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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 21) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (08/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
15/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 17:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 18:15
Confirmada
19/12/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN BY NORDIC BRASIL LTDA I. Após o trânsito em julgado certificado no evento 238.1, em 27/11/2025, foi determinada, no evento 240.1, a retificação da autuação para cumprimento de sentença e a intimação da parte requerida para pagamento. Em seguida, a autora Cláudia de Caiado Castro, por seu advogado, apresentou petição de interposição de recurso de apelação e pugnando pela devolução do prazo, alegando justa causa. Sustentou que, em razão de abalo psicológico decorrente de suspeita de câncer de próstata, comprovada por exames anexados, e do luto pelo falecimento do genitor em abril de 2025, não conseguiu praticar o ato no prazo legal, requerendo a devolução do prazo para apelação, concessão de prazo para recolhimento do preparo e recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (evento 241.1). A parte ré apresentou manifestação no evento 242.1, impugnando o pedido de restituição de prazo. Alegou que a apelação é intempestiva, pois o prazo fatal encerrou-se em 26/11/2025, e que não há justa causa, uma vez que o advogado tinha ciência da doença desde 25/10/2025 e atuou normalmente em outros processos até 22/11/2025, havendo lapso temporal suficiente para interposição do recurso ou substabelecimento. Argumentou ainda que os documentos médicos são posteriores ao prazo recursal, não comprovando incapacidade no período. Requereu, assim, o indeferimento do pedido e a manutenção do cumprimento de sentença. Decido. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, assegurando à parte provar que não o realizou por justa causa, entendida como evento alheio à vontade que a impediu de praticá-lo. No caso em análise, as partes foram intimadas da sentença em 22/10/2025, com prazo recursal encerrado em 26/11/2025. Nota-se que o falecimento do genitor do procurador da autora ocorreu em abril de 2025 (evento 241.8), meses antes da sentença. Não obstante os exames apresentados, os documentos médicos juntados datam de 27/11/2025, após o término do prazo. É inegável que situações de saúde delicadas e o luto podem impactar emocionalmente qualquer profissional, especialmente na advocacia, que exige concentração e raciocínio lógico. Todavia, para caracterização da justa causa, exige-se evento imprevisível e irresistível, capaz de impedir, de forma concreta, a prática do ato processual. Assim, não se verifica fato súbito ou intransponível que justificasse a perda do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da preclusão. II.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo para interposição de recurso de apelação formulado no evento 241.1, por ausência de justa causa nos termos do art. 223 do CPC. III. Por conseguinte, verifica-se, a princípio, a inadequação do recurso interposto no evento 241.1. Contudo, em observância ao contido no art. 1.010, §3°, do CPC, incumbe ao Tribunal de Justiça o juízo de admissibilidade recursal. IV. Assim, intime-se o exequente/apelado para que apresente contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1°, do CPC. V. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 12) REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA (04/05/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/05/2026, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/04/2026, 09:43
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 3) DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO (19/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/03/2026, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2026, 17:22
Decurso de Prazo
11/02/2026, 00:55
Petição (Contra-razões)
06/02/2026, 18:15
Confirmada
19/12/2025, 00:07
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN BY NORDIC BRASIL LTDA I. Após o trânsito em julgado certificado no evento 238.1, em 27/11/2025, foi determinada, no evento 240.1, a retificação da autuação para cumprimento de sentença e a intimação da parte requerida para pagamento. Em seguida, a autora Cláudia de Caiado Castro, por seu advogado, apresentou petição de interposição de recurso de apelação e pugnando pela devolução do prazo, alegando justa causa. Sustentou que, em razão de abalo psicológico decorrente de suspeita de câncer de próstata, comprovada por exames anexados, e do luto pelo falecimento do genitor em abril de 2025, não conseguiu praticar o ato no prazo legal, requerendo a devolução do prazo para apelação, concessão de prazo para recolhimento do preparo e recebimento do recurso nos efeitos suspensivo e devolutivo (evento 241.1). A parte ré apresentou manifestação no evento 242.1, impugnando o pedido de restituição de prazo. Alegou que a apelação é intempestiva, pois o prazo fatal encerrou-se em 26/11/2025, e que não há justa causa, uma vez que o advogado tinha ciência da doença desde 25/10/2025 e atuou normalmente em outros processos até 22/11/2025, havendo lapso temporal suficiente para interposição do recurso ou substabelecimento. Argumentou ainda que os documentos médicos são posteriores ao prazo recursal, não comprovando incapacidade no período. Requereu, assim, o indeferimento do pedido e a manutenção do cumprimento de sentença. Decido. O art. 223 do Código de Processo Civil estabelece que, decorrido o prazo, extingue-se o direito de praticar o ato, assegurando à parte provar que não o realizou por justa causa, entendida como evento alheio à vontade que a impediu de praticá-lo. No caso em análise, as partes foram intimadas da sentença em 22/10/2025, com prazo recursal encerrado em 26/11/2025. Nota-se que o falecimento do genitor do procurador da autora ocorreu em abril de 2025 (evento 241.8), meses antes da sentença. Não obstante os exames apresentados, os documentos médicos juntados datam de 27/11/2025, após o término do prazo. É inegável que situações de saúde delicadas e o luto podem impactar emocionalmente qualquer profissional, especialmente na advocacia, que exige concentração e raciocínio lógico. Todavia, para caracterização da justa causa, exige-se evento imprevisível e irresistível, capaz de impedir, de forma concreta, a prática do ato processual. Assim, não se verifica fato súbito ou intransponível que justificasse a perda do prazo, sob pena de violação à segurança jurídica e ao princípio da preclusão. II.
