FOUAD CENTER NEW TIME - YKY COMéRCIO DE MANUFATURADOS LTDA
Autor
CENTRO EDUCACIONAL DAS AMéRICAS S/A LTDA
Reu
Advogados / Representantes
MARINA ZAGONEL XAVIER DA SILVA
OAB/PR 72226·CPF·Representa: Autor
OKSANDRO OSDIVAL GONÇALVES
OAB/PR 24590·CPF·Representa: Autor
STEPHANY FURMANN MIARA
OAB/PR 96542·Representa: Autor
CARLOS JOAQUIM DE OLIVEIRA FRANCO
OAB/PR 17916·CPF·Representa: Autor
LIN CRISTINA TUNG PANEK
OAB/PR 104663·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Conclusão (para despacho)
31/03/2026, 01:11
Petição (Petição (outras))
27/03/2026, 17:01
Petição (Petição (outras))
25/03/2026, 15:20
Confirmada
07/03/2026, 00:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA I – DO PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA 1. A Autora requer, em caráter cautelar, que se determine à UNILA o depósito judicial do valor da indenização decorrente da desapropriação do imóvel matriculado sob nº 100.652, ao fundamento de que o bem constituiria o único ativo relevante da Ré e de que haveria risco iminente de dissipação patrimonial. 2. A Ré impugna o pedido no ev. 338.1 e afirma, entre outros pontos, que medida idêntica já foi objeto de análise na ação de Dissolução Parcial de Sociedade – autos nº 0004132-62.2018.8.16.0030 –, tendo sido concedida liminar parcial (31,46%) e, posteriormente, ampliada pelo Tribunal para a integralidade da indenização. 3. Com razão a Ré. 4. Ao examinar os autos, observa-se que a própria premissa da tutela requerida nesta ação monitória coincide integralmente com o objeto da cautela já discutida e deferida na ação de Dissolução Parcial de Sociedade. 5. Naquele processo, foi analisado pelo juízo o risco patrimonial associado à desapropriação do mesmo imóvel e, ao fazê‑lo, determinou inicialmente o depósito de 31,46% da indenização. Posteriormente, a 18ª Câmara Cível, em sede de agravo de instrumento, ampliou a medida para abranger a integralidade da indenização, reconhecendo a necessidade de resguardar o patrimônio da sociedade até definição definitiva dos haveres. 6. Tal determinação já se encontra vigente e direciona integralmente o acautelamento do valor proveniente da desapropriação. 7. Diante dessa realidade processual, evidencia‑se que o pedido formulado nestes autos não apenas se confunde com a cautela já concedida na Dissolução Parcial, como também tenta replicar, por via paralela, uma medida já deferida e em plena execução em outro processo. 8. Não há, portanto, espaço jurídico para nova apreciação cautelar sobre o mesmo valor, sob pena de duplicidade de constrições e risco de decisões conflitantes. 9. Além disso, a existência de tutela já deferida em outro feito esvazia o alegado perigo de dano na presente monitória., na medida em que o valor da desapropriação já se encontra integralmente protegido por determinação judicial específica e vinculada ao processo originário que discute a estrutura patrimonial societária, razão pela qual não há risco atual ou iminente que justifique nova intervenção cautelar nesta demanda. 10. Isto posto, indefiro o pedido o pedido formulado no ev. 322.1. II – DO DESINTERESSE DA PRODUÇÃO DE PROVAS. 11. Considerando as manifestações expressas da parte autora (ev. 337.1) e da parte Ré (ev. 338.1), quanto ao desinteresse na produção de outras provas, declaro encerrada a instrução probatória. 12. Após, nada sendo requerido, retornem conclusos os autos para sentença. 13. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 16 de fevereiro de 2026. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2026, 17:02
Liminar
24/02/2026, 15:25
Petição (Petição (outras))
10/02/2026, 11:10
Conclusão (para decisão)
12/01/2026, 01:01
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 16:48
Petição (Petição (outras))
15/12/2025, 13:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/12/2025, 09:14
Documento (Outros documentos)
06/12/2025, 06:52
Confirmada
06/12/2025, 06:48
Expedição de documento (Outros documentos)
05/12/2025, 12:15
Expedição de alvará de levantamento
04/12/2025, 19:01
Documento (Outros documentos)
03/12/2025, 20:05
Confirmada
03/12/2025, 05:40
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:51
Ato ordinatório
27/11/2025, 14:51
Documento (Outros documentos)
27/11/2025, 14:50
Confirmada
25/11/2025, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA Vistos etc. 1. Indefiro o pedido formulado no evento 319.1, pelos seguintes fundamentos: O pleito de complementação da perícia contábil para expurgo de juros e inclusão de novos pagamentos não encontra respaldo legal neste momento processual. A perícia já foi realizada e complementada, com ampla oportunidade de manifestação das partes, atendendo ao contraditório e à ampla defesa. A revisão da taxa de juros aplicada pelo perito, substituindo os índices utilizados, implicaria alteração metodológica que extrapola a função técnica do expert e invade matéria de direito, cuja definição compete exclusivamente ao juízo. Ademais, o perito já consignou que aplicou os critérios constantes nos documentos e que eventual modificação dependeria de determinação judicial, o que não se justifica no caso. Quanto à juntada de relatório contábil com novos registros, verifica-se que a parte teve oportunidade anterior para apresentar tais documentos, não sendo cabível nova dilação probatória nesta fase, sob pena de violação ao princípio da preclusão (art. 223 do CPC). O art. 370 do CPC confere ao juiz o poder de indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias, como no caso. 2. Determino a expedição de alvará em favor do perito judicial Nelson Beltrame, para levantamento dos honorários periciais remanescentes. 3. Intime-se a parte requerida para que, no prazo de 15 dias, manifeste-se acerca do pedido de tutela provisória formulado no evento 322.1, garantindo-se o contraditório prévio, nos termos dos arts. 9.º e 10, do CPC, antes da apreciação do pleito. 4. Por fim, às partes partes para, também em 15 (quinze) dias, informarem se possuem interesse na produção de prova testemunhal em audiência. 5. Int. Dil. Nec. Foz do Iguaçu, 12 de novembro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
