Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/08/2022, 10:44
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/07/2022, 12:04
Confirmada
12/07/2022, 00:07
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.328.011,03 Exequente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA 1. Indefiro a pretensão do terceiro, considerando que as razões apresentadas não afastam o direito da parte em dispor de seus direitos, sendo-lhe possível até desistir do cumprimento de sentença caso entendesse conveniente. Ademais, como ressaltado pelas partes, aparentemente o terceiro vem sendo regularmente pago nos autos indicados, além de que o acordo foi juntado pelo advogado Enimar Pizzatto, procurador constituído pela exequente, do que se extrai sua ratificação no acordo. 2. Não se vislumbram óbices à homologação ou nulidade no acordo, incumbindo ao terceiro interessado a cobrança de valores fundada em eventual confusão patrimonial com as outras pessoas envolvidas caso entender pertinente pela via adequada. 3. Diligências necessárias. Cascavel, datado e assinado e digitalmente. Samantha Barzotto Dalmina Juíza de Direito Substituta
04/07/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/07/2022, 14:05
Indeferimento
30/06/2022, 17:02
Conclusão (para decisão)
30/06/2022, 12:49
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 18:36
Petição (Petição (outras))
22/06/2022, 17:27
Ato ordinatório
21/06/2022, 14:57
Decurso de Prazo
14/06/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
13/06/2022, 15:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 15:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 07:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/06/2022, 07:19
Confirmada
12/06/2022, 00:04
Confirmada
06/06/2022, 00:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.328.011,03 Exequente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA Vistos, Em atenção ao contido no artigo 9º do CPC, determino sejam as partes intimadas para, em 05 (cinco) dias, se manifestarem sobre a irresignação do terceiro interessado acostada ao mov. 391.1. Oportunamente, conclusos com anotação de urgência. Int. Dil. Cascavel, 30 de maio de 2022.[2] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
02/06/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
01/06/2022, 12:40
Mero expediente
31/05/2022, 18:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.328.011,03 Exequente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA SENTENÇA
Trata-se de Cumprimento de Sentença que teve seu prosseguimento normal, até que as partes informaram que houve composição amigável, requerendo a extinção do feito (evento 387.1). É o relatório. DECIDO. Primeiramente, retifique-se o polo ativo da presente ação para que passe a constar como ESPÓLIO DE JOSÉ ROBERTO RUTKOSKI. Anotações necessárias. De conformidade com o disposto no art. 487, inciso III, do Código de Processo Civil, haverá resolução do mérito, quando as partes transigirem.
Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surtam seus efeitos legais e jurídicos o acordo celebrado pelas partes, razão pela qual, JULGO EXTINTO o processo, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, alínea “b” do Código de Processo Civil de 2015. Custas e honorários na forma pactuada. Homologo eventual requerimento de desistência do prazo recursal. Promova-se o levantamento de eventuais restrições judiciais formalizadas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Cumpram-se as disposições pertinentes contidas no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Paraná. Transitado em julgado, certifique-se. Oportunamente, observadas as formalidades legais, arquivem-se. Diligências necessárias. Cascavel, datado eletronicamente. (4) Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
31/05/2022, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/05/2022, 15:50
Ato ordinatório
30/05/2022, 15:50
Documento (Outros documentos)
30/05/2022, 15:48
Petição (Petição (outras))
30/05/2022, 15:32
Homologação de Transação
27/05/2022, 17:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$1.328.011,03 Exequente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Executado(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA Suspenda-se na forma requerida ao mov. 382. Decorrido o prazo, diga a parte exequente. Dil. e Int. Cascavel, datado eletronicamente.[3] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
27/05/2022, 00:00
Conclusão (para julgamento)
26/05/2022, 10:20
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2022, 10:20
Petição (Petição (outras))
25/05/2022, 09:38
Petição (Petição (outras))
13/05/2022, 15:59
deferimento
10/05/2022, 16:25
Conclusão (para decisão)
04/05/2022, 12:56
Cumprimento de Levantamento da Suspensão
25/04/2022, 00:38
Petição (Petição (outras))
20/04/2022, 19:19
Por decisão judicial
01/04/2022, 15:55
Documento (Outros documentos)
01/04/2022, 15:55
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
29/03/2022, 00:31
Petição (Petição (outras))
22/03/2022, 15:09