Ante o exposto, indefiro o pedido de devolução do prazo para interposição de recurso de apelação formulado no evento 241.1, por ausência de justa causa nos termos do art. 223 do CPC. III. Por conseguinte, verifica-se, a princípio, a inadequação do recurso interposto no evento 241.1. Contudo, em observância ao contido no art. 1.010, §3°, do CPC, incumbe ao Tribunal de Justiça o juízo de admissibilidade recursal. IV. Assim, intime-se o exequente/apelado para que apresente contrarrazões, na forma do art. 1.010, §1°, do CPC. V. Após, remetam-se os autos ao egrégio Tribunal de Justiça com as homenagens e cautelas de estilo. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/12/2025, 00:00
Depósito de Bens/Dinheiro
09/12/2025, 08:33
Petição (Petição (outras))
08/12/2025, 22:37
Expedição de documento (Outros documentos)
08/12/2025, 12:25
Indeferimento
05/12/2025, 18:20
Ato ordinatório
05/12/2025, 13:09
Conclusão (para despacho)
04/12/2025, 12:32
Documento (Certidão)
04/12/2025, 12:32
Petição (Petição (outras))
04/12/2025, 11:03
Petição (Petição (outras))
03/12/2025, 18:43
deferimento
03/12/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
28/11/2025, 10:02
Trânsito em julgado
27/11/2025, 14:29
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
27/11/2025, 08:32
Decurso de Prazo
27/11/2025, 00:22
Petição (Petição (outras))
26/11/2025, 18:42
Confirmada
02/11/2025, 00:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - WHATSAPP (45) 3522-3111 - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN BY NORDIC BRASIL LTDA Vistos e examinados os autos de ação declaratória de vício redibitório com pedido de resolução contratual e devolução de valores c/c reparação de danos registrada sob nº 031584-76.2020.8.16.0030, em que é requerente CLAUDIA DE CAIADO CASTRO e requeridos ALEJANDRO PADIN e NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA. - HOTEL SUÍÇA, todos já qualificados. I – Relatório. CLAUDIA DE CAIADO CASTRO ajuizou a presente ação em face de ALEJANDRO PADIN e NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA. - HOTEL SUÍÇA indicando que o objeto da ação é a compra e venda de um trailer no valor de R$ 47.000,00, anunciado como estando em perfeito estado, mas que, após a entrega, revelou possuir graves vícios ocultos. O negócio foi fechado via WhatsApp e e-mail, com o pagamento de R$ 8.000,00 de sinal e R$ 39.000,00 de saldo, totalizando R$ 47.000,00, realizados na conta-corrente da empresa NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA, da qual o primeiro requerido é sócio. A Autora alega que o primeiro requerido, que atua na compra e venda habitual de trailers, e a empresa respondem solidariamente, caracterizando uma relação jurídica consumerista. O trailer foi entregue à requerente no dia 24/11/2020, e os vícios ocultos foram constatados em 26/11/2020, o que a autora alega estar dentro dos prazos legais para a reclamação de vício redibitório. Os vícios ocultos alegados incluem problemas estruturais no chassi e piso (podre e sem resistência, causando afundamento e comprometendo o fechamento da porta), paredes com preenchimento "podre" e estufado, suspensão arriada e amortecedores vencidos (deixando o trailer muito baixo e perigoso), estrutura deficiente das caixas de água e esgoto, toldo mal fixado, janela dianteira de material muito fino que quebrou na viagem, vazamentos na parte hidráulica, claraboia substituída por chapa mal acabada e outra com vazamento, problemas nos acabamentos externos das janelas causando infiltração, lateral esquerda "inchada e solta", falta de estepe, acabamento ruim, geladeira velha e amassada e ar condicionado inoperante. A autora foi informada em uma oficina especializada que o trailer não valia nem a metade do valor pago e que seriam necessários mais de R$ 20.000,00 em reformas para deixá-lo em condições de uso e segurança. A Autora pede a declaração da rescisão contratual por vício redibitório e a condenação dos Réus à restituição dos R$ 47.000,00 pagos, ao pagamento de danos materiais no valor de R$ 2.208,00 (referentes a consertos emergenciais e despesas de viagem), e danos morais, fixados em no mínimo 15 salários-mínimos, devido aos abalos emocionais, frustração e constrangimentos sofridos, agravados por seu quadro de depressão. Além disso, requereu a concessão de tutela antecipada para determinar o bloqueio Bacenjud de R$ 47.000,00 nas contas dos Requeridos (ev. 1, 8 e 13). Deferida justiça gratuita e não concedida tutela antecipada (ev. 15). Em contestação, impugna-se a justiça gratuita. Alega-se a ilegitimidade passiva da pessoa jurídica NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA. Impugna-se o valor dado à causa. Contesta-se a rescisão contratual e a existência de vícios redibitórios. Afirmam os requeridos que a venda ocorreu entre particulares e que o trailer é do ano de 1978, ou seja, com 43 anos de uso, sendo os problemas alegados decorrentes de desgaste natural. Citam a cláusula contratual segundo a qual a compradora aceitou o veículo "no estado que encontra-se". Alegam que o requerido Alejandro apenas intermediou a venda para o real proprietário, Fabio Humberto Carvalho, e que não promoveu qualquer reforma ou alteração no trailer. Impugnam os pedidos de danos materiais de R$ 2.208,00 por falta de comprovação das despesas e por alegarem que os vícios não existem. Ademais, a despesa com a ponteira de engate (R$ 420,00) é referente ao veículo da autora, e não ao trailer. Negam os constrangimentos alegados a título de danos morais e justificam o bloqueio no WhatsApp devido a insultos, ofensas e ameaças por parte da Autora, inclusive discriminação em razão da nacionalidade argentina do requerido Alejandro. Contestam o constrangimento na abordagem policial, apresentando uma foto da Autora sorrindo ao lado dos policiais. Argumentam que a autora está desfrutando do trailer e que a indenização pleiteada é exagerada, sugerindo, em caso de condenação, o valor equivalente a um salário-mínimo. Pretendem a condenação da autora por má-fé (ev. 31). Réplica (ev. 34). Revogada justiça gratuita concedida à autora. Acolhida impugnação ao valor da causa (ev. 44). Custas recolhidas (ev. 107). Contrato juntado pelo requerido (ev. 135). Ante manifestação das partes quanto às provas pretendidas, saneou-se o feito. Rejeitada a preliminar de ilegitimidade passiva. Fixados os pontos controvertidos e distribuído o ônus probatório. Deferida produção de prova oral e pericial, com quesitos do juízo (ev. 155). A parte autora desistiu da prova pericial (ev. 200), o que foi homologado (ev. 202). Audiência de instrução realizada no evento 223. Memoriais apenas pelos requeridos (ev. 230). Conclusos para sentença. É o relatório. Decido. II – Fundamentação.