21/11/2025, 00:00
Documento (Certidão)
18/11/2025, 14:42
Expedição de documento (Outros documentos)
14/11/2025, 08:50
Indeferimento
13/11/2025, 15:50
Petição (Petição (outras))
07/11/2025, 17:11
Conclusão (para decisão)
20/08/2025, 01:02
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 18:42
Petição (Petição (outras))
18/08/2025, 15:09
Confirmada
29/07/2025, 00:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 316) JUNTADA DE MANIFESTAÇÃO DO PERITO (17/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
18/07/2025, 08:23
Documento (Outros documentos)
17/07/2025, 19:58
Confirmada
17/07/2025, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
06/07/2025, 20:46
Ato ordinatório
06/07/2025, 20:46
Ato ordinatório
06/07/2025, 20:46
Documento (Outros documentos)
06/07/2025, 20:45
Decurso de Prazo
05/07/2025, 00:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/07/2025, 16:05
Confirmada
19/05/2025, 00:27
Confirmada
19/05/2025, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 304) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (07/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 19/05/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
09/05/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 302.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 07 de maio de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
09/05/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:35
Expedição de documento (Outros documentos)
08/05/2025, 12:33
Mero expediente
07/05/2025, 19:15
Conclusão (para despacho)
07/05/2025, 01:12
Petição (Petição (outras))
29/04/2025, 20:54
Decurso de Prazo
24/04/2025, 00:56
Confirmada
12/04/2025, 00:26
Expedição de documento (Outros documentos)
01/04/2025, 10:45
Ato ordinatório
01/04/2025, 10:45
Petição (Petição (outras))
31/03/2025, 16:57
Confirmada
09/03/2025, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Ao réu para, em 15 (quinze) dias, manifestar-se sobre o requerimento do Perito Judicial de ev. 292.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de fevereiro de 2025. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
27/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 294) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (25/02/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 10/03/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
27/02/2025, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2025, 12:16
Mero expediente
25/02/2025, 23:57
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 01:03
Documento (Outros documentos)
10/02/2025, 18:46
Confirmada
31/12/2024, 00:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017338-46.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Intime-se o perito para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifeste acerca do contido nos movs. 283.1 e 285.1. 2. Após, voltem conclusos para deliberações. 3. Int. Dil, Nec. Foz do Iguaçu, 13 de dezembro de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
23/12/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/12/2024, 15:52
Ato ordinatório
20/12/2024, 15:52
Mero expediente
18/12/2024, 19:39
Petição (Petição (outras))
11/12/2024, 16:41
Documento (Outros documentos)
14/10/2024, 19:05
Petição (Petição (outras))
30/09/2024, 19:20
Conclusão (para despacho)
11/09/2024, 01:02
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 18:17
Petição (Petição (outras))
09/09/2024, 16:36
Confirmada
03/09/2024, 00:07
Confirmada
02/09/2024, 05:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 273. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 22 de agosto de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
26/08/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:32
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:32
Ato ordinatório
23/08/2024, 12:32
Mero expediente
22/08/2024, 23:51
Conclusão (para despacho)
21/08/2024, 01:03
Documento (Outros documentos)
19/08/2024, 21:17
Confirmada
06/07/2024, 09:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/07/2024, 16:40
Expedição de documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/06/2024, 10:41
Ato ordinatório
28/06/2024, 10:39
Petição (Petição (outras))
27/06/2024, 17:57
Confirmada
09/06/2024, 00:41
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA
Vistos. 1. Indefiro o pedido de ev. 262, pois os documentos juntados pelo réu-embargante não afrontam qualquer dispositivo legal, tendo em vista que a legislação não impede a juntadas de documentos novos, salvo se já existente ao tempo do ajuizamento e não aberta oportunidade para contraditório, ou demonstrado a má-fé. 2. No caso dos autos, embora não se tratem de documentos novos, são hábeis para contrapor as alegações da parte autora. Ou seja, como a parte autora alega a exigibilidade do débito em discussão, cabia ao réu trazer aos autos mais provas da inexigibilidade da dívida. 