Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA.
APELADO: MUNICÍPIO DE CASCAVEL. RELATOR: DES. ANTONIO RENATO STRAPASSON. DECISÃO MONOCRÁTICA DO RELATOR - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA – INTERPOSIÇÃO DE APELAÇÃO - RECURSO NÃO CABÍVEL - CABIMENTO, EM TESE, DO RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO - AUSÊNCIA DE DÚVIDA OBJETIVA ACERCA DE QUAL SERIA O RECURSO ADEQUADO - ERRO GROSSEIRO DA PARTE RECORRENTE - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE RECURSAL - APELO NÃO CONHECIDO. I – RELATÓRIO: DOUGLAS SINCLER CANESIN DA SILVA apelou da r. decisão (mov. 44.1) do MM. Juízo da. Vara da Fazenda Pública da Comarca de Cascavel que rejeitou a exceção de pré-executividade oposta em face do MUNICÍPIO DE CASCAVEL. Sustenta, em síntese: - que
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 2ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0026404-48.2016.8.16.0021 – DA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE CASCAVEL.
Trata-se de exceção de pré-executividade, com origem em execução fiscal, embasada na dívida fiscal anotada em desfavor do Apelante (CDA 748/2016), relativa à Taxa de Verificação (alvará) e ISSQN; - que a Fazenda Pública, ora Apelada, executou o valor inicial de R$ 6.119.55 (seis mil cento e dezenove reais e cinquenta e cinco centavos), por débitos anotados em desfavor do Apelante, decorrentes dos anos de 2012 a 2016, cujo valor atualizado perfaz o montante de R$ 12.084,11 (doze mil oitenta e quatro reais e onze centavos); - que mostrou-se incontroverso nos documentos anexados à exordial que o Apelante não exercia atividade laboral passível de tributação no período correspondente à exigência tributária lançada na CDA executada; - que errou o MM Juiz “a quo” ao proferir a sentença que, sob o argumento de necessidade de dilação probatória, rejeitou exceção de pré executividade, impondo a rediscussão via embargos à execução; - que embora a citação, para efeitos legais, seja considerada válida, ela atesta a inocorrência de atividade comercial, sendo o endereço do imóvel unidade residencial; - que tramita perante o mesmo Juízo outra execução fiscal (Autos 0024079 42.2012.8.16.0021), cujos documentos nele constantes foram trazidos aos presentes autos, como prova juntamente com a petição inicial de exceção, comprovando que desde 2012 o Executado não exercia atividade laboral capaz de gerar o tributo pretendido pela Fazenda Pública; - que incumbiria ao Exequente, ora Apelado, demonstrar a efetiva ocorrência do fato gerador dos tributos cobrados, desde o nascedouro da demanda fiscal, sendo essencial para o fato gerador a existência de atividade, cumprindo, assim, a finalidade da cobrança da Taxa de Verificação e Funcionamento, Taxa de Licença Sanitária e de Imposto Sobre Serviços de Qualquer Natureza; - que os lançamentos tributários, dos quais derivam a presente execução, versam sobre incidências tributárias indevidas a serem reconhecidas sem instrução probatória pela via dos embargos; - que mostrou-se ser fato incontroverso, nos documentos apresentados, que o Apelante não era ativo na sua atividade, no período correspondente à exigência das taxas de licença de localização e funcionamento, o que evidencia a não ocorrência do fato gerador do tributo; - que o contribuinte se sujeita ao cumprimento da obrigação tributária a partir da ocorrência do fato gerador; e que, diante disso, o crédito tributário se constituiu mediante lançamento, que pode se dar de ofício, por declaração ou por homologação; - que o fato gerador da Taxa de Verificação é o exercício regular do poder de polícia ou a utilização de serviço público específico e divisível, prestado ou posto à disposição do contribuinte; - que o descumprimento do dever secundário do contribuinte (obrigação acessória) de informar ao Fisco sobre a paralisação de suas atividades no local, deve ser compreendido como mera infração administrativa, incapaz de validar a natureza dos débitos cobrados, quanto mais quando o fisco já reconheceu a inexistência de atividade tributada ou tributável. O Apelado apresentou contrarrazões (Mov. 55.1) e pugnou pelo não conhecimento do recurso e, subsidiariamente, pelo seu desprovimento. Ao mov. 9.1 determinou-se a intimação do Apelante para se manifestar sobre o não conhecimento do recurso. O Apelante, contudo, deixou o prazo transcorrer in albis (Mov. 14). É a breve exposição. II – FUNDAMENTAÇÃO: O recurso de apelação não pode ser conhecido. A decisão recorrida não é uma sentença, na medida em que não acolheu a exceção de pré-executividade oposta e, consequentemente, não colocou fim ao processo de execução. Contra tal decisão seria cabível, pois, o recurso de agravo de instrumento. Não é o caso de aplicação do princípio da fungibilidade recursal, pois não há dúvida objetiva acerca de qual o recurso cabível contra a referida decisão, caracterizando-se, assim, erro grosseiro do recorrente. Nesse sentido, são os arestos desta Corte: “APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE NÃO ACOLHIDA - PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NÃO RECONHECIDA - CABIMENTO DO AGRAVO DE INSTRUMENTO POR FORÇA DO ART. 1015 DO NCPC 1. Em se tratando de decisão de natureza interlocutória, que não extingue o processo, deve ser interposto recurso de agravo de instrumento e não recurso de apelação. 2. Segundo precedentes, reservada a posição do Relator, não é cabível a aplicação do princípio da fungibilidade recursal em casos como o presente. RECURSO NÃO CONHECIDO.” (TJPR - 14ª C.Cível - AC - 1599457-3 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Octavio Campos Fischer - Unânime - J. 02.08.2017). (Grifou-se). “APELAÇÃO CÍVEL - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE REJEITADA EM PRIMEIRO GRAU - DECISÃO QUE NÃO EXTINGUE O PROCESSO - PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL - DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DESAFIA AGRAVO DE INSTRUMENTO – INTERPOSIÇÃO DE RECURSO DE APELAÇÃO – INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA - INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE – ERRO GROSSEIRO – RECURSO NÃO CONHECIDO. ” (TJPR - 3ª C.Cível - 0016761-93.2011.8.16.0004 - Curitiba - Rel.: José Laurindo de Souza Netto - J. 07.02.2018). (Grifou-se). III – DECISÃO:
Diante do exposto, por decisão monocrática, com fulcro no art. 932, III, do CPC, não conheço do recurso, porquanto incabível. Curitiba, 16 de março de 2022. Des. ANTONIO RENATO STRAPASSON Relator