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório com pedido de resolução contratual e devolução de valores c/c reparação de danos, ajuizada por Claudia de Caiado Castro contra Alejandro Padin e Nehuen Mapu Empresa Hoteleira Ltda. - Hotel Suíça. Como acima relatado, o objeto da demanda é a compra de um trailer que, a rigor, a autora alega ter sido anunciado em estado perfeito, mas que contém vícios ocultos, enquanto os requeridos sustentam apenas o desgaste natural. Foram fixados os pontos controvertidos, sendo necessário avaliar sobre a existência de vícios ocultos trailer adquirido pela parte autora, suficientes a ensejar a resolução do contrato. De logo cabe ressaltar que, com a desistência da prova pericial, cabe ao Juízo avaliar o automotor a partir das fotos do ev. 1.14 e vídeo do ev. 1.18. Os vícios ocultos são aqueles que só aparecem com algum tempo de uso e/ou que, por estarem inacessíveis ao consumidor, não podem ser observados com a simples utilização natural da coisa. Ou seja, o homem médio, fazendo uso normal do bem, não perceberia seu vício de imediato. Ocorre, porém, que os apontamentos da parte autora são absolutamente visíveis (ev. 1.14 e 1.18) e, a princípio, estão dentro do aceitável para um veículo do ano de 1978, certo que tal é usado para viagens de longa duração, como cediço. De modo conceitual, não se pode chamar de oculto o tampo superior ter sido vedado com material não específico para tanto (ev. 1.14, p. 27) e, ainda, os amassados nas portas (ev. 1.14, p. 26), o amassado nas janelas (ev. 1.14, p. 20), o calço no rodado (ev. 1.14, p. 19) ou o amassado no piso (ev. 1.14, p. 17). É certo, ademais, que os demais itens do ev. 1.14 estão dentro dos contexto de desgaste natural pelo uso, não se podendo invocar o regramento de vícios redibitórios a partir deste contexto probatório. Daqui se pode afirmar que não há vícios, mas itens com necessidade de reparos para melhor uso e gozo, certo que tais são visíveis a olho nu e uma vistoria simples do comprador seria suficiente para percebê-los. Por isso, não se pode alegar que os requeridos tenham omitido o real estado do veículo à autora. Tampouco se pode afirmar que a forma como se deram os pagamentos e a obtenção do documental de propriedade do automotor tenha o condão de sustentar o pleito rescisório, até porque o pedido de desfazimento do negócio está adstrito unicamente à afirmação de vício redibitório. De todo modo, é fato que os desacertos quanto à titularidade anterior do veículo e quanto ao efetivo credor da quantia foram solucionados pelas partes, já que o valor foi depositado pela autora em conta vinculada à parte requerida que, segundo consta pela prova oral, repassou a quantia a quem por direito. Ao ensejo, aproveitando a menção à prova oral, indico que Patrícia Miriam Berg, ao ser ouvida como informante, disse que trabalhou na empresa requerida, Nehuen Mapu, como gerente, indicando que na época da venda, o requerido Alejandro Padin era proprietário do hotel. Ela disse ter conhecimento da negociação do trailer. Lembrou-se que um trailer foi deixado no estacionamento do hotel para venda por uma pessoa conhecida do Alejandro. O proprietário, segundo ela, era uma pessoa de Minas Gerais chamada Fábio, que deixou o trailer para que Alejandro conseguisse um vendedor. Não soube dizer quem fez a venda, mas soube que houve intermediários e que uma pessoa de São Paulo entrou em contato com o Alejandro para que o trailer fosse mostrado. O dinheiro da venda foi depositado na conta jurídica do hotel por meio de PIX, a pedido da compradora, que queria uma conta jurídica, sendo depois transferido para a pessoa responsável, que era o proprietário Fábio de Minas Gerais. Ela não soube dizer se Alejandro Padin recebeu algum valor a título de comissão ou a qualquer outro título. Quanto ao valor, ela se lembra de uma entrada de R$ 8.000,00 ou R$ 9.000,00 e mais R$ 38.000,00, mas não tem o valor exato. Sobre o estado do trailer, Patrícia o descreveu como um trailer antigo, com idade aproximada entre 1970 e 1980, que estava em bom estado. Contudo, afirmou que apenas o viu chegando e saindo, não tendo entrado no trailer. Ela não é técnica e não pode confirmar se ele estava em perfeita ordem. Patrícia não estava sabendo de nenhuma reclamação posterior com relação a algum problema que o trailer teria apresentado. Percebe-se, pois, que a prova oral está alinhada às demais provas e não sustenta a versão autoral da existência de vícios ocultos. Não havendo conduta ilícita dos réus, ademais, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Por fim, não obstante a reconhecida improcedência do pleito inicial, deixo de acolher o pleito de reconhecimento de litigância de má-fé do requerente, por não vislumbrar a incidência de qualquer das hipóteses previstas legalmente no artigo 80 do Código de Processo Civil. III – Dispositivo.
Diante do exposto, julgo improcedentes os pedidos deduzidos na inicial e resolvo o mérito, na forma do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Custas na íntegra pela requerente. Condeno-a, ainda, ao pagamento de honorários de sucumbência que fixo em 12% do valor atualizado da causa, conforme art. 85, caput e §2º, do CPC, levando em conta o trabalho desenvolvido, a produção de provas em audiência e o tempo despendido na resolução da demanda. Cumpram-se as instruções contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná, no que for pertinente. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
31/10/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
22/10/2025, 12:42
Improcedência
21/10/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA DE CAIADO CASTRO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 227) DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIA DE CAIADO CASTRO (16/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/09/2025, 00:00
Conclusão (para julgamento)
19/09/2025, 09:03
Petição (Alegações finais)
17/09/2025, 18:33
Confirmada
17/09/2025, 18:32
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2025, 17:41
Decurso de Prazo
16/09/2025, 00:43
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA (13/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/08/2025, 00:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2025, 14:32
Confirmada
13/08/2025, 14:19
de Instrução e Julgamento (Juiz(a); realizada)
13/08/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
07/08/2025, 13:20
Decurso de Prazo
05/08/2025, 01:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2025, 13:39
Confirmada
27/07/2025, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 216) EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:35
Expedição de documento (Outros documentos)
16/07/2025, 15:34
Decurso de Prazo
04/07/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
03/07/2025, 14:22
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Confirmada
17/06/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 210) AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA (06/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 208) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (05/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:09