3. No mais, é importante destacar ainda que foi obedecido o contraditório, inexistindo qualquer violação aos artigos 434 e seguintes dos CPC. 4. Assim sendo, intime-se o perito para providenciar a complementação do laudo pericial, observando-se os documentos apresentados pela parte requerida no ev. 257, no prazo de 30 dias. 5. Outrossim, verifica-se que o réu-embargante impugnou o laudo pericial no ev. 257, aduzindo que: Existe valor pago à autora, superior ao alegado crédito, que não foram apresentados pela autora quando do ajuizamento da ação monitória; Em relação a 7 (sete) depósitos em dinheiro, localizados na conta bancária do CEA e que o Perito considerou como aportes da Autora FOUAD CENTER, não existem documentos que permitam concluir se tratar de aportes efetuados pela Autora FOUAD CENTER; Há um aporte financeiro identificado pelo perito, sem evidência da entrada do recurso na conta bancária do CEA; Existem elementos probatórios que indicam o recebimento de valores das mensalidades do CEA pela autora; A autora listou apenas partes dos valores que recebeu na planilha apresentada no ev. 1.29; Existem 7 entradas de depósitos em dinheiro para as quais não existem comprovação de saída de recursos financeiros e não foram apresentados comprovantes de depósitos pela autora; não há indicação de que o valor de R$ 34.500,00 tenha entrado na conta do CEA; Que as mensalidades não tinham controle fidedigno de pagamentos, o que favorece sua tese de que os supostos aportes financeiros de empréstimos, tratavam-se de repasse de mensalidades; Motivo pelo qual, requereu: Acerca dos depósitos em dinheiro sem demonstração da sua vinculação com a Autora FOUAD CENTER, conforme quadro 01 e, não havendo elementos que permitam estabelecer com segurança a relação entre tais aportes e Autora FOUAD CENTER, a exclusão do montante de R$ 290.590,15 do valor do principal apontado pelo Perito, de R$ 1.403.652,13; Acerca do valor de R$ 34.500,00 para o qual não há crédito em conta bancária do CEA e, não havendo elementos que permitam estabelecer com segurança que houve a disponibilização do recurso financeiro ao CEA pela Autora FOUAD CENTER, promova exclusão do montante de R$ 34.500,00 do valor do principal apontado pelo Perito, de R$ 1.403.652,13; Reconheça que havia uma confusão contábil entre a Autora FOUAD CENTER e o CEA no que se refere aos recebimentos de mensalidades feitos por aquela em favor deste, pelo que não é possível, com segurança, atestar que os valores depositados na conta do CEA supostamente a título de mútuo não tenham origem em repasse de valores de mensalidades. 6. Entretanto, indefiro a impugnação ao laudo pericial de ev. 257, pois a irresignação da parte embargante em relação a conclusão estabelecida pelo perito, não se mostra suficiente para desqualificar o trabalho apresentado pelo expert. 7. Assim sendo, quanto as críticas dirigidas ao laudo (referente a falta de evidências/documentos de aportes financeiros e/ou quanto a alegada confusão contábil), bem como a discordância com as conclusões periciais, de modo a evidenciar contradição entre a tese da parte ré e o laudo do perito, serão analisadas na sentença, levando em consideração todas as alegações das partes e provas, além de pericial, que foram produzidas no processo. 8. No mais, nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev. 262. 9. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 29 de maio de 2024. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/05/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
29/05/2024, 17:24
Indeferimento
29/05/2024, 17:08
Conclusão (para despacho)
16/02/2024, 01:05
Petição (Petição (outras))
14/02/2024, 18:46
Confirmada
21/01/2024, 00:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Nos termos do art. 437, §1º do CPC, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias para que se manifeste acerca dos documentos juntados no ev.257. "O momento da manifestação sobre o documento é aquele imediatamente posterior à juntada." (Comentários ao Código de Processo Civil/Nelson Nery Junior, Rosa Nery - São Paulo. RT:2015. pag. 1058) 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 15 de dezembro de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/01/2024, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2024, 16:40
Mero expediente
08/01/2024, 19:21
Conclusão (para despacho)
13/09/2023, 01:05
Petição (Petição (outras))
12/09/2023, 16:23
Petição (Petição (outras))
28/08/2023, 15:40
Confirmada
19/08/2023, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
08/08/2023, 15:42
Documento (Outros documentos)
07/08/2023, 20:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2023, 16:16
Petição (Petição (outras))
12/07/2023, 10:56
Confirmada
26/06/2023, 00:26
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Confirmada
26/06/2023, 00:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Indefiro o quesito complementar apresentado pela embargada no ev. 239.1, bem como os a análise do ponto controversos indicados pelo assistente da requerida no ev. 240.2, itens 2.2, 2.3 e 2.6, uma vez que o perito esclareceu no laudo que não foram mencionados os encargos moratórios e atualização monetária na ata da assembleia do dia 03/12/2012 e porque sua incidência será fixada no caso de eventual procedência do pedido. 2. No mais, em relação a impugnação ao laudo pericial de ev. 240, a acolho somente para que o perito preste esclarecimento em relação a parte do quesito complementar 1 de ev. 240.1, relacionada: A indicação de data da contabilização dos registros e documentos relacionados aos referidos lançamentos, com a indicação da respectiva página, se for o caso; A existência de indicativos de que os depósitos/transferências realizados pelo requerente à requerida se deram a título de repasse de mensalidades dos alunos que eram pagas na sede da requerente; A existência de pagamentos efetuados ao requerente, registrados na contabilidade da requerida para fim de abatimento do empréstimo (caso o referido documento tenha sido apresentado previamente a realização da perícia); 3. O quesito supracitado e os itens 2.4 e 2.5 de ev. 240.2 (parecer do assistente técnico da ré), deverão ser respondidos/esclarecidos pelo perito, no prazo de 30 dias. 4. No mais, consigno que não compete ao perito a análise/discussão acerca da regularidade da assembleia ou da regularidade da contabilidade (livros contábeis) da requerente, motivo pelo qual indefiro os quesitos 2, 4 e 9 de ev. 240.1, os quais visam unicamente inovar no conteúdo da perícia, introduzindo questões não suscitadas anteriormente. 5. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 14 de junho de 2023. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
