DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA
Reu
Advogados / Representantes
CEZAR EDUARDO ZILIOTTO
OAB/PR 22832·CPF·Representa: Autor
HENRIQUE STAUT PETROCINI
OAB/PR 83658·CPF·Representa: Autor
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI
OAB/PR 40659·CPF·Representa: Autor
NELSON PIETNICZKA JUNIOR
OAB/PR 63566·CPF·Representa: Autor
MARCELO MARQUES MUNHOZ
OAB/PR 15328·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 183) JUNTADA DE CERTIDÃO (14/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 178) JUNTADA DE CERTIDÃO (10/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/04/2026, 00:00
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:46
Decurso de Prazo
31/03/2026, 00:45
Confirmada
09/03/2026, 22:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.025.966,72 Autor(s): ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intimem-se os devedores (mov. 100), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo(s) credor(es), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. Os devedores deverão ser cientificados de que poderão oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. 7. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 8. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
Documento (Informações)
05/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:48
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0030046-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.025.966,72 Autor(s): ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA DECISÃO 1. Na forma do artigo 523, § 1º, do CPC, intimem-se os devedores (mov. 100), na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com "AR", para que, no prazo de 15 dias, efetue o pagamento dos valores reclamados pelo(s) credor(es), além de seus acréscimos legais, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios no mesmo patamar. 1.1. Para a hipótese de não pagamento no prazo legal, além da multa de 10% e custas, fixo os honorários advocatícios em 10% do valor do débito. 1.2. Os devedores deverão ser cientificados de que poderão oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, nos próprios autos, no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, a contar automaticamente do término do prazo fixado no item acima, na forma do art. 525 do CPC. 2. Sendo apresentada a impugnação ao cumprimento de sentença, certifique a Secretaria se foram recolhidas as custas incidentes (Instrução Normativa nº 03/2020 - CGJ). Em caso negativo, intime-se o impugnante para comprovar o preparo, em até 10 dias, sob pena de não conhecimento. 2.1. Comprovado o preparo da impugnação, intime-se o credor/impugnado para se manifestar, no prazo de 05 dias, vindo os autos conclusos oportunamente. 3. Decorrido o prazo de pagamento e não havendo impugnação ao cumprimento de sentença, intime-se o credor para apresentar o demonstrativo atualizado do crédito, incluindo a multa e os honorários, no prazo de 05 dias. 4. Apresentado o demonstrativo, promova-se o bloqueio de ativos financeiros da parte executada via SISBAJUD, servindo o extrato positivo do bloqueio como termo de penhora, intimando-se o devedor para manifestação sobre eventual impenhorabilidade. 4.1. Realizado o bloqueio positivo, a Secretaria deverá proceder à imediata transferência dos valores bloqueados, até o limite do débito, para conta judicial vinculada aos autos, como forma de garantir o rendimento monetário, procedendo-se ao desbloqueio dos valores que excederem ao débito. 5. Concomitantemente à diligência acima, proceda-se à consulta e bloqueio de transferência de veículos automotores via RENAJUD. Sendo positivo o bloqueio, promova-se a expedição de mandado de penhora, avaliação e intimação do devedor acerca dos atos realizados, uma vez que, em se tratando de bem móvel, a penhora e avaliação devem ser feitas apenas à vista da coisa. 6. Sendo negativos os bloqueios, intime-se a parte credora para se manifestar, em cinco dias. 7. Comunique-se ao cartório distribuidor para que faça as anotações necessárias. 8. Diligências necessárias. Curitiba, na data da assinatura digital. Paulo Fabrício Camargo Juiz de Direito Substituto
06/03/2026, 00:00
Documento (Informações)
05/03/2026, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
27/02/2026, 12:48
Remessa (em diligência)
27/02/2026, 12:48
Documento (Certidão)
27/02/2026, 12:47
Evolução da Classe Processual (entregue ao destinatário)
27/02/2026, 12:46
Outras Decisões
26/02/2026, 17:21
Conclusão (para decisão)
02/02/2026, 12:39
Documento (Certidão)
02/02/2026, 12:37
Petição (Petição (outras))
30/01/2026, 19:22
Documento (Certidão)
22/01/2026, 17:43
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:54
Petição (Petição (outras))
22/01/2026, 14:41
Recebimento
21/01/2026, 16:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2077370/PR (2022/0052476-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON PIETNICZKA JUNIOR - PR063566
JOÃO ALBERTO DINIZ DOS SANTOS - PR104305
AGRAVADO: DIVESA - DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTRO(S) - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA SEÇÃO do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/11/2025 a 12/11/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Antonio Carlos Ferreira, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi, João Otávio de Noronha, Humberto Martins e Raul Araújo votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Marco Buzzi.