de Instrução e Julgamento (designada)
06/06/2025, 13:08
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2025, 13:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN BY NORDIC BRASIL LTDA I. Para audiência de Instrução e Julgamento, designo o dia 13/08/2025, às 14:00 horas. II. Devem as partes apresentar em cartório o rol de testemunhas (com, sempre que possível, o nome, a profissão, o estado civil, a idade, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas, o número de registro de identidade e o endereço completo da residência e do local de trabalho) no prazo de 10 dias (art. 357, §4º, Código de Processo Civil), sob pena de preclusão. III. No mesmo prazo, nos termos do art. 455, §2º, do Código de Processo Civil, devem informar se se comprometem a levar as testemunhas à audiência, independentemente da intimação de que trata o art. 455, caput, do Código de Processo Civil presumindo-se, caso a testemunha não compareça, que a parte desistiu de sua inquirição. IV. Observe-se que, caso as partes não se comprometam a levar as testemunhas, “Cabe ao advogado da parte informar OU intimar a testemunha por ele arrolada do dia, da hora e do local da audiência designada, dispensando-se a intimação do juízo” (art. 455, caput, do Código de Processo Civil). Tal intimação “deverá ser realizada por carta com aviso de recebimento, cumprindo ao advogado juntar aos autos, com antecedência de pelo menos 3 (três) dias da data da audiência, cópia da correspondência de intimação e do comprovante de recebimento”, conforme dispõe o art. 455, §1º, do mesmo Código. V. Ademais, haverá a intimação judicial quando a testemunha for servidor público ou militar, hipótese em que se requisitará ao chefe da repartição ou ao comando do corpo em que servir. VI. Em sendo necessário, expeça-se mandado compartilhado para oitiva na forma do art. 8º da Instrução Normativa n. 25/2020. Não sendo possível, depreque-se. VII. Determino a intimação das partes para informarem se concordam com a realização da audiência por meio de videoconferência, sem prejuízo de eventual quebra de incomunicabilidade (art. 456, CPC), bem como se possuem, incluindo suas testemunhas, capacidade técnica de realizarem o ato por meio do sistema “Microsoft Teams”. Tal peça deverá ser mantida em sigilo no sistema Projudi, com acesso apenas da Magistrada, Escrivão e Auxiliares Juramentados. VIII. Consigno que, caso requerida, haverá intimação de partes e/ou testemunhas, por e-mail, aplicativo de mensagens instantâneas ou telefone, a ser indicado nos autos, e desde que seja possível confirmar o recebimento pessoal pelo destinatário. IX. Para realização da audiência virtual deve se observar a incomunicabilidade das testemunhas, acessando de forma individualizada o link para audiência virtual, em um local silencioso e com bom acesso à internet. X. Em se tratando de testemunhas servidor público ou militar, deverá a Escrivania contatar diretamente com o chefe da respectiva repartição ou ao comando do corpo, em telefone/e-mail a ser informado pela parte que o arrolou, solicitando informações acerca da possibilidade de inquirição através de videoconferência. XI. Como forma de pregão (art. 358, do CPC) e com o objetivo de assegurar a regular realização do ato, as partes e testemunhas deverão acessar o sistema “Microsoft Teams” até 10 (dez) minutos antes da realização da audiência, sob pena de dispensa do respectivo depoimento, salvo em caso de demonstrada impossibilidade de conexão. XII. Em havendo discordância com a realização do ato de forma exclusivamente virtual, destaco, desde já, que a audiência se dará de forma semipresencial, na data já designada, consignando que os advogados, as partes e demais participantes da audiência, que assim puderem, deverão participar do ato, preferencialmente, por videoconferência. XIII. Serão considerados válidas, nesse caso, para concretização do ato semipresencial, eventuais intimações já cumpridas para comparecimento pessoal à audiência designada. XIV. Em sendo possível à parte ou à testemunha a participação do ato por videoconferência deverá fazê-lo por tal meio, desconsiderando-se eventual intimação para comparecimento pessoal. XV. Se houver discordância quanto à realização do ato de forma virtual ou semipresencial, retornem conclusos para as deliberações cabíveis. XVI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
06/06/2025, 00:00
Mero expediente
05/06/2025, 17:21
Conclusão (para despacho)
14/05/2025, 09:32
Decurso de Prazo
13/05/2025, 00:44
Petição (Petição (outras))
12/05/2025, 14:26
Confirmada
15/04/2025, 00:16
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Polo Centro- WHATSAPP (45) 3522-3111 - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3522-3111 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN BY NORDIC BRASIL LTDA I. Homologo a desistência da prova pericial na forma retro solicitada. II. Não obstante, intimem-se as partes para que digam se ainda possuem interesse na realização da prova testemunhal, a fim de se verificar a viabilidade ou não de designação de audiência para tanto. III. Após, tornem conclusos para as deliberações cabíveis. IV. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 202) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (04/04/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 14/04/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
07/04/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
04/04/2025, 17:19
Mero expediente
04/04/2025, 17:11
Conclusão (para despacho)
28/03/2025, 09:06
Petição (Petição (outras))
26/03/2025, 18:04
Confirmada
18/03/2025, 00:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 188) JUNTADA DE PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO DA PARTE (28/10/2024). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 17/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
10/03/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
07/03/2025, 13:21
Decurso de Prazo
08/02/2025, 01:33
Confirmada
16/12/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2024, 17:00
Decurso de Prazo
05/12/2024, 00:32
Documento (Outros documentos)
14/11/2024, 15:49
Confirmada
12/11/2024, 00:11
Decurso de Prazo
02/11/2024, 00:29
Expedição de documento (Outros documentos)
01/11/2024, 14:58
Documento (Carta precatória)
01/11/2024, 14:58
Petição (Petição (outras))
28/10/2024, 14:45
Confirmada
12/10/2024, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
01/10/2024, 12:31
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
23/09/2024, 17:48
Decurso de Prazo
17/09/2024, 00:55
Confirmada
09/09/2024, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:25
Documento (Outros documentos)
29/08/2024, 17:25
Decurso de Prazo
27/08/2024, 00:30
Confirmada
15/07/2024, 00:12
Expedição de documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:47
Documento (Outros documentos)
04/07/2024, 13:47
Decurso de Prazo
04/07/2024, 00:18
Confirmada
