Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
APELADOS: OS MESMOS RELATOR: DESEMBARGADOR SUBSTITUTO CARLOS MAURÍCIO FERREIRA 1. I.
Conclusão - APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0046628- 91.2017.8.16.0014 – 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA JUIZ REMETENTE: JUIZ DE DIREITO DA 1ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA APELANTE 1: AUTARQUIA MUNICIPAL DE SAUDE DE LONDRINA APELADA 2: MARTA REGINA SILVA
Trata-se de recurso de apelação cível interposto em face da sentença que julgou procedentes em parte os pedidos formulados na inicial, para o fim de: a) declarar o direito de a parte autora ver incluídos na base de cálculo do adicional de horas extras o adicional noturno e o adicional por insalubridade, computando-se a hora noturna com o redutor e o adicional de 20% previstos no art. 190 da Lei Municipal n. 4.928/1992; b) determinar que essa nova sistemática de cálculo seja implantada na folha de pagamento gerada após a intimação pessoal do trânsito em julgado da sentença, sob pena de multa diária de R$ 200,00; e c) condenar a parte ré a pagar as 1 Em substituição ao Des. Belchior Soares da Silva PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADO DO PARANÁdiferenças de adicional de horas extras, com o acréscimo de 50%, devidas a partir do quinquênio anterior à distribuição da ação até a data do cumprimento da obrigação de fazer imposta na letra “a”, com os acréscimos e reflexos especificados na fundamentação. Em razão da sucumbência recíproca, condenou o ambas as partes ao pagamento das custas processuais, na proporção de 50% para cada parte. Ressalvou à demandante, a gratuidade judicial que lhe foi deferida. Ademais, no que concerne aos honorários sucumbenciais consignou: Pagará a ré os honorários advocatícios devidos ao patrono da parte autora, os quais, tomando por base o valor integral atualizado da condenação, incidirão nos percentuais mínimos estipulados em cada uma das faixas de valores dos incisos I a V do § 3º do art. 85 do CPC. Incabíveis juros de mora sobre os honorários, seja por não haverem sido arbitrados em “quantia certa” – como exige o § 16 do art. 85 do CPC –, seja porquanto o percentual acima fixado já incidirá sobre os juros moratórios do crédito principal que lhe serviu de base. Confira- se: “A jurisprudência desta Corte firmou-se no sentido de que não se admite a incidência de juros de mora em honorários advocatícios se estes foram arbitrados em percentual do valor do débito executado que já está atualizado, sob pena de bis in idem. Agravo regimental improvido” (AgRg no AREsp656.767/RS, Rel. Ministro Humberto Martins, 2ª Turma, DJe 17.8.2015). A parte autora, à sua vez, pagará honorários à parte ré, que fixo em 10% da fração de metade do valor dado à causa na petição inicial (atualizado desde a distribuição da ação pelo IPCA-E/IBGE), com juros de mora (12% ao ano) a contar do trânsito em julgado. A exigibilidade dessas verbas haverá de observar a restrição do § 3º do art. 98 do CPC. Opostos embargos de declaração pela autora (mov. 94.1), estes restaram rejeitados (mov. 96.1). Em suas razões recursais (mov. 99.1), o ente municipal aduz, em suma, que: a) deve ser suspendido o feito, a fim de aguardar o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas; b) inexiste interesse processual na discussão acerca da inclusão do adicional noturno na base de cálculo das horas extras, assim como quanto ao pagamento de adicional noturno e o recálculo das horas noturnas, eis que a parte não trabalha no horário compreendido entre as 22h de um dia e as 5h do dia seguinte, conforme informação apresentada ao mov. 19.4; c) a base de cálculo das horas extras deve ser o vencimento básico do servidor, sem inclusão do adicional noturno ou de insalubridade, em conformidade com o art. 37, XIV da CF; d) a vedação constitucional visa impedir o chamado “efeito repique”, “cascata” ou “repicão”; e) a parte autora sucumbiu da maioria dos pedidos realizados, de modo que a distribuição da sucumbência na proporção de 50% para cada parte não parece ser a mais justa, sendo de rigo a redistribuição; f) a base de cálculo dos honoráriossucumbenciais fixados em favor da fazenda pública se mostra inadequada, devendo, na hipótese, ser aplicado o contido no art. 85, §8º do CPC. Pugna, assim, pelo conhecimento e provimento do recurso, para o fim de declarar nula a sentença em face da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública para julgamento da presente demanda, ou, sucessivamente, no mérito, reformar a sentença, nos termos da fundamentação. Por sua vez, em suas razões (mov. 100.1), Marta Regina Silva sustenta, em resumo, que: a) o pedido formulado na inicial deve ser interpretado em consonância com o art. 322, §2º, do CPC, de modo que seja estendida a interpretação para a condenação da requerida ao pagamento da totalidade das horas extras; b) a determinação de pagamento da totalidade das horas extras implica em medida de economia processual, evitando novas lides; c) deve ser aplicado ao caso o teor do art. 188, § 1º da lei municipal 4.928/92, que reconhece o divisor variável para o cálculo das horas extras, em atenção a quantidade de dias úteis existente em cada mês, trabalhados pelo servidor; d) o divisor 150 só é aplicável para os meses com 25 dias úteis; e) deve ser considerado o pedido implícito para pagamento dos reflexos salariais sobre as diferenças devidas, em conformidade com o art. 322, §2º, do CPC e a jurisprudência pátria; f) “trata-se também de economia processual o acolhimento do pedido implícito neste caso, uma vez que a aplicação estritamente objetiva do direito causaria possível nova ação, o que vai em confronto com os princípios de celeridade processual e razoável duração do processo, dentre outros.”