Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 91) LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS (08/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
19/11/2025, 00:00
Documento (Outros documentos)
18/11/2025, 21:35
Confirmada
18/11/2025, 21:33
Expedição de documento (Outros documentos)
10/11/2025, 08:50
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
08/11/2025, 00:27
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:56
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-66.2013.8.16.0127 1. Como há notícia de parcelamento do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/12/2024, 12:56
Confirmada
19/11/2024, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-66.2013.8.16.0127 1. Como há notícia de parcelamento do débito, nos termos do art. 151, VI, do CTN, DETERMINO a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano. 1.1. Anotações pertinentes no sistema PROJUDI, observado Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça - Provimento n. 316/2022. 1.2. Ultimado o prazo de suspensão intime-se o exequente para informar acerca do inadimplemento. Prazo de quinze dias. 1.2.1. O silêncio será interpretado como notícia do cumprimento da obrigação, devendo os autos virem conclusos para sentença de extinção. 1.3. Se durante o prazo de suspensão, sobrevier informação de descumprimento do acordo ou requerimento de quaisquer das partes, tornem conclusos para decisão. 2. Certifique-se ainda sobre as custas eventualmente pendentes e, caso existam, intime-se a parte executada para adimplemento em dez dias. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
11/11/2024, 00:00
Por decisão judicial
08/11/2024, 11:47
Expedição de documento (Outros documentos)
08/11/2024, 11:47
Convenção das Partes para Satisfação Voluntária da Obrigação em Execução ou Cumprimento de Sentença
07/11/2024, 17:45
Conclusão (para despacho)
07/11/2024, 11:57
Documento (Certidão)
07/11/2024, 11:56
Petição (Petição (outras))
31/10/2024, 17:33
Confirmada
31/10/2024, 17:31
Expedição de documento (Outros documentos)
28/10/2024, 10:09
Documento (Certidão)
28/10/2024, 10:08
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
27/10/2024, 00:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2023, 14:51
Confirmada
02/10/2023, 14:51
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - Fórum de Paraíso do Norte - Residencial América - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3259-6597 - Celular: (44) 99852-3131 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001731-66.2013.8.16.0127 1. Nos termos da petição de seq. 355.1, com base no art. 313, V, a, do CPC, SUSPENDO o feito pelo prazo de 1 (um) ano. 2. Transcorrido prazo, certifique-se e intime-se a parte exequente para que se manifeste e requeira o que entender de direito. Prazo: 15 (quinze) dias. 3. Após, conclusos. 4. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
28/09/2023, 00:00
Por decisão judicial
27/09/2023, 11:39
Expedição de documento (Outros documentos)
27/09/2023, 11:38
Por decisão judicial
26/09/2023, 18:07
Conclusão (para despacho)
26/09/2023, 10:13
Documento (Certidão)
25/09/2023, 13:47
Petição (Petição (outras))
25/09/2023, 13:19
Confirmada
09/09/2023, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:38
Documento (Outros documentos)
29/08/2023, 14:38
Documento (Certidão)
06/01/2023, 13:44
Documento (Certidão)
05/12/2022, 13:12
Documento (Certidão)
04/11/2022, 16:04
Documento (Certidão)
03/10/2022, 17:23
Documento (Certidão)
01/09/2022, 15:15
Documento (Certidão)
01/08/2022, 13:43
Documento (Certidão)
30/06/2022, 14:23
Documento (Certidão)
30/05/2022, 10:06
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
28/04/2022, 00:38
Por decisão judicial
27/04/2022, 11:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/03/2022, 18:39
Confirmada
03/03/2022, 18:38
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001731-66.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001731-66.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.833,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA
Trata-se de Execução Fiscal promovida pela Procuradoria da Fazenda Nacional (PGFN), em face de Auto Posto Suruqua LTDA. Intimada a se manifestar sobre a competência deste Juízo em continuar processando a demanda, em virtude do novo entendimento do TRF4, a parte exequente não se opôs ao declínio de competência. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Decido. 1. Como se vê, o Eg. Tribunal Federal da 4ª Região definiu que mesmo para os casos de executivos ajuizados antes da Lei nº 13.043 a competência seria das varas federais e não deste juízo estadual em regime de delegação. Nesse sentido, consolidou-se o entendimento de que não incide ao caso a regra de perpetuação de jurisdição, de sorte que cabe remessa do feito à vara federal competente, invocando-se julgado com a seguinte ementa: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021). No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. 1.1. Houve, portanto, uma virada jurisprudencial, pois até pouco tempo a mesma Eg. Corte entendia pela impossibilidade de declínio, consoante, por exemplo, CC 5017972-11.2021.4.04.0000. Nesse ponto, considerando que o TRF-4 mudou sua jurisprudência, a incompetência deve ser declarada desde logo, inclusive para evitar alegação de nulidade. 2.