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:32
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Decurso de Prazo
15/03/2022, 00:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/03/2022, 09:50
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:30
Ato ordinatório
10/03/2022, 09:30
Petição (Petição (outras))
09/03/2022, 19:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/03/2022, 14:21
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:08
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Confirmada
07/03/2022, 00:07
Documento (Certidão)
01/03/2022, 18:03
Confirmada
27/02/2022, 00:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.000.000,00 Requerente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Requerido(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA
Vistos. 1. Intime(m)-se o(s) requerido(s), na forma do art. 513 do CPC, para efetuar(em) o cumprimento voluntário do título judicial, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523 do NCPC), com a advertência de que, não efetuado o pagamento no prazo que lhe(s) foi concedido, o valor da condenação será acrescido de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), na forma do § 1º do artigo 523 do NCPC. E, na hipótese de pagamento parcial dentro do prazo, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (§ 2º do artigo 523 do NCPC). 2. Consigno que o prazo de impugnação ao cumprimento de sentença de 15 (quinze) dias corre independentemente de garantia do juízo e flui tão logo encerrado o prazo para pagamento voluntário (artigo 525 do NCPC). Condiciona-se, entretanto, suspensão do cumprimento de sentença à garantia do juízo (§ 6º do artigo 525). 3. Se apresentada impugnação, intime-se o(s) impugnado(s) para manifestação em 15 (quinze) dias e voltem conclusos para decisão. 4. Havendo cumprimento voluntário do título, intime-se o credor e, havendo anuência, expeça-se alvará e arquivem-se os autos. 5. Não efetuado o pagamento voluntário, e havendo pedido do credor, observem-se as próximas deliberações. 6. Defiro a expedição de mandado de penhora e avaliação de bens, observadas as intimações necessárias. O próprio oficial de justiça deverá fazer a avaliação do bem penhorado e, caso não tenha conhecimentos específicos para realizar a avaliação, esta deverá ser efetuada pelo avaliador judicial. 7. Defiro eventual pedido de busca de ativos no Sisbajud. Caso frutífera, intime-se o executado, nos termos do art. 854, § 3º, do CPC. Transcorrido o prazo de cinco dias, com ou sem manifestação do devedor, ao credor para que diga, em dez dias. 8. Defiro a realização de busca de bens via Renajud, caso requerida. Desde já esclareço que fica vedada a constrição ou o registro de qualquer bloqueio em relação a veículos sobre os quais recaia alienação fiduciária em favor de instituição financeira. Se frutífera a busca, ao credor para que requeira o que de direito, em dez dias. 9. Defiro, também, eventual pedido de penhora de bem imóvel em nome do devedor. Expeça-se mandado de penhora e avaliação, lavrando-se o respectivo termo e intimando o devedor e seu cônjuge, se houver. Observe-se ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. 10. Caso haja requerimento, promova-se a inclusão do devedor nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. 11. A pesquisa através de Infojud, na visão deste signatário, é medida de ultima ratio, sendo admitida apenas se esgotadas as diligências na tentativa de localização de bens de propriedade do devedor. 12. O Cadastro Nacional de Indisponibilidade de Bens – CNIB – foi criado para consolidar anotações de indisponibilidade, não servindo para simples registros de penhoras ou busca de bens. Com efeito, o mecanismo em comento é voltado para os casos em que há previsão legal específica de medida de indisponibilidade, o que se extrai, inclusive, do que mencionado em seus "Considerando", consoante se transcreve a seguir: CONSIDERANDO as previsões constitucionais e legislativas para a imposição de indisponibilidades de bens e a necessidade de lhes dar publicidade (CF, art. 37, § 4º; Lei 6.024/1974, art. 36; Lei 8.397/1992, art. 4º; CTN, art. 185-A; Lei 8.429/1992, art. 7º; CPC, arts. 752, 796 a 812; Lei 11.101/2005, art. 82, § 2º e art. 154, § 5º; CLT, art. 889; Lei 9.656/1998, art. 24-A; Lei 8.443/1992, art. 44, § 2º; Lei Complementar 109/2001, art. 59, §§ 1º e 2º, art. 60 e art. 61, § 2º, II; e Decreto 4.942/2003, art. 101); Logo, incabível a medida em sede de cumprimento de sentença, o que desde já deixo destacado. 13. Defiro eventual pedido de intimação do devedor para indicação de bens pelo devedor, em 05 (cinco) dias, devendo ser alertado de que a não indicação ou ausência de resposta fundamentada poderá implicar na imposição de multa por ato atentatório à dignidade da jurisdição, nos termos do art. 774, V, do CPC. 14. Ultimados os atos sem constrição, ao arquivo, em consonância com o art. 921, III, do CPC. 15. Ultrapassado o prazo de prescrição, independentemente de nova deliberação, vista às partes (art. 921, § 5º, do CPC) e, posteriormente, conclusos para extinção. 16. Na hipótese de réu revel, deverá ser observado o disposto no artigo 346 do NCPC no que tange às intimações do devedor ao longo do processo executivo. Diligências e intimações necessárias. Cascavel, datado eletronicamente.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
