Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0005273-34.2017.8.16.0004(Apelação Cível/ Reexame Necessário)
Relator(a): Desembargador Substituto Evandro Portugal
Órgão Julgador: 4ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 18/02/2026
Ementa:
DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO DE CHAVES C/C RESCISÃO CONTRATUAL. FAZENDA PÚBLICA. RECURSO EXTRAORDINÁRIO. RETRATAÇÃO. APLICAÇÃO EXCLUSIVA DA TAXA SELIC. EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 113/2021. JUROS MORATÓRIOS E CORREÇÃO MONETÁRIA. TEMA 1.419 DO STF. ACOLHIMENTO PARCIAL DO JUÍZO DE RETRATAÇÃOI-CASO EM EXAME1.Ação de consignação de chaves cumulada com rescisão contratual ajuizada pelo Estado do Paraná, visando a formalização da devolução de imóvel locado e a discussão sobre valores decorrentes da relação contratual encerrada.2.Sentença que reconheceu a obrigação do Estado em indenizar valores relativos ao período de reforma do imóvel e ao reajuste contratual, com aplicação de IPCA-E e juros da poupança.3.Apelação do Estado do Paraná desprovida. Em sede de reexame necessário, foi afastada a necessidade de precatório, fixando-se outra forma de pagamento.4.Interposição de Recurso Extraordinário pelo Estado, com alegação de afronta ao art. 100 da CF/88 e ao art. 3º da EC nº 113/2021, por aplicação de índices de correção monetária e juros em desconformidade com a nova sistemática constitucional.5,Determinação da Vice-Presidência para reexame da decisão, nos termos do art. 1.030, II, do CPC, à luz da tese firmada no Tema 1.419 do STF.II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se a aplicação de correção monetária pelo IPCA-E e juros moratórios pela poupança, em condenações impostas à Fazenda Pública, após a EC 113/2021, viola a sistemática constitucional que determina a adoção exclusiva da taxa SELIC.III-RAZÕES DE DECIDIR7. A tese firmada pelo STF no Tema 1.419 da repercussão geral estabelece que “a taxa SELIC, prevista no art. 3º da EC 113/2021, é aplicável para a atualização de valores em qualquer discussão ou condenação da Fazenda Pública, inclusive na cobrança judicial de créditos tributários”.8. A decisão recorrida aplicou critérios superados pela nova ordem constitucional, ao manter IPCA-E e juros da poupança.9. A jurisprudência do STF exige a aplicação exclusiva da taxa SELIC, vedando a cumulação ou aplicação alternativa de outros índices.10. O juízo de retratação limita-se à adequação dos encargos moratórios e de atualização monetária, permanecendo incólumes os demais capítulos da decisão, de natureza fática e contratual.11. A retratação parcial harmoniza o acórdão anterior com a orientação firmada pela Suprema Corte, assegurando uniformidade e respeito ao efeito vinculante das decisões em repercussão geral.IV-DISPOSITIVO E TESE12. Juízo de retratação acolhido parcialmente para modificar os critérios de correção monetária e juros da condenação imposta ao Estado do Paraná, os quais passam a observar, exclusivamente, a taxa SELIC, nos termos do art. 3º da EC 113/2021.Tese de julgamento: “A partir da vigência da Emenda Constitucional nº 113/2021, os débitos judiciais da Fazenda Pública devem ser atualizados exclusivamente pela taxa SELIC, vedada a cumulação com outros índices de correção monetária ou juros moratórios”.Dispositivos relevantes citados:Constituição Federal, art. 100;Emenda Constitucional nº 113/2021, art. 3º;Código de Processo Civil, art. 1.030, II.Jurisprudência relevante citada:STF, Tema 1.419 – Repercussão Geral – ARE 1.557.312.