09/06/2024, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 16:26
Decurso de Prazo
28/05/2024, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2024, 11:42
Confirmada
07/05/2024, 00:14
Documento (Certidão)
26/04/2024, 16:29
Expedição de documento (Carta precatória)
24/04/2024, 17:53
Ato ordinatório
23/04/2024, 09:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2024, 11:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
22/04/2024, 10:26
Confirmada
30/03/2024, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
19/03/2024, 15:51
Documento (Certidão)
19/03/2024, 15:50
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Decurso de Prazo
19/03/2024, 00:56
Confirmada
27/02/2024, 00:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro, Tel. 45 35223111 - (Whats) - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA Vistos em Saneador. I. A preliminar de ilegitimidade passiva arguida pela ré Nehuen Mapu Empresa Hoteleira Ltda. – Hotel Suíça não comporta acolhimento, ao passo que, conforme se denota dos documentos dos eventos 1.19 e 1.20, os pagamentos realizados pela autora foram direcionados a contas em nome dessa pessoa jurídica. Rejeito, portanto, a arguição de ilegitimidade passiva, por compreender haver, nessa fase processual indicativos da legitimidade de todos os demandados para responder ao pedido inaugural, o que por certo não se confunde com a procedência do pedido com relação a todos eles. II. Não há que se falar, ademais, em aplicação do código consumerista ao caso em questão, eis que se trata de contrato de compra e venda realizado entre dois particulares. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO QUE ENTENDEU PELA INCOMPETÊNCIA DO JUÍZO ANTE A INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE CONSUMO. ALIENANTE DE VEÍCULO QUE NÃO SE ENCAIXA NO CONCEITO DE FORNECEDOR. ARTIGO 3º, CDC. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA HABITUALIDADE DA ATIVIDADE. RELAÇÃO DE CONSUMO NÃO CONFIGURADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 4ª Câmara Cível - 0026950-59.2022.8.16.0000 - Marechal Cândido Rondon - Rel.: DESEMBARGADOR HAMILTON RAFAEL MARINS SCHWARTZ - J. 15.08.2022) AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C DEVOLUÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECEU A DECADÊNCIA E JULGOU EXTINTO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 487, II, CPC) O PEDIDO RELATIVO À REDIBIÇÃO. RECURSO DOS AUTORES. NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO ENTRE PARTICULARES. APLICAÇÃO DO ART. 445, DO CÓDIGO CIVIL. PRAZO DECADENCIAL QUE SE INICIOU COM A CIÊNCIA DO VÍCIO OCULTO. FLUÊNCIA DO PRAZO ENTRE O CONHECIMENTO DO VÍCIO E A PROPOSITURA DA DEMANDA. DECISÃO MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 5ª C. Cível - 0064109-70.2021.8.16.0000 - Castro - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU MARCELO WALLBACH SILVA - J. 04.07.2022) III. Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não havendo questões processuais pendentes para ser resolvidas nem nulidades para sanar, declaro o feito saneado. IV. Fixo como pontos controvertidos: a) a existência de vícios ocultos no trailer adquirido pela parte autora, suficientes a ensejar a resolução do contrato; b) se os requeridos conheciam o vício e omitiriam o real estado do veículo à autora; c) se houve intermediação de terceira pessoa na negociação efetivada entre as partes; d) a existência de danos morais e materiais indenizáveis; e) o “quantum” indenizatório e; f) a litigância de má-fé da autora. V. O ônus da prova incumbirá à parte autora quanto aos fatos constitutivos de seu direito (itens “a”, “b”, “d” e “e”,), e aos réus quanto aos impeditivos, modificativos e extintivos do direito da autora (itens “a”, “b”, “c” e “f”, supra), nos termos do art. 373 do Código de Processo Civil. VI. Defiro a produção de prova testemunhal e pericial. VII. Para a produção da prova pericial, tendo em vista que o veículo se encontra em Ubatuba/SP, no endereço indicado no evento 153.1, a prova será produzida por carta precatória, cabendo à parte ré arcar com os custos da sua realização, inclusive dos honorários do perito. A obrigação da parte ré em arcar com os custos da perícia se deve ao disposto no art. 95 do CPC. VIII. Deste modo, faculto às partes no prazo de 15 dias apresentarem os seus quesitos e indiquem assistentes técnicos (art. 465, §1º, do Código de Processo Civil). São quesitos dos Juízo: 1. É possível visualizar no trailer objeto da discussão os vícios narrados pela parte autora? 2. Tais vícios podem ser considerados vícios ocultos? 3. Tais vícios inutilizam o referido trailer? 4. Tais vícios desvalorizam o referido trailer? Se sim, em que proporção? IX. Com a apresentação de quesitos pelas partes ou sua inércia, depreque-se a realização da prova pericial à Comarca de Ubatuba/SP. Prazo de 45 dias. X. Oportunamente será designada Audiência de Instrução e Julgamento. XI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
19/02/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2024, 17:27
Decisão de Saneamento e Organização
16/02/2024, 17:26
Conclusão (para despacho)
16/11/2023, 09:51
Petição (Petição (outras))
14/11/2023, 10:10
Confirmada
14/11/2023, 10:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Intime-se a parte autora para que se manifeste quanto ao prosseguimento do feito, especialmente quanto à localização do trailer objeto da lide, conforme determinado no evento 143.1, sob pena de extinção. II. Nada sendo requerido, intime-se pessoalmente para fazê-lo em 05 (cinco) dias, sob pena de extinção. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
14/11/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
13/11/2023, 18:50
Mero expediente
13/11/2023, 18:17
Conclusão (para despacho)
10/11/2023, 10:09
Decurso de Prazo
09/11/2023, 00:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 19:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2023, 19:37
Confirmada
15/10/2023, 00:07
Expedição de documento (Outros documentos)
04/10/2023, 12:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA Preliminarmente, a fim de analisar o pleito de produção de prova pericial, deverá a parte autora informar o local em que se encontra o trailer objeto da lide, para se verificar eventual necessidade de se deprecar a produção da prova técnica pretendida. Com a manifestação, tornem conclusos para saneamento. Int. Dil. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
04/10/2023, 00:00
Mero expediente
03/10/2023, 18:36
Conclusão (para despacho)
03/07/2023, 08:30
Documento (Certidão)
26/06/2023, 16:10
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:44
Decurso de Prazo
22/06/2023, 00:25
Confirmada
30/05/2023, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/05/2023, 18:17
Expedição de documento (Outros documentos)
19/05/2023, 15:11
Petição (Petição (outras))
19/05/2023, 14:52
Confirmada
19/05/2023, 14:49
Expedição de documento (Outros documentos)