25/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:20
Remessa (em diligência)
24/02/2022, 13:20
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:15
Expedição de documento (Outros documentos)
24/02/2022, 13:15
Ato ordinatório
24/02/2022, 13:13
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:38
Decurso de Prazo
22/02/2022, 01:36
deferimento
18/02/2022, 18:02
Conclusão (para decisão)
18/02/2022, 13:50
Petição (Execução / cumprimento de sentença)
17/02/2022, 18:10
Expedição de documento (Outros documentos)
16/02/2022, 11:19
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Confirmada
14/02/2022, 00:19
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Confirmada
14/02/2022, 00:16
Documento (Outros documentos)
10/02/2022, 16:36
Confirmada
07/02/2022, 09:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0023958-19.2009.8.16.0021.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 1ª VARA CÍVEL DE CASCAVEL - PROJUDI Avenida Tancredo Neves, 2320 - Fórum - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 - Fone: (45) 30401361 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Valor da Causa: R$20.000.000,00 Requerente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Requerido(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA
Vistos. Aguarde-se em arquivo até impulso pelo interessado. Diligências necessárias. Cascavel, 25 de janeiro de 2022.[1] Nathan Kirchner Herbst Juiz de Direito
04/02/2022, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
03/02/2022, 16:37
Arquivamento
25/01/2022, 17:51
Conclusão (para decisão)
12/01/2022, 12:32
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Decurso de Prazo
14/12/2021, 00:36
Petição (Petição (outras))
13/12/2021, 17:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/12/2021, 14:11
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
06/12/2021, 00:07
Confirmada
06/12/2021, 00:06
Remessa (em diligência)
25/11/2021, 11:48
Expedição de documento (Outros documentos)
25/11/2021, 11:48
Trânsito em julgado
25/11/2021, 11:48
Recebimento
24/11/2021, 12:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021/4 Recurso: 0023958-19.2009.8.16.0021 AResp 4 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Honorários Advocatícios Agravante(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Agravado(s): Mineracao Porto Camargo Ltda PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA Volta-se o presente agravo contra decisão desta 1ª Vice-Presidência, que inadmitiu o apelo nobre. Verifica-se do agravo interposto a ausência de motivos para infirmar a decisão de inadmissibilidade. Desse modo, mantenho a inadmissibilidade do recurso e determino o encaminhamento do agravo ao Superior Tribunal de Justiça, nos termos do artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil. Curitiba, 19 de julho de 2021. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente
20/07/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorridos: “reprise-se que o art. 422/CC prestigia a boa-fé na relação contratual, não podendo o recorrido auferir com seu ato ilegal, doloso e perpetrado em prejuízo da consultoria do recorrente. Ainda, de notar que o art. 113/CC prestigia a boa-fé e, justamente por isso, o recorrente pôde aceitar iniciar o contrato sem a formalização da planilha do passivo” (fl. 23, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “Em análise às provas dos autos (documental, pericial e oral), evidencia-se a efetiva comprovação da prestação dos serviços pela parte autora, mediante assessoria às empresas requeridas em todas as esferas (administrativa ou judicial), visando a reestruturá-la financeiramente, o que foi, inclusive, corroborado pelas testemunhas ouvidas. Nada obstante, embora comprovada a efetiva prestação dos serviços de consultoria, não existe prova suficiente da alegada culpa exclusiva das requeridas (contratantes) na quebra do contrato (tal como aponta a parte autora), eis que os documentos unilaterais apresentados pela requerente, e especificamente impugnados pela requerida em contestação, são insuficientes para tanto. A própria prova pericial aponta pela existência de referidos documentos, em que houve a requisição de informações pela autora, mas a inexistência de comprovação da negativa da requerida em fornecê-los. Ou seja, não há comprovação suficiente de que foi a conduta da requerida, ao omitir informações, que ensejou, exclusivamente, a quebra do contrato. A prova testemunhal, do mesmo modo, nada esclareceu neste aspecto. Por outro lado, também não existe prova da apontada falha na prestação dos serviços (consubstanciada na falta de zelo ou diligência da parte contratada), tal como aponta a parte requerida, tendo em vista que a prova