16/06/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:55
Ato ordinatório
15/06/2023, 11:55
Expedição de documento (Outros documentos)
15/06/2023, 11:55
Indeferimento
14/06/2023, 21:15
Petição (Petição (outras))
17/05/2023, 15:24
Petição (Petição (outras))
22/03/2023, 12:00
Conclusão (para decisão)
02/03/2023, 01:08
Petição (Petição (outras))
01/03/2023, 12:45
Petição (Petição (outras))
23/02/2023, 15:22
Confirmada
05/02/2023, 00:04
Expedição de documento (Outros documentos)
25/01/2023, 12:26
Documento (Outros documentos)
25/01/2023, 06:16
Confirmada
20/01/2023, 20:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 230.1. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de novembro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
11/01/2023, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
10/01/2023, 14:41
Ato ordinatório
10/01/2023, 14:41
Mero expediente
10/01/2023, 14:31
Conclusão (para despacho)
25/11/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
22/11/2022, 19:12
Petição (Petição (outras))
13/09/2022, 14:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/09/2022, 10:17
Confirmada
11/09/2022, 00:15
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/09/2022, 13:47
Confirmada
02/09/2022, 13:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Defiro o pedido de dilação de prazo requerido no evento 218. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 31 de agosto de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
01/09/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:57
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2022, 16:57
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:57
Ato ordinatório
31/08/2022, 16:57
Mero expediente
31/08/2022, 14:04
Conclusão (para despacho)
30/08/2022, 01:03
Petição (Petição (outras))
25/08/2022, 18:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/08/2022, 13:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/07/2022, 11:07
Confirmada
27/07/2022, 11:07
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:46
Documento (Outros documentos)
23/07/2022, 17:45
Confirmada
23/07/2022, 16:50
Confirmada
23/07/2022, 16:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA
Vistos. 1. Diante do julgamento do Agravo (ev. 205.2), ao qual foi dado provimento a fim de admitir a juntada dos documentos anexados aos autos pela autora no ev. 126, determino que promova-se o levantamento da invisibilidade para análise pelo perito. 2. Após, intime-se o expert acerca dos referidos documentos. 3. No mais, diante das descabidas considerações trazidas pelo peticionário de ev. 199.1, cumpre a esse magistrado aclarar que: esse subscritor exerce com dignidade seu mister e que em nenhum momento houve, com a decisão de ev. 195, a pretensão em descumprir o decidido em grau de recurso, sendo que tal contradição decorre do fato de que ambas decisões foram proferidas no mesmo dia; destaque-se, ainda, que a decisão recursal transitou em julgado em 13.07 (ev. 205), quando então foi juntada nesses autos de origem, com a baixa do agravo de instrumento; também se trata de ilação totalmente infundada a alegação de parcialidade e impedimento desse magistrado, eis que desconhece categoricamente a pessoa de "FOUAD", que sequer é parte no presente feito, não havendo razões para que possua algum tipo de reserva para com o mesmo; por fim, quanto a eventual reforma de decisões desse magistrado, não merece maiores considerações, eis que se cuida de circunstancia comezinha de todo e qualquer processo judicial e longe se caracterizar como causa de impedimento/suspeição. 4. Int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 18 de julho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
20/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:41
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:40
Expedição de documento (Outros documentos)
19/07/2022, 10:39
Documento (Certidão)
19/07/2022, 10:38
Determinação de Diligência
18/07/2022, 19:13
Documento (Acórdão)
13/07/2022, 16:14
Recebimento
13/07/2022, 15:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/07/2022, 17:35
Petição (Petição (outras))
15/06/2022, 16:53
Conclusão (para despacho)
15/06/2022, 01:02
Documento (Outros documentos)
14/06/2022, 13:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Indefiro o pedido de ev. 193, referente a pretensão de levantamento da invisibilidade dos documentos juntados no ev. 126, em atenção a decisão prolatada no ev. 140, da qual a parte autora manifestou ciência (ev. 146) e interpôs agravo de instrumento, no qual não houve o deferimento de efeito suspensivo e encontra-se pendente de julgamento. 2. int. e diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 09 de junho de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
14/06/2022, 00:00
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 18:40
Confirmada
13/06/2022, 18:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 18:04
Expedição de documento (Outros documentos)
13/06/2022, 13:17
Mero expediente
09/06/2022, 23:57
Conclusão (para despacho)
09/06/2022, 11:26
Petição (Petição (outras))
09/06/2022, 08:07
Confirmada
09/06/2022, 08:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/06/2022, 14:59
