comprovar a aplicação dos recursos provenientes nos fins ajustados, disposição prevista no artigo 2º do Decreto Lei nº 167/67. A CPR e a CPR-F podem ser emitidas para subsidiar qualquer espécie de negócio jurídico, desde que o título represente uma promessa de entrega de produtos rurais. Nesse cenário, o Superior Tribunal de Justiça entende que as relações negociais formalizadas por cédulas de produto rural estão respaldadas no princípio da autonomia privada, não havendo a limitação dos juros moratórios prevista no Decreto-Lei nº 167/67: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. JUROS DE MORA. LIMITAÇÃO AO PERCENTUAL DE 1% AO ANO. NÃO INCIDÊNCIA. AUTONOMIA PRIVADA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. Há distinção entre a Cédula de Produto Rural e a Cédula de Crédito Rural (esta definida, pelo art. 9º do Decreto-Lei n. 167/1967, como a "promessa de pagamento em dinheiro", enquanto aquela é "representativa de promessa de entrega de produtos rurais", conforme art. 1º da Lei n. 8.929/1994), cumprindo esclarecer que, para o título de crédito tratado neste recurso (CPR-F), vigora o princípio da autonomia privada, de maneira que os juros moratórios não estão limitados à taxa de 1% ao ano. Precedentes. Súmula n. 83 do STJ. 2. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp 1787427/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 25/11/2019, DJe 29/11/2019) Na mesma linha de raciocínio, a jurisprudência do E. TJPR: TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA.1. CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS. POSSIBILIDADE DIANTE DA PACTUAÇÃO EXPRESSA NA CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA. 2. JUROS MORATÓRIOS. CÉDULA DE PRODUTO RURAL EMITIDA COM FUNDAMENTO NA LEI 8.929/94, QUE DIFERE DOS DEMAIS TÍTULOS DE CRÉDITO RURAIS DE QUE CUIDA O DECRETO-LEI 167/67. AUSÊNCIA DE VINCULAÇÃO ENTRE CAPITAL EMPRESTADO E A FINALIDADE DO EMPRÉSTIMO. INCIDÊNCIA SUBSIDIÁRIA, TAMBÉM, DE NORMAS DE DIREITO CAMBIAL (LEI 8.929/94, ART. 10, CAPUT). CPR REGIDA PELA AUTONOMIA PRIVADA, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, UMA VEZ QUE SE UTILIZA CAPITAL PRIVADO NO FOMENTO DO SETOR DO AGRONEGÓCIO, MOTIVO PELO QUAL NÃO SE APLICA A LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS PREVISTA NO DECRETO-LEI 167/67. PRECEDENTES DO STJ E DESTE TRIBUNAL. SENTENÇA MANTIDA. 3. DE OFÍCIO, FIXAÇÃO CONJUNTA DOS HONORÁRIOS DA EXECUÇÃO E DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO AGRG NO ERESP Nº 1098420/RS, APRECIADO SOB O RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS.4. FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS RECURSAIS EM RAZÃO DO DESPROVIMENTO DO RECURSO.RECURSO DESPROVIDO. “Na cédula de produto rural justamente por ser título regido pela autonomia privada, entende-se que os juros moratórios que podem ser cobrados em virtude do seu inadimplemento não se limitam à 1% (um por cento) ao ano, como ocorrem nos títulos de crédito fundados no Decreto-Lei 167/67. Nesse sentido: REsp 1049984/MS - Rel. Min. Antonio Carlos Ferreira - 4ª Turma - DJe 9-10-2017.” (TJPR - 16ª Câmara Cível - 0025902-36.2021.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: DESEMBARGADOR LAURO LAERTES DE OLIVEIRA - J. 18.10.2022) APELAÇões CÍVEis – embargos à execução DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CÉDULA DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – sentença dE PARCIAL procedência, PARA EXCLUSÃO DE SUPOSTOS JUROS DE MORA INCIDENTES ANTES DO VENCIMENTO. INSURGÊNCIA Da EMBARGADA – ALEGAÇÃO DE REGULARIDADE DA QUANTIA COBRADA – ACOLHIMENTO – TÍTULO QUE PREVÊ O VALOR EXATO A SER PAGO NA DATA DO VENCIMENTO – DEMONSTRATIVO DE DÉBITO QUE, EMBORA CONSTRUA O VALOR DEVIDO A PARTIR DO CRÉDITO CONCEDIDO, ACRESCIDO DE “JUROS” mensais, NÃO APRESENTA EXCESSO DE EXECUÇÃO – pleito pela redistribuição dos ônus de sucumbência acolhido – RECURSO PROVIDO. INSURGÊNCIA DO EMBARGANTE – ALEGAÇÃO DE LIMITAÇÃO DOS JUROS MORATÓRIOS A 1% AO ANO, COM BASE NO DECRETO-LEI 167/67 – NÃO ACOLHIMENTO – REGRAMENTO QUE, NESSE PONTO, NÃO SE APLICA ÀS CÉDULAS DE PRODUTO RURAL FINANCEIRA – POSSIBILIDADE DE COBRANÇA DE JUROS DE MORA A 1% AO MÊS, TAL COMO PACTUADO ENTRE AS PARTES – ALEGAÇÃO DE