Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0000388-30.2012.8.16.0140(Apelação Cível)
Relator(a): Desembargador Ramon de Medeiros Nogueira
Órgão Julgador: 5ª Câmara Cível
Data do Julgamento: 02/03/2026
Ementa:
DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO DE APELAÇÃO. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. ACÚMULO DE FUNÇÕES. FIXAÇÃO DO TERMO INICIAL. PROVA TESTEMUNHAL E DOCUMENTAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I. Caso em exame 1. O autor ajuizou reclamatória trabalhista em face do Município de Quedas do Iguaçu, postulando o pagamento de diferenças salariais decorrentes de acúmulo de funções, no período de janeiro de 2008 a novembro de 2010. 2. A sentença proferida pelo Juízo da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Quedas do Iguaçu reconheceu o direito ao recebimento das diferenças salariais apenas a partir de janeiro de 2009. 3. Inconformado, o autor interpôs recurso de apelação, sustentando que o acúmulo de funções teve início já em janeiro de 2008, conforme demonstrado pela prova documental e testemunhal, requerendo a reforma da sentença quanto ao termo inicial da condenação. 4. A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pela ausência de interesse público a justificar sua intervenção no feito. II. Questões em discussão 5. A questão em discussão consiste em saber se o termo inicial para o reconhecimento do acúmulo de funções deve ser fixado em janeiro de 2008, e não em janeiro de 2009, como constou da sentença. III. Razões de decidir 6. A análise das provas carreadas aos autos, especialmente os registros documentais e os depoimentos das testemunhas, demonstra que o autor já desempenhava cumulativamente as funções de Técnico em Segurança do Trabalho e Inspetor de Saúde desde janeiro de 2008. 7. A sentença recorrida fixou o marco inicial com base em documento constante do mov. 1.24, mas deixou de considerar as fotocópias da agenda funcional de 2008 e os testemunhos prestados nos movimentos 109.6, os quais são convergentes quanto ao início das atividades acumuladas ainda naquele ano. 8. A prova produzida não foi infirmada pela parte adversa, o que reforça a conclusão de que o termo inicial deve ser antecipado para janeiro de 2008. 9. Dessa forma, impõe-se a reforma parcial da sentença para adequar o termo inicial da condenação ao conjunto probatório. IV. Dispositivo 10. Recurso de apelação conhecido e provido para reformar parcialmente a sentença, a fim de fixar o termo inicial do reconhecimento do acúmulo de funções em janeiro de 2008, mantendo-se os demais termos da sentença. Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Civil, art. 373, inciso I.