17/05/2023, 16:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Considerando o pedido nesse sentido (evento 121.1), assim como o fato de autora ser maior de 60 (sessenta) anos (evento 1.4), defiro a prioridade na tramitação, de acordo com o art. 1.048, inciso I, do Código de Processo Civil. Anote-se a prioridade de tramitação. II. Compulsando melhor os autos, verifica-se que houve a juntada de documentos pelas partes, nos eventos 1.6 e 31.2, os quais não obedecem às diretrizes do Código de Normas. III. Assim, a fim de evitar arguição de nulidade futura, converto o feito em diligência e determino que sejam as partes intimadas para que no prazo de 15 (quinze) dias juntem novamente aos autos os documentos dos eventos 1.6 e 31.2, cada qual o documento que dispõe, digitalizando-os de modo legível, nos termos do art. 198, inciso I do Código de Normas, sob pena de desconsideração dos mencionados documentos. IV. Com a juntada, intime-se a parte contrária para, querendo, se manifestar no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 437, §1º do Código de Processo Civil. V. Decorrido o prazo sem a juntada, ou não havendo impugnação, promova-se a invisibilidade do contido nos mencionados eventos. VI. Oportunamente, retornem os autos conclusos para saneamento. VII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, datado digitalmente. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
17/05/2023, 00:00
Mero expediente
16/05/2023, 18:02
Conclusão (para despacho)
13/02/2023, 10:18
Decurso de Prazo
10/02/2023, 01:04
Petição (Petição (outras))
09/02/2023, 16:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/02/2023, 16:36
Confirmada
03/02/2023, 00:10
Decurso de Prazo
24/01/2023, 02:20
Expedição de documento (Outros documentos)
23/01/2023, 16:34
Documento (Certidão)
23/01/2023, 16:34
Petição (Petição (outras))
18/01/2023, 15:28
Confirmada
04/11/2022, 00:18
Petição (Petição (outras))
01/11/2022, 15:58
Expedição de documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:09
Documento (Outros documentos)
24/10/2022, 17:09
Decurso de Prazo
20/10/2022, 00:21
Decurso de Prazo
30/09/2022, 00:28
Confirmada
26/09/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Ante à certidão do evento 107.1, intime-se a autora para que efetue o pagamento das custas referentes à expedição dos ARs de citação, conforme certificado. II. Após, cumpra-se o já determinado no item V do evento 67.1. III. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 15 de setembro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
16/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/09/2022, 17:52
Mero expediente
15/09/2022, 17:31
Conclusão (para despacho)
15/09/2022, 09:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2022, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2022, 09:47
Confirmada
09/09/2022, 00:31
Documento (Certidão)
30/08/2022, 16:52
Petição (Petição (outras))
30/08/2022, 15:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Preliminarmente, à Serventia para que certifique acerca do recolhimento das custas iniciais, tendo em vista que fora revogada a assistência judiciária gratuita concedida à autora. II. Após, tornem conclusos para deliberações cabíveis. III. Intime-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 29 de agosto de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
30/08/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2022, 18:38
Documento (Certidão)
29/08/2022, 18:38
Mero expediente
29/08/2022, 17:59
Conclusão (para despacho)
29/08/2022, 09:27
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Decurso de Prazo
16/08/2022, 00:28
Confirmada
26/07/2022, 00:05
Expedição de documento (Outros documentos)
15/07/2022, 13:29
Desarquivamento
15/07/2022, 13:29
Recebimento
07/07/2022, 13:51
Provisório
24/06/2022, 09:11
Decurso de Prazo
21/05/2022, 00:19
Confirmada
30/04/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
19/04/2022, 10:30
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
19/04/2022, 00:51
Por decisão judicial
15/03/2022, 11:12
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:22
Confirmada
06/03/2022, 00:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Ciente do Agravo interposto, porém a manutenção da decisão agravada é medida que se impõe, mesmo porque não houve qualquer alteração fática que justificasse a revogação. II. Aguarde-se eventual pedido de informações, pelo prazo de 30 dias. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
24/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2022, 21:00
Mero expediente
23/02/2022, 18:38
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 09:45
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:32
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 22:05
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 21:46
Confirmada
31/01/2022, 00:17
Confirmada
31/01/2022, 00:17
Confirmada
31/01/2022, 00:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA
Vistos... I.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Alejandro Padin e Nahuen Mapu Empresa Hoteleira Ltda. em face da decisão proferida no evento 44.1, sob a alegação de omissão em razão da ausência de condenação da embargada ao pagamento da multa prevista no parágrafo único, do art. 100 do Código de Processo Civil. A parte embargada, por sua vez, alegou a intempestividade dos embargos apresentados; inexistência de omissão e a necessidade de aplicação da multa disciplinada no art. 80, inciso VII e do art. 1.026, §2° em desfavor do embargante, por tratar-se de embargos manifestamente protelatórios. Intimado a se manifestar acerca dos documentos carreados nos eventos 54.2 e seguinte, o embargante rechaçou o alegado e repisou seus já conhecimentos argumentos. Decido. Os embargos de declaração merecem conhecimento, porque interpostos tempestivamente. Assiste parcial razão à parte embargante, quanto à ocorrência de omissão na decisão atacada, no tocante à ausência de análise do pedido de condenação da embargada à multa do art. 100 do CPC. Já no que diz respeito à condenação ao pagamento de até décuplo das despesas processuais, hipótese prevista no art. 100, §único, do CPC, esclareço que esta decorre de má-fé, a qual não pode ser presumida, sendo insuficiente para a cominação da multa prevista a situação apresentada no caso em apreço. Examinando os autos, não se infere da análise do conjunto probatório a existência de dolo hábil ou intenção deliberada de prejudicar a parte adversa, a justificar o sancionamento da conduta processual da embargada. Assim, não obstante a revogação do benefício da gratuidade da justiça, vislumbro que não seria o caso de arbitramento da penalidade, visto que não se vislumbra a má-fé da parte embargada, exigida pelo parágrafo único do artigo 100 do CPC. Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. REVOGAÇÃO. POSSIBILIDADE. NÃO COMPROVADO O ESTADO DE MISERABILIDADE DO AGRAVANTE. MULTA ART. 100, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC. DESCABIMENTO MÁ-FÉ NÃO CONFIGURADA. Agravo de Instrumento parcialmente provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0043974-42.2018.8.16.0000 - Laranjeiras do Sul - Rel. DESEMBARGADOR PAULO CEZAR BELLIO- J. 27.02.2019). III.