17/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2077370/PR (2022/0052476-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADOS: NELSON PIETNICZKA JUNIOR - PR063566
JOÃO ALBERTO DINIZ DOS SANTOS - PR104305
AGRAVADO: DIVESA - DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTRO(S) - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA SEÇÃO, Sessão Virtual do dia 06/11/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/11/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
16/10/2025, 00:00
Documento (Informações)
25/09/2025, 10:28
Remessa (em diligência)
23/09/2025, 16:11
Documento (Certidão)
23/09/2025, 16:10
Petição (Petição (outras))
22/09/2025, 21:36
Expedição de documento (Informações)
12/09/2025, 12:34
Documento (Informações)
02/09/2025, 18:02
Remessa (em diligência)
27/08/2025, 14:42
Documento (Certidão)
27/08/2025, 14:41
Petição (Petição (outras))
27/08/2025, 14:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no EAREsp 2077370/PR (2022/0052476-1)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA
ADVOGADO: CÉZAR EDUARDO ZILIOTTO E OUTRO(S) - PR022832
AGRAVADO: DIVESA - DISTRIBUIDORA CURITIBANA DE VEÍCULOS LTDA
ADVOGADOS: ARNALDO CONCEIÇÃO JUNIOR - PR015471
MARCELO MARQUES MUNHOZ E OUTRO(S) - PR015328
JÉSSICA AGDA DA SILVA PAOLONI - PR040659
LUCAS ROCHA WEIGERT - PR091283
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0030046-21.2018.8.16.0001.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Valor da Causa: R$1.025.966,72 Autor(s): ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Réu(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Vistos e examinados 1. Anote-se a penhora no rosto destes autos determinada no mov. 138, comunicando ao r. Juízo da 21ª Vara Cível deste Foro Central a respeito do cumprimento da medida. 2. Após, aguarde-se o retorno dos autos da instância superior. 3. Enquanto não retornados, os autos apenas deverão vir conclusos a este Juízo para a apreciação de pedidos de urgência, nos quais há risco de perecimento de direitos. Curitiba, datado eletronicamente. Anne Regina Mendes Juíza de Direito Substituta
01/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/07/2022, 22:08
Documento (Certidão)
29/07/2022, 22:07
Mero expediente
29/07/2022, 12:41
Conclusão (para decisão)
20/04/2022, 10:35
Documento (Outros documentos)
17/03/2022, 12:35
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001/3 Recurso: 0030046-21.2018.8.16.0001 AResp 3 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Indenização por Dano Material Agravante(s): ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Agravado(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
24/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001/2 Recurso: 0030046-21.2018.8.16.0001 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material Requerente(s): ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA Requerido(s): DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. A Recorrente alega, em suas razões, a existência de dissídio jurisprudencial com relação à interpretação dada ao disposto no artigo 189 do Código Civil. Sustenta que o entendimento adotado pelo Órgão Julgador iria de encontro à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o termo inicial de fluência do prazo prescricional no caso concreto deveria ser o momento da ciência inequívoca do dano e de sua extensão, que teria ocorrido somente após a realização de perícia sobre os cálculos na Ação de Cobrança. Quanto à temática ora debatida, eis a decisão do colegiado: “O termo inicial para a contagem do prazo prescricional nasce no ato da ofensa ao direito. O artigo 189, do Código Civil estabelece que ‘violado o direito, nasce para o titular a pretensão, a qual se extingue, pela prescrição, nos prazos a que aludem os arts. 205 e 206.’ A violação do direito, in casu, ocorreu no momento em que efetuados os pagamentos indevidos e excedentes, quando então nasceu a pretensão de repetição dos numerários. O suposto crédito não nasceu após a constatação pericial nos autos anteriores, pelo que se mostra descabido considerar como termo inicial prescricional o trânsito em julgado dos autos de Ação de Cobrança nº 0010477-20.2007.8.16.0001. Colaciona-se entendimento do Egrégio Superior Tribunal de Justiça, no sentido de que o termo inicial da prescrição da pretensão de repetição do indébito ocorre na data do pagamento indevido (...)” (mov. 41.1, fl. 09, autos de Apelação) Observa-se que a Câmara de origem consignou que, por se tratar de ação de repetição de indébito, o prazo prescricional tem como termo inicial o momento da violação do direito, ou seja, a data do pagamento a maior. Referido entendimento, diversamente do que pretende fazer crer a recorrente, encontra respaldo na jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai do seguinte precedente: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. DECISÃO RECORRIDA EM SINTONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. TERMO INICIAL. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SUMULA N. 7 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. "Tratando-se de ação de repetição de indébito, o termo inicial para o cômputo do prazo prescricional corresponde à data em que ocorreu a lesão, ou seja, a data do pagamento" (AgInt no AREsp n. 1.056.534/MS, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 20/4/2017, DJe 3/5/2017). (...) 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp 1479916/MS, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 09/03/2020, DJe 16/03/2020, grifou-se) Portanto, a admissão do presente recurso, neste ponto, encontra óbice no disposto na Súmula 83 da Corte Superior: “Não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida.”.