pericial apontou o devido acompanhamento jurídico e/ou administrativo realizado pelos advogados e, ainda, a redução de 5,9% no passivo das empresas, mediante consultoria empresarial. E, embora a prova pericial tenha consignado sobre a inexistência de documento apontando o plano de diagnóstico empresarial, a testemunha Nilton foi clara ao discorrer sobre toda a conduta da consultoria, com realização de plano de diagnóstico, renegociação com fornecedores, além de consultoria trabalhista, fiscal e criminal (seq. 278.2). Salienta-se que o fato de inexistir manifestação do advogado em vários processos judiciais, por si só, não denota qualquer omissão ou falta de zelo, já que pode ter analisado os autos para impugnação administrativa e/ou consultorias judiciais ou administrativas, como apontado pelo perito judicial. Ainda, a alegação da requerida de que o autor “supervalorizou sua capacidade, procurando impressionar as apelantes, assumindo compromisso que não pôde cumprir, o que caracteriza a má-fé”, é inconsistente. Como dito, a avença travada entre as partes sequer tinha natureza de contrato de resultado, de modo que o autor não tinha a obrigação de apresentar resultados positivos ou o quantum esperado pelas requeridas. Ou seja, sendo comprovado que o autor empreendeu esforços visando a beneficiar as requeridas, prestando os serviços de forma regular e diligente durante o lapso contratual, não há que se falar em má-fé. Ademais, o fato de a parte autora ter apresentado planilha de débitos em valor muito superior ao passivo efetivo das requeridas, por si só, não indica a má-fé da requerente. É que os altos valores apresentados como passivo, em divergência aos reais, foram devidamente justificados pela parte autora, inclusive em prova oral (multas administrativas e fiscais), tendo sido, ademais, objeto de análise/impugnação da contratante. Ainda que o perito tenha consignado que “o valor de R$ 78.682.223,30 apresentado pelo Autor como multa não deve ser considerado como dívida. Primeiro porque eventual multa incidiria sobre os tributos não pagos e não sobre o crédito indevidamente computado. Segundo, porque a multa não ocorreu”, tal “equívoco” da autora não tem o condão de eximir as requeridas do pagamento dos honorários contratuais pelo serviço efetivamente prestado, com base no passivo “real” à época. Ademais, o valor (irreal) do passivo apresentado pela autora se mostra irrelevante na lide, já que a perícia técnica foi realizada, justamente, para se aferir qual era o exato passivo das empresas e, por consequência, a correta base de cálculo dos honorários devidos. Assim, é fato devidamente demonstrado nos autos que a parte autora efetivamente prestou os serviços pelos quais foi contratada, assessorando e auxiliando as empresas requeridas em todas as esferas (administrativa ou judicial), visando a reestruturar a parte ré e, por consequência, equilibrar seu ativo-passivo. Em razão de tal serviço, é devida a remuneração à requerente, sob pena de enriquecimento ilícito das empresas requeridas que, sem dúvidas, usufruíram da expertise da contratada.... Em resumo, não restou suficientemente comprovada a culpa exclusiva de nenhuma das partes quanto à rescisão do contrato, tratando-se, ao que tudo indica, de divergência de opiniões entre contratante-contratada durante o pacto, o que gerou sua instabilidade e, portanto, a culpa de ambas pela impossibilidade de acordo e finalização prematura da avença. Por consequência, cabe apenas reconhecer a validade do contrato durante a sua vigência, e, diante da rescisão por culpa recíproca, conceder a devida remuneração à parte autora pelo trabalho despendido no período de vigência contratual, sob pena de enriquecimento ilícito das rés. Quanto ao quantum devido à título de honorários contratuais, assiste razão à parte requerida ao pleitear que o cálculo seja feito com base no passivo efetivamente apurado na prova pericial.... Neste ponto, a prova pericial contábil foi clara ao apontar que “Considerando os documentos contábeis, o passivo das empresas eram: Mineração Porto Camargo Ltda: R$ 4.561.064,32; Pawlowski & Pawlowski: R$ 3.175.952,95”, totalizando, portanto, R$7.737.017,27 quanto às duas empresas. Não é necessário maiores digressões sobre tal ponto, eis que o laudo pericial é claro ao evidenciar o efetivo valor do passivo das empresas à época, apurado com base nos livros contábeis das contratantes. Sobre referido valor, ou seja, o passivo comprovado das empresas no momento da contratação, é que devem ser calculados os honorários pelos serviços prestados, inclusive conforme previsão contratual.... E, interpretando-se o contrato segundo a boa-fé contratual e a função social da avença, não se mostra coerente que a contratada, mesmo tendo prestado o contrato por apenas 08 meses (e não 36) tenha direito à remuneração integral, levando-se em conta que a rescisão se deu por sua iniciativa, sem que se possa imputar culpa exclusiva às requeridas.” (fls. 8 10, 12, mov. 55.1, Apelação Cível). No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, quanto às alegações de ofensa aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 113 e 422 do Código Civil, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que cabe às instâncias ordinárias a análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual torna-se insuscetível a reanálise em recurso especial, por ambas as alíneas, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: “... 