impossibilidade da cobrança de encargos moratórios, mesmo após a citação válida do executado, ante a DESCARACTERIZAÇÃO DA MORA – NÃO ACOLHIMENTO – orientação nº 2, do resp 1.061.530/rs, do stj – SUPOSTA COBRANÇA INDEVIDA NO PERÍODO DE NORMALIDADE CONTRATUAL AFASTADA POR OCASIÃO DO JULGAMENTO DO APELO DA PARTE CONTRÁRIA – RECURSO DESPROVIDO – SENTENÇA REFORMADA PARA A IMPROCEDÊNCIA TOTAL DOS PEDIDOS, COM CONSEQUENTE inversão DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS – APELAÇÃO CÍVEL DA EMBARGADA CONHECIDA E PROVIDA, E APELAÇÃO CÍVEL DO EMBARGANTE CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJPR - 14ª Câmara Cível - 0006895-87.2017.8.16.0089 - Ibaiti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 27.11.2021) Outrossim, constata-se que não houve inclusão da dita multa compensatória nos cálculos que lastreiam a execução, não havendo falar em ocorrência de abusividade. 3. DISPOSITIVO Pelo exposto e por tudo mais que do processo consta, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC/2015. Em face do princípio da causalidade, condeno o embargante ao pagamento das despesas processuais e da verba honorária ao procurador da parte adversa, a qual fixo em 10% do valor atualizado da execução, em conformidade com os incisos I, II, III e IV, do § 2º, do artigo 85 do CPC/2015. Com o trânsito em julgado, determino que sejam riscados dos autos a documentação anexada no evento 164. Traslade-se cópia desta sentença aos autos principais. Cumpram-se, no mais, as determinações preconizadas pelo Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] COELHO, Fábio Ulhoa. Curso de Direito Civil [livro eletrônico]. v. 1, 1. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2016 [2] GONÇALVES, Carlos Roberto. Direito Civil Brasileiro. v. 1. São Paulo: Saraiva, 2003
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Reconhece-se a validade da intimação da parte embargada sobre a audiência, com base no artigo 274, parágrafo único, do CPC. Disponibilize-se o link e aguarde-se a audiência. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
01/11/2023, 00:00
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Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDIav Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Com fulcro no artigo 262 do Código de Normas do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, defiro o pedido de realização da audiência de instrução e julgamento na modalidade semipresencial, facultando às partes e testemunhas o comparecimento neste Juízo. 2. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
10/10/2023, 00:00
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Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI ssc Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Sem maiores delongas, deixo de analisar o pedido formulado no mov. 138.1, visto que o requerimento já foi apreciado no processo principal em apenso (0003035-49.2021.8.16.0021). 2. Salienta-se que o pedido de suspensão do processo de execução já foi apreciado várias vezes (movs. 17.1/28.1/27.1), oportunidades em que o Juízo exaustivamente esclareceu que o indeferimento do pedido também se justifica em razão da ausência da probabilidade do direito e não somente na insuficiência da garantia: “(...) com toda vênia aos argumentos alinhavados pelo embargante, entendo, neste momento processual, não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado (mov. 17.1)”. “(...) houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado porque não se reputou o juízo garantido, bem como não se reconheceu a probabilidade do direito do agravante, de modo que não estando presentes os requisitos, não há como deferir o pedido (mov. 27.1)”. 3. Assim, advirta-se à parte embargante que a reiteração de pedidos infundados, cujas razões que levam ao seu indeferimento já tenham sido explanadas, ensejará na aplicação de multa por litigância de má-fé, nos moldes dos artigos 80, V e VI, e 81 do CPC[1]. 4. Intimem-se. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito [1] “Art. 80. Considera-se litigante de má-fé aquele que: (...) V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado”. “Art. 81. De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou”.
