Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0028616-37.2019.8.16.0021(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargadora Substituta Vânia Maria da Silva Kramer
Órgão Julgador: 16ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 03/02/2026
Ementa:
Ementa. Direito civil e processual civil. Apelação cível. Ação revisional de conta corrente. Preliminares de prescrição, inépcia e consignação de valores não conhecidas por preclusão. Homologação do laudo pericial. Juros remuneratórios. Ausência de comprovação da pactuação. Aplicação da taxa média de mercado. Capitalização de juros afastada. Recurso não provido.I. Caso em exame1. Apelação cível interposta contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos em ação revisional de contrato bancário, para limitar juros remuneratórios à média de mercado, afastar a capitalização de juros e determinar a restituição dos valores cobrados indevidamente.II. Questão em discussão2. Há seis questões em discussão: (i) saber se é possível rediscutir, em sede recursal, a prescrição, a inépcia da inicial e a necessidade de consignação de valores, já apreciadas no saneador; (ii) saber se é possível impugnar o laudo pericial já homologado; (iii) saber se os juros remuneratórios aplicados são válidos sem comprovação da taxa contratada; (iv) saber se a capitalização de juros pode ser cobrada sem pactuação expressa; (v) saber se houve violação do art. 354 do CC quanto à imputação do pagamento; (vi) saber se é possível revisar o contrato.III. Razões de decidir3. As teses sobre prescrição, inépcia da inicial e necessidade de consignação de valores já foram decididas no saneador, sem interposição de recurso próprio, e estão preclusas.4. O laudo pericial foi homologado sem impugnação e produziu preclusão. Não é possível renovação da insurgência em sede de apelação.5. Ausente comprovação da taxa de juros contratada, aplica-se a taxa média de mercado, conforme Súmula 530/STJ.6. A capitalização de juros exige pactuação expressa, o que não foi demonstrado (Súmulas 539 e 541/STJ).7. Quanto à imputação do pagamento, inexiste interesse recursal, pois a sentença já determinou que o recálculo observe o art. 354 do CC.8. A revisão contratual é possível diante da aplicação do CDC às relações bancárias e da necessidade de preservação do equilíbrio contratual.IV. Dispositivo e tese9. Recurso parcialmente conhecido e, na parte conhecida, desprovido.Tese de julgamento: “1. As matérias decididas em saneador, sem recurso próprio, ficam preclusas e não podem ser rediscutidas em sede de apelação. 2. Homologado judicialmente o laudo pericial por decisão transitada em julgado, sua metodologia não pode mais ser impugnada. 3. A ausência de comprovação da taxa de juros remuneratórios contratada implica sua limitação à taxa média de mercado divulgada pelo Bacen, conforme Súmula 530/STJ. 4. A capitalização de juros somente é admissível quando expressamente pactuada. 5. Não há interesse recursal na imputação ao pagamento quando estabelecida em sentença. 6. É possível revisar contratos e mitigar o princípio pacta sunt servanda quando aplicável o CDC e demonstrada a abusividade.”Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 502, 503, §1º, 505, 330, §§2º e 3º, 85, §11; CC, art. 354; CDC, art. 6º, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas 530, 539 e 541; TJPR, diversos precedentes mencionados no voto.