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. LUIZ OSÓRIO MORAES PANZA 1º Vice-Presidente AR39E
24/01/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA APELADA: DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA RELATORA: DESEMBARGADORA LENICE BODSTEIN Do procedimento I – Retifique-se a autuação para constar o nome correto da parte Apelante para ALTIMAEXXPRES TRANSPORTES E LOGISTICA LTDA, conforme a documentação de mov. 1.3; II - Após, voltem conclusos. Curitiba, 16 de junho de 2021. LENICE BODSTEIN Desembargadora Relatora
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ APELAÇÃO CÍVEL Nº 0030046-21.2018.8.16.0001, DA COMARCA DE CURITIBA - 8ª VARA CÍVEL
17/06/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Apelante: ALTIMA TRANSPORTES RODOVIÁRIOS LTDA. Apelada: DIVESA - ADMINISTRADORA DE BENS E PARTICIPACOES LTDA.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0030046-21.2018.8.16.0001 Recurso: 0030046-21.2018.8.16.0001 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Material
Trata-se de Apelação Cível (mov. 130.1) interposta em face de sentença (mov. 100.1) que, em autos de Ação de Cobrança proposta por Altima Transportes Rodoviários Ltda. contra Divesa - Administradora de Bens e Participacoes Ltda., após o acolhimento dos Embargos de Declaração opostos (mov. 112.1), reconheceu a ocorrência da prescrição e julgou extinto o feito com resolução do mérito. Ante a sucumbência, a parte autora foi condenada ao pagamento integral das custas processuais e dos honorários advocatícios, os quais restaram fixados em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa. Inconformada, recorre a requerente pugnando pela reforma da sentença argumentando, em suma, que deve ser aplicado o prazo prescricional decenal, em detrimento do trienal. Contrarrazões ao apelo apresentadas ao mov. 135.1. Remetidos a este Tribunal, o recurso foi distribuído a esta Relatora por sorteio, pelo critério de competência residual (ações e recursos alheiros à área de especialização) (mov. 3.1 – AC). É a breve exposição. Decido. Em que pese os autos tenham vindo conclusos a esta Desembargadora após livre distribuição, vislumbro que seria o caso de distribuição por prevenção. Isto porque, os próprios motivos da decisão recorrida, assim como indicado na petição inicial, apontam para a existência de feito anteriormente já distribuído neste Tribunal de Justiça, tratando da mesma relação jurídica que é objeto da lide havida entre as partes. Da análise dos autos, verifica-se que a pretensão de cobrança aqui intentada é oriunda de um crédito reconhecido em favor da ora autora/apelante no bojo dos autos nº 10477-20.2007.8.16.0001. Em consulta aos autos eletrônicos da referida ação, a qual, frise-se, envolve as mesmas partes e tem por objeto a mesma relação jurídica descrita na petição inicial da presente demanda, constata-se que houve a interposição de Recurso de Apelação, o qual foi remetido a este e. Tribunal de Justiça e processado sob o nº 1.285.727-5. Mencionado recurso foi distribuído sob a mesma competência residual (ações e recursos alheios às áreas de especialização), à colenda 11ª Câmara Cível, sob relatoria do Excelentíssimo Desembargador Gamaliel Seme Scaff (mov. 1.5, dos autos nº 10477-20.2007.8.16.0001). Nesta hipótese, esta 18ª Câmara Cível não pode ser considerada competente para apreciação do presente apelo, haja vista o histórico de distribuição anterior. Este, outrossim, é o entendimento extraído do art. 178 do Regimento Interno deste e. Tribunal de Justiça, que dispõe: Observada a competência dos órgãos colegiados, a distribuição de mandado de segurança, de mandado de injunção, de habeas corpus, de habeas data, de pedido de concessão de efeito suspensivo em apelação e de recurso torna preventa a competência do Relator para todos os demais recursos e incidentes anteriores e posteriores, tanto na ação quanto na execução referentes ao mesmo processo. Ainda, em seu § 6º, prevê que “serão também distribuídas ao mesmo órgão julgador as ações oriundas de outra, julgada ou em curso, as conexas, as acessórias e as que tenham de ser reunidas por continência quando houver desistência e o pedido for reiterado, mesmo que em litisconsórcio com outros autores, bem como as acessórias de outras em andamento”. Sendo assim, o presente recurso deve ser redistribuído ao sucessor do Excelentíssimo Desembargador Gamaliel Seme Scaff, então integrante da colenda 11ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
Ante o exposto, determina-se a imediata redistribuição desta Apelação Cível ao eminente Desembargador prevento. Curitiba, data da assinatura digital Desª Denise Krüger Pereira
15/06/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
29/04/2021, 16:11
Documento (Certidão)
29/04/2021, 16:11
Petição (Petição (outras))
11/03/2021, 16:50
Confirmada
23/02/2021, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2021, 09:12
Documento (Certidão)
12/02/2021, 09:12
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:56
Petição (Petição (outras))
11/02/2021, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2021, 17:13
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Confirmada
19/01/2021, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
08/01/2021, 08:53
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
07/01/2021, 18:04