05/09/2023, 00:00
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Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI RR Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA 1. Para tomado do depoimento pessoal do representante da parte embargada, designo audiência de instrução e julgamento para o dia 14.12.2023, às 16h. Defere-se a expedição de carta precatória para a oitiva das testemunhas residentes fora da Comarca de Cascavel, não se entendendo pela ocorrência de preclusão. 2. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito
11/07/2023, 00:00
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Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Diante de minha opção para a 4ª Vara Cível desta Comarca e da impossibilidade de manuseio dos autos em tempo oportuno, restituo ao cartório, excepcionalmente, sem deliberação. Cascavel, 20 de março de 2023. Nathan Kirchner Herbst Magistrado
22/03/2023, 00:00
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Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos. Intime-se o embargante para manifestação a respeito do petitório retro, em dez dias. Após, conclusos para deliberação. Cascavel, 30 de novembro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/12/2022, 00:00
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Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos. Com toda vênia ao embargante, a análise das decisões saneadoras proferidas em ambos os feitos permite verificar que os pontos controvertidos das lides são distintos. Por essa razão, entendo que a instrução conjunta não se revela recomendável, a fim de evitar tumulto e confusão processual e eventuais possíveis violações ao devido processo legal, ampla defesa e contraditório. Assim, indefiro o pedido à seq. 81. Observem-se as decisões anteriores, conforme proferidas. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, 01 de julho de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
13/07/2022, 00:00
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Intimação
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Vistos, Diga a parte embargada sobre o pedido de mov. 81.1, em 15 (quinze) dias. Int. Dil. Cascavel, 28 de abril de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos. Conheço dos embargos, porque tempestivos (mov. 64/66). O ponto cujo esclarecimento busca o embargante está abarcado por aqueles fixados na decisão saneadora. Não há omissão. Indefiro o pedido. Em complemento à decisão anterior, esclareço que havendo somente pessoas a ouvir em outras Comarcas, deverá a Serventia deixar de designar audiência de instrução e julgamento, expedindo as cartas precatórias pertinentes. Diligências necessárias. Cascavel, 16 de fevereiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Autos n. 0007793-71.2021.8.16.0021
Vistos. 1. Considerando que as partes não manifestaram intenção em ce- lebrar acordo, passo ao saneamento do feito, nos termos do artigo 357 do CPC. 2. Código de Defesa do Consumidor Com toda vênia aos argumentos expendidos pela parte, entendo que a relação não se amolda aos ditames da Lei n. 8.078/90. Conforme as informações dos autos, o negócio jurídico teve por objetivo a aquisição de insumos para o cultivo de produção de soja em propriedade do devedor, de modo que afastada a condição de consumidor final. Por outro lado, ainda sob a ótica da teoria finalista mitigada ado- tada pelo STJ para a análise em questão, não há qualquer indicativo de hipossuficiência no caso em comento. Tratam-se de grandes produtores, negociando volumes substanci- ais de grãos e insumos. Sendo assim, regem-se as normas pelas regras civilistas. 3. Arguição de incompetência O embargante sustenta que é abusiva a cláusula de eleição de foro pactuada no contrato, quanto à autorização de escolha do domicílio do avalista e não do devedor principal para a propositura da pretensão. Primeiramente, destaco que o embargante não tem legitimidade para, em nome próprio, apresentar as alegações referentes às dificuldades de defesa do devedor principal, nos termos do art. 18 do CPC. 1ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Não bastasse isso, comungo do entendimento de que, via de re- gra, é válida a cláusula de eleição de foro em contratos pactuados por produtor rural, conforme precedente deste Tribunal de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDI- CIAL. CÉDULA DE PRODUTO RURAL (CPR). I – APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. IMPOSSIBILIDADE. INE- XISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. MANIFESTO ATO COOPE- RADO. II – CLÁUSULA DE ELEIÇÃO DO FORO. VALIDADE. COMPE- TÊNCIA DO JUÍZO PARA ANÁLISE E JULGAMENTO DO FEITO. RE- DISTRIBUIÇÃO INDEVIDA. PRECEDENTES.I – “Nos termos