Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Embargante: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS Embargada: CHIH WEI CHIANG EMBARGOS 2:
Embargante: CHIH WEI CHIANG Embargada: TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA e JOSÉ ROBERTO DOS SANTOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
Conclusão - TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª Vara Cível e Empresarial Regional de Maringá Autos n.º: 0023308-61.2021.8.16.0017 EMBARGOS 1:
Vistos, etc. EMBARGOS 1: 1.
Trata-se de embargos de declaração opostos por TRANSPORTE COLETIVO CIDADE CANÇÃO LTDA em face da sentença proferida no mov. 180.1. A embargante sustenta, em síntese, que a sentença foi omissa ao não apreciar o pedido expresso para que, caso deferido o pensionamento mensal à autora, a obrigação fosse cumprida mediante inclusão da beneficiária em folha de pagamento da empresa e não por meio de pagamento em parcela única, como autorizado no dispositivo sentencial. Argumenta que a faculdade de pagamento em parcela única, prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil, não constitui direito absoluto do credor, cabendo ao magistrado ponderar as circunstâncias do caso concreto, inclusive a capacidade econômica do devedor e eventual prejuízo decorrente da quitação imediata do montante. Requer, assim, o acolhimento dos embargos para ser sanada a omissão, afastando-se a possibilidade de pagamento do pensionamento em parcela única eTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ determinando-se, em substituição, a inclusão da autora em folha de pagamento da empresa ré. Contrarrazões ao mov. 189.1. EMBARGOS 2: 2.
Trata-se de embargos de declaração opostos por CHIH WEI CHIANG em face da sentença de mov. 180.1. A embargante alega, em síntese, que a sentença foi omissa ao não definir: i) o termo inicial e final dos lucros cessantes, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre tais parcelas; ii) o termo inicial da pensão mensal, a fonte/metodologia para expectativa de vida e os critérios objetivos para o cálculo da pensão em parcela única, incluindo a inclusão de verbas trabalhistas como 13º salário e férias proporcionais; iii) a explicitação de que a faculdade prevista no parágrafo único do art. 950 do Código Civil é direito do lesado. Requer, assim, a integração do julgado para especificar tais parâmetros, de modo a viabilizar a correta execução da sentença. Contrarrazões ao mov. 191.1. É o breve relatório. DECIDO. 2. Conheço dos aclaratórios opostos, tendo em vista a tempestividade, bem como presentes os demais requisitos de admissibilidade. Conforme o art. 1.022 do Código de Processo Civil, a oposição de embargos de declaração visa sanar eventual omissão, contradição ou obscuridade existente no julgado, ou, ainda, corrigir eventual erro material do decisum. 2.1. Embargos 1: No caso, assiste razão à embargante quanto à existência de omissão, pois, de fato, não houve manifestação expressa na sentença acerca do pedido de cumprimento do pensionamento mediante inclusão da autora em folha de pagamento da empresa ré.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Todavia, a omissão ora reconhecida não implica alteração do comando da sentença. Isso porque, embora o art. 533, §2º, do CPC preveja a possibilidade de inclusão do beneficiário em folha de pagamento, tal medida não é obrigatória, cabendo ao magistrado a análise diante das circunstâncias do caso concreto. No presente feito, entendo que a fixação da indenização em parcela única mostra-se adequada e proporcional. A jurisprudência do E. TJPR é firme no sentido de que é possível a fixação do pagamento em parcela única, desde que haja comprovação da incapacidade laborativa da vítima e a conveniência do pagamento antecipado, considerando a condição financeira do devedor e os benefícios que isso trará ao credor. 1 Assim, a presente fundamentação passa a integrar a sentença para consignar que, embora tenha sido suscitada a possibilidade de cumprimento do pensionamento mediante folha de pagamento, da análise do caso concreto, observa-se mais adequada a manutenção do pagamento em parcela única, por melhor atender aos princípios da reparação integral e à capacidade econômica da 1 DIREITO CIVIL E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL. APLICAÇÃO DOS CRITÉRIOS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA PREVISTOS NA LEI N. 14.905/2024. PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO EM PARCELA ÚNICA POR REDUÇÃO DA CAPACIDADE LABORATIVA. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E ACOLHIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES, DANDO PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO DO AUTOR PARA CONDENAR AS RÉS AO PAGAMENTO DE PENSÃO MENSAL EM PARCELA ÚNICA NO VALOR DE R$ 38.473,38, DEVENDO INCIDIR A SELIC DESDE A DATA DO ARBITRAMENTO. I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos em face de acórdão que negou provimento ao recurso da ré e deu parcial provimento ao recurso do autor, reconhecendo a existência de incapacidade laborativa e determinando o pagamento de pensão mensal vitalícia, mas não apreciou o pedido de pagamento em parcela única do pensionamento, o qual foi formulado na exordial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão que justifique a fixação do pagamento da pensão em parcela única, bem como a aplicação da taxa Selic sobre os valores devidos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração foram acolhidos para sanar omissão em relação ao pedido de pagamento em parcela única do pensionamento e incidência sobre o referido valor.4. A indenização pela redução da capacidade laborativa foi fixada em parcela única, considerando a condição econômica da ré e a cobertura do seguro.5. A aplicação da taxa Selic foi determinada para os juros de mora e correção monetária sobre a pensão mensal e a cobertura securitária.6. O pagamento em parcela única foi considerado conveniente, evitando riscos de modificação do valor ao longo do tempo.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração conhecidos e acolhidos, dando parcial provimento ao recurso do autor para condenar as rés ao pagamento de pensão mensal em parcela única, no montante de R$ 38.473,38, com incidência da Selic desde a data do arbitramento.Tese de julgamento: É possível a fixação de indenização por dano material em parcela única, em substituição ao regime de pensionamento, desde que haja comprovação da incapacidade laborativa da vítima e a conveniência do pagamento antecipado, considerando a condição financeira do devedor e os benefícios que isso trará ao credor.Dispositivos relevantes citados: CC/2002, Arts. 389, parágrafo único, 406, §1º e 950, parágrafo único; CPC/2015, Art. 1.013, §1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, RESp n. 1.349.968/DF, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 14.04.2015; Súmula nº 632/STJ. (TJPR - 8ª Câmara Cível - 0001017-79.2025.8.16.0097 - Ivaiporã - Rel.: SUBSTITUTO CARLOS HENRIQUE LICHESKI KLEIN - J. 14.07.2025)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ ré, concessionária de serviço público de transporte coletivo, que não demonstrou qualquer impossibilidade concreta de arcar com o pagamento em parcela única. Portanto, entendo que a fixação da indenização em parcela única, nos termos do art. 950, parágrafo único, do Código Civil, mostra-se a medida mais eficaz e proporcional, permitindo à vítima a imediata recomposição de seu patrimônio e a efetiva reparação do dano sofrido.
Diante do exposto, conheço e acolho, em parte, os embargos de declaração, para integrar a sentença nos termos acima, permanecendo, todavia, inalterado o teor da decisão. 2.2. Embargos 2: E embargante alega que a sentença foi omissa ao não definir: i) o termo inicial e final dos lucros cessantes, bem como os critérios de atualização monetária e incidência de juros de mora sobre tais parcelas e ii) o termo inicial da pensão mensal, a fonte/metodologia para expectativa de vida e os critérios objetivos para o cálculo da pensão em parcela única, incluindo as verbas trabalhistas como 13º salário e férias proporcionais. Assiste razão, em parte, à embargante. Verifica-se que a sentença, ao condenar os réus ao pagamento de lucros cessantes e pensão mensal, deixou de delimitar expressamente o período indenizável, metodologia para fixação de perspectiva de vida, bem como os critérios de atualização monetária e juros de mora incidentes sobre as parcelas devidas, o que pode dificultar a correta liquidação e execução do julgado. Tais omissões devem ser supridas. No tocante aos lucros cessantes, fixo como termo inicial a data do acidente (15/06/2021) e como termo final a data do término do afastamento comprovado nos autos (06/01/2022), conforme atestados médicos (mov. 1.24 e 1.25). Sobre as parcelas devidas, determino a incidência da taxa SELIC, a partir da data de cada parcela, a qual engloba, de forma única, correção monetária e juros de mora (Súmula 43/STJ e art. 406 do CC). Esclareço, ainda, que no cálculo da indenização por lucros cessantes e da pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, devem serTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ incluídas as verbas trabalhistas que compunham a remuneração habitual da autora, como 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias, uma vez que, à época do acidente, ela mantinha vínculo empregatício. Tal entendimento está consolidado na jurisprudência do E. TJPR. 2 Quanto à pensão a ser paga em parcela única, fixo como termo inicial a data do acidente (15/06/2021), limitada à expectativa de vida da autora, a ser apurada conforme a tabela do IBGE vigente à data da sentença. Deverão ser incluídas as verbas trabalhistas proporcionais (13º salário e férias).
Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os embargos de declaração opostos por CHIH WEI CHIANG, para integrar o dispositivo da sentença nos seguintes termos: a) CONDENAR os réus, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 12.000,00 (doze mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA-e a partir da data da sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso (15/06/2021); b) CONDENAR os réus, de maneira solidária, ao pagamento de indenização por danos estéticos no valor de R$ 7.000,00 (sete mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA a partir da data da 2 “ APELAÇÕES CÍVEIS. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO ENTRE AUTOMÓVEL E MOTOCICLETA EM VIA PÚBLICA MUNICIPAL. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA. RECURSOS INTERPOSTOS PELO DEMANDADOS E PELO ESTADO DO PARANÁ. (...) VALOR DA PENSÃO MENSAL. MINORAÇÃO. POSSIBILIDADE. PERÍCIA QUE ATESTOU A REDUÇÃO DE 36% DA CAPACIDADE LABORATIVA DO REQUERENTE. PENSIONAMENTO QUE DEVE CORRESPONDER AO GRAU DA INCAPACIDADE PERMANENTE. INCIDÊNCIA DAS VERBAS TRABALHISTAS, DECORRENTES DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO EXISTENTE À ÉPOCA DO SINISTRO. 8. REDUÇÃO DO VALOR DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ACOLHIMENTO. OBSERVÂNCIA ÀS CARACTERÍSTICAS DO CASO E AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABIILIDADE E PROPORCIONALIDADE. AUTOR QUE SOFREU LESÕES FÍSICAS, NECESSITANDO DE INTERNAMENTO E TRATAMENTO FISIOTERÁPICO, COM O AFASTAMENTO DEFINITIVO DAS ATIVIDADES LABORAIS.9. DANOS ESTÉTICOS. DEMANDANTE QUE FICOU COM CICATRIZES VISÍVEIS, DIFERENÇA DE TRÊS CENTÍMETROS ENTRE AS PERNAS E CLAUDICAÇÃO. INDENIZAÇÃO MANTIDA. REDUÇÃO DO MONTANTE INVIÁVEL. (TJPR - 10ª Câmara Cível - 0075865-39.2018.8.16.0014 - Londrina - Rel.: DESEMBARGADOR GUILHERME FREIRE DE BARROS TEIXEIRA - J. 09.09.2024)TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ sentença e acrescido de juros de mora pela taxa SELIC, a contar do evento danoso; c) CONDENAR os réus, de maneira solidária, ao pagamento de lucros cessantes, correspondentes à diferença entre o salário habitual da autora à época do acidente e o valor do benefício previdenciário recebido durante o afastamento, a ser apurado em liquidação de sentença. FIXO como termo inicial a data do acidente (15/06/2021) e como termo final a data do término do afastamento comprovado nos autos (06/01/2022), conforme atestados médicos (mov. 1.24 e 1.25). Sobre as parcelas devidas, determino a incidência da taxa SELIC, a partir da data de cada parcela, a qual engloba, de forma única, correção monetária e juros de mora (Súmula 43/STJ e art. 406 do CC). “ Verbas trabalhistas: No cálculo da indenização por lucros cessantes e da pensão mensal decorrente da redução da capacidade laborativa, deverão ser incluídas as verbas trabalhistas que compunham a remuneração habitual da autora, como 13º salário, férias proporcionais e terço constitucional de férias, uma vez que à época do acidente ela mantinha vínculo empregatício. d) CONDENAR os réus, de maneira solidária, ao pagamento de pensão mensal proporcional à redução da capacidade laborativa (28%), calculada sobre a remuneração da autora à época do acidente, limitada à expectativa de vida, podendo ser paga em parcela única, conforme requerido, sendo o valor exato apurado em liquidação de sentença; Mantenho inalterados os demais termos da sentença Intimem-se.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ Neste juízo, datado eletronicamente Bruna Greggio Juíza de Direito Designada por ordem do Excelentíssimo Corregedor-Geral da Justiça III