1.2. A insurgência recursal, a respeito de a parte realmente ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite.... (AgInt no AREsp 1630265/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. “... 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de violação dos princípios da mutualidade e da boa-fé. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas (AgInt no AREsp 1649528/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)”.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021/3 Recurso: 0023958-19.2009.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Requerido(s): PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA Mineracao Porto Camargo Ltda JOSE ROBERTO RUTKOSKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “nada obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo manteve-se silente quanto aos pontos sobre os quais se pediu expresso pronunciamento. Foi requerido, nas razões dos Embargos de Declaração, que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre: a) entendimento do TJ/PR acerca da produção da prova negativa sob o enfoque do art. 373/CPC (incluindo incisos I, II e §1º), ou a quem competia a produção da prova, sendo que a formalização desse entendimento pela Corte a quo seria pré-requisito para mensuração da violação literal do art. 373/CPC. b) fazer constar do Acórdão tese clara sobre o cumprimento, ou não, do parágrafo segundo da cláusula primeira dos contratos, dizendo se seria obrigação dos recorridos apresentar a planilha do passivo e se cumpriram, ou então os motivos do não cumprimento, com base nas provas produzidas. Requereu-se, com efeito, explicitação da formação de juízo de valor sobre as condutas (omissivas ou comissivas) das recorridas e suas consequências, apontando se o contrato foi ou não cumprido, tal qual escrito” (fls. 5 e 6, mov. 1.1). Apontou violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova do recorrente em comprovar que os recorridos se negaram a fornecer documentos, devendo ser reconhecida a culpa dos recorridos para a rescisão contratual. Requereu a aplicação dos artigos 113 e 422 do Código Civil, premiando a boa-fé do recorrente em detrimento do ardil perpetrado pelos
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSE ROBERTO RUTKOSKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10
11/05/2021, 00:00
Remessa (em grau de recurso)
14/07/2020, 10:32
Documento (Outros documentos)
14/07/2020, 10:26
Petição (Contra-razões)
09/07/2020, 17:17
Petição (Contra-razões)
30/06/2020, 19:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2020, 14:23
Expedição de documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:40
Documento (Outros documentos)
09/06/2020, 13:40
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/06/2020, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/06/2020, 09:15
Petição (Petição (outras))
04/06/2020, 18:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/06/2020, 14:19
Expedição de documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:19
Documento (Outros documentos)
26/05/2020, 13:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/05/2020, 13:14
Petição (Petição (outras))
25/05/2020, 13:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/05/2020, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/05/2020, 09:13
Expedição de documento (Outros documentos)
05/05/2020, 11:42
Procedência em Parte
04/05/2020, 15:09
Conclusão (para julgamento)
07/02/2020, 10:53
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
06/02/2020, 08:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/12/2019, 00:40
Expedição de documento (Outros documentos)
06/12/2019, 17:55
Decurso de Prazo
05/12/2019, 00:27
Petição (Alegações finais)
02/12/2019, 17:58
Ato ordinatório
26/11/2019, 14:34
Decurso de Prazo
12/11/2019, 01:31
Decurso de Prazo
12/11/2019, 00:58
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/11/2019, 16:53
de Instrução (Juiz(a); realizada)
11/11/2019, 16:53
Decurso de Prazo
09/11/2019, 00:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
08/11/2019, 10:20
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/11/2019, 15:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/11/2019, 09:38
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/10/2019, 12:48
Expedição de documento (Outros documentos)
31/10/2019, 08:50
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:46
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:39
Decurso de Prazo
21/09/2019, 00:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/09/2019, 00:25
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/09/2019, 11:27