Expedição de documento (Outros documentos)
07/06/2022, 12:50
Confirmada
07/06/2022, 00:04
Petição (Petição (outras))
06/06/2022, 19:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/06/2022, 09:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2022, 19:03
Confirmada
01/06/2022, 19:03
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 10:36
Documento (Outros documentos)
31/05/2022, 19:38
Confirmada
31/05/2022, 18:39
Expedição de alvará de levantamento
31/05/2022, 17:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Intimem-se a parte requerida e o expert acerca do pedido de alteração do horário para o início da pericia (ev. 171). 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 18 de maio de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
30/05/2022, 00:00
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:24
Ato ordinatório
27/05/2022, 14:15
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
27/05/2022, 12:47
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:46
Ato ordinatório
27/05/2022, 12:46
Mero expediente
27/05/2022, 11:27
Conclusão (para despacho)
16/05/2022, 01:10
Decurso de Prazo
14/05/2022, 00:25
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 13:47
Confirmada
13/05/2022, 00:01
Documento (Certidão)
05/05/2022, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0017338-46.2018.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Expeça-se alvará/ordem de transferência, em favor do Perito Judicial, de montante equivalente a 50% (cinquenta por cento) do valor depositado pelas partes (eventos 158 e 160), observando-se a conta apresentada no evento 165; o remanescente deverá ser levantado oportunamente, após o Juízo considerar encerrada a prova pericial. 2. Intimem-se as partes da data da designação da perícia (evento 165). 3. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 02 de maio de 2022. Alessandro Motter Juiz de Direito
03/05/2022, 00:00
Mero expediente
02/05/2022, 17:18
Conclusão (para despacho)
02/05/2022, 12:12
Expedição de documento (Outros documentos)
02/05/2022, 07:36
Documento (Outros documentos)
30/04/2022, 20:55
Confirmada
22/04/2022, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:13
Documento (Outros documentos)
11/04/2022, 08:12
Ato ordinatório
11/04/2022, 08:09
Petição (Petição (outras))
07/04/2022, 17:21
Ato ordinatório
30/03/2022, 08:43
Petição (Petição (outras))
28/03/2022, 21:31
Confirmada
25/03/2022, 00:24
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:32
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 18:31
Documento (Decisão)
14/03/2022, 18:28
Documento (Outros documentos)
14/03/2022, 17:58
Confirmada
07/03/2022, 00:29
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Cumpra-se a decisão de ev. 118, no que for pertinente. 2. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 23 de fevereiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 10:33
Ato ordinatório
24/02/2022, 10:33
Mero expediente
23/02/2022, 23:56
Conclusão (para despacho)
23/02/2022, 01:01
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
Petição (Petição (outras))
21/02/2022, 13:29
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Confirmada
14/02/2022, 00:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. A parte ré/embargante, em petição no ev. 138, impugnou os documentos juntados pela pare autora/embargada no ev.126. 2. Acerca da juntada de documentos após a fase postulatória, dispõe o art. 435, do CPC que: Art. 435. É lícito às partes, em qualquer tempo, juntar aos autos documentos novos, quando destinados a fazer prova de fatos ocorridos depois dos articulados ou para contrapô-los aos que foram produzidos nos autos. Parágrafo único. Admite-se também a juntada posterior de documentos formados após a petição inicial ou a contestação, bem como dos que se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esses atos, cabendo à parte que os produzir comprovar o motivo que a impediu de juntá-los anteriormente e incumbindo ao juiz, em qualquer caso, avaliar a conduta da parte de acordo com o art. 5º. 3. Assim, uma vez encerrada a fase postulatória e os momentos processuais adequados à juntada de documentos, o Código de Processo Civil admite excepcionalmente possa a parte juntar nova documentação, desde que a hipótese subsuma-se à previsão legal acima transcrita. 4. A propósito, transcreve-se aresto do Superior Tribunal de Justiça: "A juntada extemporânea de documentos se mostra possível apenas quando visa provar fatos ocorridos posteriormente à ação ou à resposta, nos termos do art. 397 do CPC." (STJ - 1ª Turma - REsp. n.º 1197330/MG, Min. NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, DJ. 21/05/2013.) 5. Com efeito, os documentos, cuja juntada pretende o autor/embargado, no ev. 126, além de repetidos, eis que já constantes da inicial, como apontou a parte ré/embargante, deveriam, ainda que fossem diversos, ter sido apresentados por ocasião da impugnação aos embargos monitórios. 6. Por isso, por se cuidarem de documentos repetido e, porque, também afastado o enquadramento da hipótese no art. 435 do CPC, indefiro a juntada dos documentos de evento 126, bem como determino que a escrivania promova a invisibilidade. 7. Por fim, cumpra-se a decisão de ev. 118, no que for pertinente. 8. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 13 de janeiro de 2022. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Documento (Certidão)
03/02/2022, 17:10
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 17:05
deferimento
03/02/2022, 16:05
Petição (Petição (outras))
29/10/2021, 14:46
Petição (Petição (outras))
30/09/2021, 18:38
Conclusão (para decisão)
10/09/2021, 01:07
Documento (Certidão)
09/09/2021, 11:29
Decurso de Prazo
09/09/2021, 00:24
Petição (Petição (outras))
08/09/2021, 18:54
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Confirmada
16/08/2021, 00:47
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA
Vistos. 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos no ev. 123, no qual alegou o embargante que a decisão lançada no ev. 118.1 foi omissa quanto a análise da prescrição em relação aos demais documentos carreados aos autos. Afirmou, ainda, que a referida decisão contém erro material no item 10. Requereu o acolhimento dos embargos para sanar os vícios apontados. 2. intimado, o embargado se manifestou no evento 127.1. 3. Em seguida, vieram-me conclusos os autos. DECIDO. 4. No caso, não há omissão na r. decisão, em relação a prescrição. 5. Conforme destacado na decisão embargada, não se trata de cobrança individual de cada nota promissória, mas elas, como já decidido pelo E. TJPR, juntamente com os demais documentos são elementos constituintes do título monitório, cuja exigibilidade será definida em sentença após a regular instrução probatória. 6. Neste contexto, denota-se que o embargante pretende a reforma da decisão embargada com a concessão de efeitos infringentes, o que é vedado em sede de embargos de declaração, conforme preconizado pela Jurisprudência: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - PREQUESTIONAMENTO - REAL PRETENSÃO DE REFORMA DO JULGADO - DESCABIMENTO - REJEIÇÃO. I- Inexistindo omissão, obscuridade, ou contradição no acórdão, incabível a oposição de Embargos de Declaração para modificação da decisão, devendo o interessado insurgir-se por meio do recurso próprio. II- Ainda que opostos com o fim de prequestionamento, devem os embargos de declaração observar os limites traçados no artigo 1.022 do CPC/15, sendo inviável a interposição com o objetivo de modificação do julgado. (TJ-MG - ED: 10000200631968002 MG, Relator: João Cancio, Data de Julgamento: 09/02/2021, Câmaras Cíveis / 18ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 10/02/2021) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. PRETENSÃO DE REFORMA. DESPROVIMENTO. 1. Ao argumento de omissão, o que o embargante busca neste recurso é o reexame das alegações feitas em sede de apelação e já detidamente analisadas no julgado embargado, em clara pretensão de reforma, o que, evidentemente, foge às hipóteses previstas no 1.022 do CPC. 2. Inexistência do vício apontado. 3. Desprovimento dos embargos.(TJ-RJ - APL: 00000811720208190042, Relator: Des(a). GILBERTO CLÓVIS FARIAS MATOS, Data de Julgamento: 23/03/2021, DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 12/11/2020) 7. No mais, no que tange ao erro material assiste razão ao embargante, razão pela qual consigno que é da parte autora/embargada o ônus da prova relativo ao ponto controvertido inerente ao "percentual de juros acertado entre as partes e a regularidade na cobrança desses encargos". 8. Isto posto, acolho parcialmente os embargos de declaração opostos no ev. 123, somente para o fim de sanar o erro material apontado, devendo a fundamentação supra relativa ao ponto controvertido integrar a decisão embargada. 9. No mais, intime-se a parte requerida para que, querendo, se manifeste acerca dos documentos acostados no ev. 126. 10. Oportunamente, cumpra-se a decisão saneadora no que for pertinente. 11. Int. e Diligências necessárias. Foz do Iguaçu, 04 de agosto de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
06/08/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2021, 17:11
deferimento
05/08/2021, 13:52
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 16:30
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:31
Petição (Petição (outras))
03/05/2021, 12:29
Documento (Outros documentos)
22/04/2021, 16:07
Conclusão (para decisão)
19/04/2021, 11:50
Petição (Embargos ação monitária)
15/04/2021, 14:39
Confirmada
10/04/2021, 00:14
Confirmada
10/04/2021, 00:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0017338-46.2018.8.16.0030.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Alto São Francisco - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3522-6118 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Mútuo Valor da Causa: R$10.705.190,84 Autor(s): Fouad Center New Time - YKY Comércio de Manufaturados Ltda Réu(s): CENTRO EDUCACIONAL DAS AMÉRICAS S/A LTDA 1. Não existem nulidades a serem sanadas. 2. Quanto ao documento de ev. 109, não há razões para que seja determinada sua invisibilidade, eis que trata-se um mero relatório/planilha de peças processuais sem qualquer efeito inovador no processo e juntado apenas para contrapor argumentos levantados pela parte ré/embargante, DA PREJUDICIAL DE MÉRITO DA PRESCRIÇÃO DAS NOTAS PROMISSÓRIAS 3. In casu, a embargante afirmou que se encontram prescritas as notas promissórias acostadas nos eventos 1.31 a 1.68. 4. Com efeito, o Entendimento consolidado do C.STJ é de que “o prazo para ajuizamento de ação monitória em face do emitente de nota promissória sem força executiva é quinquenal, a contar do dia seguinte ao vencimento do título” (Súmula 504). 5. No caso em comento, os vencimentos dos títulos ocorreram a partir de 29 de junho de 2006, conforme se verifica a seguir: 1) Nota promissória nº 00034-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 84.234,34 (ev. 1.31); 2) Nota promissória nº 00126-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 34.862,44 (ev. 1.32); 3) Nota promissória nº 00035-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 84.168,16 (ev. 1.33); 4) Nota promissória nº 00036-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 120.099,29 (ev. 1.34); 5) Nota promissória nº 00046-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 49.848,71 (ev. 1.35); 6) Nota promissória nº 00050-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 48.973,39 (ev. 1.36); 7) Nota promissória nº 00051-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 46.896,08 (ev. 1.37); 8) Nota promissória nº 00047-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 99.205,32 (ev. 1.38); 9) Nota promissória nº 00049-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 59.865,83 (ev. 1.39); 10) Nota promissória nº 00052-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 65.330,46 (ev. 1.40); 11) Nota promissória nº 00053-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 68.160,43 (ev. 1.41); 12) Nota promissória nº 00054-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 177.342,23 (ev. 1.42); 13) Nota promissória nº 00055-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 24.264,67 (ev. 1.43); 14) Nota promissória nº 00056-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 54.874,52 (ev. 1.44); 15) Nota promissória nº 00057-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 66.045,60 (ev. 1.45); 16) Nota promissória nº 00058-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 219.280,10 (ev. 1.46); 17) Nota promissória nº 00059-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 107.928,01 (ev. 1.47); 18) Nota promissória nº 00060-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 53.911,10 (ev. 1.48); 19) Nota promissória nº 00062-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 73.594,21 (ev. 1.49); 20) Nota promissória nº 00064-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 53.646,57 (ev. 1.50); 21) Nota promissória nº 00071-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 29.477,76 (ev. 1.51); 22) Nota promissória nº 00075-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 21.949,81 (ev. 1.52); 23) Nota promissória nº 00084-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 26.772,04 (ev. 1.53); 24) Nota promissória nº 00086-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 89.151,68 (ev. 1.54); 25) Nota promissória nº 00093-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 193.065,81 (ev. 1.55); 26) Nota promissória nº 00095-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 17.482,74 (ev. 1.56); 27) Nota promissória nº 00101-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 67.879,59 (ev. 1.57); 28) Nota promissória nº 00102-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 117.015,30 (ev. 1.58); 29) Nota promissória nº 00103-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 3.067,18 (ev. 1.59); 30) Nota promissória nº 00104-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 76.603,40 (ev. 1.60); 31) Nota promissória nº 00108-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 29.955,69 (ev. 1.61); 32) Nota promissória nº 00109-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 37.407,68 (ev. 1.62); 33) Nota promissória nº 00110-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 46.202,36 (ev. 1.63); 34) Nota promissória nº 00117-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 29.601,18 (ev. 1.64); 35) Nota promissória nº 00118-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 11.681,70 (ev. 1.65); 36) Nota promissória nº 00125-1, com vencimento em 31 de dezembro de 2006, no valor de R$ 17.706,51 (ev. 1.66); 37) Nota promissória nº 00154-1, com vencimento em 29 de junho de 2006, no valor de R$ 110.000,00 (ev. 1.67); 38) Nota promissória nº 00155-1, com vencimento em 30 de junho de 2006, no valor de R$ 40.000,00 (ev. 1.68); 6. No entanto, a despeito da aparente prescrição dos títulos supracitados, denota-se que a presente demanda restou amparada em outros documentos, tais como o contrato de mútuo, Livros diários de contabilidade, ata da assembleia acostada no ev. 1.84 e demais documentos acostados no ev.44. 7. Além disso, a própria embargante afirmou que elas não são objeto de cobrança nestes autos, quando da apresentação dos embargos à monitória (ev. 35.1 – fls. 17, item 5.4, parágrafo terceiro). 8. Neste contexto, infere-se que o fundamento da cobrança não são as notas promissórias, mas sim os demais documentos que ampararam a pretensão inicial, em especial, o contrato de mútuo acostado aos autos, sendo irrelevante, portanto, que esteja prescrita a pretensão em relação as referidas notas promissórias. 9. Assim, resta afastada a prejudicial de prescrição. DOS PONTOS CONTROVERTIDOS E QUESTÕES RELEVANTES DE DIREITO 10. Fixo como pontos controvertidos: o regular recebimento pela embargante dos valores que originaram a dívida vindicada nos autos (ônus da prova da parte autora/embargada); o percentual de juros acertado entre as partes e a regularidade na cobrança desses encargos (ônus da prova da parte ré/embargante); o valor devido pela parte ré/embargante (ônus da prova do autor/embargado); 11. Delimito como questões de direito relevantes para a decisão: (in)exigibilidade do débito descrito nos autos; a regularidade dos encargos contratuais; o valor do débito devido; DAS PROVAS 12. Defiro a produção de prova oral, consistente na inquirição de testemunhas que deverão ser arroladas no prazo de 15 (quinze) dias (art. 357, § 4.º, do CPC), bem como a realização de prova pericial contábil. 13. Nomeio como perito o Contador Nelson Beltrame, cadastrado no sistema CAJU/TJPR. 14. Ciência as partes acerca da nomeação, bem como para, em 15 (quinze) dias, nos termos art. 465, § 1.º, do CPC: arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; indicar assistente técnico; apresentar quesitos. 15. Após, nos termos do art. 465, § 2.º, notifique-se o perito acerca da nomeação, bem como para, em 05 (cinco) dias, apresentar proposta de honorários, cujo valor deverá ser depositado, na proporção de 50% por cento para cada parte, em 15 (quinze) dias. 16. Concedo ao Perito o prazo de 60 dias para a entrega do laudo. Juntado o laudo intimem-se as partes, para no prazo comum de 15 dias requererem o que for de direito. No mesmo prazo deverão ser intimados os assistentes técnicos para apresentarem seus pareceres (artigo 477, § 1.º, do CPC). 17. Oportunamente será designada audiência de instrução e julgamento. 18. Int. e dil. Foz do Iguaçu, 25 de março de 2021. Gabriel Leonardo Souza de Quadros Juiz de Direito
31/03/2021, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
30/03/2021, 11:30
Decisão de Saneamento e Organização
30/03/2021, 01:24
Petição (Petição (outras))
13/11/2020, 14:48
Conclusão (para decisão)
09/11/2020, 01:01
Petição (Petição (outras))
06/11/2020, 18:26
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/10/2020, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
05/10/2020, 09:50
Mero expediente
03/10/2020, 01:01
Conclusão (para decisão)
01/10/2020, 01:00
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 18:49
Petição (Petição (outras))
28/09/2020, 17:54
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2020, 00:18
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2020, 10:50
Mero expediente
10/09/2020, 00:34
Conclusão (para decisão)
30/07/2020, 10:49
Documento (Acórdão)
30/07/2020, 08:44
Recebimento
28/07/2020, 14:43
Remessa (em grau de recurso)
12/02/2020, 20:17
Documento (Outros documentos)
12/02/2020, 20:17
Petição (Petição (outras))
11/02/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/01/2020, 11:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/12/2019, 00:37
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:42
Expedição de documento (Outros documentos)
10/12/2019, 17:42
Decurso de Prazo
07/12/2019, 00:48
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/12/2019, 17:29
Petição (Petição (outras))
03/12/2019, 17:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/11/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
19/11/2019, 14:41
Mero expediente
19/11/2019, 12:07
Conclusão (para despacho)
13/11/2019, 12:10
Petição (Contra-razões)
13/11/2019, 09:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2019, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:28
Documento (Outros documentos)
14/10/2019, 12:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/10/2019, 12:23
Decurso de Prazo
12/10/2019, 00:53
Petição (Petição (outras))
11/10/2019, 14:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/09/2019, 00:09
Expedição de documento (Outros documentos)
10/09/2019, 13:14
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/09/2019, 20:37
Conclusão (para julgamento)
09/09/2019, 10:22
Petição (Petição (outras))
06/09/2019, 09:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:15
Decurso de Prazo
31/08/2019, 00:31
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 16:37
Mero expediente
21/08/2019, 13:59
Conclusão (para julgamento)
19/08/2019, 13:00
Petição (Embargos de declaração)
16/08/2019, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/08/2019, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 14:59
Ausência das condições da ação
30/07/2019, 00:24
Conclusão (para decisão)
19/03/2019, 13:31
Petição (Petição (outras))
15/03/2019, 17:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2019, 00:16
Expedição de documento (Outros documentos)
26/02/2019, 14:58
Mero expediente
26/02/2019, 10:57
Conclusão (para decisão)
09/01/2019, 10:42
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 15:52
Petição (Petição (outras))
14/12/2018, 10:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/12/2018, 00:03
Expedição de documento (Outros documentos)
27/11/2018, 11:46
Mero expediente
27/11/2018, 00:29
Conclusão (para despacho)
01/10/2018, 09:41
Petição (Petição (outras))
27/09/2018, 15:41
Decurso de Prazo
18/09/2018, 00:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/09/2018, 00:10
Expedição de documento (Outros documentos)
31/08/2018, 11:49
Mero expediente
30/08/2018, 21:02
Decurso de Prazo
30/08/2018, 00:01
Conclusão (para despacho)
28/08/2018, 13:16
Petição (Embargos ação monitária)
28/08/2018, 11:55
Decurso de Prazo
28/08/2018, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/08/2018, 17:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2018, 00:08
Documento (Certidão)
27/07/2018, 16:42
Expedição de documento (Carta)
27/07/2018, 16:35
Expedição de documento (Outros documentos)
27/07/2018, 11:04
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/07/2018, 01:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/07/2018, 13:58
Ato ordinatório
19/07/2018, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/07/2018, 16:01
Conclusão (para decisão)
16/07/2018, 12:07
Petição (Embargos de declaração)
16/07/2018, 09:59
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 23:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
10/07/2018, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:28
Documento (Outros documentos)
02/07/2018, 18:28
Expedição de documento (Outros documentos)
29/06/2018, 09:17
Liminar
28/06/2018, 18:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/06/2018, 15:42
Conclusão (para decisão)
26/06/2018, 10:05
Ato ordinatório
26/06/2018, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 14:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2018, 14:50
Expedição de documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:36
Documento (Outros documentos)
20/06/2018, 14:35
Recebimento
19/06/2018, 13:11
Distribuição (sorteio)
19/06/2018, 13:11
Mero expediente
18/06/2018, 17:23
Documento (Certidão)
18/06/2018, 14:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/06/2018, 10:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)