Publicacao/Comunicacao
Intimação
recorridos: “reprise-se que o art. 422/CC prestigia a boa-fé na relação contratual, não podendo o recorrido auferir com seu ato ilegal, doloso e perpetrado em prejuízo da consultoria do recorrente. Ainda, de notar que o art. 113/CC prestigia a boa-fé e, justamente por isso, o recorrente pôde aceitar iniciar o contrato sem a formalização da planilha do passivo” (fl. 23, mov. 1.1). Consignou o acórdão recorrido que “Em análise às provas dos autos (documental, pericial e oral), evidencia-se a efetiva comprovação da prestação dos serviços pela parte autora, mediante assessoria às empresas requeridas em todas as esferas (administrativa ou judicial), visando a reestruturá-la financeiramente, o que foi, inclusive, corroborado pelas testemunhas ouvidas. Nada obstante, embora comprovada a efetiva prestação dos serviços de consultoria, não existe prova suficiente da alegada culpa exclusiva das requeridas (contratantes) na quebra do contrato (tal como aponta a parte autora), eis que os documentos unilaterais apresentados pela requerente, e especificamente impugnados pela requerida em contestação, são insuficientes para tanto. A própria prova pericial aponta pela existência de referidos documentos, em que houve a requisição de informações pela autora, mas a inexistência de comprovação da negativa da requerida em fornecê-los. Ou seja, não há comprovação suficiente de que foi a conduta da requerida, ao omitir informações, que ensejou, exclusivamente, a quebra do contrato. A prova testemunhal, do mesmo modo, nada esclareceu neste aspecto. Por outro lado, também não existe prova da apontada falha na prestação dos serviços (consubstanciada na falta de zelo ou diligência da parte contratada), tal como aponta a parte requerida, tendo em vista que a prova pericial apontou o devido acompanhamento jurídico e/ou administrativo realizado pelos advogados e, ainda, a redução de 5,9% no passivo das empresas, mediante consultoria empresarial. E, embora a prova pericial tenha consignado sobre a inexistência de documento apontando o plano de diagnóstico empresarial, a testemunha Nilton foi clara ao discorrer sobre toda a conduta da consultoria, com realização de plano de diagnóstico, renegociação com fornecedores, além de consultoria trabalhista, fiscal e criminal (seq. 278.2). Salienta-se que o fato de inexistir manifestação do advogado em vários processos judiciais, por si só, não denota qualquer omissão ou falta de zelo, já que pode ter analisado os autos para impugnação administrativa e/ou consultorias judiciais ou administrativas, como apontado pelo perito judicial. Ainda, a alegação da requerida de que o autor “supervalorizou sua capacidade, procurando impressionar as apelantes, assumindo compromisso que não pôde cumprir, o que caracteriza a má-fé”, é inconsistente. Como dito, a avença travada entre as partes sequer tinha natureza de contrato de resultado, de modo que o autor não tinha a obrigação de apresentar resultados positivos ou o quantum esperado pelas requeridas. Ou seja, sendo comprovado que o autor empreendeu esforços visando a beneficiar as requeridas, prestando os serviços de forma regular e diligente durante o lapso contratual, não há que se falar em má-fé. Ademais, o fato de a parte autora ter apresentado planilha de débitos em valor muito superior ao passivo efetivo das requeridas, por si só, não indica a má-fé da requerente. É que os altos valores apresentados como passivo, em divergência aos reais, foram devidamente justificados pela parte autora, inclusive em prova oral (multas administrativas e fiscais), tendo sido, ademais, objeto de análise/impugnação da contratante. Ainda que o perito tenha consignado que “o valor de R$ 78.682.223,30 apresentado pelo Autor como multa não deve ser considerado como dívida. Primeiro porque eventual multa incidiria sobre os tributos não pagos e não sobre o crédito indevidamente computado. Segundo, porque a multa não ocorreu”, tal “equívoco” da autora não tem o condão de eximir as requeridas do pagamento dos honorários contratuais pelo serviço efetivamente prestado, com base no passivo “real” à época. Ademais, o valor (irreal) do passivo apresentado pela autora se mostra irrelevante na lide, já que a perícia técnica foi realizada, justamente, para se aferir qual era o exato passivo das empresas e, por consequência, a correta base de cálculo dos honorários devidos. Assim, é fato devidamente demonstrado nos autos que a parte autora efetivamente prestou os serviços pelos quais foi contratada, assessorando e auxiliando as empresas requeridas em todas as esferas (administrativa ou judicial), visando a reestruturar a parte ré e, por consequência, equilibrar seu ativo-passivo. Em razão de tal serviço, é devida a remuneração à requerente, sob pena de enriquecimento ilícito das empresas requeridas que, sem dúvidas, usufruíram da expertise da contratada.... Em resumo, não restou suficientemente comprovada a culpa exclusiva de nenhuma das partes quanto à rescisão do contrato, tratando-se, ao que tudo indica, de divergência de opiniões entre contratante-contratada durante o pacto, o que gerou sua instabilidade e, portanto, a culpa de ambas pela impossibilidade de acordo e finalização prematura da avença. Por consequência, cabe apenas reconhecer a validade do contrato durante a sua vigência, e, diante da rescisão por culpa recíproca, conceder a devida remuneração à parte autora pelo