do entendi- mento desta Colenda Câmara o Código de Defesa do Consumidor não incide sobre as relações jurídicas decorrentes de atos firmados entre cooperativa e cooperado” (TJPR - 15ª C.Cível - 0003777-12.2011.8.16.0058 - Campo Mourão - Rel.: Desembargador Jucimar Novochadlo - J. 20.02.2019).II – “É válida a cláusula de eleição de foro pactuada em contrato de empréstimo tomado por produtor rural, desde que inexistente hipossuficiência de parte ou dificuldade de acesso à justiça” (AgInt no REsp 1302720/MG, Rel. Ministro LÁZARO GUIMARÃES (DESEMBARGADOR CONVOCA- DO DO TRF 5ª REGIÃO), QUARTA TURMA, julgado em 13/03/2018, DJe 16/03/2018).AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0036573-55.2019.8.16.0000 - Londrina - Rel.: DE- SEMBARGADOR SHIROSHI YENDO - J. 25.09.2019) No caso em liça, como já dito, não há evidência de hipossufi- ciência do embargante, tampouco dificuldade de acesso à justiça, já que a pretensão foi aviada no seu próprio domicílio. Assim, dado que a execução se processa no interesse do credor, havendo foros concorrentes, cabe o ajuizamento da pretensão no local de sua escolha, conforme escólio jurisprudencial: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA – EXECUÇÃO DE TÍTU- LO EXTRAJUDICIAL – DUPLICATAS - COMPETÊNCIA DISPOSTA NO ART. 781, DO CPC – FOROS CONCORRENTES – ESCOLHA QUE 2ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL COMPETE AO EXEQUENTE – EXECUÇÃO QUE SE OPERA NO INTE- RESSE DO CREDOR – ART. 797, DO CPC – COMPETÊNCIA TERRITO- RIAL DE NATUREZA RELATIVA - SÚMULA 33, DO STJ - COMPE- TÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO – CONFLITO DE COMPETÊNCIA PROCEDENTE. (TJPR - 14ª C.Cível - 0007072-57.2019.8.16.0129 - São José dos Pinhais - Rel.: DESEMBARGADOR JOSE HIPOLITO XAVIER DA SILVA - J. 30.10.2021) Rejeito, assim, a arguição de incompetência apresentada. 4. Ilegitimidade passiva O embargante alega que não seria legítimo a figurar no polo pas- sivo da pretensão porque teria havido novação da obrigação sem a sua anuência, o que teria tornado sem efeitos a garantia prestada. A alegação se confunde com o mérito e será oportunamente apreciada. 5. Saneamento Não havendo outras preliminares, declaro o feito saneado. Fixo como pontos controvertidos: a) ocorrência de novação; b) extinção da garantia prestada pelo avalista; c) nulidade da prorrogação da garantia; d) exequibilidade e exigibilidade do título; e) nulidade do título; f) natureza da obrigação pactuada; g) excesso de execução; g) limite da garantia. O ônus da prova observará o disposto no art. 373 do CPC. 6. Provas 3ESTADO DO PARANÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL Defiro a colheita do depoimento pessoal do representante da em- bargada e a oitiva de testemunhas, cujo rol deverá ser apresentado em quinze dias (art. 357, § 4º, do CPC). À Serventia para designação de data para realização da audiên- cia de instrução e julgamento, observadas as regulamentações administrativas vigentes quanto à pandemia de Covid-19. Intimações e diligências necessárias. [1] Cascavel (PR), datado e assinado digitalmente. Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito 4
23/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Em respeito ao art. 10 do Código de Processo Civil, determino a intimação das partes para, querendo, se manifestarem sobre o julgamento antecipado, no prazo de 10 (dez) dias. Nada sendo solicitado, voltem os autos conclusos para sentença. Intimações e diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. NATHAN KIRCHNER HERBST Juiz de Direito
23/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Vistos, 1. O Embargante reitera o pedido de concessão de efeito suspensivo (mov. 25.1). Ocorre que, a execução ainda não está garantida, o que impede agregar à defesa o feito pretendido. Como cediço, o efeito suspensivo aos embargos a execução somente pode ser concedido se preenchidos os requisitos previstos no artigo 919, § 1 º que assim estabelece: Art. 919. Os embargos à execução não terão efeito suspensivo. § 1º O juiz poderá, a requerimento do embargante, atribuir efeito suspensivo aos embargos quando verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e desde que a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes. No caso dos autos, verifica-se que obrigação exequenda consiste na entrega de 67.320,20 sacas de soja de 60 kg, sendo que houve o arresto de 56.575,23 até o momento, o que ainda não corresponde ao valor integral a dívida. Não fosse isso, cumpre asseverar que o arresto, por si só, não é suficiente para garantir o juízo, sendo necessário que haja penhora (ou que os bens arrestados sejam convertidos em penhora), depósito ou caução nos autos, o que não se vislumbra no particular. Destarte, a alegação de pagamento parcial depende de ampla dilação probatória, consoante já restou asseverado na decisão de mov. 72.1 dos autos executivos em apenso: Por último, e não menos importante, insta observar que na decisão proferida ao mov. 17.1, houve o indeferimento do efeito suspensivo pleiteado porque não se reputou o juízo garantido, bem como não se reconheceu a probabilidade do direito do agravante, de modo que não estando presentes os requisitos legais cumulativos, não há como deferir o pedido. 2. Cumpram-se as deliberações pendentes. Int. Dil. Cascavel, 05 de maio de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