Diante do exposto, acolho parcialmente os presentes embargos de declaração, a fim de, admitindo a omissão na decisão atacada, nela esclarecer as disposições supra expostas, mantendo-se, no mais, conforme lançado. IV. Ademais, indefiro o pleito de evento 64.1 no que concerne à aplicação de multa em face da parte embargante, visto que não esta evidenciado o intento protelatório dos aclaratórios a justificar imposição de multa, como pleiteado pela embargada. V. No mais, cumpra-se o item VII do evento 44.1. VI. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 20 de janeiro de 2022. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
21/01/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/01/2022, 19:18
Outras Decisões
20/01/2022, 19:08
Conclusão (para despacho)
22/11/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/11/2021, 12:46
Petição (Petição (outras))
10/11/2021, 12:42
Confirmada
17/10/2021, 00:28
Confirmada
17/10/2021, 00:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$54.883,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Conclusão desnecessária. À Escrivania para que observe o art. 22 da Portaria n. 01/2018 deste Juízo, quanto ao teor do evento 54.2 e 54.3. II. Após, voltem para apreciação dos embargos de declaração apresentados no evento 53.1. III. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 05 de outubro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
07/10/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
06/10/2021, 14:08
Mero expediente
05/10/2021, 18:08
Conclusão (para despacho)
05/10/2021, 10:21
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:14
Decurso de Prazo
05/10/2021, 01:14
Petição (Contra-razões)
04/10/2021, 22:14
Petição (Embargos de declaração)
17/09/2021, 22:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2021, 14:14
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Confirmada
11/09/2021, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$49.208,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I.
Trata-se de impugnação ao valor da causa e pedido de revogação do benefício da assistência judiciária gratuita concedido à autora Cláudia da Caiado Castro, formulado pelos requeridos Alejandro Padin e Nehuen Mapu Empresa Hoteleira Ltda-ME, e apresentados em sede de contestação (evento 31.1). Intimada, a autora impugnou o pedido de revogação dos benefícios da assistência judiciária e concordou com a alteração do valor da causa (evento 34.1). É o relatório. Decido. II. A impugnação é procedente. De acordo com o que dispõe o art. 99, §3º do Código de Processo Civil, a afirmação da pessoa física é presumidamente verdadeira, devendo a parte gozar dos benefícios da assistência judiciária gratuita mediante a simples afirmação de que não dispõe de recursos para pagar às custas do processo sem prejuízo para o seu sustento ou o de sua família. Contudo, no caso dos autos, compreendo que a parte requerida logrou êxito em comprovar que a situação financeira da autora não se reflete na declaração carreada no evento 1.3. Isso porque, nos eventos 31.2 e seguintes, a parte impugnante apontou indícios de que a situação financeira da autora não corresponde à vulnerabilidade financeira protegida constitucionalmente. Nos autos, demonstrou-se que a requerente além de receber o benefício do INSS, trabalha junto à Empresa de Tecnologia da Informação e Comunicação do Município de São Paulo, onde possui remuneração aproximada de R$ 13.360,35, conforme demonstrado nas folhas de pagamento carreadas nos eventos 31.5 e 31.7. Ainda, afirmaram os requeridos que a autora é proprietária do veículo Suzuki Tracker, o qual possui valor superior ao trailer objeto da lide, descrito na exordial. Por sua vez, a parte autora defendeu que os benefícios da assistência judiciária não devem ser limitados apenas aos miseráveis, mas devem abranger também aqueles que não possam arcar com os custos de uma demanda sem prejuízo próprio ou de sua família. Além disso, afirmou que possui receita suficiente para sobreviver com sua família, mas não há disponibilidades financeiras (evento 34.1). Ainda, é importante ressaltar que a autora é engenheira aposentada desde 13/01/2015, conforme demonstrado na Declaração de Benefício (evento 13.2), percebendo o benefício mensal no valor de R$ 3.739,60. Portanto, nota-se que a soma dos aludidos rendimentos, estão muito acima da média nacional, em vista disso, por certo, não se coaduna com o pálio da assistência judiciária gratuita, não se encontrando abarcada pela hipossuficiência financeira almejada pelo legislador. Assim sendo, revogo a benesse outrora concedida à autora. O preparo das despesas e custas processuais e a possibilidade de concessão daquele benefício, matérias disciplinadas pelo art. 82 e seguintes do Código de Processo Civil e pela Lei nº 1.050/60, constitui tema de ordem pública. Com efeito, o pagamento das custas processuais no momento apropriado deve ser tido como verdadeiro pressuposto para o prosseguimento válido do processo. O acesso à Justiça deve ser franqueado da maneira mais abrangente possível, para isso existindo a possibilidade de a parte desprovida de recursos financeiros ser beneficiada com a gratuidade processual e, em algumas Comarcas, ter a sua causa patrocinada por defensores públicos ou assistentes judiciários. Ocorre que cada ato do processo tem um custo, gera uma despesa diretamente para o Estado ou servidores com a delegação para o exercício de funções públicas, remunerados justamente com o recolhimento de percentual das custas previsto em lei. Resulta daí que o benefício da justiça gratuita assim como deve ser deferido nos casos de real necessidade da parte, não deve ser concedido nas hipóteses em que ela pode fazer face às despesas do processo. Assim, havendo demonstração nos autos de que o requerente não faz jus aos benefícios da assistência judiciária gratuita, a revogação do benefício é medida que se impõe. Nesse sentido: “Processo Civil. Impugnação Assistência Judiciária Gratuita. Sentença que revogou o benefício. Presunção relativa. Comprovantes de pagamento juntados aos autos que demonstram a capacidade econômica da servidora. Revogação mantida. Pagamento ao décuplo das custas. Ausência de comprovação de má-fé. Afastamento. Apelação cível parcialmente provida.” (TJPR - 1ª C.Cível - 0015185-09.2014.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - J. 27.02.2018) “APELAÇÃO CIVIL. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA. SENTENÇA QUE REVOGOU O BENEFÍCIO ANTERIORMENTE CONCEDIDO. AFIRMAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. PRESUNÇÃO IURIS TANTUM. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE JURÍDICA NÃO DEMONSTRADA. MANUTENÇÃO DA REVOGAÇÃO DA BENESSE LEGAL. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO.” (TJPR - 3ª C.Cível - AC - 1653910-1 - Cascavel - Rel.: Desembargador Sérgio Roberto Nóbrega Rolanski - Unânime - J. 03.10.2017) Diante disso, julgo procedente a impugnação aos benefícios da assistência judiciária gratuita, revogando a benesse outrora concedida a parte autora. Com a preclusão da presente decisão, intime-a para que promova o recolhimento das custas e despesas que deveria ter adiantado até o presente momento, sob pena de extinção (art. 102 do Código de Processo Civil). III. Em relação à impugnação ao valor da causa, conforme expressamente previsto no art. 291 do Código de Processo Civil toda causa deve ter um valor econômico atribuído, elencando nos incisos do art. 292 os parâmetros para sua atribuição. Contudo, os requeridos contestaram o valor dado a causa na exordial, argumentando que a quantia correta seria R$ 54.883,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais). A parte autora concordou com atualização do valor (evento 34.1). IV.