trabalho despendido no período de vigência contratual, sob pena de enriquecimento ilícito das rés. Quanto ao quantum devido à título de honorários contratuais, assiste razão à parte requerida ao pleitear que o cálculo seja feito com base no passivo efetivamente apurado na prova pericial.... Neste ponto, a prova pericial contábil foi clara ao apontar que “Considerando os documentos contábeis, o passivo das empresas eram: Mineração Porto Camargo Ltda: R$ 4.561.064,32; Pawlowski & Pawlowski: R$ 3.175.952,95”, totalizando, portanto, R$7.737.017,27 quanto às duas empresas. Não é necessário maiores digressões sobre tal ponto, eis que o laudo pericial é claro ao evidenciar o efetivo valor do passivo das empresas à época, apurado com base nos livros contábeis das contratantes. Sobre referido valor, ou seja, o passivo comprovado das empresas no momento da contratação, é que devem ser calculados os honorários pelos serviços prestados, inclusive conforme previsão contratual.... E, interpretando-se o contrato segundo a boa-fé contratual e a função social da avença, não se mostra coerente que a contratada, mesmo tendo prestado o contrato por apenas 08 meses (e não 36) tenha direito à remuneração integral, levando-se em conta que a rescisão se deu por sua iniciativa, sem que se possa imputar culpa exclusiva às requeridas.” (fls. 8 10, 12, mov. 55.1, Apelação Cível). No que se refere à alegada ofensa ao artigo 1022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que persistiram vícios no acórdão embargado, não comporta acolhimento, pois consoante tem reiterado o Superior Tribunal de Justiça, “Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo” (AgInt no AgInt no AREsp 1604790/SP, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020). Dessa forma, em vista da inexistência de vício nos termos do acórdão objurgado, a rejeição dos embargos de declaração não implicou em ofensa aos referidos dispositivos legais. Ademais, quanto às alegações de ofensa aos artigos 373 do Código de Processo Civil, 113 e 422 do Código Civil, é entendimento pacífico no Superior Tribunal de Justiça que cabe às instâncias ordinárias a análise do conjunto fático-probatório, razão pela qual torna-se insuscetível a reanálise em recurso especial, por ambas as alíneas, diante do óbice das Súmulas 5 e 7 do STJ. A propósito: “... 1.2. A insurgência recursal, a respeito de a parte realmente ter se desincumbido de seu ônus probatório e de ser errônea a distribuição de tal ônus, demandaria o revolvimento do conjunto fático-probatório, o que não se admite.... (AgInt no AREsp 1630265/CE, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 10/08/2020, DJe 14/08/2020)”. “... 3. O recurso especial não comporta exame de questões que impliquem interpretação de cláusulas contratuais e revolvimento do contexto fático-probatório dos autos (Súmulas n. 5 e 7 do STJ). 4. No caso concreto, o Tribunal de origem concluiu pela ausência de violação dos princípios da mutualidade e da boa-fé. Entender de modo contrário demandaria nova análise do contrato e dos demais elementos fáticos dos autos, inviável em recurso especial, ante o óbice das referidas súmulas (AgInt no AREsp 1649528/BA, Rel. Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021)”.
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0023958-19.2009.8.16.0021/3 Recurso: 0023958-19.2009.8.16.0021 Pet 3 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Honorários Advocatícios Requerente(s): JOSE ROBERTO RUTKOSKI Requerido(s): PAWLOWSKI E PAWLOWSKI LTDA Mineracao Porto Camargo Ltda JOSE ROBERTO RUTKOSKI interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c” da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Décima Primeira Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou ofensa ao artigo 1.022 do Código de Processo Civil, sob o argumento de que “nada obstante a oposição dos Embargos de Declaração, o Tribunal a quo manteve-se silente quanto aos pontos sobre os quais se pediu expresso pronunciamento. Foi requerido, nas razões dos Embargos de Declaração, que o Tribunal se manifestasse expressamente sobre: a) entendimento do TJ/PR acerca da produção da prova negativa sob o enfoque do art. 373/CPC (incluindo incisos I, II e §1º), ou a quem competia a produção da prova, sendo que a formalização desse entendimento pela Corte a quo seria pré-requisito para mensuração da violação literal do art. 373/CPC. b) fazer constar do Acórdão tese clara sobre o cumprimento, ou não, do parágrafo segundo da cláusula primeira dos contratos, dizendo se seria obrigação dos recorridos apresentar a planilha do passivo e se cumpriram, ou então os motivos do não cumprimento, com base nas provas produzidas. Requereu-se, com efeito, explicitação da formação de juízo de valor sobre as condutas (omissivas ou comissivas) das recorridas e suas consequências, apontando se o contrato foi ou não cumprido, tal qual escrito” (fls. 5 e 6, mov. 1.1). Apontou violação ao artigo 373 do Código de Processo Civil, no que tange ao ônus da prova do recorrente em comprovar que os recorridos se negaram a fornecer documentos, devendo ser reconhecida a culpa dos recorridos para a rescisão contratual. Requereu a aplicação dos artigos 113 e 422 do Código Civil, premiando a boa-fé do recorrente em detrimento do ardil perpetrado pelos
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por JOSE ROBERTO RUTKOSKI. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10