Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
recorrido: “3.7. Logo, não se verifica o alegado cerceamento de defesa, pois devidamente fundamentada a decisão que indeferiu o pedido, nos termos do artigo 371 do Código de Processo Civil, além de que as provas constantes nos autos são suficientes para a formação do convencimento motivado do julgador. 3.8. Além disso, destaca-se que o juiz é o destinatário das provas e condutor do processo e, nessa condição, pode indeferir a produção daquelas que considerar inúteis ou protelatórias ao julgamento da demanda, em conformidade com o disposto no art. 370, do Código de Processo Civil.... 3.10. No mais, acerca da oitiva do condutor do veículo envolvido no acidente, observa-se a ausência de requerimento dessa prova em contestação (mov. 35.1), bem como na ocasião de especificação das provas que pretendia produzir (mov. 51.1).... 4.7. A ausência de frenagem, de mudança brusca de pista e de falta de direção defensiva não pressupõe que o segurado tenha propositalmente ocasionado o acidente com a pretensão de se suicidar. 4.8. Conforme se depreende do acima exposto, a pista apresentava-se ruim, o fato ocorreu próximo de uma curva e sequer houve tempo de frenagem para ambos os motoristas, o que reforça que o acontecimento, embora desconhecida as causas, ocorreu por uma fatalidade. Ressalta-se mais, tal como salientou o juízo, se fosse proposital, pelo menos o caminhão teria tido tempo de reduzir sua velocidade, o que, da mesma forma, não conseguiu. 4.9. De fato, não é plausível a versão de que o segurado tenha se deslocado de Francisco Beltrão/PR até Palma Sola/SC para, naquele trecho dar fim a sua vida intencionalmente” (fls. 7, 8 e 12, mov. 47.1, Acórdão de Apelação Cível). Assim, rever o entendimento adotado pelo colegiado no que tange à produção de prova é inviável nesta via recursal, diante do óbice contido na Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça. A propósito: “... 5. Segundo jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o magistrado tem ampla liberdade para analisar a conveniência e a necessidade da produção de provas, podendo perfeitamente indeferir provas periciais, documentais, testemunhais e/ou proceder ao julgamento antecipado da lide, se considerar que há elementos nos autos suficientes para a formação da sua convicção quanto às questões de fato ou de direito vertidas no processo, sem que isso implique qualquer ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa....” (AgInt no REsp 1928649/SC, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 14/12/2021). Com relação à sustentada negativa de vigência aos artigos 797 e 798 do Código Civil, tendo a Câmara julgadora afastado a hipótese de suicídio, denota-se que as razões recursais estão dissociadas do que restou definido pela decisão impugnada. Desse modo, impende a aplicação da Súmula 284 do STF. A esse respeito: “.... 1. Na espécie, resta evidente que a argumentação recursal se revela deficiente e inapta a demonstrar efetivamente a alegada impugnação, porquanto as razões do recurso revelam-se dissociadas dos fundamentos aplicados pelo aresto a quo, o que impede o conhecimento do apelo especial, ante à incidência da Súmula 284/STF” (AgInt no AREsp 1885754/RS, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 21/03/2022, DJe 24/03/2022).
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0016922-79.2019.8.16.0083/2 Recurso: 0016922-79.2019.8.16.0083 Pet 2 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Seguro Requerente(s): ALLIANZ SEGUROS S/A Requerido(s): Morgana Dinon Machado ALLIANZ SEGUROS S/A interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido e complementado pela Nona Câmara Cível deste Tribunal de Justiça. Sustentou a recorrente, além de divergência jurisprudencial, que “em tendo sido indeferidas as provas postuladas pela seguradora, o colegiado do TJPR negou vigência ao art. 370, p. único do CPC na medida em que o indeferimento da prova pela parte deverá ocorrer apenas nas diligências inúteis ou meramente protelatórias, o que evidentemente não são no caso em apreço uma vez que a seguradora intentava provar sem sombra de dúvida o suicídio do segurado, sendo aí a violação ao art. 373, II, do Código de Processo Civil” (fl. 9, mov. 1.1), bem como “em que pese o entendimento do Tribunal de Origem, foi negada vigência aos arts. 797 e 798 do Código Civil uma vez que dispõem que “No seguro de vida para o caso de morte, é lícito estipular-se um prazo de carência, durante o qual o segurador não responde pela ocorrência do sinistro” e “O beneficiário não tem direito ao capital estipulado quando o segurado se suicida nos primeiros dois anos de vigência inicial do contrato, ou da sua recondução depois de suspenso, observado o disposto no parágrafo único do artigo antecedente”” (fl. 13, mov. 1.1). Consignou o acórdão
Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por ALLIANZ SEGUROS S/A. Intimem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR10