Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:15
Trânsito em julgado
15/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:34
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026404-48.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026404-48.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.119,55 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/08/2023, 09:25
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:15
Expedição de alvará de levantamento
15/08/2023, 18:15
Trânsito em julgado
15/08/2023, 14:58
Decurso de Prazo
14/02/2023, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/02/2023, 08:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2023, 18:34
Confirmada
24/01/2023, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0026404-48.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026404-48.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$6.119,55 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA SENTENÇA 1. Informando o pagamento da dívida, o exequente pugnou pela extinção da presente execução. 2.
Ante o exposto, JULGO EXTINTA a presente execução com fulcro nos artigos 924[1], II e 925[2], ambos do Código de Processo Civil. 3. Eventuais custas remanescentes pela executada. 4. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. 5. Promovam-se as diligências necessárias para o levantamento de bloqueios e/ou penhoras eventualmente existentes nos autos. 6. Postas as cautelas de estilo, arquivem-se. Cascavel, datado digitalmente. EDUARDO VILLA COIMBRA CAMPOS Juiz de Direito [1] Art. 924. Extingue-se a execução quando: (...) II – a obrigação for satisfeita; [2] Art. 925. A extinção só produz efeito quando declarada por sentença.
20/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/01/2023, 16:11
Extinção da execução ou do cumprimento da sentença
13/01/2023, 14:56
Conclusão (para julgamento)
10/01/2023, 14:49
Confirmada
23/12/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
16/12/2022, 11:08
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:34
Ato ordinatório
16/12/2022, 09:32
Confirmada
16/12/2022, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:36
Documento (Outros documentos)
12/12/2022, 15:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/12/2022, 15:33
Expedição de alvará de levantamento
08/12/2022, 18:45
Documento (Outros documentos)
08/12/2022, 16:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2022, 13:15
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 19:01
Ato ordinatório
07/12/2022, 18:47
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:45
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:30
Expedição de alvará de levantamento
07/12/2022, 18:15
Documento (Certidão)
07/12/2022, 17:25
Ato ordinatório
07/12/2022, 17:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2022, 17:12
Petição (Petição (outras))
07/12/2022, 14:46
Ato ordinatório
07/12/2022, 09:34
Confirmada
06/12/2022, 16:14
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2022, 16:07
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2022, 09:12
Documento (Certidão)
29/11/2022, 18:46
Decurso de Prazo
12/10/2022, 00:11
Petição (Petição (outras))
11/10/2022, 17:58
Documento (Outros documentos)
26/07/2022, 11:48
Confirmada
12/07/2022, 11:54
Confirmada
03/06/2022, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:54
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:53
Remessa (em diligência)
23/05/2022, 14:51
Documento (Outros documentos)
23/05/2022, 14:49
Documento (Acórdão)
23/05/2022, 14:41
Recebimento
23/05/2022, 13:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CABÍVEL - CABIMENTO, EM TESE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL SERIA O RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO DA PARTE RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA apelou da r. decisão (mov. 44.1) do MM. Juízo da. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Sustenta, em síntese: - que
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026404-48.2016.8.16.0021 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com origem em execução fiscal, embasada na dívida fiscal anotada em desfavor do Apelante (CDA 748/2016), relativa à Taxa de Verificação (alvará) e ISSQN; - que a Fazenda Pública, ora Apelada, executou o valor inicial de R$ 6.119.55 (seis mil cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), por débitos anotados em desfavor do Apelante, decorrentes dos anos de 2012 a 2016, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 12.084,11 (doze mil oitenta e quatro reais e onze centavos); - que mostrou-se incontroverso nos documentos anexados à exordial que o Apelante não exercia atividade laboral passível de tributação no período correspondente à exigência tributária lançada na CDA executada; - que errou o MM Juiz “a quo” ao proferir a sentença que, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, rejeitou exceção de pré executividade, impondo a rediscussão via embargos à execução; - que embora a citação, para efeitos legais, seja considerada válida, ela atesta a inocorrência de atividade comercial, sendo o endereço do imóvel unidade residencial; - que tramita perante o mesmo Juízo outra execução fiscal (Autos 0024079 42.2012.8.16.0021), cujos documentos nele constantes foram trazidos aos presentes autos, como prova juntamente com a petição inicial de exceção, comprovando que desde 2012 o Executado não exercia atividade laboral capaz de gerar o tributo pretendido pela Fazenda Pública; - que incumbiria ao Exequente, ora Apelado, demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados, desde o nascedouro da demanda fiscal, sendo essencial para o fato gerador a existência de atividade, cumprindo, assim, a finalidade da cobrança da Taxa de Verificação e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; - que os lançamentos tributários, dos quais derivam a presente execução, versam sobre incidências tributárias indevidas a serem reconhecidas sem instrução probatória pela via dos embargos; - que mostrou-se ser fato incontroverso, nos documentos apresentados, que o Apelante não era ativo na sua atividade, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento, o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo; - que o contribuinte se sujeita ao cumprimento da obrigação tributária a partir da ocorrência do fato gerador; e que, diante disso, o crédito tributário se constituiu mediante lançamento, que pode se dar de ofício, por declaração ou por homologação; - que o fato gerador da Taxa de Verificação é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte; - que o descumprimento do dever secundário do contribuinte (obrigação acessória) de informar ao Fisco sobre a paralisação de suas atividades no local, deve ser compreendido como mera infração administrativa, incapaz de validar a natureza dos débitos cobrados, quanto mais quando o fisco já reconheceu a inexistência de atividade tributada ou tributável. O Apelado apresentou contrarrazões (Mov. 55.1) e pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Ao mov. 9.1 determinou-se a intimação do Apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. O Apelante, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (Mov. 14). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação não pode ser conhecido. A decisão recorrida não é uma sentença, na medida em que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta e, consequentemente, não colocou fim ao processo de execução. Contra tal decisão seria cabível, pois, o recurso de agravo de instrumento. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível contra a referida decisão, caracterizando-se, assim, erro grosseiro do recorrente. Nesse sentido, são os arestos desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DO ART. 1015 DO NCPC 1. Em se tratando de decisão de natureza interlocutória, que não extingue o processo, deve ser interposto recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. 2. Segundo precedentes, reservada a posição do Relator, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como o presente. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1599457-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 02.08.2017). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016761-93.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 07.02.2018). (Grifou-se). III – DECISÃO:
Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto incabível. Curitiba, 16 de março de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
23/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. 1 -
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026404-48.2016.8.16.0021 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL. Intime-se o Apelante para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca do possível não conhecimento do recurso, com fundamento na ausência do pressuposto recursal consistente no cabimento. 2 – Após, voltem-me conclusos. Curitiba, 22 de fevereiro de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator
24/02/2022, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
11/02/2022, 16:13
Documento (Certidão)
11/02/2022, 16:13
Petição (Contra-razões)
11/02/2022, 15:57
Confirmada
17/12/2021, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/12/2021, 13:38
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:30
Documento (Outros documentos)
06/12/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
06/12/2021, 16:22
Confirmada
16/11/2021, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0026404-48.2016.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-000 - Fone: (45) 3392-5046 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0026404-48.2016.8.16.0021 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$6.119,55 Exequente(s): Município de Cascavel/PR Executado(s): DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA DECISÃO Vistos etc. 1.
Trata-se de “Execução Fiscal” promovida pelo MUNICÍPIO DE CASCAVEL/PR em face de DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA, ambos já qualificados nos autos em epígrafe. Por meio do petitório de evento 31.1 o executado opôs exceção de pré-executividade arguindo, em síntese, a inexigibilidade dos créditos tributários pela inocorrência do fato gerador. Instado a se manifestar, o exequente rebateu os argumentos do executado (cf. ev. 38.1). É o breve relato do necessário. DECIDO. 2. Primeiramente, consigne-se que o presente incidente vem sendo pacificamente aceito nas hipóteses em que se discute matéria de ordem pública, bem como – com base no princípio da economia processual e da menor onerosidade possível ao executado, nos casos em que as questões levadas ao conhecimento do juiz não dependam de dilação probatória. No mesmo sentido, a súmula 393 do E. Superior Tribunal de Justiça: “A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória” Na presente, pretende o executado a extinção da execução pautada na inocorrência do fato gerador dos créditos tributários nelas prescritos. Portanto, passo à análise das alegações expostas. Sustentou o executado que entre os anos de 2007 a 2015 laborou como empregado, sustentando, assim, que não houve prestação de serviços de maneira autônoma em Cascavel/PR e que os tributos que ensejam a presente execução seriam indevidos. Contudo, embora os argumentos do executado pudessem, em tese, autorizar o reconhecimento da inocorrência do fato gerador sustentada, não há elementos de prova suficientes para sua confirmação, uma vez que não houve baixa nos registros perante a municipalidade exequente e que os documentos juntados não são suficientes para comprovar que efetivamente tenha deixado de exercer sua atividade profissional neste Município no período compreendido pela CDA que embasa a presente. Nessa esteira, considerando que a questão posta em causa demanda dilação probatória, deverá ser dirimida em sede de embargos, em que há a possibilidade de instrução e ampla discussão sobre o tema, mostrando-se inadequada a via eleita para os fins pretendidos. Confira-se o escólio de HUMBERTO THEODORO JÚNIOR: “Se houver necessidade de maior pesquisa probatória, não será própria a exceção de pré-executividade. As matérias de maior complexidade, no tocante à análise do suporte fático, somente serão discutíveis dentro do procedimento regular dos embargos.” (in Processo de Execução e Cumprimento de Sentença, 25ª ed., São Paulo, Leud, 2008, p. 489) No mesmo sentido, a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – ISSQN- EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – NULIDADE DA CDA POR AUSÊNCIA DO FATO GERADOR – ALEGAÇÃO QUE OS SERVIÇOS NÃO FORAM PRESTADOS – MATÉRIA QUE DEMANDA DILAÇÃO PROBATÓRIA E COGNIÇÃO APROFUNDADA, A SER DIRIMIDA EM SEDE DE EMBARGOS À EXECUÇÃO – PRESUNÇÃO RELATIVA DE OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR – ART. 204, CTN – (...) (TJPR - 1ª C.Cível - 0043935-11.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 26.10.2020) (grifei) Desta feita, a rejeição da defesa manejada e o regular prosseguimento da execução. 3. Posto isso, REJEITO a exceção de pré-executividade oposta pelo executado no evento 31.1. 3.1. Sem condenação em custas ou honorários advocatícios, visto tratar-se de incidente, cujo deslinde tem caráter de decisão interlocutória. 4. Preclusa a presente, intime-se o exequente para se manifestar sobre o prosseguimento do feito. 5. Diligências necessárias. Cascavel/PR, datado eletronicamente. # Eduardo Villa Coimbra Campos Juiz de Direito
08/11/2021, 00:00
Petição (Petição (outras))
05/11/2021, 16:03
Confirmada
05/11/2021, 16:02
Expedição de documento (Outros documentos)
05/11/2021, 15:20
Exceção de pré-executividade
29/10/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
20/10/2021, 12:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)