Conclusão (para julgamento)
26/10/2020, 01:03
Petição (Petição (outras))
22/10/2020, 17:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 18:39
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2020, 10:46
Documento (Certidão)
06/10/2020, 10:45
Decurso de Prazo
06/10/2020, 00:47
Petição (Embargos de declaração)
21/09/2020, 17:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2020, 00:32
Expedição de documento (Outros documentos)
02/09/2020, 14:06
Acolhimento de Embargos de Declaração
01/09/2020, 18:23
Conclusão (para julgamento)
26/08/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
20/07/2020, 20:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/07/2020, 10:47
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2020, 12:18
Documento (Certidão)
02/07/2020, 12:18
Petição (Embargos de declaração)
30/06/2020, 20:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/06/2020, 00:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/06/2020, 20:39
Expedição de documento (Outros documentos)
19/06/2020, 15:34
Procedência
19/06/2020, 13:36
Conclusão (para julgamento)
16/03/2020, 11:41
Documento (Certidão)
16/03/2020, 11:41
Petição (Petição (outras))
12/03/2020, 18:31
Decurso de Prazo
07/02/2020, 01:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2020, 16:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/12/2019, 00:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/12/2019, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2019, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2019, 00:23
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:19
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2019, 15:19
de Conciliação (cancelada)
05/12/2019, 15:17
deferimento
05/12/2019, 13:45
Ato ordinatório
04/12/2019, 12:32
Conclusão (para despacho)
04/12/2019, 09:53
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
03/12/2019, 13:05
Documento (Certidão)
03/12/2019, 13:05
Expedição de documento (Outros documentos)
03/12/2019, 13:04
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 12:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 12:15
Expedição de documento (Outros documentos)
02/12/2019, 14:23
de Conciliação (designada)
02/12/2019, 14:19
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
28/11/2019, 17:04
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2019, 17:03
deferimento
28/11/2019, 14:52
Conclusão (para decisão)
09/09/2019, 09:29
Petição (Petição (outras))
30/08/2019, 11:13
Petição (Petição (outras))
29/08/2019, 18:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2019, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
01/08/2019, 10:56
Documento (Certidão)
01/08/2019, 10:55
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 17:19
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 17:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2019, 00:24
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 17:54
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2019, 17:28
Documento (Certidão)
02/07/2019, 17:28
Petição (Petição (outras))
26/06/2019, 18:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/06/2019, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
23/05/2019, 12:56
Documento (Certidão)
23/05/2019, 12:56
Petição (Contestação)
20/05/2019, 19:29
Documento (Certidão)
08/05/2019, 14:27
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
07/05/2019, 13:41
Petição (Petição (outras))
06/05/2019, 18:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/03/2019, 18:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/03/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/03/2019, 10:36
Expedição de documento (Outros documentos)
13/03/2019, 08:35
Documento (Certidão)
13/03/2019, 08:35
Expedição de documento (Carta)
13/03/2019, 08:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/03/2019, 09:51
Ato ordinatório
09/03/2019, 23:56
Documento (Certidão)
08/03/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 16:25
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2019, 13:45
Documento (Certidão)
07/03/2019, 13:45
Petição (Petição (outras))
07/03/2019, 09:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 09:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:35
Documento (Outros documentos)
01/03/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/02/2019, 17:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/02/2019, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:56
Documento (Certidão)
13/02/2019, 10:56
Expedição de documento (Carta)
13/02/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
13/02/2019, 10:51
de Conciliação (Conciliador(a); designada)
13/02/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 10:08
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:23
Documento (Certidão)
07/02/2019, 16:22
Expedição de documento (Outros documentos)
07/02/2019, 16:21
deferimento
05/02/2019, 21:45
Conclusão (para decisão)
01/02/2019, 14:25
Ato ordinatório
29/01/2019, 09:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2019, 17:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/12/2018, 18:30
Expedição de documento (Outros documentos)
28/11/2018, 17:42
Documento (Certidão)
28/11/2018, 17:42
Distribuição (sorteio)
28/11/2018, 16:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/11/2018, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)