Expedição de documento (Outros documentos)
03/09/2019, 18:00
Ato ordinatório
03/09/2019, 17:59
Expedida/Certificada
30/08/2019, 10:39
de Instrução (Juiz(a); realizada)
29/08/2019, 16:23
Petição (Petição (outras))
27/08/2019, 11:05
Decurso de Prazo
24/08/2019, 00:34
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/08/2019, 09:32
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
21/08/2019, 08:37
Confirmada
20/08/2019, 07:54
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:35
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:34
Decurso de Prazo
17/08/2019, 00:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/08/2019, 17:19
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 17:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/08/2019, 15:51
Expedida/Certificada
14/08/2019, 14:35
de Instrução (Juiz(a); designada)
13/08/2019, 16:58
Confirmada
13/08/2019, 16:11
Expedida/Certificada
13/08/2019, 15:58
Confirmada
13/08/2019, 14:14
Expedida/Certificada
13/08/2019, 13:29
Expedição de documento (Outros documentos)
13/08/2019, 13:26
Documento (Certidão)
13/08/2019, 13:23
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:39
Decurso de Prazo
10/08/2019, 00:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 16:41
Confirmada
09/08/2019, 15:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 11:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
09/08/2019, 08:45
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:30
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:27
Decurso de Prazo
09/08/2019, 00:26
Expedida/Certificada
08/08/2019, 09:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/08/2019, 12:47
Confirmada
06/08/2019, 11:32
Expedição de documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:43
Documento (Outros documentos)
05/08/2019, 08:41
Ato ordinatório
03/08/2019, 09:31
Petição (Petição (outras))
02/08/2019, 18:23
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 18:18
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 18:04
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/08/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 11:49
Expedição de documento (Outros documentos)
31/07/2019, 09:28
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/07/2019, 09:09
Ato ordinatório
30/07/2019, 18:58
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:33
Documento (Outros documentos)
30/07/2019, 17:33
Documento (Certidão)
30/07/2019, 17:12
Ato ordinatório
30/07/2019, 16:46
Expedição de documento (Outros documentos)
30/07/2019, 12:33
deferimento
29/07/2019, 18:24
Conclusão (para decisão)
29/07/2019, 13:16
Documento (Certidão)
29/07/2019, 13:15
Petição (Petição (outras))
26/07/2019, 12:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/07/2019, 11:55
Decurso de Prazo
26/07/2019, 00:49
Documento (Certidão)
25/07/2019, 07:54
Documento (Certidão)
25/07/2019, 07:52
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:42
Expedição de documento (Outros documentos)
23/07/2019, 15:36
Petição (Petição (outras))
23/07/2019, 15:04
Documento (Certidão)
23/07/2019, 11:33
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 11:03
Documento (Certidão)
23/07/2019, 10:37
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/07/2019, 10:34
Expedição de documento (Outros documentos)
22/07/2019, 13:18
Documento (Certidão)
22/07/2019, 13:18
Petição (Petição (outras))
22/07/2019, 12:44
Petição (Petição (outras))
19/07/2019, 17:10
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 09:16
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
18/07/2019, 08:43
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
12/07/2019, 11:08
de Instrução (Juiz(a); designada)
08/07/2019, 17:13
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:58
Documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:58
Expedição de documento (Outros documentos)
08/07/2019, 13:54
deferimento
03/07/2019, 15:35
Conclusão (para despacho)
02/07/2019, 13:13
Petição (Petição (outras))
01/07/2019, 14:45
Petição (Petição (outras))
28/06/2019, 18:00
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/06/2019, 00:08
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
19/06/2019, 16:04
Expedição de documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:11
Documento (Outros documentos)
12/06/2019, 14:11
Recebimento
10/06/2019, 13:05
Remessa (em grau de recurso)
26/03/2019, 09:27
Petição (Petição (outras))
25/03/2019, 13:24
Documento (Outros documentos)
07/03/2019, 16:07
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/03/2019, 12:03
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
28/02/2019, 11:34
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:46
Decurso de Prazo
19/02/2019, 00:43
Expedição de documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:37
Documento (Outros documentos)
18/02/2019, 13:37
Petição (Petição (outras))
18/02/2019, 12:51
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/02/2019, 09:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/02/2019, 09:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:12
