Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0002623-26.2017.8.16.0194(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Octavio Campos Fischer
Órgão Julgador: 3ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 01/12/2025
Ementa:
APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO PROCESSO EM RAZÃO DO RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTO PELO EXEQUENTE1. Cédula de Crédito Bancário – Prazo prescricional trienal, nos moldes do art. 44 da Lei nº 10.931/04 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra - Inexistência do fenômeno prescritivo – Levando em consideração as peculiaridades do presente caso, bem como da inexistência de paralização do processo por prazo superior a 03 (três) anos e ainda, a citação frutífera dos Executados, não há que se falar em prescrição material.2. Nulidade da r. sentença – Retorno dos autos ao juízo de origem para regular prosseguimento do feito.RECURSO ADESIVO INTERPOSTO PELOS EXECUTADOS.Análise prejudicada ante o resultado do apelo interposto pela instituição financeira.APELO PROVIDO.RECURSO ADESIVO PREJUDICADO.