Diante do exposto, considerando que a toda causa será atribuído um valor certo, julgo procedente a impugnação ao valor da causa, declarando como valor a ser atribuído à lide o correspondente ao valor de R$ 54.883,00 (cinquenta e quatro mil, oitocentos e oitenta e três reais). V. Certifique-se a necessidade de adequação das custas iniciais, considerando, ainda, a revogação dos benefícios da assistência judiciária gratuita anteriormente deferida à requerente. VI. Intime-se a parte autora para que promova seu recolhimento, sob pena de cancelamento da distribuição (arts. 293 c/c 290, ambos do Código de Processo Civil). VII. Com o recolhimento das custas, às partes para que especifiquem as provas que pretendem produzir, justificando-se a sua relevância para elucidação dos fatos, no prazo de 05 (cinco) dias. VIII. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de agosto de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito
01/09/2021, 00:00
Ato ordinatório
31/08/2021, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2021, 06:50
Outras Decisões
30/08/2021, 18:04
Conclusão (para despacho)
01/06/2021, 08:49
Petição (Petição (outras))
31/05/2021, 11:16
Confirmada
09/05/2021, 00:15
Confirmada
09/05/2021, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:50
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/04/2021, 16:49
Expedição de documento (Outros documentos)
28/04/2021, 11:53
Decurso de Prazo
28/04/2021, 00:22
Petição (Petição (outras))
27/04/2021, 22:48
Confirmada
02/04/2021, 00:14
Expedição de documento (Outros documentos)
22/03/2021, 11:36
Petição (Contestação)
19/03/2021, 18:04
Decurso de Prazo
02/03/2021, 00:58
de Conciliação (Conciliador(a); realizada)
26/02/2021, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/02/2021, 16:59
Petição (Petição (outras))
19/02/2021, 10:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2021, 13:44
Decurso de Prazo
12/02/2021, 01:39
Confirmada
08/02/2021, 00:28
Confirmada
07/02/2021, 00:42
Decurso de Prazo
06/02/2021, 01:07
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 20:06
Expedição de documento (Carta)
28/01/2021, 20:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 16:16
Expedição de documento (Outros documentos)
28/01/2021, 16:14
de Conciliação (designada)
28/01/2021, 16:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0031584-76.2020.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 4ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3308-8142 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0031584-76.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$49.208,00 Autor(s): CLAUDIA DE CAIADO CASTRO Réu(s): ALEJANDRO PADIN NEHUEN MAPU EMPRESA HOTELEIRA LTDA I. Defiro, por ora, os benefícios da justiça gratuita (art. 99, CPC). II.
Trata-se de ação declaratória de vício redibitório com pedido de resolução contratual e devolução de valores c/c reparação de danos com pedido acautelatório, aforado por Claudia de Caiado Castro em face de Alejandro Padin e NEHUEN Mapu Empresa Hoteleira Ltda. – Hotel Suíça, requerendo o bloqueio de valores existentes em nome dos requeridos antes de promovida a citação, sob a alegação de descumprimento contratual. Não obstante as alegações da parte autora, entendo que estas não devem prosperar, não havendo como silenciar ao princípio do contraditório e da ampla defesa assegurado às partes em primor da efetividade do processo. Isso porque, não obstante as alegações da requerente, bem como os documentos juntados aos autos, não há informações suficientes a corroborar o descumprimento contratual da parte ré em sede de cognição sumária, fazendo-se necessária a dilação probatória para esclarecimento dos pontos controvertidos. III. Desta forma, indefiro o pedido acautelatório de penhora via SISBAJUD. IV. Ao Cartório para que paute audiência de conciliação (CPC, art. 334) na pauta do CEJUSC PRO – Cível, no primeiro dia e horário disponíveis. V. Intime-se a parte autora na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, § 3º), preferencialmente, por meio eletrônico, conforme o art. 22, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M. VI. Cite-se e intime-se a parte ré (CPC, art. 334, parte final). A parte ré deverá ainda ser alertada de que eventual desinteresse na realização da audiência de conciliação deverá ser informado por petição, apresentada com 10 (dez) dias de antecedência, contados da data da audiência (art. 334, §5º, do CPC). VII. Na mesma oportunidade, em atenção ao determinado no art. 24, do Decreto Judiciário nº 400/2020-D.M., o advogado da parte requerida deverá, em petição apartada a ser incluída em movimento do sistema PROJUDI, indicar os endereços eletrônicos (e-mails) do procurador e da parte e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. À Serventia, para que observe a imperiosa necessidade de que esta menção conste na carta ou mandado de citação, além da advertência mencionada no art. 22, §1º, do referido Decreto. VIII. Ficam as partes cientes de que o comparecimento, acompanhado de advogados, é obrigatório e que a ausência injustificada caracteriza ato atentatório à dignidade da justiça a ser sancionado com multa (CPC, art. 334, § 8º). As partes, no entanto, podem constituir representantes por meio de procuração específica, com poderes para negociar e transigir (CPC, art. 334, §10). IX. Ficam as partes cientes, ainda, que a pessoa em grupo de risco da COVID-19 participará da audiência por videoconferência, salvo determinação expressa em sentido contrário, devendo ela informar previamente ao Juízo sobre a sua condição para as providências cabíveis. X. Em não havendo auto composição, o prazo para contestação, de 15 (quinze) dias (CPC, art. 335, caput), terá início a partir da audiência ou, sendo caso, da última sessão de conciliação (CPC, art. 335, I). XI. Na hipótese de todas as partes protocolarem petição manifestando seu desinteresse na composição consensual, o prazo de contestação correrá nos termos do que dispõe o art. 335, do CPC. XII. Se a parte ré não ofertar contestação, será considerada revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela parte autora (CPC, art. 344). XIII. Nos termos do artigo 23, §5º, do Decreto judiciário nº 400/2020-D.M., determino que a parte autora, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, indique o endereço eletrônico (e-mail) e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. XIV. Intimem-se. Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 26 de janeiro de 2021. Trícia Cristina Santos Troian Juíza de Direito