À vista de tais apontamentos, requer, portanto, o conhecimento e provimento do recurso, para o fim de que seja: a) reconhecido o pedido de condenação ao pagamento dos valores devidos à título de Horas extras em sua totalidade; b) aplicado o art. 188, § 1º da lei municipal 4928/92, para o fim de aplicar como divisor variável à base de cálculo; c) reconhecido pedido implícito para inclusão dos reflexos salariais sobre as diferenças diversas. A autora apresentou contrarrazões ao mov. 104.1, oportunidade em defendeu o desprovimento do recurso municipal, tendo em vista que as horas extras deverão incidir sobre eventuais adicionais por tempo de serviço, insalubridade, periculosidade e noturno percebidos pelo servidor, na medida em que estes integram sua remuneração mensal, conforme arts. 128 e 191, § 1º, ambos da Lei Municipal nº 4.928/92 e jurisprudência. Por seu turno, o Município de Londrina ao apresentar contrarrazões (mov. 106.1), argumenta, em resumo, que: a) deve ser suspendido o feito, a fim de aguardar o julgamento do incidente de resolução de demandas repetitivas; b) a pretensão de aplicação do divisor variável decorre de equívoco na interpretação das leis municipais, porquanto considera que a prevalência é das horas mensais, ao passo que a legislação municipal prevê carga horária semanal; c) a parte percebe remuneração com base no trabalho por 30 dias, e não por horas, razão pela qual não se pode utilizar critério diferenciado para a apuração do divisor; d) os pedidos relacionados ao pagamento de horas constantes do banco de horas, bem como dos reflexos sobre as diferenças devidas implicam em ampliação indevidado objeto da lide na fase recursal, em afronta ao art. 141 e 492 do CPC; e) no âmbito da Administração Pública prevalece o princípio da legalidade, de forma que, em não havendo previsão legal expressa para o pagamento de reflexos das horas extras, este não é devido. Pugna, assim, pelo desprovimento do apelo autoral. Encaminhados os autos Procuradoria-Geral de Justiça, esta se manifestou pela sua não intervenção no caso (mov. 11.1). Ao mov. 16.1, foi determinada a suspensão da lide até o julgamento definitivo do IRDR de nº 0002642- 61.2019.8.16.0000. Após a designação destes autos a este Magistrado (mov. 28.1), pela decisão de mov. 28.1, em atenção ao princípio da não surpresa, foi oportunizada a manifestação das acerca de eventual incompetência absoluta em razão do valor da causa (mov. 30.1). Na sequência, Marcia Regina Silva apresentou petição (mov. 33.1), informando que a questão relacionada a competência já foi dirimida por conflito de competência, solucionado por esta Corte, conforme mov. 50.1 dos autos originários. A Autarquia apelante deixou de se manifestar no prazo legal (mov. 34). O levantamento do sobrestamento foi efetivado em 09/06/2025 (mov. 36).Ato seguinte, em atenção ao julgamento do IRDR nº 0002642-61.2019.8.16.0000, bem como ao princípio da não surpresa, foi oportunizada a manifestação das partes (mov. 36.1). Ao mov. 41.1, a autora aduziu que a decisão proferida pelo juízo de primeiro grau já observou o incidente de demandas repetitivas. Ao seu turno, o ente público, ao mov. 42.1, informou que não se opõe ao prosseguimento do feito, destacando que, em primeiro grau, inexiste pedido para o recebimento de reflexos das verbas em Abono de Natal e Férias. Grifou, ao mais, que o recurso interposto é deserto, na medida em que jamais foi proferida decisão concedendo os benefícios da gratuidade de Justiça à parte. Concedidas novas vistas a Procuradoria-Geral de Justiça, esta ratificou a manifestação de mov. 11.1. Por medida de cautela, através da decisão de mov. 48.1, foi determinada a intimação da segunda apelante, para que se manifestasse acerca dos pontos suscitados pelo primeiro apelante ao mov. 42.1, em especial quanto a tese de impossibilidade de conhecimento do recurso autoral, pela deserção. A autora, pela manifestação de mov. 51.1, defendeu a inexistência de deserção, considerando que a sentença expressamente deferiu os benefícios da Justiça Gratuita.II – Como anteriormente relatado, entre os pedidos formulados, pretende a primeira apelante, Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, a declaração de nulidade da sentença em face da incompetência absoluta do Juizado Especial da Fazenda Pública. Observa-se, no entanto, que a sentença foi proferida pela 1ª Vara da Fazenda Pública do Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Londrina. Assim, observa-se que, em primeira análise, o recurso apresentado, quanto a este ponto, não parece guardar congruência com a decisão recorrida. III – Diante das considerações formuladas, em atendimento aos artigos 9 e 10 do CPC, intime-se o primeiro apelante, Autarquia Municipal de Saúde de Londrina, para que, no prazo de 10 (dez) dias, se manifeste sobre eventual conhecimento parcial do recurso, em razão da violação ao princípio da dialeticidade. IV - Após, retornem os autos conclusos. Intime-se. Curitiba, 14 de outubro de 2025. CARLOS MAURICIO FERREIRA RELATOR