Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
APELANTE: CONSTRUTORA GUILHERME LTDA.
APELADO: SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. RELATORA: Juíza de Direito Subst. 2º Grau ANA PAULA KALED ACCIOLY RODRIGUES DA COSTA (Em Subst. ao Des. Fernando Antonio Prazeres) DECISÃO MONOCRÁTICA – APELAÇÃO CÍVEL – AÇÃO DE COBRANÇA – APELANTE QUE SE MANIFESTOU NOS AUTOS RECURSAIS INFORMANDO A PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO DIANTE DO ACORDO FIRMADO ENTRE AS PARTES – PERDA SUPERVENIENTE DE OBJETO – ANÁLISE RECURSAL PREJUDICADA – DESISTÊNCIA – APLICAÇÃO DO ART. 998 E INC. III DO ART. 932 AMBOS DA LEI N. 13.105/2015 (CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL) – RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL NÃO CONHECIDO.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº 0003057-78.2019.8.16.0021 DA 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL. VISTOS e relatados estes autos de Apelação Cível de nº 0003057-78.2019.8.16.0021 da 1ª Vara Cível de Cascavel, em que é Apelante CONSTRUTORA GUILHERME LTDA e Apelado SAMP CONSTRUTORA DE OBRAS LTDA. I -
Trata-se de Apelação Cível interposto por CONSTRUTORA GUILHERME LTDA, em face da sentença (135.1) proferida nos autos de Ação de Cobrança, sob n° 0003057-78.2019.8.16.0021, por meio da qual, o juízo singular julgou procedente em parte a ação, sob os seguintes fundamentos: “(...)
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para o fim de CONDENAR a requerida ao pagamento pelos serviços adicionais executados, valor original de R$ 863.133,14 (oitocentos e sessenta e três mil, cento e trinta e três reais e quatorze centavos), acrescido de correção monetária pelo INPC/IBGE a partir da data do término da obra (setembro de 2016), bem como de juros moratórios de 1% (um por cento) ao mês a partir da citação (art. 405 do CC). Dada a sucumbência recíproca, observados os aspectos qualitativo e quantitativo, CONDENO a parte autora ao pagamento de 40% (quarenta por cento) das custas processuais e dos honorários advocatícios, e a parte requerida ao pagamento de 60% (sessenta por cento) das custas, processuais e de honorários advocatícios. Nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, fixo a verba honorária, a ser dividida de acordo com o grau de sucumbência das partes, em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, observado o relativo tempo de duração do processo, a simplicidade da causa, o número de atos praticados e o local de prestação dos serviços. Transitado em julgado, certifique-se.” 135.1 - projudi A parte interpôs recurso de Apelação Cível, sustentando, em síntese, que as premissas utilizadas na condenação estão equivocadas, já que restou amplamente demonstrado nos autos que os ofícios e demais contatos mantidos com a receita federal se deram em razão da boa-fé, para que a recorrida recebesse pelos serviços que efetivamente prestou. Aduziu que não nega que os serviços foram executados, todavia, não concorda com a afirmação de que os pedidos de celebração de aditivos seriam uma confissão de inadimplência, especialmente quando a SAMP tinha ciência da ausência da contratação, do que fosse adicional e assumiu o risco pelo recebimento do que lhe fosse devido e tão somente após o pagamento pela contratante. Ressaltou que o pedido de celebração de aditivo e a sua reiteração demonstram o inequívoco interesse da recorrente em auxiliar sua parceira comercial no recebimento do valor dos serviços, não sendo, portanto, confissão de culpa. Enfatizou que não autorizou, por qualquer forma ou qualquer pessoa, que fossem executados sem a celebração prévia do termo aditivo com a indicação de que mesmo assim seriam pagos antes de que por eles recebesse do poder público.
Ante o exposto, pleiteia pela reforma da sentença prolatada, julgando improcedente o pleito condenatório inaugural, condenando a recorrida ao pagamento dos ônus sucumbenciais em sua integralidade. A parte apelada apresentou contrarrazões (161.1). Após diversas tentativas de conciliação entre as partes, inclusive com a suspensão dos autos recursais, o apelante informou nos autos a realização de acordo com a apelada (111.1). II – Depreende-se dos autos recursais que a parte apelante pleiteou pela suspensão dos autos recursais ante a possibilidade de realização de acordo com o apelado (105.1). O Desembargador Fernando Antonio Prazeres concedeu o prazo adicional de dez dias (108.1). Posteriormente, o apelante se manifestou nos autos, informando a realização de acordo com a parte (111.1), demonstrando a perda superveniente do objeto do presente recurso. III – Deste modo, levando em consideração a expressa manifestação da parte recorrente informando a realização de acordo com a parte contrária, correto, portanto, o não conhecimento do recurso. IV- Assim, com fulcro no art. 932, III do Código de Processo Civil e artigo 182, XIX do RI/TJPR, é de rigor julgar prejudicado o presente recurso ante a perda superveniente do objeto deste recurso. V - Comunique-se a decisão ao juízo de origem. VI - Autorizo a Chefia da Divisão a subscrever os expedientes VII - Oportunamente, arquivem-se. VIII - Publique-se Curitiba, data da assinatura eletrônica. Ana Paula Kaled Accioly Rodrigues da Costa Juíza Substituta em 2º Grau