Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000329-65.2022.8.16.0019(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Substituto Antonio Domingos Ramina Junior
Órgão Julgador: 14ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 11/05/2026
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. SENTENÇA QUE DECLAROU A PRESCRIÇÃO. IRRESIGNAÇÃO DO EXEQUENTE. PRESCRIÇÃO PARCIAL DO DÉBITO. EXECUÇÃO REFERENTE À CLÁUSULA DE COMISSÃO AINDA NÃO PRESCRITA. REFORMA DA SENTENÇA COM DETERMINAÇÃO DE RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM PARA REGULAR PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. RECURSO PROVIDO.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que declarou extinto o processo de execução de título extrajudicial, reconhecendo a prescrição da pretensão de cobrança das parcelas de um contrato de prestação de serviços. A parte apelante sustenta que a prescrição não ocorreu, pois o prazo de cinco anos começaria a contar apenas após a conclusão do serviço, que se deu em junho de 2020, e requer a reforma da sentença para permitir o prosseguimento da execução e a concessão de justiça gratuita.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se ocorreu a prescrição da pretensão de cobrança referente ao contrato de prestação de serviços.III. Razões de decidir3. A prescrição da pretensão de cobrança referente às parcelas do contrato de prestação de serviços ocorreu, pois o prazo de cinco anos começou a contar após o vencimento da última parcela em 21.5.2014, e a ação foi ajuizada em 10.1.2022.4. A comissão de 20% do valor reduzido da dívida não está prescrita, pois o prazo prescricional de cinco anos começa a contar somente a partir da conclusão da negociação do débito em junho de 2020, e a ação foi ajuizada antes dessa data.5. A documentação apresentada pelo apelante é suficiente para amparar a pretensão executiva, preenchendo os requisitos de título executivo extrajudicial.IV. Dispositivo e tese6. Apelação cível parcialmente provida para determinar o regular prosseguimento da execução referente à comissão contratualmente devida._________Dispositivos relevantes citados: CC/2002, art. 206, § 5º, I; CPC, art. 924, V.Jurisprudência relevante citada: TJPR, 16ª Câmara Cível, 0003122-65.2024.8.16.0064, Rel. Des. José Laurindo de Souza Netto, j. 05.11.2025; TJPR, 7ª Câmara Cível, 0064230-32.2016.8.16.0014, Rel. Substituto Eduardo Lino Bueno Fagundes Junior, j. 09.03.2026; Súmula nº 106/STJ.