Ante o exposto, diante da recente alteração de entendimento, tenho pela remessa do feito a uma das varas federais competentes (5ª Vara Federal em Maringá), o que faço com fundamento no art. 109, §3º, da Constituição da República. 3. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 09:43
Incompetência
21/02/2022, 18:39
Conclusão (para despacho)
21/02/2022, 16:25
Documento (Certidão)
21/02/2022, 16:24
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 15:09
Confirmada
21/02/2022, 15:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001731-66.2013.8.16.0127.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE PARAÍSO DO NORTE COMPETÊNCIA DELEGADA DE PARAÍSO DO NORTE - PROJUDI RUA ALEMANHA, 199 - RESIDENCIAL AMÉRICA DO SUL - Paraíso do Norte/PR - CEP: 87.780-000 - Fone: (44) 3431-1172 Autos nº. 0001731-66.2013.8.16.0127 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa (Execução Fiscal) Valor da Causa: R$42.833,06 Exequente(s): PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL (PGFN) (CPF/CNPJ: 00.394.460/0001-41) Avenida Advogado Horácio Raccanello Filho, 5589 Procuradoria da Fazenda Nacional - Zona 07 - MARINGÁ/PR - CEP: 87.020-035 Executado(s): AUTO POSTO SURUQUA LTDA (CPF/CNPJ: 04.056.547/0001-60) RODOVIA PR 466, SN LOTE 79 - ZONA RURAL - PARAÍSO DO NORTE/PR - CEP: 87.780-000 Diante da mudança e consolidação de novo entendimento no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 4ª Região determino que seja intimado o exequente para que se manifeste acerca da competência para processamento da presente, a teor do seguinte julgado: CONFLITO DE COMPETÊNCIA. EXECUÇÃO FISCAL. COMPETÊNCIA DELEGADA. ART. 109, § 3º DA CF. EC 103/2019. LEI 13.043/2019. REVOGAÇÃO. 1. A modificação do paradigma constitucional revoga a legislação infraconstitucional que com ele seja incompatível. 2. A Emenda Constitucional nº 103/2019 alterou a redação do § 3º do art. 109 da CF. A modificação da norma acarretou a revogação dos dispositivos da Lei 13.043/14 que ainda mantinham a competência estadual delegada para processar e julgar Execuções Fiscais relacionadas a entes federais. 3. Assim, desde a EC 103/2019, compete aos Juízes Federais o processamento de Execuções Fiscais que envolvam entes federais, independentemente da data em que ajuizado o feito. (TRF4 5040901-38.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator LEANDRO PAULSEN, juntado aos autos em 08/12/2021) – destacado. No mesmo sentido: TRF4 5040879-77.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relatora LUCIANE AMARAL CORRÊA MÜNCH, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5042013-42.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator MARCELO DE NARDI, juntado aos autos em 03/12/2021; TRF4 5039843-97.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021; TRF4 5027981-32.2021.4.04.0000, PRIMEIRA SEÇÃO, Relator ROBERTO FERNANDES JÚNIOR, juntado aos autos em 02/12/2021. Prazo: 15 dias. Após, tornem conclusos. Intimações e diligências necessárias. Paraíso do Norte, data da assinatura digital. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Juiz de Direito Paraíso do Norte, 10 de fevereiro de 2022. Eldom Stevem Barbosa dos Santos Magistrado