Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0000883-77.2012.8.16.0042.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ALTO PIQUIRI VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE ALTO PIQUIRI - PROJUDI Rua Santos Dumont, 200 - CENTRO - Alto Piquiri/PR - CEP: 87.580-000 - Fone: (44) 3656-1235 Autos nº. 0000883-77.2012.8.16.0042 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Dano ao Erário Valor da Causa: R$22.484,46 Exequente(s): MUNICIPIO DE BRASILÂNDIA DO SUL Executado(s): Luiz Bart Moreti Sebastião Fantinatti Silvana Coutinho Vistos e examinados. 1.
Trata-se de cumprimento de sentença, em que os Executados Luiz Bart Moreti e Sebastião Fantinati apresentaram Impugnação no mov. 483.1. Assevera os executados a publicação da Lei sob nº 767/2021, em 01/06/2021, instituindo programa de recuperação Fiscal, requerendo elaboração de cálculos nos termos da lei municipal. Intimada a Fazenda Pública exequente, esta se manifestou pelo não acolhimento da impugnação apresentada (mov. 487.1). É o relatório. Decido. 2. Em que pese a impugnação preliminar apresentada pela parte exequente, recebo a presente impugnação ao cumprimento de sentença, pois se enquadra nos termos do art. 525, §1º, VII do CPC. Vislumbra-se que, o presente procedimento executório se baseia no título executivo judicial constituído com a sentença que consta do mov. 344.1. Pontuo que a respectiva sentença foi mantida pelo E. Tribunal de Justiça do estado do Paraná, havendo trânsito em julgado em 17/06/2021. Dessa forma, embora a Lei Municipal permita a adesão ao REFIS de débitos de natureza não tributária, com a dedução de multas e juros moratórios (art. 1º, mov. 483.2), a princípio, por se tratar de condenação decorrente de ordem judicial de ressarcimento pelo recebimento de valores ilegais, não há possibilidade de adesão do presente débito nos termos em que requerido pelos executados. No caso, a edição da Lei Municipal ocorreu em momento posterior ao trânsito em julgado da sentença, o que, afasta a plausibilidade do direito, porquanto, deve prevalecer a coisa julgada. Nestes termos: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO REGIMENTAL. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. REFIS. ADESÃO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS. SENTENÇA COM TRÂNSITO EM JULGADO. VIOLAÇÃO DOS ARTS. 26 DO CPC E 5º, § 3º, DA LEI 10.189/2001. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA.1. Os dispositivos tidos por violados, no caso, os arts. 26 do CPC e 5º, § 3º, da Lei 10.189/2001, não foram prequestionados, nem sequer implicitamente, apesar da oposição de embargos de declaração na origem. Incidência da Súmula 211/STJ. Não basta o Tribunal de origem dizer que os dispositivos legais estão prequestionados, deve, no entanto, realizar análise efetiva sobre eles.2. A divergência jurisprudencial não foi demonstrada, uma vez que não há similitude fático-jurídica entre o que foi decidido no aresto atacado e a matéria tratada nos acórdãos paradigmas. Observa-se que o julgado recorrido não adentrou a análise da possibilidade de exigência dos honorários advocatícios nos casos de adesão ao Refis, nem mesmo quanto à fixação máxima no percentual de 1%, conforme a Lei 10.189/2001.3. Ademais, é evidente o fato de que transitou em julgado uma sentença condenando a agravante em honorários de sucumbência referente aos embargos à execução e que, dessa forma, fez-se coisa julgada material. Portanto, qualquer alteração naquele título judicial significaria rescisão da sentença por uma via inadequada (exceção de pré-executividade), além de incorrer na violação da coisa julgada.4. Agravo regimental não provido. (STJ, 2T AgRg no Ag 1.392.020 / RS - Relator Ministro CASTRO MEIRA DJe: 21/08/2012). PROCESSO CIVIL E TRIBUTÁRIO - EMBARGOS À EXECUÇÃO - ADESÃO AO REFIS COMUNICADA NOS AUTOS APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO - HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - OBSERVÂNCIA AO PERCENTUAL ESTABELECIDO NA SENTENÇA. 1. Se a adesão da empresa ao REFIS foi comunicada nos autos dos embargos à execução fiscal apenas quando já transitada em julgado a sentença que arbitrou honorários advocatícios em 15% sobre o valor do débito, não é possível aplicar as regras das Leis 9.964/2000 e 10.189/2001, e modificar o percentual para 1%, eis que a questão se encontra acobertada pela coisa julgada material. 2. Recurso especial não provido. (REsp 828.942/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/03/2009, DJe 23/04/2009) AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO (REFIS) NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL Nº 4763/2019 – AFRONTA À COISA JULGADA - IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE TRANSAÇÃO, ACORDO OU CONCILIAÇÃO– CRÉDITO DE NATUREZA JUDICIAL QUE IMPEDE A ADESÃO AO REFIS MUNICIPAL- RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037756-61.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 18.09.2020) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO POPULAR- CUMPRIMENTO DE SENTENÇA – PAGAMENTO DO RESSARCIMENTO AO ERÁRIO MEDIANTE ADESÃO A PROGRAMA DE REFINANCIAMENTO (REFIS) NOS MOLDES DA LEI MUNICIPAL Nº 4763/2019 – CONTRADIÇÃO – ALEGAÇÃO DE QUE O CASO CITADO NA DECISÃO NÃO GUARDA IDENTIDADE COM A SITUAÇÃO JULGADA - DECISÃO ANTERIOR QUE GUARDA SEMELHANÇA COM A SITUAÇÃO EM JULGAMENTO – CONTRADIÇÃO NÃO CONFIGURADA - ALEGADA OMISSÃO RELATIVA A PRECLUSÃO NO SENTIDO DE QUE A FORMA DE CUMPRIMENTO DA CONDENAÇÃO NÃO OFENDE A COISA JULGADA- NÃO OCORRÊNCIA – DECISÃO QUE ESPECIFICA QUE A SUJEIÇÃO DA OBRIGAÇÃO AO REFIS PODE ACARRETAR OFENSA A COISA JULGADA - PREQUESTIONAMENTO- CABÍVEL NA VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS APENAS QUANDO FOR CONSEQUÊNCIA DA CORREÇÃO DOS VÍCIOS AUTORIZADORES DOS EMBARGOS, NOS TERMOS DO ART. 1.022, DO CPC - INTERPRETAÇÃO E APLICAÇÃO DO ART. 1.022, CPC – EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. (TJPR - 4ª C.Cível - 0037756-61.2019.8.16.0000 - Arapongas - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU FRANCISCO CARDOZO OLIVEIRA - J. 14.03.2021) Diante disso, o Programa de Refinanciamento de Dívidas - REFIS objetiva regularizar créditos decorrentes de débitos relativos a tributos e contribuições, e detém natureza de transação, ou de suspensão da exigibilidade, quando oferece parcelamento e de exclusão, quando oferece anistia. No caso concreto, todavia, o crédito derivado da condenação em Ação de Improbidade Administrativa, transitada em julgado, após minuciosa análise do devido a título de ressarcimento ao erário, isto é, após comprovação de dano efetivo, havendo condenação para recomposição do patrimônio público. Assim sendo, incabível adequação do débito a lei municipal nº 767/2021. Nos termos do exposto, rejeito a impugnação ao cumprimento de sentença constante do mov. 483.1. Diligências necessárias. Intime-se e dê prosseguimento. Alto Piquiri, datado digitalmente. Leonardo Grillo Menegon Juiz de Direito