07/05/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA
Vistos, etc. 1. Dado o recolhimento voluntário das custas (mov. 15.0), resta prejudicado o pedido de justiça gratuita. 2. Recebo os embargos opostos eis que tempestivos, porém sem efeito suspensivo. Na atual previsão legal, a propositura de embargos do devedor não suspende automaticamente o andamento da execução (NCPC, art. 919, §1º). O efeito suspensivo só tem lugar (critério ope judicis), com a roupagem cautelar a suspender total ou parcialmente a processo executivo (NCPC, art. 921, I), quando, mediante (a) requerimento do embargante, ficar demonstrado (b) a relevância dos fundamentos articulados e o (c) risco de grave dano de difícil ou incerta reparação, desde que (d) a execução esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes (NCPC, art. 919, §1º). No presente caso, não vislumbro a presença dos requisitos legais. Com toda vênia aos argumentos alinhavados pelo embargante, entendo, neste momento processual, não há provas suficientes para se reconhecer a probabilidade do direito prejudicial à certeza, à liquidez e à exigibilidade do crédito executado. Frisa-se que as alegações de novação da dívida, ilegitimidade passiva e excesso de execução, dependem de ampla dilação probatória, não sendo os documentos angariados até o momento suficientes para confirmar as alegações constantes na inicial. Portanto, para análise das questões suscitadas, imprescindível análise acurada do conjunto probatório, que ainda vai ser produzido nos autos, em especial na impugnação aos embargos. Com relação ao requisito constante da letra “c”, denota-se que a parte embargante não demonstrou de forma concreta quais os prejuízos do prosseguimento da execução. Além disso, o risco ao resultado útil do processo não se confunde com os efeitos inerentes à execução, a qual já pressupõe prejuízo ao devedor diante da necessidade de expropriação de seus bens para a satisfação dos direitos do credor. Por fim, denota-se que o juízo não está totalmente garantido. Consoante se vê dos autos principais (movs. 69.2/69.3), somente foi efetivado o arresto parcial das sacas de soja, o que não é suficiente para garantia integral da dívida. Logo, não estando presentes os requisitos legais cumulativos, inviável agregar à defesa o efeito pretendido. 4. Sobre os embargos à execução ofertados, diga(m) a(s) parte(s) exequente(s)/embargada(s), em 15 dias (CPC2015, art. 920, I). 5. Caso sejam juntados documentos com a impugnação, ouça-se o(s) embargante(s), no prazo de 15 (quinze) dias. 6. Após, com ou sem aproveitamento, intimem-se as partes, para especificarem, justificadamente, as provas que pretendam produzir. Int. Dil. Cascavel, 16 de abril de 2021.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
29/04/2021, 00:00
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Intimação
Processo: 0007793-71.2021.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0007793-71.2021.8.16.0021 Classe Processual: Embargos à Execução Assunto Principal: Cédula de Produto Rural Valor da Causa: R$4.787.588,22 Embargante(s): IZAIR CLAUDIO ORLANDO Embargado(s): IMPACTO INSUMOS AGRÍCOLAS L TDA Vistos, O benefício da Assistência Judiciária Gratuita é direcionado àqueles que realmente não possuem qualquer possibilidade de “(...) pagar às custas do processo e os honorários de advogado, sem prejuízo próprio ou de sua família”. Declina o art. 98 'caput' do Código de Processo Civil que: “a pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios têm direito à gratuidade da justiça, na forma da lei”. Já o §2º do art. 99, afirma que: “§2o O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos”. As disposições em questão devem ser lidas em consonância com o comando constitucional – filtragem constitucional -, qual dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos" (CF, Art. 5º, LXXIV). Portanto, intime-se a parte autora para comprovar por meio da documentação idônea a real necessidade do benefício. Prazo: 10 dias. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[4] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito