Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2022, 08:56
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/09/2022, 17:19
Confirmada
31/08/2022, 00:02
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2022, 08:42
Documento (Outros documentos)
02/08/2022, 10:28
Confirmada
28/07/2022, 14:08
Remessa (em diligência)
28/06/2022, 14:31
Documento (Outros documentos)
28/06/2022, 14:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/06/2022, 15:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/06/2022, 09:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/06/2022, 14:42
Confirmada
08/06/2022, 06:14
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003057-78.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.116.614,83 Autor(s): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): Construtora Guilherme Ltda Homologo o acordo entabulado entre as partes (mov. 170) e com base no artigo 487, inciso III, alínea “b”, do Código de Processo Civil, julgo extinto com resolução do mérito o presente feito. Eventuais custas remanescentes deverão ser recolhidas pela parte requerida, conforme estipulado entre as partes. Defiro a dispensa do prazo recursal, caso requerido. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:41
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:36
Recebimento
24/05/2022, 15:48
Homologação de Transação
20/05/2022, 16:48
Conclusão (para decisão)
19/05/2022, 17:44
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 10:08
Confirmada
13/05/2022, 10:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0003057-78.2019.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Pagamento Valor da Causa: R$1.116.614,83 Autor(s): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA Réu(s): Construtora Guilherme Ltda Vistos, Ante o contido no acórdão de mov. 165.1, intimem-se as partes para que, em 15 (quinze) dias, requeiram o que entender de direito. Oportunamente, conclusos. Int. Dil. Cascavel, 03 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
12/05/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
11/05/2022, 17:03
Mero expediente
05/05/2022, 14:36
Conclusão (para despacho)
27/04/2022, 18:03
Documento (Decisão)
27/04/2022, 18:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA GUILHERME LTDA.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Subst. ao Des. Fernando Antonio Prazeres) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APELANTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS RECURSAIS INFORMANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DIANTE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA – DESISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 998 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-78.2019.8.16.0021 DA 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 0003057-78.2019.8.16.0021 da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante CONSTRUTORA GUILHERME LTDA e Apelado SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. I -
Trata-se de Apelação Cível interposto por CONSTRUTORA GUILHERME LTDA, em face da sentença (135.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança, sob n° 0003057-78.2019.8.16.0021, por meio da qual, o juízo singular julgou procedente em parte a ação, sob os seguintes fundamentos: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento pelos serviços adicionais executados, valor original de R$ 863.133,14 (oitocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e três reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do término da obra (setembro de 2016), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas, processuais e de honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência das partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o relativo tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados e o local de prestação dos serviços. Transitado em julgado, certifique-se.” 135.1 - projudi A parte interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que as premissas utilizadas na condenação estão equivocadas, já que restou amplamente demonstrado nos autos que os ofícios e demais contatos mantidos com a receita federal se deram em razão da boa-fé, para que a recorrida recebesse pelos serviços que efetivamente prestou. Aduziu que não nega que os serviços foram executados, todavia, não concorda com a afirmação de que os pedidos de celebração de aditivos seriam uma confissão de inadimplência, especialmente quando a SAMP tinha ciência da ausência da contratação, do que fosse adicional e assumiu o risco pelo recebimento do que lhe fosse devido e tão somente após o pagamento pela contratante. Ressaltou que o pedido de celebração de aditivo e a sua reiteração demonstram o inequívoco interesse da recorrente em auxiliar sua parceira comercial no recebimento do valor dos serviços, não sendo, portanto, confissão de culpa. Enfatizou que não autorizou, por qualquer forma ou qualquer pessoa, que fossem executados sem a celebração prévia do termo aditivo com a indicação de que mesmo assim seriam pagos antes de que por eles recebesse do poder público.
Ante o exposto, pleiteia pela reforma da sentença prolatada, julgando improcedente o pleito condenatório inaugural, condenando a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais em sua integralidade. A parte apelada apresentou contrarrazões (161.1). Após diversas tentativas de conciliação entre as partes, inclusive com a suspensão dos autos recursais, o apelante informou nos autos a realização de acordo com a apelada (111.1). II – Depreende-se dos autos recursais que a parte apelante pleiteou pela suspensão dos autos recursais ante a possibilidade de realização de acordo com o apelado (105.1). O Desembargador Fernando Antonio Prazeres concedeu o prazo adicional de dez dias (108.1). Posteriormente, o apelante se manifestou nos autos, informando a realização de acordo com a parte (111.1), demonstrando a perda superveniente do objeto do presente recurso. III – Deste modo, levando em consideração a expressa manifestação da parte recorrente informando a realização de acordo com a parte contrária, correto, portanto, o não conhecimento do recurso. IV- Assim, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX do RI/TJPR, é de rigor julgar prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do objeto deste recurso. V - Comunique-se a decisão ao juízo de origem. VI - Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes VII - Oportunamente, arquivem-se. VIII - Publique-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau
27/04/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Construtora Guilherme Ltda.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-78.2019.8.16.0021 DE Cascavel – 1ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc. I – Concedo o prazo adicional de dez dias, requerido na petição do mov. 105.1. II - Decorrido este sem resposta, intimem-se as partes para que se manifestem sobre a realização do acordo. III – Intimem-se. Curitiba, 28 de março de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
30/03/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: construtora Guilherme Ltda.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-78.2019.8.16.0021 DE cascavel – 2ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc. I – Defiro os pedidos das partes e determino que o processo permaneça suspenso por mais 30 dias. Decorrido este, sem manifestação, intimem-se-as para que se manifestem sobre o prosseguimento do feito, em cinco dias. II - Intimem-se. Curitiba, 23 de fevereiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
25/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: CONSTRUTORA GUILHERME LTDA.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3057-78.2019.8.16.0021 DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
Vistos... I – Intimem-se as partes para que se manifestem, em 05 (cinco) dias, sobre o prosseguimento do recurso. II – Intimem-se e, oportunamente, voltem conclusos. Curitiba, 04 de fevereiro de 2022. FERNANDO PRAZERES Desembargador
08/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Construtora Guilherme Ltda.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3057-78.2019.8.16.0021 DE CASCAVEL – 1ª Vara CÍVEL.
Vistos, etc. I – Ante o contido na certidão do mov. 72.1, e com fundamento no art. 313, II, do CPC, suspendo o presente recurso pelo prazo de 60 dias. II – Decorrido este, ou com a manifestação das partes, o que primeiro se concretizar no feito, voltem conclusos para deliberações. III – Intimem-se. Curitiba, 3 de novembro de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador
05/11/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: Construtora Guilherme Ltda.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATOR: DES. FERNANDO PRAZERES
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0003057-78.2019.8.16.0021 APELAÇÃO CÍVEL Nº 3057-78.2019.8.16.0021 DE CASCAVEL – 1ª VARA CÍVEL.
Vistos, etc. I – Considerando que vislumbro a possibilidade da realização de transação entre as partes, determino que os presentes autos sejam encaminhados ao Centro Judiciário de Conciliação e Cidadania deste Tribunal de Justiça, para a designação de audiência de conciliação na forma da Portaria 4130/2020 - NPMCSC, à qual as partes e seus patronos deverão comparecer virtualmente, exceto se houver inviabilidade técnica para tanto, tudo isso com fundamento no contido no § 3º do art. 3º do CPC/15, assim como nos arts. 4º, 165 e 139, V, também do novo Código, além do enunciado da FPPC nº 371[1]. II - Intimem-se. Curitiba, 20 de agosto de 2021. FERNANDO PRAZERES Desembargador [1] “Os métodos de solução consensual de conflitos devem ser estimulados também nas instâncias recursais”.
24/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 12ª CÂMARA CÍVEL Recurso: 0003057-78.2019.8.16.0021 Classe Processual: Apelação Cível Assunto Principal: Pagamento Apelante(s): Construtora Guilherme Ltda Apelado(s): SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA
Vistos. Após inclusão em pauta, o e. Desembargador Rogério Etzel muito bem pontuou acerca da incompetência desta 12ª Câmara Cível para o julgamento do caso, posto que versa sobre matéria diversa de sua competência material. Razão lhe assiste, de modo que acolho o posicionamento, passando ao declínio da competência. Esta c. Câmara de acordo com o artigo 110, inciso V, do Regimento Interno deste Tribunal, tem competência assim definida: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: V - à Décima Primeira e à Décima Segunda Câmara Cível: a) ações relativas a Direito de Família, união estável e homoafetiva; b) ações relativas ao Estatuto da Criança e do Adolescente, ressalvada matéria infracional; c) ações relativas ao Direito de Sucessões; d) ações relativas aos demais contratos de prestação de serviços, excluídos aqueles de competência da Quarta, Quinta, Sexta e Sétima Câmaras Cíveis, bem como os concernentes exclusivamente a responsabilidade civil. O recurso lhe foi distribuído na hipótese prevista na alínea “d” do dispositivo supracitado, ou seja, por tratar de matéria relativa a prestação de serviços. No entanto, da análise do caso concreto, afere-se que a matéria dos autos se refere a contrato de empreitada. Neste contexto, verifica-se que a competência é de uma das Câmaras Especializadas. Confira-se: Art. 110. Às Câmaras Cíveis serão distribuídos os feitos atinentes às matérias de suas especializações, assim classificadas: VII - à Décima Sétima e à Décima Oitava Câmara Cível: g) ações relativas a arrendamento rural, a parceria agrícola e a empreitada; Nesse sentido é a atuação dos referidos órgãos fracionários em casos análogos, senão vejamos: APELAÇÕES CÍVEIS. EMPREITADA DE LAVOR E MATERIAIS. ABANDONO DA OBRA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA DA AÇÃO E DE IMPROCEDÊNCIA DA RECONVENÇÃO. APELOS DO RÉU. GRATUIDADE DA JUSTIÇA. DEFERIMENTO. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO OCORRÊNCIA. RESTITUIÇÃO DA DIFERENÇA ENTRE O PERCENTUAL DO CONTRATO PAGO E O DE CONCLUSÃO DA EMPREITADA. VALOR CONTRATUAL QUE DEVE SER REAJUSTADO DE ACORDO COM A PERÍCIA. AFIRMAÇÃO NA INICIAL DE QUE TERIA SIDO CONCLUÍDO DETERMINADO PERCENTUAL DA OBRA. SENTENÇA EM CONFORMIDADE COM O LAUDO PERICIAL. DECISÃO ULTRA PETITA. DECOTE DO EXCESSO. VÍCIOS CONSTRUTIVOS VERIFICADOS. APURAÇÃO EM LIQUIDAÇÃO DO JULGADO. LUCROS CESSANTES. QUANTIA GASTA COM DESPESAS DE LOCAÇÃO DEVIDA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA PARA A SUSPENSÃO DA EMPREITADA (ART. 624, CC) OU DE ALGUMA DAS HIPÓTESES ELENCADAS NO ART. 625 DO CÓDIGO CIVIL (CULPA DO DONO, FORÇA MAIOR, DIFICULDADES IMPREVISÍVEIS OU EXIGÊNCIA DE MODIFICAÇÕES DESPROPORCIONAIS). RESPONSABILIDADE OBJETIVA. DANOS MORAIS. LESÃO AOS DIREITOS DA PERSONALIDADE QUE ULTRAPASSA O MERO DISSABOR OU ABORRECIMENTO. DEVER DE INDENIZAR. QUANTUM REDUZIDO. PROVA INSUFICIENTE DOS DISPÊNDIOS REALIZADOS PELO REQUERIDO. PLEITO RECONVENCIONAL IMPROCEDENTE. APELAÇÃO Nº 0047055-06.2012.8.16.0001 PARCIALMENTE PROVIDA, COM A REDISTRIBUIÇÃO DOS ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. RECURSO Nº 0027217-43.2013.8.16.0001 NÃO PROVIDO, COM A FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS, RESSALVADA A ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA. (TJPR - 17ª C.Cível - 0027217-43.2013.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: DESEMBARGADOR NAOR RIBEIRO DE MACEDO NETO - J. 28.06.2021) APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS. CONTRATO DE EMPREITADA. NULIDADE DE CITAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NÃO OCORRÊNCIA. CARTA CITATÓRIA COM AVISO DE RECEBIMENTO ENVIADA À SEDE DA PESSOA JURÍDICA, A QUEM COMPETE MANTER ATUALIZADO SEU ENDEREÇO JUNTO AOS ÓRGÃOS COMPETENTES E ORIENTAR SEUS PREPOSTOS SOBRE COMO PROCEDER. AVISO DE RECEBIMENTO ASSINADO POR TERCEIRO, SEM QUALQUER RESSALVA. APLICAÇÃO DA TEORIA DA APARÊNCIA. RÉ QUE COMPARECE ESPONTANEAMENTE NOS AUTOS, POR MEIO DE ADVOGADO CONSTITUÍDO, E NÃO ARGUI, NOS TERMOS DO ARTIGO 278 DO CPC, A PROPALADA NULIDADE DA CITAÇÃO, DEIXANDO, AINDA, DE APRESENTAR CONTESTAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO. PESSOA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM A PESSOA FÍSICA DO SÓCIO. NULIDADE NÃO PATENTEADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0010682-29.2019.8.16.0001 - Curitiba - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUIZ HENRIQUE MIRANDA - J. 21.06.2021) Neste pensar, observando-se a incompetência desta Décima Segunda Câmara Cível, determino a REDISTRIBUIÇÃO, com remessa dos autos para a Décima Sétima ou Décima Oitava Câmara Cível. Retirem-se os autos de pauta. Intimações e diligências necessárias. Juiz Eduardo Novacki, Substituto em 2º Grau
20/08/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
18/03/2021, 10:12
Documento (Outros documentos)
18/03/2021, 10:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2021, 12:26
Petição (Contra-razões)
11/03/2021, 16:01
Confirmada
20/02/2021, 00:08
Expedição de documento (Outros documentos)
09/02/2021, 09:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2021, 22:33
Petição (Petição (outras))
28/01/2021, 17:42
Ato ordinatório
26/01/2021, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/01/2021, 16:48
Confirmada
05/12/2020, 00:15
Confirmada
05/12/2020, 00:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/11/2020, 12:25
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
17/11/2020, 20:01
Conclusão (para julgamento)
09/11/2020, 08:58
Petição (Petição (outras))
04/11/2020, 11:02
Petição (Petição (outras))
03/11/2020, 17:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
25/10/2020, 00:06
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 06:51
Expedição de documento (Outros documentos)
14/10/2020, 06:51
Documento (Outros documentos)
14/10/2020, 06:51
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2020, 17:39
Petição (Embargos de declaração)
05/10/2020, 15:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2020, 00:36
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:12
Expedição de documento (Outros documentos)
16/09/2020, 14:12
Procedência em Parte
04/09/2020, 15:48
Petição (Petição (outras))
26/06/2020, 23:39
Conclusão (para julgamento)
26/05/2020, 15:27
Petição (Alegações finais)
21/05/2020, 14:49
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/05/2020, 14:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/05/2020, 16:40
Petição (Alegações finais)
15/05/2020, 15:23
Ato ordinatório
13/04/2020, 17:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/03/2020, 15:58
de Instrução (Juiz(a); realizada)
12/03/2020, 15:57
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2020, 10:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/02/2020, 17:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/02/2020, 00:44
Expedida/Certificada
05/02/2020, 16:31
Documento (Certidão)
05/02/2020, 16:30
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2020, 16:21
de Instrução (Juiz(a); designada)
05/02/2020, 16:20
de Instrução (cancelada)
05/02/2020, 16:19
Confirmada
05/02/2020, 15:57
Expedida/Certificada
04/02/2020, 15:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/01/2020, 08:36
Petição (Petição (outras))
21/01/2020, 09:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/12/2019, 00:21
Expedição de documento (Outros documentos)
16/12/2019, 13:58
de Instrução (designada)
06/11/2019, 13:10
Confirmada
29/10/2019, 13:44
de Instrução (Juiz(a); realizada)
24/10/2019, 10:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/10/2019, 15:59
Petição (Petição (outras))
09/10/2019, 15:58
Documento (Certidão)
08/10/2019, 13:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/10/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/10/2019, 00:21
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/09/2019, 00:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/09/2019, 16:00
Expedição de documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:35
Documento (Outros documentos)
20/09/2019, 14:34
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 18:54
Petição (Petição (outras))
18/09/2019, 14:01
Expedição de documento (Outros documentos)
18/09/2019, 13:49
Ato ordinatório
18/09/2019, 13:30
Documento (Certidão)
18/09/2019, 08:13
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/09/2019, 00:09
Documento (Certidão)
13/09/2019, 08:38
Ato ordinatório
10/09/2019, 09:36
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/09/2019, 13:06
Petição (Petição (outras))
09/09/2019, 13:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:22
Documento (Outros documentos)
06/09/2019, 13:21
Ato ordinatório
06/09/2019, 09:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/09/2019, 09:12
Petição (Petição (outras))
04/09/2019, 09:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2019, 19:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/09/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/08/2019, 00:20
Documento (Certidão)
23/08/2019, 09:46
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:12
Expedição de documento (Outros documentos)
22/08/2019, 11:05
de Instrução (Juiz(a); designada)
22/08/2019, 10:55
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:46
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:45
Documento (Outros documentos)
21/08/2019, 08:39
Documento (Certidão)
21/08/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
20/08/2019, 17:59
deferimento
14/08/2019, 19:16
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 08:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:28
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 15:25
Petição (Petição (outras))
24/07/2019, 15:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/07/2019, 00:01
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:37
Expedição de documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:35
Documento (Outros documentos)
25/06/2019, 08:35
Petição (Contestação)
24/06/2019, 14:41
Decurso de Prazo
14/06/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 17:20
de Conciliação (Juiz(a); realizada)
30/05/2019, 17:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2019, 13:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/03/2019, 10:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/03/2019, 00:09
Documento (Certidão)
22/02/2019, 15:01
Expedição de documento (Carta)
20/02/2019, 16:18
Documento (Certidão)
18/02/2019, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:50
Recebimento do CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
15/02/2019, 10:39
Documento (Certidão)
15/02/2019, 10:39
de Conciliação (Juiz(a); designada)
15/02/2019, 10:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 11:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/02/2019, 10:52
Remessa para o CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação
14/02/2019, 08:39
Expedição de documento (Outros documentos)
14/02/2019, 08:39
Decisão Interlocutória de Mérito
13/02/2019, 15:25
Conclusão (para decisão)
13/02/2019, 08:35
Petição (Petição (outras))
12/02/2019, 17:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/02/2019, 16:38
Expedição de documento (Outros documentos)
12/02/2019, 13:31
Decisão Interlocutória de Mérito
11/02/2019, 18:06
Conclusão (para decisão)
11/02/2019, 07:59
Petição (Petição (outras))
08/02/2019, 16:08
Documento (Outros documentos)
08/02/2019, 13:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/02/2019, 12:45
Expedição de documento (Outros documentos)
08/02/2019, 11:07
Decisão Interlocutória de Mérito
05/02/2019, 18:54
Conclusão (para decisão)
05/02/2019, 16:00
Petição (Petição (outras))
05/02/2019, 15:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/02/2019, 15:34
Documento (Certidão)
05/02/2019, 15:20
Expedição de documento (Outros documentos)
05/02/2019, 15:19
Impedimento ou Suspeição
04/02/2019, 15:56
Documento (Certidão)
01/02/2019, 10:07
Ato ordinatório
31/01/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/01/2019, 11:10
Petição (Petição (outras))
30/01/2019, 11:10
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:32
Ato ordinatório
30/01/2019, 09:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 16:13
Documento (Certidão)
29/01/2019, 16:09
Distribuição (sorteio)
29/01/2019, 13:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
29/01/2019, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)