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:11
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/01/2019, 00:09
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/01/2019, 17:53
Remessa (em diligência)
16/01/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:14
Expedição de documento (Outros documentos)
16/01/2019, 17:14
Procedência em Parte
16/01/2019, 14:54
Conclusão (para julgamento)
23/10/2018, 08:19
Petição (Petição (outras))
22/10/2018, 15:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
05/10/2018, 10:54
Expedição de documento (Outros documentos)
26/09/2018, 08:24
Documento (Certidão)
26/09/2018, 08:23
Petição (Alegações finais)
25/09/2018, 22:39
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
20/09/2018, 16:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
03/09/2018, 00:01
Documento (Certidão)
31/08/2018, 16:16
Expedição de documento (Alvará)
30/08/2018, 10:48
Documento (Outros documentos)
30/08/2018, 10:31
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
27/08/2018, 11:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 15:31
Petição (Petição (outras))
24/08/2018, 14:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
24/08/2018, 14:09
Expedição de documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:04
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 14:04
Ato ordinatório
24/08/2018, 13:57
Documento (Outros documentos)
24/08/2018, 13:53
Expedição de documento (Outros documentos)
23/08/2018, 07:47
Documento (Outros documentos)
23/08/2018, 07:47
Petição (Petição (outras))
22/08/2018, 19:02
Documento (Certidão)
08/08/2018, 15:24
Documento (Outros documentos)
30/07/2018, 11:37
Decurso de Prazo
26/06/2018, 01:30
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
17/06/2018, 00:17
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
14/06/2018, 15:46
Decurso de Prazo
12/06/2018, 00:14
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
11/06/2018, 22:07
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:57
Decurso de Prazo
09/06/2018, 00:44
Expedição de documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:42
Documento (Outros documentos)
06/06/2018, 15:41
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
01/06/2018, 00:01
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
30/05/2018, 10:41
Documento (Outros documentos)
28/05/2018, 14:43
Expedição de documento (Alvará)
25/05/2018, 09:14
Documento (Outros documentos)
25/05/2018, 08:58
Ato ordinatório
25/05/2018, 08:51
Expedição de documento (Outros documentos)
21/05/2018, 09:57
Documento (Certidão)
21/05/2018, 09:53
deferimento
18/05/2018, 18:53
Conclusão (para decisão)
17/05/2018, 10:40
Documento (Certidão)
15/05/2018, 16:30
Petição (Petição (outras))
15/05/2018, 15:59
Petição (Petição (outras))
14/05/2018, 16:29
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
07/05/2018, 00:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
04/05/2018, 08:49
Expedição de documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
26/04/2018, 10:38
Documento (Outros documentos)
23/04/2018, 17:55
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
31/03/2018, 01:07
Expedição de documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:03
Documento (Outros documentos)
20/03/2018, 10:02
Petição (Petição (outras))
19/03/2018, 08:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 18:48
Petição (Petição (outras))
16/03/2018, 18:47
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
16/03/2018, 18:45
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
15/03/2018, 08:23
Expedição de documento (Outros documentos)
14/03/2018, 17:17
deferimento
05/03/2018, 16:05
Conclusão (para decisão)
05/03/2018, 09:02
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
02/03/2018, 09:01
Petição (Petição (outras))
28/02/2018, 13:42
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/02/2018, 00:00
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:47
Expedição de documento (Outros documentos)
23/02/2018, 12:47
Documento (Certidão)
23/02/2018, 12:46
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 12:35
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
23/02/2018, 08:48
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 07:51
Expedição de documento (Outros documentos)
15/02/2018, 07:51
Documento (Outros documentos)
15/02/2018, 07:50
Petição (Petição (outras))
14/02/2018, 12:21
Petição (Petição (outras))
02/02/2018, 10:00
Decurso de Prazo
02/02/2018, 00:52
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
26/01/2018, 00:13
Expedição de documento (Outros documentos)
15/01/2018, 12:44
Documento (Certidão)
15/01/2018, 12:39
Ato ordinatório
15/01/2018, 12:38
Mero expediente
10/01/2018, 18:49
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:27
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:24
Decurso de Prazo
22/08/2017, 00:22
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:06
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)
13/08/2017, 00:05
Ato cumprido pela parte ou interessado (sem atributo)